Nomeação para o Cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013400

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO BANCÁRIO. EDITAL N. 01/2014. ALTERNÂNCIA NAS CONVOCAÇÕES ENTRE CANDIDATOS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DA LISTA DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS ( PNE ). DESCONSIDERAÇÃO DA PROPORÇÃO DE 5% PREVISTA NO EDITAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONFISSÃO PELA RÉ. SENTENÇA ANULADA. 1. Mandado de segurança objetivando a convocação da impetrante para o emprego de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, polo de Vitória/ES, entre as vagas de ampla concorrência. Alega-se que a autoridade impetrada convocou 41 candidatos concorrentes às vagas destinadas a portadores de deficiência sem respeitar a relação de proporcionalidade (5%) prevista no edital. 2. A petição inicial foi indeferida e o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, por suposta falta de prova pré-constituída das alegações: a) a prova das alegações do impetrante está consubstanciada unicamente no Relatório Sintético - 2019, no qual consta que, dos 314 (trezentos e quatorze) candidatos aprovados na ampla concorrência para o polo de Vitória/ES, nenhum foi convocado em 2019, ao passo que, das 56 (cinquenta e seis) vagas destinadas aos portadores de deficiência, 41 (quarenta e um) foram admitidos em 2019 ao referido emprego público; b) a referida tabela reporta-se tão somente às convocações realizadas no ano de 2019, sem mencionar aquelas ocorridas nos anos anteriores (entre 2014 e 2018), de modo que tal documento não permite aferir a alegada violação à regra da proporcionalidade; c) não se tem conhecimento do estudo de dimensionamento do quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal, conforme determinado na sentença, a fim de que este Juízo possa verificar o plano de convocações dos candidatos aprovados, tanto os de ampla concorrência como os portadores de deficiência. 3. A impetrante colacionou sentença proferida na Justiça do Trabalho em que a Caixa foi condenada a proceder ao cumprimento imediato da reserva de vagas a PNE e ou reabilitados, no percentual previsto no inciso IV, artigo 93 , da Lei 8.213 /91, qual seja, 5% do total do quadro de empregados e vagas disponíveis a partir deste quantum, excluídos da fórmula, aqueles contratados como menor aprendiz, nos moldes do § 3º da mesma norma legal, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada ao valor de R$ 1.000.000,00 .... A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho. Do acórdão, foi interposto recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, que aguarda julgamento. Nas razões do recurso dirigido ao TST, a Caixa Econômica Federal informa que mesmo sem a decisão ora atacada ter sido amparada por uma tutela de urgência, a Caixa já vem promovendo a convocação de centenas de candidatos PCDs aprovados no último concurso. 4. A própria CEF confirma que vem procedendo às nomeações de candidatos sem observar a alternância prevista no edital (proporção de 5%) por força do referido julgado. 5. Não é, pois, o caso de julgamento sem resolução de mérito. 6. Como não houve solicitação de informações à autoridade coatora nem a intimação do Ministério Público Federal, não é possível o exame do mérito da causa pelo Tribunal. 7. Provimento à apelação para anular a sentença, com retorno do processo à origem para regular prosseguimento.

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20124013500

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA DO PRAZO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. I - Comprovado nos autos que a perda do prazo para realização de exames médicos e apresentação de documentos pessoais, após a aprovação em concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo - Carreira Administrativa da Caixa Econômica Federal, deu-se por circunstâncias alheias à vontade da candidata, que, devido a motivo de tratamento de saúde de pessoa da família, não teve conhecimento da notificação para apresentação de documentos, é justo que se lhe oportunize apresentá-los em nova data. II - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013500

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CEF. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE TERCEIRIZADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RE Nº 837.311 /RG. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso, o autor/apelante participou de concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo do quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal CEF, concurso destinado somente à formação de cadastro de reserva, conforme estabelecido pelo Edital n. 1, de 22/01/2014. O candidato foi classificado em 95º lugar do cadastro de reserva do polo Itumbiara/GO, possuindo apenas expectativa de direito à nomeação e posse. A convocação de aprovados no cadastro de reserva encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 784 ( RE 837.311 -RG), firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 3. A contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse. Precedentes. 4. Ausentes as comprovações da existência de cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame ou por terceirização ilícita, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 5. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , exigibilidade suspensa em virtude de a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. 6. Apelação desprovida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-50.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ALLAN JHONES GOMES BARBOSA ADVOGADO: Gildo Carlos Melo Filho e outro APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Raimundo Alves De Campos Júnior EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando sua nomeação para o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, cujo certame foi regido pelo Edital nº 01-CAIXA. 2. Narrou que foi classificado na 119ª posição no Concurso realizado em 2014, para preenchimento de vagas no quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal e que foi preterido pela convocação irregular de outros candidatos. Em suas razões, alega que: i) nos autos da ACP nº 0000121- 47.2016.5.10.0007, não há determinação para que a CEF contrate os PCDs do concurso de 2014, sobretudo em detrimento dos demais candidatos da lista geral; ii) não há dúvidas de que houve preterição da vaga do recorrente e desrespeito às normas do edital do certame; iii) possui direito à nomeação nos termos da Súmula 15 do STF; iv) faz jus à condenação por danos morais. 3. O apelante sustenta que houve preterição do seu direito à nomeação, considerando o fato de que a CEF desrespeitou as regras do concurso realizado, destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Bancário Novo, ao efetuar a convocação dos candidatos integrantes da lista de pessoas com deficiência sem observância da alternância e do percentual previsto. 4. Ocorre, todavia, que no presente caso, em virtude de condenação nos autos da ACP nº XXXXX-47.2016.5.10.0007 , a CEF procedeu à contratação imediata de candidatos portadores de deficiência, a fim de alcançar o percentual mínimo de 5%, nos termos na Lei nº 8.213 /91. 5. Em que pese o teor da Súmula 15 do STF, invocada pelo apelante, a nomeação dos candidatos portadores de deficiência decorreu de cumprimento de decisão judicial, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público em classificação inferior, uma vez que retira da Administração Pública a discricionariedade na nomeação. Precedente: STJ, AgInt no RMS XXXXX/GO , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020. 6. Em casos análogos, analisados por esta Corte Regional, proferiu-se entendimento no sentido de que não houve conduta arbitrária e ilegal por parte da CEF no tocante à nomeação dos candidatos portadores de deficiência sem cumprimento do percentual fixado no edital. 7. Precedentes desta Corte Regional: Processo nº XXXXX20194058300 , APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho , 1º Turma, Julgamento: 30/07/2020; Processo nº XXXXX20194058205 , AC - Apelação Civel - , Desembargador Federal Leonardo Carvalho , 2ª Turma, Julgamento: 18/02/2020; Processo nº XXXXX20194050000 , AG - Agravo de Instrumento - , Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , 2ª Turma, Julgamento: 05/02/2020. 8. Por tais razões, a sentença não merece qualquer reforma, vez que se encontra de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, descabendo falar em condenação por danos morais. 9. Apelação improvida. Majoração da verba honorária em 1% (um ponto percentual), tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal, ficando esta sob condição suspensiva, na forma do art. 98 , § 3º , do CPC/15 .

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-50.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ALLAN JHONES GOMES BARBOSA ADVOGADO: Gildo Carlos Melo Filho e outro APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Raimundo Alves De Campos Júnior EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando sua nomeação para o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, cujo certame foi regido pelo Edital nº 01-CAIXA. 2. Narrou que foi classificado na 119ª posição no Concurso realizado em 2014, para preenchimento de vagas no quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal e que foi preterido pela convocação irregular de outros candidatos. Em suas razões, alega que: i) nos autos da ACP nº 0000121- 47.2016.5.10.0007, não há determinação para que a CEF contrate os PCDs do concurso de 2014, sobretudo em detrimento dos demais candidatos da lista geral; ii) não há dúvidas de que houve preterição da vaga do recorrente e desrespeito às normas do edital do certame; iii) possui direito à nomeação nos termos da Súmula 15 do STF; iv) faz jus à condenação por danos morais. 3. O apelante sustenta que houve preterição do seu direito à nomeação, considerando o fato de que a CEF desrespeitou as regras do concurso realizado, destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Bancário Novo, ao efetuar a convocação dos candidatos integrantes da lista de pessoas com deficiência sem observância da alternância e do percentual previsto. 4. Ocorre, todavia, que no presente caso, em virtude de condenação nos autos da ACP nº XXXXX-47.2016.5.10.0007 , a CEF procedeu à contratação imediata de candidatos portadores de deficiência, a fim de alcançar o percentual mínimo de 5%, nos termos na Lei nº 8.213 /91. 5. Em que pese o teor da Súmula 15 do STF, invocada pelo apelante, a nomeação dos candidatos portadores de deficiência decorreu de cumprimento de decisão judicial, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público em classificação inferior, uma vez que retira da Administração Pública a discricionariedade na nomeação. Precedente: STJ, AgInt no RMS XXXXX/GO , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020. 6. Em casos análogos, analisados por esta Corte Regional, proferiu-se entendimento no sentido de que não houve conduta arbitrária e ilegal por parte da CEF no tocante à nomeação dos candidatos portadores de deficiência sem cumprimento do percentual fixado no edital. 7. Precedentes desta Corte Regional: Processo nº XXXXX20194058300 , APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 30/07/2020; Processo nº XXXXX20194058205 , AC - Apelação Civel - , Desembargador Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 18/02/2020; Processo nº XXXXX20194050000 , AG - Agravo de Instrumento - , Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 05/02/2020. 8. Por tais razões, a sentença não merece qualquer reforma, vez que se encontra de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, descabendo falar em condenação por danos morais. 9. Apelação improvida. Majoração da verba honorária em 1% (um ponto percentual), tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal, ficando esta sob condição suspensiva, na forma do art. 98 , § 3º , do CPC/15 .

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-71.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LEILANE MONTENEGRO BARBOSA e outros ADVOGADO: Francisco Furtado De Oliveira Filho e outros APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ricardo Cunha Porto EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ILEGAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por particular em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte embargante, mantendo a sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança requestada, objetivando sua nomeação para o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, cujo certame foi regido pelo Edital nº 01-CAIXA. 2. Em síntese, aduz que o acórdão embargado é omisso quanto à alegação de violação aos princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao instrumento convocatório. Alega que ficou evidenciado que a CEF descumpriu determinação inserta no art. 93 da Lei nº 8.213 , mas que, para conformação a esta disposição legal, é óbvia a necessidade de ser adotado percentual de no máximo 20% para reserva de vagas a portadores de necessidades especiais. Destacou, ainda, a necessidade de observância da Súmula nº 15 do STF. 3. Na hipótese submetida à análise desta Corte Regional, por meio de recurso de apelação, a parte recorrente aduziu que houve preterição ilegal do seu direito à nomeação em virtude de aprovação em concurso público realizado pela Caixa Econômica Federal, uma vez que esta teria realizado a nomeação de diversos candidatos da lista de PCD sem alternância com os candidatos da ampla concorrência. 4. Todavia, como se pode constatar da análise do acórdão embargado, a questão foi devidamente apreciada pela Turma julgadora, restando afastada a tese de preterição ilegal. Na hipótese, entendeu-se que a nomeação dos candidatos portadores de deficiência decorreu de cumprimento de decisão judicial, proferida nos autos da ACP nº XXXXX-47.2016.5.10.0007 . 5. Diante desse contexto, foi aplicado o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a nomeação de candidato em razão de decisão judicial afasta a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público em classificação inferior, uma vez que retira da Administração Pública a discricionariedade na nomeação. 6. Por tal razão, as alegações de omissão, notadamente quanto (i) aos princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, bem como (ii) à Súmula nº 15 do STF, para além de não terem o condão de modificar o resultado do julgamento, consubstanciam tentativa de rediscutir a matéria já decidida. 7. Registre-se que, mais uma vez, a parte recorrente sustenta que houve nomeação discricionária por parte da CEF. No entanto, esta tese foi rebatida nos diversos precedentes deste Regional que foram colacionados ao acórdão embargado. 8. Inexistindo omissão no julgado, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão em virtude da discordância em relação aos fundamentos ali adotados. Dessa maneira, deve deduzir sua pretensão de reforma através do recurso cabível, uma vez que os embargos de declaração não são o meio hábil para inovação, rediscussão da matéria tratada nos autos ou correção de eventual error in judicando. 9. O mero propósito de prequestionamento da matéria não acarreta o provimento dos embargos de declaração se o acórdão embargado não contém, como no caso, omissão em relação à matéria suscitada (TRF 5, EDAG XXXXX/01, Rel.: Desembargador Federal CARLOS REBELO JÚNIOR , Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/11/2016, DJe: 01/12/2016). 10. Embargos de declaração improvidos.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-71.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LEILANE MONTENEGRO BARBOSA e outros ADVOGADO: Francisco Furtado De Oliveira Filho e outros APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ricardo Cunha Porto EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ILEGAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por particular em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte embargante, mantendo a sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança requestada, objetivando sua nomeação para o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, cujo certame foi regido pelo Edital nº 01-CAIXA. 2. Em síntese, aduz que o acórdão embargado é omisso quanto à alegação de violação aos princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao instrumento convocatório. Alega que ficou evidenciado que a CEF descumpriu determinação inserta no art. 93 da Lei nº 8.213 , mas que, para conformação a esta disposição legal, é óbvia a necessidade de ser adotado percentual de no máximo 20% para reserva de vagas a portadores de necessidades especiais. Destacou, ainda, a necessidade de observância da Súmula nº 15 do STF. 3. Na hipótese submetida à análise desta Corte Regional, por meio de recurso de apelação, a parte recorrente aduziu que houve preterição ilegal do seu direito à nomeação em virtude de aprovação em concurso público realizado pela Caixa Econômica Federal, uma vez que esta teria realizado a nomeação de diversos candidatos da lista de PCD sem alternância com os candidatos da ampla concorrência. 4. Todavia, como se pode constatar da análise do acórdão embargado, a questão foi devidamente apreciada pela Turma julgadora, restando afastada a tese de preterição ilegal. Na hipótese, entendeu-se que a nomeação dos candidatos portadores de deficiência decorreu de cumprimento de decisão judicial, proferida nos autos da ACP nº XXXXX-47.2016.5.10.0007 . 5. Diante desse contexto, foi aplicado o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a nomeação de candidato em razão de decisão judicial afasta a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público em classificação inferior, uma vez que retira da Administração Pública a discricionariedade na nomeação. 6. Por tal razão, as alegações de omissão, notadamente quanto (i) aos princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, bem como (ii) à Súmula nº 15 do STF, para além de não terem o condão de modificar o resultado do julgamento, consubstanciam tentativa de rediscutir a matéria já decidida. 7. Registre-se que, mais uma vez, a parte recorrente sustenta que houve nomeação discricionária por parte da CEF. No entanto, esta tese foi rebatida nos diversos precedentes deste Regional que foram colacionados ao acórdão embargado. 8. Inexistindo omissão no julgado, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão em virtude da discordância em relação aos fundamentos ali adotados. Dessa maneira, deve deduzir sua pretensão de reforma através do recurso cabível, uma vez que os embargos de declaração não são o meio hábil para inovação, rediscussão da matéria tratada nos autos ou correção de eventual error in judicando. 9. O mero propósito de prequestionamento da matéria não acarreta o provimento dos embargos de declaração se o acórdão embargado não contém, como no caso, omissão em relação à matéria suscitada (TRF 5, EDAG XXXXX/01, Rel.: Desembargador Federal CARLOS REBELO JÚNIOR, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/11/2016, DJe: 01/12/2016). 10. Embargos de declaração improvidos.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240020 TJSC XXXXX-69.2019.8.24.0020

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    MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADA CUMULAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO, COM O DE PROFESSOR NA REDE PÚBLICA ESTADUAL. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. APONTADA AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37 , INCS. XVI E XVII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TESE SUBSISTENTE. CUMULATIVIDADE PERMITIDA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO CARÁTER TÉCNICO DA FUNÇÃO DESEMPENHADA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058200

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    EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO BANCÁRIO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS PARA AS VAGAS PNE EM CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DOS CANDIDATOS DA LISTAGEM GERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação em face de sentença que denegou a segurança requestada objetivando a nomeação da impetrante para o cargo de Técnico Bancário, em face de aprovação no concurso público regido pelo Edital CEF nº 01/2014. 2. Hipótese em que a impetrante alega preterição no concurso (Edital 01/2014) realizado para formação de cadastro reserva para o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, do nível inicial da Carreira Administrativa, visto que apenas os candidatos para as vagas PNE foram nomeados. 3. O referido concurso era somente para cadastro de reserva para o cargo de Técnico Bancário e não houve convocação dos aprovados. Somente foram chamados candidatos deficientes por força de decisão judicial proferida numa ACP. A impetrante alega preterição por esse motivo, pois sustenta que também deveriam ser chamados os candidatos da listagem geral. 4. É consabido que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses excepcionais: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos a tese fixada no RE 837.311 -STF. 5. Conforme a documentação coligida aos autos, a contratação dos portadores de necessidades especiais no referido concurso se deu em decorrência de sentença proferida pela Justiça do Trabalho, nos autos da ACP XXXXX-47.2016.5.10.0007 , que determinou que a CEF procedesse com a reserva de vagas das PNE e ou reabilitados, no percentual previsto no art. 93 , IV , da Lei 8.213 /91, ou seja, 5% do total do quadro de empregados e vagas disponíveis a partir deste quantum, e não os aprovados no concurso, excluídos ainda da fórmula aqueles contratados como menor aprendiz, sob pena de multa diária no valor de RS 10.000,00. 0 6. De acordo com o entendimento pacificado no STJ, não há preterição de candidato aprovado em concurso público na situação em que a Administração age em cumprimento de ordem judicial, pois não decorre de ato espontâneo. Precedente: RMS XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021. 7. Registre-se, ainda, que a eg. 4ª Turma deste TRF5 já decidiu que a contratação de pessoas com deficiência no aludido concurso público por força da decisão proferida na Ação Civil Pública nº XXXXX-47.2016.5.10.0007 não configura preterição dos candidatos aprovados na ampla concorrência a ensejar direito subjetivo à nomeação no cargo. Precedentes: XXXXX-10.2019.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL - DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO - 4ª TURMA - JULGAMENTO: 14/04/2022; XXXXX-64.2019.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL - DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO - TRF5 - 4ª TURMA - JULGAMENTO: 08/02/2022; XXXXX20194058200 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRA , 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/08/2021. 8. Apelação improvida. mjc

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20194013400

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. EDITAL N. 01/2014. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE CANDIDATOS DEFICIENTES - PCDS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL E RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. STF - TEMA N. 784 ( RE 837.311 -RG). IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação aviado no sentido de determinar a contratação para o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal Edital n. 01/2014, para o qual a parte impetrante foi aprovada em cadastro de reserva. 2. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 , incisos I e II , do CPC . 3. O acórdão foi claro ao decidir a questão, esclarecendo que o afastamento das cláusulas 5.1 e 13.3 do Edital do certame para a convocação prioritária de pessoas com deficiência se fez necessária para o cumprimento da determinação contida no art. 93 da Lei n. 8.213 /1991, conforme descrito na Ação Civil Pública n. 00059-10.2016.5.100006 , e do Tribunal de Contas da União. 4. Consignou-se, ainda, no julgado em referência que a decisão da Justiça do Trabalho visou suprir omissão, ocorrida no passado, em admitir servidores reabilitados e deficientes. Se, agora, fossem convocados servidores da lista geral na proporção dos reabilitados e deficientes admitidos de uma só vez, a defasagem entre uma lista e outra se perpetuaria. Por essa lógica, amanhã teriam que ser admitidos outros tantos deficientes e depois outros tantos da lista geral, num processo sem fim. Não se vai aqui discutir se a decisão da justiça trabalhista é ou não correta e se a Caixa deveria cumpri-la antes do trânsito em julgado. Conveniente ou não o atendimento da determinação, nessas circunstâncias, não significa preterição de candidatos da lista geral no sentido da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal. ( AMS XXXXX-97.2019.4.01.3400 , Desembargador Federal JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 22/02/2022)". 5. Ademais, segundo o STF, o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, portanto em cadastro de reserva, não possui direito subjetivo à nomeação. 6. O que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios. 7. Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado. Precedentes colacionados no voto. 8. Embargos de declaração rejeitados.

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