TJ-PE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238179480
HABEAS CORPUS (PJE) Nº XXXXX-17.2023.8.17.9480 IMPETRANTES: Marcelo Leal de Lima Oliveira e Eduardo Trindade PACIENTE: Airton Freire de Lima IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Buíque/PE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. IMPORTUNUAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AÇÃO CAUTELAR QUE COMPREENDE 5 INQUÉRITOS DISTINTOS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CONTÍNUA PRODUÇÃO DE PROVAS, APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSENTE ILEGALIDADE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS INQUÉRITOS POLICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIAS OFERECIDAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA FASE INSTRUTÓRIA. PRAZOS NÃO PEREMPTÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LAPSO JUSTIFICADO PELA COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM CONHECIDA E, NO MÉRITO, DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Conquanto não haja norma processual que permita expressamente arealização de novas diligências pela autoridade policial após a deflagração da açãopenal, a conjugação dos artigos 6º , 9º , 10 e 13 do Código de Processo Penal revela alegalidade de tal procedimento. Ainda que iniciado o processo criminal, nadaimpede que a autoridade policial prossiga com as investigações e reúna novoselementos de convicção, desde que necessários à elucidação dos ilícitos emapuração. Precedentes do STJ; 2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal . Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal ( AgRg no RHC n. 169.759/MG , relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro , Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) 3. Sobre o assunto, este Eg. TJPE sumulou o entendimento de que “os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto” (Súmula nº 84/TJPE). 4. No caso concreto, considerando que a prisão preventiva do paciente foi decretada no âmbito de ação cautelar relativa a 5 inquérito policiais, eventual excesso de prazo deve ser analisado em conjunto no andamento dos respectivos procedimentos. Dessa forma, constata-se que já houve oferecimento de denúncia em todos os 5 inquéritos, o que sepulta a alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial; 5. Além disso, não transcorreu lapso desarrazoado para início da fase instrutória, uma vez que a segregação cautelar do paciente, atualmente em gozo de prisão domiciliar, dura pouco mais de 5 meses, enquanto as ações penais a que responde são dotadas de alto grau de complexidade (múltiplos réus, variedade de delitos imputados, realização de diversas perícias, réus com procuradores distintos, etc..); 11. Ordem conhecida e, no mérito, denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em conhecer do remédio constitucional e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto