TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013400
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO BANCÁRIO. EDITAL N. 01/2014. ALTERNÂNCIA NAS CONVOCAÇÕES ENTRE CANDIDATOS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DA LISTA DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS ( PNE ). DESCONSIDERAÇÃO DA PROPORÇÃO DE 5% PREVISTA NO EDITAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONFISSÃO PELA RÉ. SENTENÇA ANULADA. 1. Mandado de segurança objetivando a convocação da impetrante para o emprego de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, polo de Vitória/ES, entre as vagas de ampla concorrência. Alega-se que a autoridade impetrada convocou 41 candidatos concorrentes às vagas destinadas a portadores de deficiência sem respeitar a relação de proporcionalidade (5%) prevista no edital. 2. A petição inicial foi indeferida e o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, por suposta falta de prova pré-constituída das alegações: a) a prova das alegações do impetrante está consubstanciada unicamente no Relatório Sintético - 2019, no qual consta que, dos 314 (trezentos e quatorze) candidatos aprovados na ampla concorrência para o polo de Vitória/ES, nenhum foi convocado em 2019, ao passo que, das 56 (cinquenta e seis) vagas destinadas aos portadores de deficiência, 41 (quarenta e um) foram admitidos em 2019 ao referido emprego público; b) a referida tabela reporta-se tão somente às convocações realizadas no ano de 2019, sem mencionar aquelas ocorridas nos anos anteriores (entre 2014 e 2018), de modo que tal documento não permite aferir a alegada violação à regra da proporcionalidade; c) não se tem conhecimento do estudo de dimensionamento do quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal, conforme determinado na sentença, a fim de que este Juízo possa verificar o plano de convocações dos candidatos aprovados, tanto os de ampla concorrência como os portadores de deficiência. 3. A impetrante colacionou sentença proferida na Justiça do Trabalho em que a Caixa foi condenada a proceder ao cumprimento imediato da reserva de vagas a PNE e ou reabilitados, no percentual previsto no inciso IV, artigo 93 , da Lei 8.213 /91, qual seja, 5% do total do quadro de empregados e vagas disponíveis a partir deste quantum, excluídos da fórmula, aqueles contratados como menor aprendiz, nos moldes do § 3º da mesma norma legal, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada ao valor de R$ 1.000.000,00 .... A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho. Do acórdão, foi interposto recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, que aguarda julgamento. Nas razões do recurso dirigido ao TST, a Caixa Econômica Federal informa que mesmo sem a decisão ora atacada ter sido amparada por uma tutela de urgência, a Caixa já vem promovendo a convocação de centenas de candidatos PCDs aprovados no último concurso. 4. A própria CEF confirma que vem procedendo às nomeações de candidatos sem observar a alternância prevista no edital (proporção de 5%) por força do referido julgado. 5. Não é, pois, o caso de julgamento sem resolução de mérito. 6. Como não houve solicitação de informações à autoridade coatora nem a intimação do Ministério Público Federal, não é possível o exame do mérito da causa pelo Tribunal. 7. Provimento à apelação para anular a sentença, com retorno do processo à origem para regular prosseguimento.