EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 , CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 11.343 /06 - PRELIMINARES - DEPOIMENTOS IDÊNTICOS DOS POLICIAIS MILITARES EM FASE INQUISITIVA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - POSTERIOR RATIFICAÇÃO E ESCLARECIMENTOS EM JUÍZO - LEITURA DO APFD EM JUÍZO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ELEMENTOS PROBATÓRIOS INCISIVOS E CONTUNDENTES DEMONSTRANDO A CONDUTA DELITUOSA PRATICADA PELO RÉU - FIRMES DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO: INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - TENDÊNCIA HASTEADA PELO STF PELO JULGAMENTO DO ARE N. 964.246. - Apesar de os depoimentos dos policiais militares em fase inquisitiva serem idênticos, houve posterior ratificação e esclarecimento em juízo, não se vislumbrando nenhuma nulidade - Não tendo os policiais militares se limitado a ratificar suas declarações inquisitoriais, apresentando em juízo, com suas próprias palavras a versão a qual dispunham acerca dos fatos, não há que se falar em nulidade, mormente à míngua de qualquer prejuízo existente para a Defesa - No sistema processual penal vige o brocardo pas de nullité sans grief positivado no texto do artigo 563 do CPP , ou seja, em matéria penal nenhuma mácula será declarada se não demonstrado prejuízo - Estando o acervo probatório firme e consistente em apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se cogitar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé - Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246 , deve ser adotado o entendimento de que, assim que exauridas as possibilidades de recurso em Segunda Instância (embargos de declaração e infringentes), é possível o início da execução da pena, quando a sentença condenatória for confirmada pelo órgão colegiado, sendo prescindível o trânsito em julgado da aludida decisão.