Não Há Nulidade na Simples Tomada de Depoimento de Policiais em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20198040001 Manaus

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECOTE DA QUALIFICADORA DA DESTREZA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Resta inviável o acolhimento da preliminar arguida pela nobre Defesa, para que, nesta fase processual, seja oferecido acordo de não persecução penal ao apelante. Explico. 2. Consigne-se que o novel instituto previsto no artigo 28-A , caput, do Código de Processo Penal , com o advento da Lei 13.964 /2019, trata-se de um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o acusado, de tal sorte que, deflagrada a persecução penal, não há sentido em ofertar a benesse no atual estágio procedimental. 3. O acordo em questão traz em seu âmago uma condição temporal, qual seja, o não recebimento da exordial acusatória, visto que, a partir daí, não há mais atos de cunho pré-processual. 4. Considerando o fim precípuo para o qual tal instituto foi criado, ou seja, a não deflagração da persecução penal, com o ajuizamento da inicial e seu consequente recebimento, não há justifica para a interrupção da marcha processual objetivando a análise no tocante à eventual admissibilidade da benesse. 5. Acerca da culpabilidade, ao revisar os elementos de prova que instruem a presente ação, verifico que a condenação do Apelante encontra substrato probatório nos documentos que instruem o inquérito policial às fls. 61, 75/76, como a nota fiscal de um dos objetos do furto, o celular Motorola em nome da vítima, apreensão de uma roupa da Petrobrás, juntamente com um crachá com o nome de Pedro Henrique S. Júnior contendo a foto de Evaldo de Assis Pinto (Apelante). 6. Assim, se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a materialidade e autoria do crime imputado em desfavor do Apelante, ainda que haja peremptória negativa de autoria, é de se manter a sentença condenatória recorrida, não prosperando a pretensão pela sua absolvição. 7. Impossível, também, falar-se em acolhimento do pleito desclassificatório para a modalidade simples, vez que a ação praticada pelo apelante foi astuta e executada com habilidade, aproveitando-se de um abraço e gestos carinhosos para subtrair os pertences da vítima, sem que a mesma percebesse, amoldando-se tal conduta à descrita no artigo 155 , § 4º , inc. II (destreza) do Código Penal . 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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  • TJ-GO - Publicação do processo nº XXXXX-79.2020.8.09.0051 - Disponibilizado em 29/05/2024 - DJGO

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    No entanto, a simples constatação da materialidade e autoria do fato não é suficiente para uma condenação criminal... Assim, não há dúvidas do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado danoso da denúncia... (destacado) Assim, uma vez comprovado o cometimento do crime de lesão corporal leve e grave, não há dúvidas de que o fato é típico

  • TRT-8 - ATSum XXXXX20245080207

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    Reitere-se, que não deve-se buscar tratamento de banco de horas ou compensação simples para a hipótese... servindo como tal a simples referência à existência da pausa ou um registro de sua duração (por exemplo, “ há intervalo” ou “intervalo de uma hora” ou, ainda, “pausa de 60 minutos”), por não ser esse... das verbas rescisórias e multa sobre o FGTS na forma da súmula 461 do TST, têm-se por verdadeiras as alegações da parte reclamante no que toca à nulidade do pedido de demissão pela coação, reconhecendo-se

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

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    Mas não é só. Foram tomadas as declarações da testemunha . Relatou que estava no bloco de carnaval com seu companheiro... Não há nenhuma razão para invalidar o mencionado depoimento e o reconhecimento feito pela vítima, pois não se observa no presente caso, qualquer intenção deliberada da mesma, de prejudicar o réu, pessoa... O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20208260037 Araraquara

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    PRELIMINAR – nulidade da busca pessoal ou abordagem – não ocorrência – fundada suspeita demonstrada – preliminar rejeitada. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – materialidade – prova do pressuposto, serem os bens produtos de crime – res apreendida com o apelante que não é o autor do crime precedente. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – autoria – demonstrada à posse dos bens pelo boletim de ocorrência, autos de apreensão, de entrega e de avaliação, bem como a prova oral. DOLO – demonstrado pela prova oral que o apelante sabia que as rei produtos de crime anterior – elementos externos utilizados para a comprovação do ânimo do agente. DESACATO – acusado que dirigiu ofensas aos policiais militares, conforme comprovado pela prova oral – autoria e materialidade demonstrada. PENAS – primeira fase – base para ambos os crimes – segunda fase – afastamento da circunstância agravante do estado de calamidade pública – retornando a pena no piso – provimento parcial para este fim – terceira fase – pena inalterada – ausentes causas de aumento ou de diminuição – substituição da pena privativa por restritivas de direitos - possibilidade. REGIME – aberto – necessidade.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20218060296 Fortaleza

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO C/C INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 121 , § 2º , I , III E IV , DO CP C/C ART. 2º , § 3º , DA LEI N. 12.850 /13. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS POR NÃO TER SIDO RECONHECIDA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME CONEXO. NÃO ACOLHIMENTO. EXAME DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM COEXISTIREM DUAS TESES, UMA DA ACUSAÇÃO E UMA DA DEFESA. EXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INTERFERIR NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO DO CORPO DE JURADOS. MERA OPÇÃO POR UMA DAS TESES APRESENTADAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANTIDA. PLEITO DE REEXAME DA DOSIMETRIA PARA SE ADEQUAR O QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AJUSTE NO CÁLCULO PENAL FINAL REDUZIDA. REGIME PRISIONAL MANTIDO NO FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO CAPÍTULO DOSIMÉTRICO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela defesa do acusado em face da sentença exarada pelo MM Juízo 5ª Vara do Júri da comarca de Fortaleza/CE, que, após deliberação do Tribunal do Júri, condenou o réu nas tenazes do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do CPB e art. 2º da Lei nº 12.850/03, com a imposição de pena privativa de liberdade fixada, após somatório do concurso material, em 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 11,66 (onze virgula sessenta e seis) dias-multa. Ao final, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. 2. Adentrando no mérito recursal, observa-se que o apelante pugnou, como tese principal, pela nulidade do julgamento em razão de decisão manifestamente contrária a prova dos autos, argumentando que a conduta imputada ao acusado seria de menor importância na empreitada delituosa, não havendo justificativas para que os jurados não reconhecessem tal minorante, bem como que não haveriam provas que justificassem a condenação pelo delito de integrar organização criminosa, notadamente por não terem sido identificadas 4 ou mais pessoas que integrariam essa suposta associação criminosa. 3. Após compulsar os autos, percebe-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não se mostra em total desacordo com o conjunto probatório, alicerçando-se, na verdade, em alguns elementos fáticos registrados nos autos, especialmente a filmagem das imediações do local do crime (mídia à pág. 305/306 e relatório técnico às págs. 62/69) e os relatos dos policiais civis responsáveis pela investigação do delito. 4. Na verdade, a prova colacionada revela que foram apresentadas duas versões do acontecimento, uma pela defesa, que pugnou, entre outros pedidos, pelo reconhecimento da participação de menor importância no delito de homicídio e pela absolvição quanto ao delito de integrar organização criminosa, e outra pela acusação, concernente na condenação do réu. O Tribunal do Júri, quando do julgamento, após exposição de ambas as teses no tablado das discussões e análise das provas produzidas na instrução processual, optou pela versão dos fatos apresentada pela acusação, reconhecendo que a conduta do acusado fora relevante para possibilitar o sucesso da empreitada criminosa e que haviam elementos suficientes para condená-lo pelo delito de integrar organização criminosa, não podendo ter sua soberania ferida em decorrência disso. 5. Sufragar o recurso interposto, admitindo que o Tribunal de toga, com base em provas carreadas aos autos, substitua-se ao Tribunal do Júri, quando se está diante de existência de carga probatória que lhe dá suporte, seria uma afronta esférica ao postulado constitucional da soberania dos veredictos daquele tribunal popular. Inclusive, sobre o tema a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça está consolidada na Súmula nº 06 , segundo a qual ¿as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos¿, o que não se observa no presente caso. 6. Além disso, as Cortes Superiores tem entendimento consolidado que "decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal". Nesse contexto, existindo provas que sustentem as teses acolhidas pelos jurados entremostra-se impossível a anulação do julgamento, em homenagem ao princípio da soberania dos vereditos. 7. Avançando no mérito recursal, observa-se que o apelante, como tese subsidiária, pugnou pela reforma da dosimetria da pena no que se refere ao quantum adotado na primeira fase do cálculo para incrementar a pena-base. Nesse aspecto, assiste razão ao recorrente, considerando que, reexaminado o cálculo, constatou-se que, de fato fora utilizada uma fração de exasperação diversa da sugerida pela doutrina e jurisprudência, de forma mais gravosa ao réu, sem qualquer justificativa para tanto, revelando, assim, uma desproporcionalidade na individualização da sua pena. 8. Assim sendo, mantendo a valoração negativa do vetor 'culpabilidade', mas readequando o quantum de exasperação por esta circunstância judicial, fica reduzida a pena-base do delito de homicídio qualificado. De ofício, constatou-se, também, um pequeno equívoco na fixação da pena de multa, levando em conta que, nos termos do art. 11 do Código Penal , as frações de reis devem ser desprezadas do cálculo. Na sequência, mantendo as demais considerações realizadas no cálculo penalógico, mas mediante os ajustes aqui realizados, fica a pena final definitiva do acusado fixada em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. 9. Fica mantido o regime inicial fechado, ante o quantum da pena concreta, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea 'a', do Código Penal . Mantida também a segregação cautelar imposta ao acusado, considerando que, além da gravidade concreta da conduta, a prisão preventiva se mostra necessária para interromper a cadeia de comando da organização criminosa e para se evitar a reiteração delitiva, considerando que o réu ostenta outras ações penais em andamento, justificando, portanto, a manutenção da cautelar máxima neste momento. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente no capítulo dosimétrico. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório interposto, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença tão somente no capítulo dosimétrico, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2024 MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA Relatora

  • TJ-PE - Apelação Criminal XXXXX20198170001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL:Nº XXXXX-86.2019.8.17.0001 ÓRGÃO JULGADOR :Terceira Câmara Criminal AÇÃO ORIGINÁRIA:Nº XXXXX-86.2019.8.17.0001 JUÍZO DE ORIGEM:4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca deRecife APELANTE: Leonardo Oliveira do Nascimento APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR: Dr. Ricardo Van Der Linden de Vasconcellos Coelho RELATORA:Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira EMENTA:PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. DECISÃO DIVORCIADA DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DIMINUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PREVISIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Os depoimentos da vítima e testemunhas arroladas pela acusação, na fase inquisitorial, e em juízo, são harmônicos entre si, não podendo ser acolhida a tese de ausência de animus necandi, não havendo dúvida quanto à prática delitiva atribuída ao acusado (art. 121 , § 2º , incisos II , c/c o art. 14 , inciso II , do CP ). II - Não restou aferido que o julgamento realizado pelo corpo de jurados tenha se dado ao arrepio das provas formuladas no caderno processual, mas sim que a tese apresentada pelo membro do Ministério Público na sessão de julgamento foi a albergada pelo corpo de jurados. In casu, é notório perceber que existe lastro probatório para amparar a decisão do Conselho de Sentença. Consequentemente, não há que se falar em anulação do decisum. III - Dessa maneira, carecem de razões seu pleito de nulidade do julgamento do Conselho de Sentença uma vez que, em se tratando de procedimento do Tribunal do Júri, destacam-se os princípios da soberania dos veredictos e da íntima convicção, dos quais se extrai a norma de que os jurados podem decidir pela procedência ou não da imputação (art. 5º , inciso XXXVIII , alínea c , CF ), de acordo com a sua livre convicção, dando veredicto, que, frise-se, sequer precisa de fundamentação. IV - Por força de tal princípio, tendo os jurados escolhido a versão que lhes pareceu mais justa e fiel às provas produzidas, não tem o Tribunal de Apelação o direito de livre apreciação das provas para acolher, entre as versões existentes nos autos do processo, aquela que lhe parecer mais bem fundada, quando o Júri adotar outra, que também encontra guarida nos elementos probantes constantes dos autos do procedimento persecutório, por isso inviável anulação do julgamento para a submissão do recorrente a outro. V – Não há excesso na aplicação da reprimenda imposta pelo togado monocrático, quando as circunstâncias judiciais a que alude o art. 59 , do CP , justificam a pena aplicada. VI - Na 3ª etapa, presente a causa de diminuição da pena (tentativa), foi aplicado o patamar de 1/3, haja vista que o réu percorreu todo o iter criminis, tendo chegado a executar os atos necessários à consumação do crime, que não se operou tão somente por razões alheias à sua vontade. VII - Nesse diapasão, a jurisprudência estabeleceu critério para a aplicação da redutora da tentativa, pelo qual a diminuição da pena dar-se-á de forma inversamente proporcional à aproximação da consumação do delito. Assim, quanto mais perto de efetivamente se consumar o crime, menor será o grau de aplicação da minorante. Precedentes do STJ. VIII - Em observância a um dos aspectos dos preceitos legais do método trifásico, segundo a dicção dos arts. 59 e 68 do Código Penal , designadamente o inciso III do referido art. 59 desse Diploma Legal, foi estabelecido o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena privativa de liberdade em relação ao crime previsto no art. 121 , § 2º , II , c/c o art. 14 , II , do CP (pena de 07 anos e 08 meses de reclusão), nos termos do art. 33 , § 2º , b, c/c o § 3º, do CP , e art. 387 , § 2º , do CPP , nada havendo a ser modificado. IX – Apelação desprovida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº XXXXX-86.2019.8.17.0001 , no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAMa Desembargadora e os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Data assinatura digital. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20068040001 Manaus

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DEFENSIVA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, NO QUE ATINE À AFERIÇÃO DO ANIMUS NECANDI E À REJEIÇÃO DO INSTITUTO DA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO ACUSATÓRIA CALCADA EM ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. SOBERANIA DO VEREDITO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Em se tratando de apreciação da tese de decisão contrária à prova dos autos tomada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, a análise pelo Juízo ad quem é restrita e somente pode anular a decisão dos jurados em caráter excepcionalíssimo. Isto porque a análise recursal do decisum tomado pelo Conselho de Sentença encontra limites constitucionais, devendo qualquer intervenção ser feita com cautela e em inafastável obediência ao art. 5.º , inciso XXXVIII , da Constituição Federal , que prevê a soberania dos vereditos dos jurados. 2. Nesse viés, pontua-se que, in casu, somente poderiam ser acolhidos os argumentos do Apelante se acaso demonstrado que a decisão proferida pelos jurados não encontra qualquer amparo nas provas produzidas no curso do processo-crime, isto é, quando não houver nenhum elemento de convicção nos autos que possa embasá-la. Precedentes. 3. Esclarecidas essas premissas, constata-se, de plano, que, diferentemente do que alega a defesa, a decisão dos jurados que decidiu pela condenação do, ora, Apelante, na forma do art. 121 , caput, c/c art. 14 , II , ambos do Código Penal , encontra guarida nas provas produzidas no processo, de forma que não merece provimento o pedido de anulação do julgamento. Transcrição. 4. A narrativa recursal defensiva pauta-se na exegese de que – porquanto lastreado em laudo de exame de corpo de delito cujas constatações, em tese, foram prejudicadas pelo transcurso de largo interregno temporal desde a prática delitiva, bem como pautado na oitiva de testemunhas ditas amigas da vítima, o que "põe em risco a idoneidade da instrução probatória" – o animus necandi ao Réu imputado pela acusação não restou sobejamente comprovado, sobretudo considerando a declaração de legítima defesa própria. 5. Ou seja, a Instituição Defensiva pretende justificar a alegada teratologia da decisão dos jurados com base no argumento de que o acolhimento integral da versão acusatória não se sustenta diante do acervo constante dos autos, pois "as provas testemunhais não conseguiram afastar a tese ventilada pela defesa durante toda a instrução processual" (fl. 635). Ora, a pretensa desqualificação dos elementos probatórios aos quais se filiou a tese ministerial não autoriza, na atual fase processual, a cassação do veredito condenatório, dotado de soberania constitucional; ao contrário, expõe a indignação da defesa com o deslinde da causa e, justamente por questioná-los, não encontra consentâneo lógico a dita configurada hipótese de decisão manifestamente contrária às provas produzidas pelas partes. 6. A título de esclarecimento, denota-se que a materialidade do crime, atestada pelo laudo de exame de corpo de delito, restou incontroversa, tanto é que as partes suprimiram os quesitos a ela concernentes, vide fl. 615. Por sua vez, apesar da alegação recursal defensiva, constatou-se que a segunda testemunha oitivada em juízo "não era amigo da vítima" (01:36:25), não havendo falar em risco à idoneidade da instrução probatória. No mais, o animus necandi fora sustentado, em Plenário, com base no depoimento judicial da vítima e considerando a quantidade dos disparos efetuados pelo, ora, Apelante e as regiões por estes atingidas no corpo do ofendido, refutando-se também a tese de legítima defesa (01:41:00 a 01:48:26 da gravação). 7. Há, pois, elementos endoprocessuais hábeis a endossar a versão tida por mais verossímil aos olhos dos jurados, circunstância que se amolda à hipótese dos autos, conforme alhures demonstrado. Precedentes. 8. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20138040001 Manaus

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDITO AMPARADO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS ANGARIADOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO. ADOÇÃO DE UMA DAS CORRENTES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como é consabido, em se tratando de apreciação, em sede recursal, da tese de decisão contrária à prova dos autos tomada pelo Conselho de Sentença do Tribunal de Júri, a análise pelo Juízo ad quem é restrita e somente pode anular a decisão dos jurados em caráter excepcionalíssimo. Isso porque a análise recursal da decisão tomada pelo Conselho de Sentença encontra limites constitucionais, devendo qualquer intervenção ser feita com cautela e em inafastável obediência ao art. 5.º , inciso XXXVIII , da Constituição Federal , que prevê a soberania dos vereditos dos jurados. 2. Não se deve confundir decisão manifestamente contrária à prova dos autos com a decisão que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria. Com efeito, quando o veredito do Conselho de Sentença fundamenta-se em uma das correntes de interpretação da prova sustentada e provada em Plenário, não se admite a mitigação do princípio da soberania dos vereditos. 3. Hipótese em que o corpo de jurados não adotou entendimento apartado dos elementos apurados durante a instrução, pelo contrário, aderiu à narração trazida pela acusação e comprovada por meio de fartos elementos probatórios, mormente, pelos depoimentos das testemunhas de acusação e pelo interrogatório judicial do próprio acusado. 4. Em se tratando de matéria afeita ao rito do Tribunal do Júri, o afastamento das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença somente se revela possível quando evidenciada manifesta contrariedade com as provas produzidas no feito. 5. Na hipótese dos autos, a qualificadora imputada na denúncia encontra o devido respaldo nos autos, podendo-se extrair da prova oral colhida, em especial do interrogatório do Réu, que o crime foi praticado de modo a dificultar a defesa do Ofendido, que se encontrava em sua residência, deitado em uma rede e foi abordado pelo Apelante de forma totalmente inesperada. 7. No exame da dosimetria da pena, verifica-se que a negativação da "culpabilidade", na primeira fase, foi pautada no dolo intenso e brutal do Réu que se utilizou de arma branca para desferir, ao menos, onze golpes na Vítima, o que, consoante iterativa jurisprudência do STJ, é fator que denota a maior reprovabilidade da conduta e, logo, constitui fundamento válido e idôneo a ensejar o aumento da pena-base. 8. No que tange à negativação da vetorial das "circunstâncias do crime", não se vislumbra, igualmente, impropriedade que implique a reforma da dosimetria operada em primeira instância, considerando que o Magistrado sentenciante ponderou elementos concretos que circundaram a prática delitiva, destacando que "a empreitada criminosa se concretizou com a invasão do lar da vítima, o que, de fato, viola diversos direitos fundamentais". 9. De se destacar que, igualmente, não há que se falar em afastamento da circunstância judicial referente aos maus antecedentes, haja vista a averiguação de que pende sentença condenatória transitada em julgado em face do Réu por delito cometido após os presentes fatos. 10. Com efeito, não se vislumbram razões para a reforma da sentença condenatória proferida na instância a quo, considerando que o veredito popular encontra amparo nas provas angariadas aos autos e que a dosimetria da pena foi realizada em consonância com os parâmetros estabelecidos pela legislação processual penal. 11. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20228060001 Fortaleza

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO C/C RECEPTAÇÃO. ART. 157 , § 2º , II , C/C ART. 180 , CAPUT, AMBOS DO CP . SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOIS RÉUS. RECURSOS EXCLUSIVOS DAS DEFESAS. RÉU QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REFERIDA CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO ESPECÍFICO OU OUTROS DOCUMENTOS. PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROCEDÊNCIA APENAS QUANTO A UM DOS RÉUS. SITUAÇÃO NA QUAL UM DOS ACUSADOS ERA O GARUPEIRO DA MOTOCICLETA DE ORIGEM CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER CONDUZIDO O VEÍCULO OU INFLUENCIADO PARA QUE O CORRÉU A ADQUIRISSE, RECEBESSE OU CONDUZISSE. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO OUTRO CORRÉU QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. ACUSADO ENCONTRADO CONDUZINDO O VEÍCULO DE ORIGEM ILÍCITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO VEÍCULO OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITA DESCLASSIFICAR A CONDUTA. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156 DO CPP . PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DOSIMETRIA REEXAMINADA DE OFÍCIO. AJUSTE NO CÁLCULO PENALÓGICO DE UM DOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE ALISON MOURA PEREIRA . NÃO PROVIMENTO DO APELO DE WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de duas apelações criminais interpostas pelos acusados em face da sentença exarada pelo MM Juízo da 6ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE, que os condenou nas tenazes do art. 157, § 2º, II, e art. 180, caput, do CPB impondo-lhes as seguintes penas: i) ao réu Alison Moura Pereira em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa para o delito de roubo e em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, para o delito de receptação, fixando o regime fechado para início do cumprimento das reprimendas; e ii) ao réu Wellington Francisco da Silva , em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa para o delito de roubo e em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, para o delito de receptação, fixando-lhe também o regime inicialmente fechado. 2. Inicialmente, adianto que não acolho a tese recursal do réu Alison Moura Pereira de absolvição dos delitos que fora condenado em razão de alegada inimputabilidade penal por dependência química. A mera referência da linha defensiva de que o acusado praticou o crime sob a influência de drogas não permite o reconhecimento da inimputabilidade ou mesmo da semi-imputabilidade, notadamente ante a ausência de qualquer documento que comprove a alegada situação de entorpecimento no momento dos fatos, ou mesmo a existência da dependência propriamente dita. Não se olvida que a Lei nº 11.343 /06, em seu artigo 45 , parágrafo único , e art. 46 , é clara ao expressar a necessidade de laudo pericial para atestar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu em razão de sua dependência química, ônus o qual a defesa não se desincumbiu. 3. Avançando na análise do mérito recursal, esclareço que, no que se refere ao delito de roubo majorado, nenhum dos apelantes apresentou qualquer irresignação às suas respectivas condenações, estando, pois, incontroversa a existência dos elementos do tipo penal em questão, notadamente ante o auto de apresentação e apreensão (pág. 6), termo de restituição (pág. 13) e a robusta prova oral colhida tanto na fase inquisitorial como na judicial, inclusive com confissão de um dos réus, que assumiu ter cometido o delito em concurso com o corréu. 4. No que se refere ao delito de receptação, por outro lado, ambos os apelantes apresentaram tese defensiva recursal, pugnando por suas respectivas absolvições, sob o argumento de que não teria restado comprovado que ambos soubessem que a motocicleta na qual foram encontrados tinha origem ilícita. 5. In casu, compulsando-se os autos, a única informação que se pode extrair da instrução processual realizada é que o veículo fora conduzido somente pelo réu Wellington Francisco , o qual também se responsabilizou pelo recebimento do bem, isentando o corréu Alison Moura de qualquer conduta no que se refere ao recebimento da motocicleta ou na sua condução. 6. Assim, no que se refere ao acusado Alison Moura Pereira , inexiste qualquer descrição fática sobre como este réu teria concorrido para o crime de receptação em questão, não sendo possível enquadrar a conduta de estar na garupa do veículo de origem criminosa conduzido pelo corréu a nenhum dos verbos nucleares previstos no art. 180 do Código Penal ('adquirir', 'receber', 'transportar', 'conduzir' ou 'ocultar'), não havendo, também, sido indicado qualquer elemento que demonstre, ou mesmo descreva, que ele teria auxiliado ou influenciado com a prática de qualquer das condutas típicas pelo corréu. Nesse contexto, ante a ausência de provas suficientes e em atenção ao princípio do in dubio pro reo, absolvição deste acusado pelo delito de receptação é medida que se impõe, nos termos do art. 386 , V , do CPP . 7. Já o corréu Wellington Francisco da Silva , ao contrário, este era o motorista do veículo de origem criminosa (incorrendo na conduta de 'conduzir'), tendo, também, assumido que teria pedido o veículo emprestado de um terceiro não identificado (incorrendo na conduta de 'receber' prevista no tipo penal). Além disso, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, afirmou que teria pegue a motocicleta com a finalidade de realizar um roubo com o corréu, pois ambos teriam dívidas decorrentes de consumo de drogas e precisavam quitá-las para garantir sua segurança no bairro que moravam. 8. Em que pese ter negado que tinha ciência que o referido veículo era objeto de furto, nota-se que, além de não apresentar qualquer evidência que possa sustentar essa afirmação (já que não declinou o nome do indivíduo que emprestou o veículo, nem onde encontrá-lo e nem estava em posse de qualquer documento), também não apresentou versão minimamente verossímil que permita considerar a desclassificação para a modalidade culposa, prevista no § 3º , do art. 180 , do Código Penal . 9. É cediço que a jurisprudência pátria tem entendido que "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa", de forma que, não tendo a defesa se desincumbido de seu ônus probatório, a teor do art. 156 do CPP , não há como se falar em absolvição ou desclassificação. Precedentes STJ e TJCE. 10. Reexaminada, de ofício, a dosimetria da pena, constatou-se a existência de um pequeno equívoco no cálculo da pena intermediária do delito de receptação do réu Wellington Francisco da Silva , o qual fora devidamente corrigido no presente julgamento. Mantidas as demais considerações no cálculo penalógico. 11. Recursos conhecidos, sendo parcialmente provido o de Alison Moura Pereira e não provido o de Wellington Francisco da Silva . Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos apelatórios interpostos, para dar parcial provimento ao apelo de Alison Moura Pereira e para negar provimento ao apelo de Wellington Francisco da Silva , reformando parcialmente a sentença para absolver o acusado Alison Moura Pereira apenas do delito de receptação e para ajustar, de ofício, a dosimetria da pena do réu Wellington Francisco da Silva , nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2024 MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA Relatora

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