Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje de 18/11/2020 em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 72683

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    Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 7/11/2017. IV. Recurso especial não conhecido. ( REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2018)... Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 05/12/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA... II -Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE XXXXX ED-AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI , Segunda Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 18-11-2020 PUBLIC XXXXX-11-

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

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    (AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO... relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016)... Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.857.348/SP , relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020. VI - Agravo interno improvido

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

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    Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp XXXXX/TO , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 23/10/2020. 5... Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. ( AREsp n. 2.077.543/GO , relator Ministro Francisco Falcão , relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 18... Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.913.486/RJ , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

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    Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 18/11/2020.)... Ministro Francisco Falcão Relator... Primeira Turma, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp XXXXX/RS , relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 17/3/2021; AgInt no REsp XXXXX/PE , relator Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

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    Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe de 18/11/2020... (AgInt no REsp n. 2.118.857/SC, relator Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe de 15/5/2024.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP... Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.891.181/SC , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973 . VIOLAÇÃO

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260554 Santo André

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    APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DO TRABALHO HABITUAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. NECESSIDADE DE DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO LABORATIVO. TEOR CONCLUSIVO DO LAUDO PERICIAL. PRESENTE O NEXO CAUSAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO NOS TERMOS DA PORTARIA DO INSS Nº 450/2020. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXAÇÃO DO REFERENCIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO. DESCABIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIOS-DOENÇA RELACIONADOS ÀS SEQUELAS. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO TEMA 862 /STJ. DESCONTO DE EVENTUAIS VALORES RETROATIVOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS OU POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STJ. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEIS ESTADUAIS LEIS ESTADUAIS Nº 4.952/85 E Nº 11.608/03. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso do INSS. Alegação de inexistência de redução da capacidade laborativa. Acidente do trabalho. Sequelas de amputação da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo. Permanente demanda de maiores esforços para o exercício das funções habituais de ferramenteiro. Teor conclusivo do laudo pericial. Grau mínimo da lesão não exclui a possibilidade de indenização acidentária, consoante tese vinculante firmada no Tema 416 /STJ. Incapacidade laborativa parcial e permanente estabelecida. Nexo causal incontroverso. Benefício de auxílio-acidente devido. SENTENÇA MANTIDA. Pedidos subsidiários parcialmente acolhidos. 2. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). Pedido de fixação na data do ajuizamento. Prévio gozo de auxílios por incapacidade temporária (auxílios-doença). Dia seguinte ao da última alta médica. Art. 86 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91. Tema 862 /STJ. 3. Juntada de AUTODECLARAÇÃO nos termos da Portaria INSS nº 450/2020. Desnecessidade. Disposições que se referem à acumulação de pensões por morte, sem menção quanto à impossibilidade de recebimento conjunto do referido benefício com o auxílio-acidente objeto da presente demanda. 4. DESCONTO DE EVENTUAIS VALORES RETROATIVOS pagos administrativamente, a título de benefícios inacumuláveis ou por força de antecipação de tutela. Cabimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a decisão concessiva do benefício ilíquida, a apuração da base de cálculo e do percentual da verba honorária ocorrerá na fase de execução. Artigo 85 , § 4º , inciso II , do CPC/2015 . Aplicação da Súmula XXXXX/STJ. Questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105). 6. CUSTAS PROCESSUAIS. Isenção prevista nas Leis Estaduais nº 4.952/85 e Nº 11.608/03. 7. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. Cabimento nos períodos posteriores de reativação do auxílio por incapacidade temporária pelos mesmos fatos geradores. Art. 104 , § 6º , do Decreto nº 3.048 /99. 8. ABONO ANUAL. Cabimento. Artigo 40 da Lei nº 8.213 /91. 9. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). Reajuste com observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. 10. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicabilidade da Lei nº 11.960 /09. Questão decidida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso e fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir da vigência da EC nº 113 /2021, deverá ser observada a taxa SELIC. 11. TUTELA ANTECIPADA. Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC . Confirmação. 12. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessária a menção aos dispositivos legais enumerados. Questões postas decididas. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, ressalvados os consectários legais destacados. RECURSO DO INSS e REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

    Encontrado em: (STJ, AREsp n. 1.348.017/PR , Relator Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019 - destacado)... Em 15/01/2020 foi submetido a artrodese de articulação interfalangeana distal (fls. 49), e em 18/11/2020 foi novamente operado... Artigo 85 , § 4º , inciso II , e § 11 do CPC , observado o decidido no Tema 1.105 do STJ, julgado em 08.03.2023 (DJe 27.03.2023), mantida a aplicação da Súmula 111 do STJ

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260053 São Paulo

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    APELAÇÕES. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LESÕES NA COLUNA E NOS MEMBROS SUPERIORES. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. MOLÉSTIAS PSIQUIÁTRICAS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO PSIQUIÁTRICO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NEGANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA 416 /STJ. JULGADOS DESTA 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do autor. Pedido de concessão de benefício acidentário. Doenças ocupacionais. Sequelas na coluna e nos membros superiores. Capacidade para o trabalho preservada. Moléstias psiquiátricas. Auxílio-doença acidentário concedido anteriormente por sentença judicial transitada em julgado, até efetiva recuperação ou consolidação da doença. Agravamento do quadro clínico psiquiátrico. Incorrência. Ausência de incapacidade laboral. Teor conclusivo da prova pericial. O laudo médico não foi impugnado cientificamente. Ausentes outros elementos nos autos a infirmar as conclusões periciais. Requisito à concessão de referido benefício não preenchido. Não subsunção do fato ao Tema 416 /STJ. As sequelas não resultam em redução da capacidade laborativa. Julgados desta 17ª Câmara de Direito Público. BENEFÍCIO INDEVIDO. 2. Pedido autoral subsidiário de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia médica. Desnecessidade. Trabalho técnico conclusivo, fundado em análise clínica e documental, negando a existência de incapacidade laborativa. Cabe ao juiz determinar fundamentadamente as providências que entender serem necessárias ao deslinde do feito. Há nos autos elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca das provas que devem ser produzidas. Prerrogativa do julgador em determinar as providências necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Arguição rejeitada. RECURSOS DO AUTOR DESPROVIDO.

    Encontrado em: (STJ, AREsp n. 1.348.017/PR , Relator Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019 - g.n.)... acidentária, nos períodos entre 30/3/2009 e 3/12/2009 (CID 10: F41 ansiedade generalizada - fl. 172), 1/4/2013 e 24/6/2016 (CID 10: F43-2 transtornos de adaptação fl. 180), 25/6/2016 e 3/4/2017, 18/11/2020

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

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    Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020)... Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP , Relator Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)... Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 24/09/2014)

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130558 1.0000.24.197695-0/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO CDC - CABIMENTO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. I- Não tendo o Banco réu comprovado sua alegação de que a contratação do empréstimo consignado em questão se deu mediante utilização de terminal eletrônico, com uso de cartão e senha, não se pode falar de que a pactuação ora impugnadas foi feita de forma regular e válida, para que se possa concluir pela legalidade dos descontos efetuados pelo réu no benefício previdenciário de aposentadoria do autor. II- Demonstrada a ausência de contratação do empréstimo e o desconto indevido praticado pelo Banco réu em benefício previdenciário do autor, imperiosa a restituição dos valores descontados e a restituição do crédito depositado em favor do cliente. III- Conforme entendimento recentemente pacificado o pelo C. STJ no julgamento do1s EAREsp. 664.888/RS, e do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro de que trata o mencionado dispositivo legal é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, devendo, entretanto, haver a modulação dos efeitos do referido entendimento, para que "seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão". IV- Restando patente que o único responsável pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários do autor, com base em contrato inexistente, foi o Banco-réu, deve este responder pelos danos eventualmente causados por sua conduta negligente. V- A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, receb ida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento, configurando ofensa à honra ou à integridade da vítima, passível de indenização por danos morais, em valor suficiente e adequado à reparação dos prejuízos sofridos, sem importar enriquecimento sem causa do autor.

    Encontrado em: Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp XXXXX/PE , Rel... Ministro Francisco Falcão , Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp XXXXX/RJ , Rel... Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp XXXXX/RJ , Rel

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130596 1.0000.24.192788-8/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - SENTENÇA EXTRA -PETITA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES. I - Impõe-se reconhecer a existência na sentença recorrida de vício de julgamento extra petita, uma vez que restou analisado pedido diverso do formulado, deixado o juízo singular de decidir a lide em observância ao princípio da adstrição (congruência), já que solucionou lide diversa daquela submetida à tutela jurisdicional. II- Em se tratando de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento de servidor público, o adimplemento das parcelas não depende, em princípio, de iniciativa do devedor, não podendo o devedor ser considerado inadimplente quando não demonstrada a falta de sua margem consignável, sem a oportunidade de quitar diretamente o débito em aberto, conforme previsto expressamente no contrato. III- Não tendo restado demonstrado nos autos a situação de inadimplência do autor, revela-se abusiva negativação do nome deste perante os cadastros de inadimplentes. IV- A inclusão indevida em cadastros negativos dá ensejo à indenização pelos danos morais sofridos pelo ofendido, em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos por ele experimentados e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. V- Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, mas consignado no art. 944 do CC/02 que a indenização mede-se pela extensão do dano, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. VI- Consoante en tendimento recentemente pacificado o pelo C. STJ no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp. 664.888/RS, é cabível a repetição em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. V- Entretanto, conforme restou decidido pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, publicado em 30/03/2021, deve haver a modulação dos efeitos do referido entendimento, para que "seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão". Considerando que a negativação/cobrança foi feita pelo réu em 23/05/2022, entendo que não há que se falar em repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, devendo ocorrer, portanto de forma simples.

    Encontrado em: Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp XXXXX/PE , Rel... Ministro Francisco Falcão , Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp XXXXX/RJ , Rel... Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp XXXXX/RJ , Rel

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