DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. TESE DEFENSIVA DEVIDAMENTE ANALISADA, FUNDAMENTADA E REJEITADA PELO JUÍZO A QUO. PROVA PERICIAL. TÓPICO DO RECURSO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL E CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSISTENTE A POSSE DA AUTORA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DA ÁREA POR MAIS DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS, SOMADA A POSSE CONTINUADA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA O RECONHECIMENTO DA AUTORA COMO LEGÍTIMA POSSUIDORA. TESE DO RÉU INCONCEBÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ART. 373 , II DO CPC . REQUISITOS DOS ARTIGOS 183 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.240 , DO CÓDIGO CIVIL . PREENCHIDOS: 1) POSSE ININTERRUPTA, SEM OPOSIÇÃO E COM ÂNIMO DE DONO PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS; 2) IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA; 3) UTILIZAÇÃO PARA MORADIA PRÓPRIA OU DE SUA FAMÍLIA; 4) TERRENO COM SUPERFÍCIE DE ATÉ 250M²; 5) AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE SOBRE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL. EXEGESE DOS ARTIGOS SUPRACITADOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A ação de usucapião é forma originária de aquisição de propriedade prevista no livro Direito das coisas, do Código Civil/2002 . II. É vedada a inovação recursal com matéria não deduzida na petição inicial ou na contestação, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Assim, patenteada a referida inovação, o tópico relacionado a prova técnica ou pericial não merece conhecimento, visto que não arguido em nenhum momento antes da sentença, sendo defendido, tão somente, no recurso apelatório. III. O conjunto probatório anexado aos autos apresenta-se coerente no sentido de demonstrar que a apelada Mairyane da Silva Fernandes é a legítima possuidora do imóvel objeto da Ação de Usucapião Urbano, pois detinha a posse mansa e pacífica há mais de duas décadas, somada a posse continuada, sem interveniência de qualquer parte que seja, caracterizando, assim, o animus domini necessário para o presente caso. IV. Em relação à ausência dos requisitos esculpidos no artigo 1.240 do CC/2002 , a empresa apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativo ou extintivos do direito da autora/apelada, ônus da prova que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373 , inciso II do CPC . V. Assim, conclui-se que o conjunto probatório fático dos autos revela motivos consideráveis que autorizem o reconhecimento da pretensão aqui deduzida, qual seja, a confirmação do título de domínio da apelada, sobre o imóvel usucapiendo, confirmando a sentença em todos os seus termos VI. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº XXXXX-18.2014.8.06.0001 , em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Fortaleza, 22 de maio de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO DR. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator