TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20044013400
ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 43/2002 CONVERTIDA NA LEI N. 10.549 /2002. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. RETROATIVIDADE APENAS DO NOVO VENCIMENTO BÁSICO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/03/2002 E 25/06/2002. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. OBSERVÂNCIA DOS REFLEXOS DA NOVA BASE DE CÁLCULO FIXADA PELO ALUDIDO DIPLOMA SOBRE A APURAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO MENSAL. VPNI EM CASO DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de condenação da União ao pagamento da representação mensal até de 01/03/2002 a 25/06/2002, no percentual de 140% (cento e quarenta) por cento sobre o novo vencimento básico instituído pela MP n. 43/2002, convertida na Lei n. 10.549 /2002, bem como o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI no valor correspondente à representação mensal extinta, tendo em vista a ilegalidade da Nota Técnica n. 053/2002 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 2. Antes do advento da MP n. 43/2002, a remuneração do Procurador da Fazenda Nacional era composta, em síntese, pelas seguintes parcelas: a) vencimento básico; b) pró-labore (com valor fixo); c) representação mensal, no percentual de 130%, 135% e 140% sobre o vencimento básico, conforme a categoria em que o servidor encontrava-se; d) gratificação mensal, nos termos das Leis n. 7.711 /88 e 9.028 /95 e dos Decretos-Lei n. 2.333 /87 e 2.371 /87. 3. A MP n. 43/2002, convertida na Lei 10.549 /2002, alterou a sistemática remuneratória dos titulares do cargo de Procurador da Fazenda Nacional: fixou novo vencimento básico, modificou a forma de cálculo do pró-labore e extinguiu a representação mensal e a gratificação temporária. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a MP n. 43/2002 somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (art. 3º), sendo que, no período compreendido entre 01/03/2002 a 25/06/2002, as demais parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal. 5. No intervalo compreendido entre 01/03/2002 e 25/06/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será calculada com base nas seguintes diretrizes: vencimento básico já considerado o novo valor estipulado pela MP n. 43/2002, convertida na Lei n. 10.549 /2002; pró-labore devido em valor fixo; representação mensal (em quantia correspondente a 140%, 135% ou 130% - a depender do cargo ocupado - já calculado sobre o valor do vencimento básico introduzido pela MP n. 43/2002, atual Lei n. 10.549 /2002) e gratificação mensal. 6. Após o dia 26/06/2002, a remuneração consistirá em vencimento básico, já considerado o novo valor estipulado pela MP n. 43/2002, convertido na Lei n. 10.549 /2002 e pró-labore em valor correspondente a até 30% do novo vencimento básico. Havendo decréscimo remuneratório, a diferença será paga a título de VPNI, até a instituição do subsídio pela MP n. 305 /2006, convertida na Lei n. 11.358 /06. 7. Sentença reformada para, julgando-se parcialmente procedente o pedido, condenar a União ao pagamento, no período de 01/03/2002 a 25/06/2002, da representação mensal em quantia correspondente a 140%, 135% ou 130% - a depender do cargo ocupado, considerando o valor do vencimento básico introduzido pela MP n. 43/2002, atual Lei n. 10.549 /2002, além do pagamento de VPNI, a partir de 26/06/2002, em caso de redução da totalidade da remuneração, até a instituição do subsídio pela MP n. 305 /2006, com juros e correção monetária. Condenação da União ao reembolso das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 21 , "caput" do CPC/73 , vigente ao tempo da prolação da sentença. 8. Apelação parcialmente provida.