comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 495.) E, quanto ao erro de fato, do inciso VIII, afirmam: [...] depende de a decisão, por erro de percepção, ter admitido como existente fato inexistente ou inexistente fato existente. A decisão, para ser rescindível, deve ter se fundado no fato de que não existe ou ter se baseado na inexistência do fato que existe. Em outras palavras, a equivocada suposição da existência ou da inexistência do fato deve ter sido determinante para a resolução do litígio. ( MARINONI, Luiz Guilherme ; MITIDIERO, Daniel . Ação rescisória: Do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, Página 258) Na mesma linha, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery : Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. ( Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery , in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681). Situado doutrinariamente o imbróglio, adianto que o primeiro argumento para a procedência desta ação, qual seja, a violação do art. 239 , do NCPC , não merece prosperar. O referido normativo assim preleciona: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (BRASIL, CPC/2015) Ocorre que, tendo sido o processo originário ajuizado em 2014, bem como a determinação de citação do polo passivo, faz-se necessário atender ao princípio processual do tempus regit actum (tempo rege o ato), privilegiado pelo art. 14 , do CPC/2015 . O princípio preleciona que os atos praticados sob égide da lei anterior, diz-se, o CPC/1973 , não devem ser alcançados pela nova legislação. Nesse sentido, sendo o CPC/73 a normativa aplicável ao caso, acerca da usucapião, versa que: Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (BRASIL, CPC/1973 ) Em análise aos autos, verifico que, diante da ausência da proprietária do imóvel, falecida ao tempo da ação, houve citação por edital dos eventuais interessados na demanda, conforme p. 15 e 18, cadastrando-se como interessado, somente, o ora requerente, que, ademais, peticionou à p. 85, no dia 17 de novembro de 2014, em nome de mais ¾ dos herdeiros do inventário. Percebo, ainda, a sua participação ... POR UNANIMIDADE. (Ação Rescisória Nº 202200625162 Nº único: XXXXX-72.2022.8.25.0000 - SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA - Julgado em 11/04/2024) AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 966 , INCISOS V E VIII DO CPC . INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E DE ERRO DE FATO VERIFICÁVEL NOS AUTOS. A INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO É SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DEMONSTRADA. PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO DE ACORDO COM O SEU ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRETENSÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (Ação Rescisória Nº 202400800922 Nº único: XXXXX-82.2024.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 27/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA - MÉRITO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIAS QUESTIONADAS EXAUSTIVAMENTE EXAMINADAS EM SE DE RECURSO DE APELAÇÃO – REEXAME DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – JULGADO EMBARGADO QUE SE MANIFESTOU SOBRE A MATÉRIA QUESTIONADA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA. I – Os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022 , incisos I a III, do CPC ; II – Não cabe aqui a discussão a respeito do acerto ou desacerto da decisão. III - Pacífica é a jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de impossibilidade de oposição de embargos aclaratórios com o único fito de se reexaminar a causa. IV - Inexistindo contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente se revela a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos; V – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Embargos de Declaração Cível Nº 202300665948 Nº único: XXXXX-60.2022.8.25.0000 - SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 01/03/2024) Neste sentido, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 , III , V E IX , DO CPC . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STJ. DOLO E ERRO DE FATO EXPRESSAMENTE AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido se limitado a decidir que "'a ação rescisória não se presta à revisão da juridicidade da decisão rescindenda, ... AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (ART. 966 , V , CPC ), POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO DA PROPRIETÁRIA FALECIDA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM 2014. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 . PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM – ART. 14 , CPC/15 . REQUISITOS DO CPC/1973 DEVIDAMENTE CUMPRIDOS. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO AUTOR DESTA DEMANDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, BEM COMO DE DEMAIS HERDEIROS. SEM OFENSA À AMPLA DEFESA OU AO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO (ART. 966 , VIII , CPC/2015 ). NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MERA DISCORDÂNCIA DO RESULTADO SENTENCIAL. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E DESTA CORTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.