Medida Provisória n. 43/2002 em Jurisprudência

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  • STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX

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    MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002. CONVERSÃO NA LEI 10.549 /2002. RETROAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. PREVISÃO LEGAL... No seu recurso especial, a União aponta violação aos arts. 5º e 6º da Medida Provisória 43/2002 e do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997... Antes do advento da Medida Provisória 43/2002, a remuneração do Procurador da Fazenda Nacional era composta das seguintes parcelas: a) vencimento básico; b) pro labore, com valor fixo; c) representação

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  • TJ-SE - Ação Rescisória XXXXX20238250000

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    comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 495.) E, quanto ao erro de fato, do inciso VIII, afirmam: [...] depende de a decisão, por erro de percepção, ter admitido como existente fato inexistente ou inexistente fato existente. A decisão, para ser rescindível, deve ter se fundado no fato de que não existe ou ter se baseado na inexistência do fato que existe. Em outras palavras, a equivocada suposição da existência ou da inexistência do fato deve ter sido determinante para a resolução do litígio. ( MARINONI, Luiz Guilherme ; MITIDIERO, Daniel . Ação rescisória: Do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, Página 258) Na mesma linha, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery : Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. ( Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery , in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681). Situado doutrinariamente o imbróglio, adianto que o primeiro argumento para a procedência desta ação, qual seja, a violação do art. 239 , do NCPC , não merece prosperar. O referido normativo assim preleciona: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (BRASIL, CPC/2015) Ocorre que, tendo sido o processo originário ajuizado em 2014, bem como a determinação de citação do polo passivo, faz-se necessário atender ao princípio processual do tempus regit actum (tempo rege o ato), privilegiado pelo art. 14 , do CPC/2015 . O princípio preleciona que os atos praticados sob égide da lei anterior, diz-se, o CPC/1973 , não devem ser alcançados pela nova legislação. Nesse sentido, sendo o CPC/73 a normativa aplicável ao caso, acerca da usucapião, versa que: Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (BRASIL, CPC/1973 ) Em análise aos autos, verifico que, diante da ausência da proprietária do imóvel, falecida ao tempo da ação, houve citação por edital dos eventuais interessados na demanda, conforme p. 15 e 18, cadastrando-se como interessado, somente, o ora requerente, que, ademais, peticionou à p. 85, no dia 17 de novembro de 2014, em nome de mais ¾ dos herdeiros do inventário. Percebo, ainda, a sua participação ... POR UNANIMIDADE. (Ação Rescisória Nº 202200625162 Nº único: XXXXX-72.2022.8.25.0000 - SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA - Julgado em 11/04/2024) AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 966 , INCISOS V E VIII DO CPC . INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E DE ERRO DE FATO VERIFICÁVEL NOS AUTOS. A INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO É SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DEMONSTRADA. PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO DE ACORDO COM O SEU ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRETENSÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (Ação Rescisória Nº 202400800922 Nº único: XXXXX-82.2024.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 27/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA - MÉRITO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIAS QUESTIONADAS EXAUSTIVAMENTE EXAMINADAS EM SE DE RECURSO DE APELAÇÃO – REEXAME DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – JULGADO EMBARGADO QUE SE MANIFESTOU SOBRE A MATÉRIA QUESTIONADA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA. I – Os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022 , incisos I a III, do CPC ; II – Não cabe aqui a discussão a respeito do acerto ou desacerto da decisão. III - Pacífica é a jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de impossibilidade de oposição de embargos aclaratórios com o único fito de se reexaminar a causa. IV - Inexistindo contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente se revela a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos; V – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Embargos de Declaração Cível Nº 202300665948 Nº único: XXXXX-60.2022.8.25.0000 - SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 01/03/2024) Neste sentido, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 , III , V E IX , DO CPC . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STJ. DOLO E ERRO DE FATO EXPRESSAMENTE AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido se limitado a decidir que "'a ação rescisória não se presta à revisão da juridicidade da decisão rescindenda, ... AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (ART. 966 , V , CPC ), POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO DA PROPRIETÁRIA FALECIDA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM 2014. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 . PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM – ART. 14 , CPC/15 . REQUISITOS DO CPC/1973 DEVIDAMENTE CUMPRIDOS. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO AUTOR DESTA DEMANDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, BEM COMO DE DEMAIS HERDEIROS. SEM OFENSA À AMPLA DEFESA OU AO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO (ART. 966 , VIII , CPC/2015 ). NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MERA DISCORDÂNCIA DO RESULTADO SENTENCIAL. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E DESTA CORTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.

    Encontrado em: Provisória 43/2002, convertida na Lei 10.549 /2002), a atrair a incidência da Súmula XXXXX/STJ. 2... nem em erro de fato, nos termos do art. 485 , incisos V e IX do CPC , mas no rejulgamento da causa' , carece de prequestionamento a matéria de fundo (retroatividade tácita dos arts. 4º, 5º e 12 da Medida Provisória... Não se pode permitir a utilização desta medida excepcional com a pretensão de reexame de prova, ou para a simples reapreciação das questões já decididas

  • TJ-MS - Ação Rescisória XXXXX20158120000 Ponta Porã

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    MEDIDA PROVISÓRIA43/2002. CONVERTIDA NA LEI Nº 10.549/2002. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO. 1... o que justifica in casu tratar a não execução da decisão rescindenda como medida antecipatória e não cautelar é que a abstenção imposta ao réu em caráter provisório vai ser coincidente com o comportamento

  • TJ-MS - Ação Rescisória XXXXX20158120000 Três Lagoas

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    MEDIDA PROVISÓRIA43/2002. CONVERTIDA NA LEI Nº 10.549/2002. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO. 1... A concessão da tutela antecipada em sede de ação rescisória está condicionada à presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris e no periculum

  • TJ-PR - XXXXX20168160041 Curitiba

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C. TUTELA PROVISÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL PELO REPRESENTADO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS PACTUADOS – DECISUM DE PROCEDÊNCIA EM PARTE PARA ESTIPULAR PAGAMENTO DA RESPECTIVA VERBA EM PERCENTIL INFERIOR AO CONTRATADO.APELO 1: INSURGÊNCIA QUANTO AO PERCENTIL DE 5% (CINCO POR CENTO) A SER ADIMPLIDO À GUISA DE HONORÁRIOS – ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO OU DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PERCENTUAL DEFINIDO PARA O INÍCIO DOS SERVIÇOS (C. CIVIL, ART. 320, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO) – RAZÃO DE 7,5% (SETE INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO) QUE DEVE PREVALECER – TESE DE CONSTITUIÇÃO DA MORA A PARTIR DA DATA DE APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO PATRIMONIAL PELO FISCO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ÚLTIMA PARCELA DE HONORÁRIOS DEVIDA DESDE A DATA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA – TERMO FIXADO NA AVENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APELO PROVIDO EM PARTE.APELO 2: PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA – DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA – IMPROCEDÊNCIA – CONCILIAÇÃO RECHAÇADA PELO PRÓPRIO REQUERENTE – INTIMAÇÃO DO JUÍZO A QUO QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – INÉRCIA DAS PARTES – PRECLUSÃO DO TEMA – AUTOMONIA DO JULGADOR PARA DEFINIR QUAIS EVIDÊNCIAS SE AFIGURAM RELEVANTES PARA ALCANÇAR SUA CONVICÇÃO – PREAMBULAR DE INÉPCIA DO PEDIDO DE TUTELA – INOCORRÊNCIA – EXPLICITADA A PREMÊNCIA DO PROVIMENTO ALMEJADO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – DESCABIMENTO – POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO EX OFFICIO PELO JUÍZO ( CPC , ART. 292 , § 3º )– MÉRITO – DESCUMPRIMENTO DOS SERVIÇOS AVENÇADOS – INFIDELIDADE NO PATROCÍNIO DA CAUSA – DESACOLHIMENTO – OBRIGAÇÕES DE TODO CUMPRIDAS – REVOGAÇÃO DO MANDATO POR PARTE DO REQUERIDO – POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR PELO INVENTARIANTE ( CPC , ART. 618 , CAPUT E III)– DESTITUIÇÃO DESTE APÓS A JUNTADA DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES – CÁLCULO ENDOSSADO PELA RECEITA ESTADUAL E EMPREGADO PELO JUÍZO A QUO – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU INSURGÊNCIA POR PARTE DAS PATRONAS CONSTITUÍDAS PELO REQUERIDO A POSTERIORI – HOMOLOGAÇÃO COM FULCRO NO TRABALHO EFETUADO PELO REQUERENTE – ATUAÇÃO DAS PROCURADORAS VALENDO-SE DESSA CONJUNTURA – COMPORTAMENTO CONTRÁRIO AO DISTRATO ( CC , ART. 113 , CAPUT E § 1º, I E III)– PRORROGAÇÃO DA AVENÇA ORIGINAL EM ATENÇÃO À BOA-FÉ E À VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – HONORÁRIOS DEVIDOS – RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO E.STJ DA OMISSÃO AO PROVER O RECURSO ESPECIAL. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. VPNI. PARÂMETROS. PAGAMENTO DA PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO. REDUÇÃO NOMINAL DOS PROVENTOS NÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RESULTADO INALTERADO. I - O art. 1022 , II , do CPC de 2015 dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. II - A omissão no caso concreto já fora reconhecida pelo E.STJ, ao prover o recurso especial. III - Da leitura do título judicial, verifica-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 790.407/SP (j. 13/12/2016, DJe. 19/12/2016), da relatoria do Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin , deu provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante, restando consignado, em seu voto, os seguintes termos: “O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a Medida Provisória 43/2002, a qual alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º). Para o período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, as demais parcelas devem ser pagas de acordo com critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo, fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal. Por conseguinte, entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será composta de: a) vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da MP 43/2002; b) pro labore, devido em valor fixo; c) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei 2.371 /1987; d) gratificação temporária, conforme a Lei 9.028 /1995. A partir de 26/6/2002, data da publicação da MP 43/2002, a composição da remuneração passou a ser a seguinte: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre referido vencimento básico; c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos. (...) Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.Por tudo isso, dou provimento ao Agravo Interno. É como voto.” IV - Ato contínuo, ante a ausência de interposição de recurso por ambas as partes, denota-se que o título judicial foi mantido, com trânsito em julgado em 20/03/2017 (documento id XXXXX dos autos principais – fls. 121). V - Dessa forma, o título executivo judicial reconheceu que o efeito retroativo ocorreu apenas em relação ao artigo 3ºda Medida Provisória43/2002, deixando de fazê-lo em relação aos artigos 4º e 5º, e que deve incidir o artigo 6º na hipótese de redução de remuneração, em que a diferença seria paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira. VI - Assim, depreende-se que não houve determinação no título judicial sobre possibilidade de recebimento das diferenças pretendidas pela parte embargante, não havendo que se falar em violação da coisa julgada. VII - Por outro lado, acerca do pagamento da Parcela Complementar de Subsídio, prevista no artigo 11 , §§ 1º e 2º da Medida Provisória 305 /2006, convertida na Lei nº 11.358 /2006, cumpre observar que as citadas normas implementaram a remuneração exclusivamente por subsídios aos Procuradores da Fazenda Nacional, em parcela única, a ensejar o entendimento de que foi vedada a percepção cumulativa do subsídio com outras rubricas, excetuando os casos de comprovada redução nominal dos proventos. VIII - Cumpre destacar, ainda, o entendimento do STF no sentido de não ter o servidor público direito adquirido a regime remuneratório, sendo legítima a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma das parcelas (REAgR 445.810, DJ de 06/11/2006). IX - Em verdade, pretende a parte embargante a continuação do recebimento das diferenças relativas as alterações trazidas pela Medida Provisória43/2002, o que, em tese, somente seria possível mediante prova efetiva de redução nominal dos proventos, o que não se verifica no presente caso, sendo incabível o pagamento da Parcela Complementar de Subsídio. X - Nesse contexto, cumpre destacar a recente decisão exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em que se discutiu qual parâmetro remuneratório em relação ao qual deve incidir a VNPI, prevalecendo a estrutura remuneratória prevista em março/2002. XI - Embargos de declaração acolhidos. Resultado do julgamento inalterado.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO E.STJ DA OMISSÃO AO PROVER O RECURSO ESPECIAL. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. VPNI. PARÂMETROS. PAGAMENTO DA PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO. REDUÇÃO NOMINAL DOS PROVENTOS NÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RESULTADO INALTERADO. I - O art. 1022 , II , do CPC de 2015 dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. II - A omissão no caso concreto já fora reconhecida pelo E.STJ, ao prover o recurso especial. III - Da leitura do título judicial, verifica-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 790.407/SP (j. 13/12/2016, DJe. 19/12/2016), da relatoria do Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin , deu provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante, restando consignado, em seu voto, os seguintes termos: “O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a Medida Provisória 43/2002, a qual alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º). Para o período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, as demais parcelas devem ser pagas de acordo com critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo, fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal. Por conseguinte, entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será composta de: a) vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da MP 43/2002; b) pro labore, devido em valor fixo; c) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei 2.371 /1987; d) gratificação temporária, conforme a Lei 9.028 /1995. A partir de 26/6/2002, data da publicação da MP 43/2002, a composição da remuneração passou a ser a seguinte: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre referido vencimento básico; c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos. (...) Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.Por tudo isso, dou provimento ao Agravo Interno. É como voto.” IV - Ato contínuo, ante a ausência de interposição de recurso por ambas as partes, denota-se que o título judicial foi mantido, com trânsito em julgado em 20/03/2017 (documento id XXXXX dos autos principais – fls. 121). V - Dessa forma, o título executivo judicial reconheceu que o efeito retroativo ocorreu apenas em relação ao artigo 3ºda Medida Provisória43/2002, deixando de fazê-lo em relação aos artigos 4º e 5º, e que deve incidir o artigo 6º na hipótese de redução de remuneração, em que a diferença seria paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira. VI - Assim, depreende-se que não houve determinação no título judicial sobre possibilidade de recebimento das diferenças pretendidas pela parte embargante, não havendo que se falar em violação da coisa julgada. VII - Por outro lado, acerca do pagamento da Parcela Complementar de Subsídio, prevista no artigo 11 , §§ 1º e 2º da Medida Provisória 305 /2006, convertida na Lei nº 11.358 /2006, cumpre observar que as citadas normas implementaram a remuneração exclusivamente por subsídios aos Procuradores da Fazenda Nacional, em parcela única, a ensejar o entendimento de que foi vedada a percepção cumulativa do subsídio com outras rubricas, excetuando os casos de comprovada redução nominal dos proventos. VIII - Cumpre destacar, ainda, o entendimento do STF no sentido de não ter o servidor público direito adquirido a regime remuneratório, sendo legítima a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma das parcelas (REAgR 445.810, DJ de 06/11/2006). IX - Em verdade, pretende a parte embargante a continuação do recebimento das diferenças relativas as alterações trazidas pela Medida Provisória43/2002, o que, em tese, somente seria possível mediante prova efetiva de redução nominal dos proventos, o que não se verifica no presente caso, sendo incabível o pagamento da Parcela Complementar de Subsídio. X - Nesse contexto, cumpre destacar a recente decisão exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em que se discutiu qual parâmetro remuneratório em relação ao qual deve incidir a VNPI, prevalecendo a estrutura remuneratória prevista em março/2002. XI - Embargos de declaração acolhidos. Resultado do julgamento inalterado.

  • STJ - AREsp 96260

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    for reajustado o valor dos vencimentos, nos termos do art. 6º da Medida Provisória 43/2002. 4... MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002, CONVERTIDA NA LEI 10.549 /2002. NOVA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO. RETROATIVIDADE PARCIAL DA LEI. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1... (fl. 448 e-STJ) As razões do recurso especial argúem, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Medida Provisória 43/2002 convertida na Lei 10.549 /2002

  • STJ - REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    for reajustado o valor dos vencimentos, nos termos do art. 6º da Medida Provisória 43/2002. 5... MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002 CONVERTIDA NA LEI 10.549 /2002. NOVA SISTEMÁTICA REMUNERATÓRIA. VENCIMENTO BÁSICO. RETROATIVIDADE A 1º.3.2002. REPRESENTAÇÃO MENSAL E PRÓ-LABORE. IRRETROATIVIDADE. 1... "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Medida Provisória n. 43/2002, que alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia

  • STJ - EDcl no AREsp XXXXX

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    data em que passou a vigorar Medida Provisória 43/2002, seja composta de : a) vencimento básico fixado pela Medida Provisória 43/2002; b) pro labore correspondente a 30% desse vencimento básico; c) VPNI... MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002 RETROATIVIDADE DO VENCIMENTO BÁSICO. REPRESENTAÇÃO MENSAL CALCULADA COM BASE NO NOVO VENCIMENTO BÁSICO ENTRE 01/03/2002 E 25/06/2002... REGIME REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002. NOVA SISTEMÁTICA REMUNERATÓRIA. ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. RETROATIVIDADE A 01/03/2002

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