Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje de 18/11/2020 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013602

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. DÍVIDA PROVENIENTE DE CRÉDITO RURAL. OBRIGAÇÃO QUITADA. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025 /1969. DISPENSA PREVISTA NA LEI N. 11.775 /2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DE CADA PARTE. 1. O art. 8º da Lei nº 11.775 /2008 prescreve que: “§ 10. Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025 , de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores”. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “Havendo dívida quitada na forma da Lei nº 11.775 /2008, descabe a condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais. Tal entendimento, vai ao encontro do propósito da Lei nº 11.775 /2008, que é de fomentar a liquidação ou renegociação das dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União” ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/09/2019). 3. Esta colenda Sétima Turma entende que: “Nos moldes do § 5º do art. 8º-A da citada Lei, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, e ao devedor o pagamento das despesas processuais. [...] ‘A Lei nº 11.775 /2008, em seu art. 8º-A , § 5º , determina que, em caso de parcelamento dos débitos provenientes de financiamento rural, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, e ao devedor o pagamento das despesas processuais. Embora referida norma tenha sido inserida por força da Lei nº 13.001 /2014, tratando-se de lei eminentemente processual, tem aplicação imediata aos feitos em andamento’ [...]” ( AP XXXXX-77.2012.4.01.3604 , Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 18/11/2020). 4. Débito fiscal quitado na vigência da Lei nº 11.775 /2008 implica na exclusão do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei n. 1.025 /1969 incidente sobre dívida proveniente de crédito rural cedido à União e exime o executado do pagamento dos honorários advocatícios. 5. Apelação não provida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013602

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. DÍVIDA PROVENIENTE DE CRÉDITO RURAL. OBRIGAÇÃO QUITADA. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025 /1969. DISPENSA PREVISTA NA LEI N. 11.775 /2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DE CADA PARTE. 1. O art. 8º da Lei nº 11.775 /2008 prescreve que: § 10. Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025 , de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: Havendo dívida quitada na forma da Lei nº 11.775 /2008, descabe a condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais. Tal entendimento, vai ao encontro do propósito da Lei nº 11.775 /2008, que é de fomentar a liquidação ou renegociação das dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/09/2019). 3. Esta colenda Sétima Turma entende que: Nos moldes do § 5º do art. 8º-A da citada Lei, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, e ao devedor o pagamento das despesas processuais. [...] A Lei nº 11.775 /2008, em seu art. 8º-A , § 5º , determina que, em caso de parcelamento dos débitos provenientes de financiamento rural, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, e ao devedor o pagamento das despesas processuais. Embora referida norma tenha sido inserida por força da Lei nº 13.001 /2014, tratando-se de lei eminentemente processual, tem aplicação imediata aos feitos em andamento [...] ( AP XXXXX-77.2012.4.01.3604 , Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 18/11/2020). 4. Débito fiscal quitado na vigência da Lei nº 11.775 /2008 implica na exclusão do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei n. 1.025 /1969 incidente sobre dívida proveniente de crédito rural cedido à União e exime o executado do pagamento dos honorários advocatícios. 5. Apelação não provida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12706808001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - REJEIÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. De acordo com jurisprudência da Corte Superior do STJ, o pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo lícito seu eventual acolhimento de acordo com a interpretação lógico-sistemática da peça inicial ( AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020). 2. Nos termos da Súmula nº 379 do STJ, "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". 3. Recurso desprovido.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20148171490

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    CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CÍVEL n.º XXXXX-74.2014.8.17.1490 Apelante:MUNICIPIO DE TORITAMA Apelado:MPPE ORIGEM:Vara Única de Toritama-PE EMENTA CONSTITUCIONAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE PARA CRIANÇA. SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL SEM COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. ENTENDIMENTO FIXADO NOARESP XXXXX/SPPELO STJ. DECISÃO UNÂNIME. 1.Tendo a ação originária como objeto direito de criança à saúde, prevalece a competência da Infância e Juventude diante da Fazendária e eventuais recursos devem ser processados e julgados pelo Colegiado de Desembargadores Especializado da Infância e Juventude, qual seja, a Primeira Turma da Câmara Regional, especialmente para prestigiar a proteção dos interesses do infante e, por conseguinte, do acesso substancial à justiça, com fundamento no ECA e no RITJPE. 2.A Corte da Cidadania entende que a prevalência da Justiça da Infância e Juventude estende-se ao órgão do Tribunal com competência para processos de tal natureza ( AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022). 3. Preliminar de incompetência acolhida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional deCaruaru-PE, por unanimidade, em reconhecer a incompetência da Segunda Turma, remetendo os autos para um dos integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, da Câmara Regional nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. EVANILDO COELHODE ARAÚJO FILHO Desembargador em substituição Relator

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    Ministro Francisco Falcão Relator... Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2022). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ... Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2020)

  • STJ - REsp XXXXX

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    Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 18/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA... Ministro Francisco Falcão Relator... Nesse sentido: REsp n. 1.759.051/RS , relator Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp n. 1.544.450/RJ , relator Ministro Mauro Campbell Marques

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172500

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    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-13.2018.8.17.2500 COMARCA: Chã Grande/PE – Vara Única APELANTE: Estado de Pernambuco APELADO: Maria Júlia do Nascimento, representada por sua genitora Joyce da Conceição Silva EMENTA CONSTITUCIONAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE PARA CRIANÇA. SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL SEM COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. ENTENDIMENTO FIXADO NOARESP XXXXX/SPPELO STJ. DECISÃO UNÂNIME. 1.Tendo a ação originária como objeto direito de criança à saúde, prevalece a competência da Infância e Juventude diante da Fazendária e eventuais recursos devem ser processados e julgados pelo Colegiado de Desembargadores Especializado da Infância e Juventude, qual seja, a Primeira Turma da Câmara Regional, especialmente para prestigiar a proteção dos interesses do infante e, por conseguinte, do acesso substancial à justiça, com fundamento no ECA e no RITJPE. 2.A Corte da Cidadania entende que a prevalência da Justiça da Infância e Juventude estende-se ao órgão do Tribunal com competência para processos de tal natureza ( AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022). 3. Preliminar de incompetência acolhida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional deCaruaru-PE, por unanimidade, em reconhecer a incompetência da Segunda Turma, remetendo os autos para um dos integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, da Câmara Regional nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60080236001 Ituiutaba

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - REJEIÇÃO - CONFISSÃO FICTA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - COMPRA E VENDA DE MÁQUINA AGRÍCOLA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO - ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. 1. De acordo com jurisprudência da Corte Superior do STJ, o pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo lícito seu eventual acolhimento de acordo com a interpretação lógico-sistemática da peça inicial ( AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020). 2. A pena de confissão ficta acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte, os quais deverão ser analisados juntamente com as demais provas acostadas aos autos. 3. Comprovada a relação jurídica entre as partes, em decorrência da compra e venda de máquina agrícola, a ausência de prova do adimplemento enseja a procedência da ação de cobrança, com a determinação de pagamento do valor devido e o retorno das partes ao status quo ante. 4. Considerando que o autor e o réu são, ao mesmo tempo, credores e devedores um do outro, é possível a identificação do valor devido a cada um em liquidação de sentença por arbitramento, de acordo com o art. 509 , I do CPC . 5. Recurso desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-37.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 833 , IV DO CPC . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TJDFT. STJ. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833 , inciso IV do CPC/15 ). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp XXXXX/MG). 2. ?IV - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de que a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (art. 833 , IV , do CPC/2015 ) seja excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018,REPDJe 19/3/2019). Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: REsp n. 1.705.872/RJ , Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,julgado em 23/5/2019, DJe 29/5/2019; e AgInt no AREsp n.1.566.623/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 7/5/2020.? ( REsp XXXXX/SP 2020/XXXXX-9. Relator (a) Ministro Francisco Falcão. Órgão Julgador: Segunda Turma. Data do Julgamento; 08/09/2020. Data da Publicação/Fonte DJe: 14/09/2020) 3. No mesmo sentido: AgInt no AREsp XXXXX/AM , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019; Acórdão nº 1186271, XXXXX20198070000 , Relator Desembargador José Divino 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 25/07/2019. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, INTEGRADA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015 , integrada por Embargos de Declaração, igualmente processados sob a égide da nova lei processual. II. Trata-se, na origem, de petição apresentada pela contribuinte, pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de Apelação, que impugnava sentença que julgara parcialmente procedente ação por ela ajuizada, para "manter o lançamento fiscal no período de agosto de 2008 a dezembro de 2009, declarando que, nas operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de entrada de mercadoria mais recente constante da nota fiscal da mercadoria com a exclusão ou abatimento dos impostos recuperáveis". O pedido restou deferido, para atribuir efeito suspensivo ao seu recurso de Apelação, sustando os efeitos da sentença, até ulterior deliberação. De ofício, em posterior decisão unipessoal, o Relator, no Tribunal de origem, julgou prejudicado o pedido, em razão da perda do objeto, porquanto, posteriormente à decisão monocrática, foram acolhidos, com efeito infringentes, os Declaratórios opostos ao acórdão que improvera a Apelação aviada pela contribuinte, anulando-se o auto de infração e descontintuindo-se o crédito tributário, mantendo o decisum monocrático, porém, a anterior decisão, na parte em que atribuíra efeito suspensivo à Apelação da contribuinte e sustara os efeitos da sentença. O ora recorrente opôs Declaratórios à decisão monocrática, na origem, que foram rejeitados colegiadamente, ensejando a interposição do presente Recurso Especial. III. Nos termos do disposto no art. 105 , III , da Constituição Federal , compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Assim, a orientação há muito traçada por esta Corte é no sentido de ser incabível o Recurso Especial interposto em face de decisão monocrática, porquanto não esgotada a prestação jurisdicional, pelo Colegiado de origem. IV. Segundo entendimento desta Corte, "quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535 , I e II , do CPC . Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2012). V. Nesse contexto, "o julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos à decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância para efeito de interposição de recurso especial. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/08/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/MA , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2020; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp XXXXX/CE , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/06/2018; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 11/03/2016; AgRg no REsp XXXXX/RR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2014. VI. No caso, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, formulado pela contribuinte, foi julgado por decisão monocrática, seguindo-se Embargos de Declaração, opostos pela parte ora recorrente, que foram rejeitados, pelo Órgão colegiado. Contra esse acórdão, o recorrente interpôs o presente Recurso Especial. Incidência da Súmula 281 /STF, por analogia. VII. Recurso Especial não conhecido.

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