EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO CDC - CABIMENTO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. I- Não tendo o Banco réu comprovado sua alegação de que a contratação do empréstimo consignado em questão se deu mediante utilização de terminal eletrônico, com uso de cartão e senha, não se pode falar de que a pactuação ora impugnadas foi feita de forma regular e válida, para que se possa concluir pela legalidade dos descontos efetuados pelo réu no benefício previdenciário de aposentadoria do autor. II- Demonstrada a ausência de contratação do empréstimo e o desconto indevido praticado pelo Banco réu em benefício previdenciário do autor, imperiosa a restituição dos valores descontados e a restituição do crédito depositado em favor do cliente. III- Conforme entendimento recentemente pacificado o pelo C. STJ no julgamento do1s EAREsp. 664.888/RS, e do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro de que trata o mencionado dispositivo legal é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, devendo, entretanto, haver a modulação dos efeitos do referido entendimento, para que "seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão". IV- Restando patente que o único responsável pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários do autor, com base em contrato inexistente, foi o Banco-réu, deve este responder pelos danos eventualmente causados por sua conduta negligente. V- A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, receb ida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento, configurando ofensa à honra ou à integridade da vítima, passível de indenização por danos morais, em valor suficiente e adequado à reparação dos prejuízos sofridos, sem importar enriquecimento sem causa do autor.