Medida Provisória n. 43/2002 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20044013400

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    ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 43/2002 CONVERTIDA NA LEI N. 10.549 /2002. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. RETROATIVIDADE APENAS DO NOVO VENCIMENTO BÁSICO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/03/2002 E 25/06/2002. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. OBSERVÂNCIA DOS REFLEXOS DA NOVA BASE DE CÁLCULO FIXADA PELO ALUDIDO DIPLOMA SOBRE A APURAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO MENSAL. VPNI EM CASO DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de condenação da União ao pagamento da representação mensal até de 01/03/2002 a 25/06/2002, no percentual de 140% (cento e quarenta) por cento sobre o novo vencimento básico instituído pela MP n. 43/2002, convertida na Lei n. 10.549 /2002, bem como o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI no valor correspondente à representação mensal extinta, tendo em vista a ilegalidade da Nota Técnica n. 053/2002 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 2. Antes do advento da MP n. 43/2002, a remuneração do Procurador da Fazenda Nacional era composta, em síntese, pelas seguintes parcelas: a) vencimento básico; b) pró-labore (com valor fixo); c) representação mensal, no percentual de 130%, 135% e 140% sobre o vencimento básico, conforme a categoria em que o servidor encontrava-se; d) gratificação mensal, nos termos das Leis n. 7.711 /88 e 9.028 /95 e dos Decretos-Lei n. 2.333 /87 e 2.371 /87. 3. A MP n. 43/2002, convertida na Lei 10.549 /2002, alterou a sistemática remuneratória dos titulares do cargo de Procurador da Fazenda Nacional: fixou novo vencimento básico, modificou a forma de cálculo do pró-labore e extinguiu a representação mensal e a gratificação temporária. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a MP n. 43/2002 somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (art. 3º), sendo que, no período compreendido entre 01/03/2002 a 25/06/2002, as demais parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal. 5. No intervalo compreendido entre 01/03/2002 e 25/06/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será calculada com base nas seguintes diretrizes: vencimento básico já considerado o novo valor estipulado pela MP n. 43/2002, convertida na Lei n. 10.549 /2002; pró-labore devido em valor fixo; representação mensal (em quantia correspondente a 140%, 135% ou 130% - a depender do cargo ocupado - já calculado sobre o valor do vencimento básico introduzido pela MP n. 43/2002, atual Lei n. 10.549 /2002) e gratificação mensal. 6. Após o dia 26/06/2002, a remuneração consistirá em vencimento básico, já considerado o novo valor estipulado pela MP n. 43/2002, convertido na Lei n. 10.549 /2002 e pró-labore em valor correspondente a até 30% do novo vencimento básico. Havendo decréscimo remuneratório, a diferença será paga a título de VPNI, até a instituição do subsídio pela MP n. 305 /2006, convertida na Lei n. 11.358 /06. 7. Sentença reformada para, julgando-se parcialmente procedente o pedido, condenar a União ao pagamento, no período de 01/03/2002 a 25/06/2002, da representação mensal em quantia correspondente a 140%, 135% ou 130% - a depender do cargo ocupado, considerando o valor do vencimento básico introduzido pela MP n. 43/2002, atual Lei n. 10.549 /2002, além do pagamento de VPNI, a partir de 26/06/2002, em caso de redução da totalidade da remuneração, até a instituição do subsídio pela MP n. 305 /2006, com juros e correção monetária. Condenação da União ao reembolso das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 21 , "caput" do CPC/73 , vigente ao tempo da prolação da sentença. 8. Apelação parcialmente provida.

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VPNI. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. BASE DE CÁLCULO PARA A APURAÇÃO. VENCIMENTO VIGENTE ANTERIORMENTE À MP 43/02. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando-se a ação de conhecimento que gerou o título executivo judicial, constata-se que a r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes de receberem retroativamente a remuneração composta pelo vencimento básico da nova tabela de vencimento acrescido de pró-labore de êxito nos termos da Lei n. 7.711 /88 e representação mensal nos termos do Decreto-lei n. 2.333 /87, e, a partir do início de vigência da MP n. 43/02 (26/06/2002), ao recebimento do vencimento básico acrescido apenas do pró-labore em até 30% deste vencimento. E o v. acórdão manteve a r. sentença ao negar provimento à apelação e ao reexame necessário. 2. Interpostos os recursos excepcionais, estes não foram admitidos, ocorrendo a interposição de agravo pela União Federal, o qual, inicialmente, foi desprovido, mas, após a oposição de embargos de declaração, foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial da União, "no sentido de que a remuneração dos embargados, no período que compreende 01/03/2002 e 25/06/2002, seja composta de:a) novo vencimento fixado pela Medida Provisória 43/2002; b) pro labore em valor fixo; c) representação mensal sobre o novo vencimento básico, nos percentuais do Decreto-Lei 2.371 /1987; d) gratificação temporária, e; a partir de 26/06/2002, data em que passou a vigorar Medida Provisória 43/2002, seja composta de: a) vencimento básico fixado pela Medida Provisória 43/2002; b) pro labore correspondente a 30% desse vencimento básico; c) VPNI, paga apenas no caso de ocorrer redução remuneratória", decisão esta que transitou em julgado. 3. Diante de tal título executivo, foi iniciado o cumprimento de sentença ora em análise e houve impugnação pela União Federal. 4. No tocante ao período a partir de 01 julho de 2002, resta inequívoco no título executivo judicial que a VPNI deve ser paga somente se houver redução remuneratória decorrente dos efeitos da Medida Provisória n. 43/2002, a qual majorou o vencimento básico, limitou em até 30% o pró-labore do vencimento básico e excluiu a representação mensal, instituindo a VPNI para o fim de impedir eventual redução salarial decorrente destas alterações na remuneração total dos Procuradores da Fazenda Nacional. 5. Não obstante a norma retromencionada tenha estabelecido a aplicação do novo vencimento com efeitos retroativos (a partir de março de 2002), inviável a pretensão da parte agravada no sentido de que o novo vencimento deve ser observado para calcular a VPNI a partir de julho de 2002, pois a Medida Provisória n. 43/2002 estabeleceu esta verba para assegurar, transitoriamente, que a nova remuneração total não seria inferior à remuneração total anterior aos efeitos da Medida Provisória, o que implica na utilização do vencimento básico anterior a março de 2002 para o cálculo da VPNI, pois este, somado às demais verbas que já eram pagas, são o ponto de partida que permite a avaliação se a nova estrutura remuneratória passou a ser maior ou menor. 6. A aplicar-se entendimento contrario, estar-se-ia generalizando a VPNI e culminando na sua concessão indistinta a todos os Procuradores da Fazenda Nacional que exerciam o cargo à época, retirando a finalidade para a qual foi criada no caso vertente, qual seja, a proteção ao princípio da irredutibilidade salarial, pois é lógico e inconteste que a utilização do novo vencimento básico acrescido de pró-labore de êxito e representação mensal totaliza valor final de remuneração maior do que o pagamento de vencimento básico acrescido somente de pró-labore em até 30% deste vencimento. 7. Ademais, o título executivo judicial não menciona o direito dos exequentes à aplicação da VPNI tendo, como base da estrutura remuneratória anterior, o novo vencimento básico. Veja-se que o título executivo judicial é claro sobre a excepcionalidade do pagamento do VPNI: "...a partir de 26/06/2002, data em que passou a vigorar Medida Provisória 43/2002, seja composta de: a) vencimento básico fixado pela Medida Provisória 43/2002; b) pro labore correspondente a 30% desse vencimento básico; c) VPNI, paga apenasno caso de ocorrer redução remuneratória". 8. Insta consignar que não há preclusão para discussão da matéria, pois, na fase de conhecimento, era impossível à parte agravante ter conhecimento de que os agravados pretendiam que o novo vencimento básico trazido pela Medida Provisória n. 43/2002 fosse utilizado para apurar o VPNI estabelecido na própria Medida Provisória n. 43/2002, eis que a matéria não foi tratada por estes na fase de conhecimento. 9. Destarte, a solução lógica e harmônica à legislação e ao título executivo judicial é de que a estrutura remuneratória anterior, para fins de apuração da VPNI devida, não deve utilizar o novo vencimento básico trazido pela Medida Provisória n. 43/2002, mas, sim, o vencimento que os exequentes tinham antes de março de 2002. Precedentes. 10. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VPNI. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. BASE DE CÁLCULO PARA A APURAÇÃO. VENCIMENTO VIGENTE ANTERIORMENTE À MP 43/02. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando-se a ação de conhecimento que gerou o título executivo judicial, constata-se que a r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes de receberem retroativamente a remuneração composta pelo vencimento básico da nova tabela de vencimento acrescido de pró-labore de êxito nos termos da Lei n. 7.711 /88 e representação mensal nos termos do Decreto-lei n. 2.333 /87, e, a partir do início de vigência da MP n. 43/02 (26/06/2002), ao recebimento do vencimento básico acrescido apenas do pró-labore em até 30% deste vencimento. E o v. acórdão manteve a r. sentença ao negar provimento à apelação e ao reexame necessário. 2. Interpostos os recursos excepcionais, estes não foram admitidos, ocorrendo a interposição de agravo pela União Federal, o qual, inicialmente, foi desprovido, mas, após a oposição de embargos de declaração, foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial da União, "no sentido de que a remuneração dos embargados, no período que compreende 01/03/2002 e 25/06/2002, seja composta de:a) novo vencimento fixado pela Medida Provisória 43/2002; b) pro labore em valor fixo; c) representação mensal sobre o novo vencimento básico, nos percentuais do Decreto-Lei 2.371 /1987; d) gratificação temporária, e; a partir de 26/06/2002, data em que passou a vigorar Medida Provisória 43/2002, seja composta de: a) vencimento básico fixado pela Medida Provisória 43/2002; b) pro labore correspondente a 30% desse vencimento básico; c) VPNI, paga apenas no caso de ocorrer redução remuneratória", decisão esta que transitou em julgado. 3. Diante de tal título executivo, foi iniciado o cumprimento de sentença ora em análise e houve impugnação pela União Federal. 4. No tocante ao período a partir de 01 julho de 2002, resta inequívoco no título executivo judicial que a VPNI deve ser paga somente se houver redução remuneratória decorrente dos efeitos da Medida Provisória n. 43/2002, a qual majorou o vencimento básico, limitou em até 30% o pró-labore do vencimento básico e excluiu a representação mensal, instituindo a VPNI para o fim de impedir eventual redução salarial decorrente destas alterações na remuneração total dos Procuradores da Fazenda Nacional. 5. Não obstante a norma retromencionada tenha estabelecido a aplicação do novo vencimento com efeitos retroativos (a partir de março de 2002), inviável a pretensão da parte agravada no sentido de que o novo vencimento deve ser observado para calcular a VPNI a partir de julho de 2002, pois a Medida Provisória n. 43/2002 estabeleceu esta verba para assegurar, transitoriamente, que a nova remuneração total não seria inferior à remuneração total anterior aos efeitos da Medida Provisória, o que implica na utilização do vencimento básico anterior a março de 2002 para o cálculo da VPNI, pois este, somado às demais verbas que já eram pagas, são o ponto de partida que permite a avaliação se a nova estrutura remuneratória passou a ser maior ou menor. 6. A aplicar-se entendimento contrario, estar-se-ia generalizando a VPNI e culminando na sua concessão indistinta a todos os Procuradores da Fazenda Nacional que exerciam o cargo à época, retirando a finalidade para a qual foi criada no caso vertente, qual seja, a proteção ao princípio da irredutibilidade salarial, pois é lógico e inconteste que a utilização do novo vencimento básico acrescido de pró-labore de êxito e representação mensal totaliza valor final de remuneração maior do que o pagamento de vencimento básico acrescido somente de pró-labore em até 30% deste vencimento. 7. Ademais, o título executivo judicial não menciona o direito dos exequentes à aplicação da VPNI tendo, como base da estrutura remuneratória anterior, o novo vencimento básico. Veja-se que o título executivo judicial é claro sobre a excepcionalidade do pagamento do VPNI: "...a partir de 26/06/2002, data em que passou a vigorar Medida Provisória 43/2002, seja composta de: a) vencimento básico fixado pela Medida Provisória 43/2002; b) pro labore correspondente a 30% desse vencimento básico; c) VPNI, paga apenasno caso de ocorrer redução remuneratória". 8. Insta consignar que não há preclusão para discussão da matéria, pois, na fase de conhecimento, era impossível à parte agravante ter conhecimento de que os agravados pretendiam que o novo vencimento básico trazido pela Medida Provisória n. 43/2002 fosse utilizado para apurar o VPNI estabelecido na própria Medida Provisória n. 43/2002, eis que a matéria não foi tratada por estes na fase de conhecimento. 9. Destarte, a solução lógica e harmônica à legislação e ao título executivo judicial é de que a estrutura remuneratória anterior, para fins de apuração da VPNI devida, não deve utilizar o novo vencimento básico trazido pela Medida Provisória n. 43/2002, mas, sim, o vencimento que os exequentes tinham antes de março de 2002. Precedentes. 10. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20034013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA43/2002. NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. VENCIMENTO BÁSICO. EFEITOS RETROATIVOS. PRÓ-LABORE E REPRESENTAÇÃO MENSAL. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da pretensão de restituição ao erário dos valores pagos a Procuradores da Fazenda Nacional a título de pró-labore e representação mensal no período de março a junho de 2002, verbas que teriam sido pagas indevidamente diante do novel regramento remuneratório instituído pela MP nº 43/2002. 2. A Medida Provisória nº 43, de 25 de junho de 2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.549 /2002, alterou substancialmente o regime remuneratório da Carrreira de Procurador da Fazenda Nacional, extinguindo a verba de representação mensal e a gratificação temporária, majorando o valor do vencimento básico e limitando o pró-labore a até 30% (trinta por cento) do novo vencimento básico. O art. 3º da referida MP determinou que os novos valores do vencimento básico passariam a ter vigência retroativa a partir de 1º de março de 2002, não tendo o diploma normativo feito qualquer apontamento expresso sobre a data do início da eficácia das novas regras sobre as rubricas pró-labore e representação mensal. 3. O STJ, no julgamento do REsp XXXXX/DF , consolidou sua jurisprudência no sentido de que a retroatividade do novo vencimento básico, determinada pelo art. 3º da MP 43/02, não se estende às demais parcelas remuneratórias, de forma que extinção da representação mensal e da gratificação temporária e a redução do valor do pró-labore operam-se apenas a partir da publicação da MP nº 43/2002, isto é, a partir de 26/06/02, tendo em vista que a retroatividade de lei é exceção admitida apenas quando há expressa previsão legal que a determine. 4. Assim, não havendo qualquer dispositivo expresso na MP nº 43/2002 que determine a retroatividade a março de 2002 dos seus arts. 4º e 5º, que fixaram novas regras quanto às rubricas de pró-labore e de representação mensal, se torna indevida e ilegal a pretensão de aplicação normativa nesse sentido. Consequentemente, inexistente amparo legal à pretensão Administrativa de ressarcimento ao erário dos valores pagos pelas referidas verbas aos Procuradores da Fazenda Nacional no período de 01/03/2002 a 25/06/2002, do que decorre que quaisquer valores eventualmente descontados a este título devem ser devolvidos aos autores. 5. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias em face da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE XXXXX/SE , adotados pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/RS , e constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença sujeita à reforma. 6. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida (consectários legais).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20034013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA43/2002. NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. VENCIMENTO BÁSICO. EFEITOS RETROATIVOS. PRÓ-LABORE E REPRESENTAÇÃO MENSAL. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da pretensão de restituição ao erário dos valores pagos a Procuradores da Fazenda Nacional a título de pró-labore e representação mensal no período de março a junho de 2002, verbas que teriam sido pagas indevidamente diante do novel regramento remuneratório instituído pela MP nº 43/2002. 2. A Medida Provisória nº 43, de 25 de junho de 2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.549 /2002, alterou substancialmente o regime remuneratório da Carrreira de Procurador da Fazenda Nacional, extinguindo a verba de representação mensal e a gratificação temporária, majorando o valor do vencimento básico e limitando o pró-labore a até 30% (trinta por cento) do novo vencimento básico. O art. 3º da referida MP determinou que os novos valores do vencimento básico passariam a ter vigência retroativa a partir de 1º de março de 2002, não tendo o diploma normativo feito qualquer apontamento expresso sobre a data do início da eficácia das novas regras sobre as rubricas pró-labore e representação mensal. 3. O STJ, no julgamento do REsp XXXXX/DF , consolidou sua jurisprudência no sentido de que a retroatividade do novo vencimento básico, determinada pelo art. 3º da MP 43/02, não se estende às demais parcelas remuneratórias, de forma que extinção da representação mensal e da gratificação temporária e a redução do valor do pró-labore operam-se apenas a partir da publicação da MP nº 43/2002, isto é, a partir de 26/06/02, tendo em vista que a retroatividade de lei é exceção admitida apenas quando há expressa previsão legal que a determine. 4. Assim, não havendo qualquer dispositivo expresso na MP nº 43/2002 que determine a retroatividade a março de 2002 dos seus arts. 4º e 5º, que fixaram novas regras quanto às rubricas de pró-labore e de representação mensal, se torna indevida e ilegal a pretensão de aplicação normativa nesse sentido. Consequentemente, inexistente amparo legal à pretensão Administrativa de ressarcimento ao erário dos valores pagos pelas referidas verbas aos Procuradores da Fazenda Nacional no período de 01/03/2002 a 25/06/2002, do que decorre que quaisquer valores eventualmente descontados a este título devem ser devolvidos aos autores. 5. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias em face da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE XXXXX/SE , adotados pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/RS , e constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença sujeita à reforma. 6. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida (consectários legais).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20034013700

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. ART. 7º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 43/2002, CONVERTIDA NA LEI N. 10.549 /2002. TRATAMENTO NÃO ISONÔMICO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRÓ-LABORE E REPRESENTAÇÃO MENSAL. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pleiteiam as autoras a condenação da ré ao pagamento da parcela pro labore em 30% dos proventos básicos, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 10.549 /2002, assim como da vantagem pessoal nominalmente Identificada VPNI, a partir de julho de 2002, relativa ao saldo remanescente do pro labore recebido até junho de 2002, ou o valor total da questionada parcela a título de VPNI a partir de julho de 2002, bem assim da diferença dos proventos básicos relativos ao período de março a junho de 2002 e do adicional por tempo de serviço incidente. Além disso, outra questão controvertida nos autos diz respeito ao direito de procurador da Fazenda Nacional aposentado ao recebimento, juntamente com seus proventos, da parcela denominada pro labore, uma vez que o art. 7º, da Medida Provisória nº 43, de 25.06.2002 extinguiu o recebimento de tal parcela especificamente para os aposentados, mantendo-o, entretanto, para o pessoal da ativa. 2. A Medida Provisória nº 43, de 25 de junho de 2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.549 /2002, alterou substancialmente o regime remuneratório da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, extinguindo a verba de representação mensal e a gratificação temporária, majorando o valor do vencimento básico e limitando o pró-labore a até 30% (trinta por cento) do novo vencimento básico. O art. 3º da referida MP determinou que os novos valores do vencimento básico passariam a ter vigência retroativa a partir de 1º de março de 2002, não tendo o diploma normativo feito qualquer apontamento expresso sobre a data do início da eficácia das novas regras sobre as rubricas pró-labore e representação mensal. 3. O STJ, no julgamento do REsp XXXXX/DF , consolidou sua jurisprudência no sentido de que a retroatividade do novo vencimento básico, determinada pelo art. 3º da MP 43/02, não se estende às demais parcelas remuneratórias, de forma que extinção da representação mensal e da gratificação temporária e a redução do valor do pró-labore operam-se apenas a partir da publicação da MP nº 43/2002, isto é, a partir de 26/06/02, tendo em vista que a retroatividade de lei é exceção admitida apenas quando há expressa previsão legal que a determine. 4. Assim, não havendo qualquer dispositivo expresso na MP nº 43/2002 que determine a retroatividade a março de 2002 dos seus arts. 4º e 5º, que fixaram novas regras quanto às rubricas de pró-labore e de representação mensal, se torna indevida e ilegal a pretensão de aplicação normativa nesse sentido. 5. In casu, as autoras, procuradoras da Fazenda Nacional aposentadas, não fazem jus a terem seus proventos majorados com o pagamento do pro labore a partir de 1º de março de 2002 e seu novo percentual fixado em 30% do vencimento básico, bem assim de VPNI que resultaria da diferença entre o novo valor e o recebido até a edição da MP 43/2002. Consequentemente, elas não têm direito ao recebimento do alegado adicional por tempo de serviço relativo ao período de março a junho/2002. 6. Quanto ao pedido de a declaração da inconstitucionalidade do artigo 7º da lei n. 10.549 /2002, na parte em que veda a percepção do pro labore pelos procuradores da Fazenda Nacional aposentados antes da publicação da MP 43/2002, a Corte Especial deste E. Tribunal Regional da Primeira Região, à unanimidade, decidiu a matéria sob os fundamentos seguintes, aqui adotados como razão de decidir: (...) I - Art. 40 , § 8º , da Carta Política (redação originária): "§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." II - Medida Provisória N. 43/2002, art. 7º, caput, convertida na Lei nº 10.549 /2002. Na expressão "exceto o pro labore a que se refere o art. 4º, relativamente às aposentadorias e pensões concedidas até a data de sua publicação", reconhecida a inconstitucionalidade no que se refere à vantagem prevista no art. 4º da citada Medida Provisória. III - Incidente de Inconstitucionalidade argüido na 2ª Turma, ora acolhido na Corte Especial. (IINAMS XXXXX-76.2002.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - CORTE ESPECIAL, DJ 07/12/2006 PAG 01.). 7. Conforme reconhecido no julgamento de embargos de declaração interpostos nos autos do incidente de inconstitucionalidade supra, o pagamento da vantagem em referência apenas é devido até a instituição do regime remuneratório de subsídio pela Medida Provisória 305 /06, vedada a irredutibilidade salarial nominal. 8. Na hipótese, deve ser garantido às autoras, na condição de procuradoras da Fazenda Nacional aposentadas até a data da edição da Medida Provisória43/2002, o recebimento da parcela relativa ao pro labore em iguais condições aos servidores em atividade, até a edição da MP 305 /06. 9 Remessa oficial, tida por interposta, e apelações da União e da parte autora desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013400

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    PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - REMUNERAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA43/2002 - CONVERSÃO NA LEI Nº 10.549 /2002 - NOVA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO - VENCIMENTO BÁSICO - EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA E DA REPRESENTAÇÃO MENSAL - NOTA TÉCNICA QUE DETERMINOU A RETROATIVIDADE DA EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO MENSAL PREVISTA NOS DECRETOS-LEIS 2.333 /87 E 2.371 /87 E DIMINUIÇÃO DO PRÓ LABORE DE ÊXITO - ILEGALIDADE. 1 - Trata-se de pedido em que o (a) Procurador (a) da Fazenda Nacional objetiva, em síntese, a implantação da VPNI (em quantia correspondente a 140%, 135% ou 130% - sobre o valor de vencimento básico introduzido pela MP 43/2002, atual Lei 10.549 /2002) na folha de pagamento, bem como a percepção das diferenças remuneratórias referentes aos valores atrasados. 2 - A partir de XXXXX/JUN/2002, data da publicação da MP 43/02, a composição da remuneração do Procurador da Fazenda Nacional passou a vigorar da seguinte forma: [a] vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º (retroativo a 01/MAR/2002); [b] pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre referido vencimento básico; [c] a diferença entre a remuneração paga até 25/JUN/2002 e a que passou a ser paga a partir do dia subsequente - 26/JUN/2002 - será paga a título de VPNI. 3 - O motivo da controvérsia tratada nestes autos reside na interpretação do comando do art. 3º da Medida Provisória 43/2002, na qual há determinação expressa no sentido de que os novos valores dos vencimentos básicos dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional deveriam retroagir a 01/MAR/2002, enquanto as demais disposições constantes na Medida Provisória 43/2002, especialmente a que extinguiu a representação mensal e que regulou o pro labore, não trazem a determinação de retroatividade de vigência, razão pela qual deveriam ser aplicadas apenas a partir da sua publicação. 4 - Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já analisou a matéria em inúmeros julgados e firmou entendimento no sentido de que "a Medida Provisória43/2002, que alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º), sendo que no período compreendido entre 1º/3/2002 a 25/6/2002 as demais parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal". ( AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NILSON NAVES, Sexta Turma, DJe de 10/05/2010; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 13/10/2009; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES - Desembargador Convocado do TJ/CE, Sexta Turma, DJe de 21/09/2009). 5 - A despeito do disposto nos arts. 1º e 5º MP nº 305 /2006, convertida na Lei nº 11.358 /06, prevendo que a remuneração dos integrantes da categoria passaria a ser composta de parcela única, vedado o pagamento de quaisquer outras espécies remuneratórias, inclusive VPNI de qualquer origem, no § 1º do seu art. 11 , aludida MP estabeleceu que: "Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória". 6 - Tendo em vista que a remuneração da parte autora no dia XXXXX/JUN/2002 sofreu redução em função da extinção da representação mensal, da gratificação temporária e da diminuição do pro labore de êxito, a implantação da VPNI prevista na MP 43/02 há de ser deferida. 7 - A sistemática de pagamento por vencimento básico prevaleceu até a edição da MP nº 305 de 29/06/2006, convertida na Lei 11.358 de 19/10/2006, a partir de quando os vencimentos dos Procuradores Federais passaram a ser compostos por subsídio, expressamente vedada a sua percepção acrescida de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). 8 - No caso sub judice a parte autora pleiteou apenas a VPNI no valor da representação mensal, tal quantia corresponde a 140%, 135% ou 130% - a depender do cargo ocupado - sobre o valor de vencimento básico introduzido pela MP 43/2002, atual Lei 10.549 /2002. Assim, a VPNI a ser implantada deve corresponder apenas ao valor da representação mensal, como deferido pelo juízo a quo. 9 - A correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada. 10 - Os Juros de mora são devidos a partir da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores, à taxa de 1% ao mês, até a edição da MP XXXXX-35 de XXXXX/AGO/2001, e a partir desta data em 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, na redação conferida pela MP XXXXX-35/2001). Após a edição da Lei 11.960 /2009, aplicar-se-á o percentual previsto neste regramento (EREsp n 1.207.197/RS). 11 - Quanto às custas, a isenção da União ao seu pagamento não a desobriga do reembolso à parte vencedora. Precedentes. 12 - Quanto aos honorários, a não vinculação do julgador à regra geral art. 20 , § 3º , do CPC/73 e art. 85 , § 2º do CPC/15 permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante. O valor arbitrado pelo juiz a quo, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), não corresponde à dificuldade e delicadeza da matéria tratada nos presentes autos. Assim, considerando-se o valor da causa, o tempo do processo e os recursos interpostos, é razoável a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo-se assim ao princípio da equidade, ao grau de zelo do profissional, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. 13 - Apelação da União não provida. 14 - Remessa oficial parcialmente provida (juros e correção monetária). 15 - Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos da fundamentação do voto.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20044013400

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    ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 43/2002 CONVERTIDA NA LEI N. 10.549 /2002. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. RETROATIVIDADE APENAS DO NOVO VENCIMENTO BÁSICO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/03/2002 E 25/06/2002. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. OBSERVÂNCIA DOS REFLEXOS DA NOVA BASE DE CÁLCULO FIXADA PELO ALUDIDO DIPLOMA SOBRE A APURAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO MENSAL. VPNI. DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO NÃO COMPROVADO. 1. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para se declarar a ilegalidade da Nota Técnica n. 053/2002 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, condenar a parte requerida ao pagamento da representação mensal até junho de 2002, nos moldes dos Decretos-Lei n. 2.333 /87 e n. 2.371 /87 e ao pagamento de VPNI correspondente à diferença resultante da diminuição do pró-labore e da exclusão da representação mensal, considerando a tabela de vencimentos implantada em 01/03/2002, com juros e correção monetária. 2. Antes do advento da MP n. 43/2002, a remuneração do Procurador da Fazenda Nacional era composta, em síntese, pelas seguintes parcelas: a) vencimento básico; b) pró-labore (com valor fixo); c) representação mensal, no percentual de 130%, 135% e 140% sobre o vencimento básico, conforme a categoria em que o servidor encontrava-se; d) gratificação mensal, nos termos das Leis n. 7.711 /88 e 9.028 /95 e dos Decretos-Lei n. 2.333 /87 e 2.371 /87. 3. A MP n. 43/2002, convertida na Lei 10.549 /2002, alterou a sistemática remuneratória dos titulares do cargo de Procurador da Fazenda Nacional: fixou novo vencimento básico, modificou a forma de cálculo do pró-labore e extinguiu a representação mensal e a gratificação temporária. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a MP n. 43/2002 somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (art. 3º), sendo que, no período compreendido entre 01/03/2002 a 25/06/2002, as demais parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal. 5. No intervalo compreendido entre 01/03/2002 e 25/06/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será calculada com base nas seguintes diretrizes: vencimento básico já considerado o novo valor estipulado pela MP n. 43/2002, convertida na Lei n. 10.549 /2002; pró-labore devido em valor fixo; representação mensal (em quantia correspondente a 140%, 135% ou 130% - a depender do cargo ocupado - já calculado sobre o valor do vencimento básico introduzido pela MP n. 43/2002, atual Lei n. 10.549 /2002) e gratificação mensal. 6. Após o dia 26/06/2002, a remuneração consistirá em vencimento básico, já considerado o novo valor estipulado pela MP n. 43/2002, convertido na Lei n. 10.549 /2002 e pró-labore em valor correspondente a até 30% do novo vencimento básico. Havendo decréscimo remuneratório, a diferença será paga a título de VPNI 7. No caso dos autos, os contracheques demonstram que não houve decréscimo remuneratório a justificar o pagamento de VPNI. 8. Sentença reformada para, julgando-se parcialmente procedente o pedido, condenar a União ao pagamento, no período de 01/03/2002 a 25/06/2002, da representação mensal em quantia correspondente a 140%, 135% ou 130% - a depender do cargo ocupado, considerando o valor do vencimento básico introduzido pela MP n. 43/2002, atual Lei n. 10.549 /2002. Juros e correção monetária nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios compensados, tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 , "caput" do CPC/73 , vigente ao tempo da prolação da sentença. 9. Apelação e reexame necessário parcialmente providos, para se excluir o pagamento de VPNI e se fixar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20034036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA MP Nº 43/2002. EQUIPARAÇÃO COM AS DEMAIS CARREIRAS DA ADVOCACIA PÚBLICA. RETROATIVIDADE A 01.03.2002. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O objetivo da Medida Provisória43/2002 foi equiparar a remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional com a remuneração dos demais cargos integrantes da Advocacia Pública no âmbito da Administração Federal. 2. A edição da referida medida provisória redundou em aumento da remuneração e não redução, como argumenta a apelante, de modo que não se vislumbra a alegada violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 3. Além disso, nos casos em que os cálculos resultem em redução da remuneração, o artigo 6º da MP nº 43/2002 previu expressamente o pagamento de diferença eventualmente apurada a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. 4. Sendo assim, a nova disciplina introduzida pela MP nº 43/2002 deve ser aplicada a todo o esquema remuneratório da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, com retroatividade a 01.03.2002, e não apenas ao vencimento básico como pretende a apelante. 5. A adoção da conclusão da apelante levaria à distorção do objetivo de equiparação salarial da MP nº 43/2002, bem como à incidência de valor final da remuneração em valor superior ao teto constitucional, o que não pode prevalecer, mediante a aplicação de interpretação lógico-sistemática. 6. Com a edição da MP nº 43/2002, o cálculo da remuneração do cargo de Procurador da Fazenda Nacional deve ser realizado conforme este diploma normativo, com retroatividade a 01.03.2002. 7. A própria Medida Provisória, com força de lei, permitiu o cálculo da remuneração ao qual a apelante se opõe. 8. O princípio da legalidade exige que a Administração Pública atue de acordo com os ditames legais, só podendo fazer ou deixar de fazer o quanto disposto em lei. A ausência de lei impede a Administração de agir em determinado sentido. 9. Nesse contexto, a Administração Pública agiu corretamente ao realizar o pagamento da remuneração nos moldes da MP nº 43/2002, a partir de 01.03.2002. 10. Por se tratar de observância estrita aos ditames legais, não há que se falar na necessidade de instauração de processo administrativo, nem tampouco de observância do contraditório e da ampla defesa. 11. Não prosperam as alegações de violação ao princípio da segurança jurídica em razão da supressão das verbas remuneratórias aqui discutidas. Isso porque não existe direito adquirido a regime jurídico, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. 12. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20034036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MP N. 43/2002, CONVERTIDA NA LEI N. 10.549 /2002. RETROATIVIDADE EXPRESSA SOMENTE DO ART. 3º. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. PRECEDENTES STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022 , sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No caso, tenho que os aclaratórios merecem acolhimento. 2. Se encontra sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a Medida Provisória n. 43/2002, que alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º), sendo que no período compreendido entre 1º/3/2002 a 25/6/2002 as demais parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal. Precedentes STJ. 3. Em consonância com o entendimento jurisprudencial predominante nos Tribunais Pátrios, tem-se que antes do advento da Medida Provisória 43/2002 a remuneração do Procurador da Fazenda Nacional era composta das seguintes parcelas: a) vencimento básico; b) pro labore, com valor fixo; c) representação mensal, que correspondia a um percentual sobre o vencimento básico, nos termos do Decreto-Lei n. 2.371 /87; e d) gratificação temporária, conforme Lei n. 9.028 /95. Essa sistemática permaneceu até o advento da referida Medida Provisória n. 43/2002, que instituiu a nova forma de remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, que passou a ser composta de apenas três parcelas, como se verifica da leitura dos seus arts. 3º, 4º, 5º e 6º. 4. Da leitura dos dispositivos citados, observa-se que a remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional sofreu substancial alteração, tendo em vista que passou a ser composta apenas de vencimento básico, de pro labore, fixado em 30% sobre o vencimento, e de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, na hipótese de redução na totalidade da remuneração, extinguindo-se, desse modo, a representação mensal e a gratificação temporária. 5. A causa da controvérsia reside na interpretação do comando do artigo 3º da MP 43/2002, no qual há determinação expressa no sentido de que os novos valores do vencimento básico dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional devem retroagir a 1º de março de 2002, enquanto as normas contidas nos artigos seguintes que extinguiu a representação mensal, e reduziu o pro labore não trazem a determinação de retroatividade de vigência. 6. Restou pacificado o entendimento, inclusive conforme as decisões monocráticas sobre o tema, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do CPC/73 ou 932 , IV do CPC , em razão da consolidação da jurisprudência no âmbito daquela Corte. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/09/2020; REsp: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 21/08/2020; AREsp: XXXXX SC XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 18/06/2020. 7. Os embargos de declaração merecem acolhimento para conceder-lhes efeitos infringentes, integrando o julgado e reconhecer o direito da parte autora a receber da parte ré as seguintes diferenças salariais: a) nos vencimentos, no período de 1º/03/02 a 26/06/02, correspondente à diferença entre os valores do vencimento básico antigo e daquele instituído pela MP 43/02, bem como as verbas atinentes ao pró-labore de êxito e verba de representação mensal na forma da Lei 7.711 /88; b) na VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), a diferença entre o valor pago e o. valor devido considerado o novo valor do vencimento básico na forma fixada na Lei XXXXX (conversão da MP.43/02). De se ressaltar que a VPNI somente será paga até a instituição do subsídio pela MP nº 305 /2006. 8. Restam os consectários legais delineados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, em observância do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960 /2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567 /2012, convertida na Lei nº 12.703 /2012. 9. Em vista da inversão da sucumbência os honorários serão devidos pela parte ré, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que devem ser observados os parâmetros do art. 20 , §§ 3º e 4º do CPC/73 , Diploma Processual vigente à data da sentença. 10. Embargos de declaração acolhidos.

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