TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ. AJUSTAMENTO DA CONDUTA APÓS O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. A tutela inibitória possui uma finalidade preventiva, com efeito prospectivo, principalmente porque busca inibir a prática do ato contrário ao direito, a sua reiteração ou o seu prosseguimento. Dessa forma, a despeito de ter sido constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido da tutela, justifica-se a manutenção do provimento jurisdicional com o objetivo de prevenir eventual repetição da prática ilícita.CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ. COTA LEGAL. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Com o fito de assegurar a formação técnico profissional, isto é, o direito à profissionalização e à educação, a Carta da Republica , apesar de vedar o trabalho aos menores de 16 anos, possibilitou o ingresso no mercado de trabalho desses indivíduos a partir de 14 anos na condição de aprendiz (art. 7º, XXXIII). O contrato de aprendizagem, o qual encontra regulamentação na Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto 9.578 /2018, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente , constitui, pois, medida de proteção legal de crianças e adolescentes. Logo, a contratação de aprendizes transcende aos interesses da iniciativa privada e do poder diretivo do empregador, tendo em vista que a norma decorre dos princípios da proteção integral dignidade da pessoa humana, valorização social do trabalho e da livre iniciativa, conforme o disposto no art. 429 da CLT . O dano moral coletivo, a seu turno, é espécie de dano extrapatrimonial, consubstanciado na lesão injusta à ordem jurídica e na ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, causando grave repercussão social, a merecer reparação, o que resta configurada pelo descumprimento da obrigação legal de contratação de aprendizes, tornando necessária a reparação do dano moral sofrido pela coletividade.