Nomeação para o Cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal em Jurisprudência

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  • TRT-20 - XXXXX20175200013

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    ECONOMICA FEDERAL RECORRIDAS: MARICELIA MENESES SANTOS , CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATORA: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO D A RECLAMANTE... com agências distribuídas por todo o país, como é o caso do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal... LEGITIMIDADE DA CONTEC PARA AJUIZAR PROTESTO JUDICIAL. EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUADRO DE CARREIRA ORGANIZADO NACIONALMENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

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  • TST - XXXXX20145090026

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    BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA... Na condição de Gerente, o autor percebeu uma parcela de participação dos lucros maior que a dos Escriturários, Caixas Executivos e Assistentes, em decorrência da responsabilidade pelo cargo ocupado... A primeira testemunha, que trabalha no réu desde meados de 2010 na função de caixa executivo, relatou que"2 - que trabalhou com o autor; 3 - que o autor era gerente comercial; 4 - que o nome do cargo do

  • TRT-3 - Publicação do processo nº XXXXX-29.2022.5.03.0113 - Disponibilizado em 22/05/2024 - TRT-3

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    até junho/2018 o cargo ocupado foi o designado na CTPS, qual seja, “Técnico Agência GCX” (f. 24)... Todavia, em que pese toda a argumentação aqui tecida, não se verifica desnível salarial, pois a modelo após a nomeação para caixa, em janeiro/2018, auferiu salário no importe de R$2.192,88 (fs. 1190/1193... ) até sua nomeação para “Supervisor Administrativo”, o que se manteve até julho/2018, o mesmo se verificando quanto à parte autora (f. 914)

  • TST - RR XXXXX20225100001

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017 - SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS HABITUALMENTE – RECONHECIMENTO EM JUÍZO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 291 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTOEsta Corte Superior firmou o entendimento de que a supressão das horas extras habituais, pelo empregador, gera prejuízo econômico ao empregado, que tem o direito de ser indenizado. Independentemente da origem e da motivação da alteração promovida pela empregadora, a supressão do labor extraordinário prestado habitualmente enseja a indenização compensatória de que trata a Súmula nº 291 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

    Encontrado em: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1... Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXX-88.2022.5.10.0001 , em que é Recorrente CLAUDIO MAURILIO DA SILVA LIMA e é Recorrida CAIXA ECONOMICA FEDERAL... A CLT estabelece que: Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados

  • TST - EDCiv-EDCiv-RR XXXXX20175200005

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE TRANSMUDA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO PRECLUSA . DISTINGUISHING. CONTROVÉRSIA DIVERSA DA DO TEMA 992 DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. Eventual irresignação com os termos da decisão não justifica a oposição de embargos declaratórios, pois visam a atacar suposto error in judicando , e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC . Revela-se inadequada a via eleita. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa de 1% , prevista no art. 1.026 , § 2º , do CPC .

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20205240005

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES DEMONSTRADA COM REMUNERAÇÕES DISTINTAS . DEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado , com base no entendimento de ser devida a equiparação salarial, tendo em vista a demonstração de identidade de funções com remunerações distintas. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224 , § 2º , DA CLT . NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, com base no entendimento de não ter restado provado que a autora dispunha de fidúcia especial e de efetivo poder de gestão, mando ou representação, de modo que, não estando enquadrada na exceção prevista no artigo 224 , § 2º , da CLT , são devidas, como extraordinárias, as horas excedentes da sexta diária. Precedentes. Agravo desprovido. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL ( ARE 1.121.633 ). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST . COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. Este Relator adota os fundamentos do Exmo. Mnistro José Roberto Freire Pimenta como razões de decidir: Discute-se, no caso, a validade da previsão contida na Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020 e 2020/2022) de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados bancários com os valores deferidos a título de horas extras, pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas, em condenação judicial que afasta o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do artigo 224 , § 2º , da CLT , à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral ( ARE XXXXX ) e em detrimento do entendimento cristalizado na Súmula nº 109 do TST. Sabe-se que esta Corte pacificou o entendimento, por meio da sua Súmula nº 109, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual se encontra vigente desde novembro de 2003, de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Sucede que o contexto que propiciou a consolidação de tal entendimento jurisprudencial se caracterizou pela ausência de disciplina ou disposição da matéria em norma coletiva entabulada pelas categorias econômica e profissional correspondentes, circunstância que se modificou com o advento da referida Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos sindicatos dos bancários, em virtude do anseio da categoria profissional e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes , fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos , mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes : "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a ' irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo' . O texto constitucional prevê, ainda, ' duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como ' jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)" . Na hipótese vertente, a gratificação de função tem natureza salarial, sendo possível eventual ajuste sobre a parcela, desde que procedido mediante convenção ou acordo coletivo, pois o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal preconiza a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, como no caso destes autos. Ou seja, não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta, tampouco há supressão de direito constitucionalmente assegurado, como as horas trabalhadas, normais ou em sobrejornada. Esse foi o entendimento que esta Turma acabou firmando recentemente, por ocasião do julgamento, na sessão de 22/11/2023, do Processo Ag-RR-XXXXX-88.2021.5.02.0052 (leading case), de minha relatoria, ao sufragar a tese de que, à luz do Tema de Repercussão Geral nº 1046 do STF, é válida a Cláusula 11 da CCT dos bancários de 2018/2020, por se tratar de hipótese que versa sobre direito de indisponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador. Nesse sentido, também, precedentes de outras Turmas desta Corte. Desse modo, impõe-se, conforme procedido pelo Regional, o reconhecimento da validade da Cláusula 11 da CCT de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em Juízo. Agravo desprovido . PREVISÃO NORMATIVA DE POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO RETROATIVAMENTE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado , com base na inexistência de p revisão, na norma coletiva, de retroatividade de aplicação da compensação da gratificação de função recebida com as horas extras prestadas. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo desprovido. INTERVALO DE QUINZE MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, com base no entendimento de que o debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, que, por meio do julgamento do TST- IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Precedentes. Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, com base no entendimento de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de hipossuficiência da parte. A simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT . AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, com base no entendimento de que , constatada a condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante, com a respectiva concessão dos benefícios da Justiça gratuita, agiu bem o Regional, ao determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791 - A, § 4º, da CLT . Agravo desprovido.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20135170009

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST. A decisão regional está plena sintonia com o entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, embora a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva não gere, por si só, direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, a contratação precária de pessoal, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame, no prazo de validade do concurso público, configura preterição de candidatos aprovados, evidenciando desvio de finalidade, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-I e das Turmas do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090678

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    TEMA 992 DO STF. Pondere-se que há que se considerar, no caso, o contido no Tema 992 de repercussão geral e efeito vinculante, pelo qual o Supremo Tribunal Federal definiu que: "Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal". Importante destacar, ainda, que em sede de embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos dessa decisão, nos seguintes termos:"Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho " (destaques nossos). Nessa toada, no caso vertente, vislumbra-se que a sentença foi prolatada em 15.12.2017, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho é competente para análise da matéria que trata do concurso de reserva promovido pela ré. Confirma-se a sentença que reconheceu a competência desta Justiça Especializada.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165090670

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    TEMA 992 DO STF. Pondere-se que há que se considerar para a análise da questão, o contido no Tema 992 de repercussão geral e efeito vinculante, pelo qual o Supremo Tribunal Federal definiu que: "Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal". Importante destacar, ainda, que em sede de embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos dessa decisão, nos seguintes termos:"Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, s alvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho" (destaques nossos). Nessa toada, no caso vertente, vislumbra-se que a sentença foi prolatada em 1º.9.2017, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho é competente para análise da matéria que trata do concurso de reserva promovido pela ré. Preliminar da ré rejeitada.

  • TST - Ag-ROT XXXXX20205100000

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    AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADAO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA DESEMPENHO DE FUNÇÕES IDÊNTICAS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ART. 966 , V , DO CPC . VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. Trata-se de pedido de desconstituição de acórdão de TRT por meio do qual foi reconhecida a preterição de candidata aprovada em concurso público para formação de cadastro de reserva do Banco do Brasil, ante a constatação do contrato de empregados terceirizados para o desempenho de funções idênticas àquelas previstas para o cargo do concurso. Fundamenta-se a ação em violação manifesta dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170 da CF, além de contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.242 . 1. 2. Nos termos da Súmula 298 do TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. Nesse contexto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, "basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto". 1.3. No caso concreto, o acórdão rescindendo não aborda, sequer de forma tangencial, as matérias veiculadas nas normas constitucionais tidas por violadas (a questão da livre iniciativa e do princípio da legalidade), razão pela qual se reputa inviável a desconstituição da coisa julgada com base em violação manifesta dessas normas, ante a ausência de pronunciamento. 1.4. Sob outro viés, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do tema 725 de repercussão geral diz respeito a questão diversa, relacionada à possibilidade de terceirização de qualquer atividade da cadeia econômica, essencial ou acessória ao objeto social da tomadora, mas que não trata da hipótese específica de preterição de candidato aprovado em concurso público, quando verificada a terceirização de serviços ligados às mesmas atribuições previstas para o cargo constante do cadastro de reserva. Precedentes desta SBDI-II. 1.5. Ademais, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, pois para averiguar a procedência da tese recursal, de que os empregados terceirizados realizavam tarefas diversas daquelas previstas para o candidato escriturário, seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos da ação subjacente, inviável em sede rescisória. Agravo conhecido e desprovido .

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