TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20248060000 Aquiraz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORNECIMENTO DE HOME CARE E SONDA DE NUTRIÇÃO ENTERAL. NEGATIVA DE COBERTURA DA OPERADORA DE SAÚDE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA DE MANEIRA PROPORCIONAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão posta em debate consiste em verificar se o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao determinar, em exame não exauriente dos fatos, que a operadora de saúde custeasse o tratamento domiciliar ao agravado com o fornecimento de sonda de nutrição enteral do tipo GTT. 2. De início, destaca-se que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes envolvidas é caracterizado como relação de consumo e deve ser regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor , pois a agravante figura na condição de fornecedora de produtos e serviços e o agravado se enquadra na condição de consumidor, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078 /90 e da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ¿aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão¿. 3. Pela aplicação das normas consumeristas, devem ser reputadas abusivas e nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em situação de manifesta desvantagem, sobretudo quando limitarem direitos fundamentais à vida e à saúde, nos termos dos arts. 47 e 51 do CDC . 4. O plano de saúde deve oferecer todo o aparato necessário à continuidade do tratamento do beneficiário, como se internado em unidade hospitalar estivesse, assim entendidos as consultas, terapias, materiais e equipamentos, observadas as recomendações descritas pelos profissionais de saúde. 5. Nos termos da Lei nº 14.454 /2022, cabe ao médico e não ao plano de saúde definir o tratamento adequado ao paciente. 6. O exame dos autos revela que os médicos que assistem o paciente entendem ser o tratamento na modalidade home care com uso de sonda do tipo GTT mais adequado à condição de saúde do agravado, restando demonstrada a probabilidade do direito. O periculum in mora, por sua vez, é evidenciado pela necessidade permanente de cuidados médicos especializados, assim como do fornecimento da sonda de nutrição enteral para que mantenha satisfeitas as necessidades calóricas, proteicas e demais nutrientes necessários ao resguardo de sua saúde, sendo manifestos os danos que pode vir a suportar em caso de interrupção do tratamento. 7. No tocante à multa por descumprimento, verifico que a quantia fixada na origem no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende à função de garantir a autoridade da ordem judicial. 8. Não merece amparo o pedido de extensão do prazo para cumprimento da obrigação determinada pelo juízo, uma vez que a quantidade assinalada é condizente com as possibilidades da operadora de saúde e com as necessidades do agravado. 9. Deixo de acolher o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulados pelo agravado em sua contraminuta, considerando que não houve arbitramento na origem. 10. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator