Paciente Preso Desde Junho de 2014 em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20228090051

    Jurisprudência • Sentença • 

    ?A permissão para a revista pessoal ? à qual se equipara a busca veicular ? decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. (?) Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. (?) Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como ?rotina? ou ?praxe? do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata ( WANDERLEY, Gisela Aguiar , A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual probatória ou medida de polícia preventiva?. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 2017, p. 1.117?1.154)? Conforme já delineado acima, exige-se, para a busca pessoal ou domiciliar sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto ? de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Ademais, a normativa constante do artigo 244 não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à ?posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito?. Assim, a violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, em observância à teoria dos frutos da árvore envenenada, que pressupõe que a ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material ou de princípio constitucional vicia todas as demais produzidas a partir daquela, que se manifestam como ilícitas por derivação. Analisando o caso em questão, verifico que a prova de materialidade e da autoria do crime imputado aos acusados não decorreu da prova tida como ilícita (buscas pessoal e veicular), tendo em vista a demonstração da existência de fundada suspeita de que os acusados estavam envolvidos com atividades ilícitas. Isso porque a abordagem se deu em razão dos acusados estarem parados em local ermo, e, após o acusado Lucas afirmar que dentro do veículo havia ponta de cigarro de maconha pois ele era usuário. Além disso, o acusado Lucas afirmou em juízo que havia drogas dentro do carro, tendo em vista que tinha acabado de comprar da acusada Geovanna.Nesse sentido, coleciono o seguinte julgado:?EMENTA: DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. COMÉRCIO ABERTO AO PÚBLICO NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA. O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, o que autoriza, quando observado o estado de flagrância e fundada suspeita, a incursão policial em domicílio independente de mandado de busca e apreensão e, mais ainda, não há falar em violação de domicílio quando se tratar de estabelecimento comercial, cujo acesso é franqueado ao público e, portanto, não se enquadra no conceito de residência e, ademais, no local, foi apreendido com o acusado, expressiva quantidade de droga. Arguição de nulidade rejeitada. II - FLAGRANTE PREPARADO. NULIDADE INEXISTENTE. Será legítimo e, tão somente, ?esperado?, porque o flagrante foi motivado pela confissão do comparsa de que adquiriu as substâncias ilícitas do segundo indiciado, portanto, sabiam os policiais da prática de suposta mercancia pelo segundo indiciado e, por esta razão dirigiram-se até o local para averiguarem e lograram êxito em flagrar a ocorrência do crime de tráfico pelo segundo indiciado. III - ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. CONDUTA DELITIVA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar em absolvição se o conjunto probatório, corroborado pela prova jurisdicionalizada, é idôneo e uniforme quanto à materialidade e a autoria e comprovam o enfeixe das elementares do tipo penal previsto no artigo 33 , caput, da Lei 11.343 /06 com ênfase nos núcleos ?trazer consigo? e ?ter em depósito?. IV - DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL. Respeitadas as regras dispostas nos artigos 59 e 68 , ambos do Código Penal , impõe-se manter a dosimetria na forma aplicada na sentença. V - TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS QUE ATESTAM A DEDICAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA OBSTAM A SUA APLICAÇÃO. As particularidades do caso concreto, principalmente com destaque à quantidade da droga apreendida, a balança de precisão e o caderno de anotações do comércio de entorpecentes, demonstram que o acusado/apelante se dedica à atividade criminosa, o que obsta a concessão do benefício previsto no artigo 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006 (tráfico privilegiado). 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-GO XXXXX20218090011, Relator: DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA , 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/05/2023)? Nesse sentido, não restou configurada nenhum tipo de ilegalidade. E, ainda que não tivesse sido realizada a buscar veicular, teriam encontrado entorpecentes na bolsa que estava sendo transportada pela acusada Geovanna.A partir desse contexto, é possível se extrair os motivos justificadores da abordagem e busca pessoal/domiciliar: fundada suspeita, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de que haviam objetos de crime no interior do veículo. Logo, não se trata tão somente de um patrulhamento de rotina, restando evidenciada a urgência em se executar a diligência. Logo, não há falar em nulidade da busca pessoal/veicular por ausência de justa causa, nem que esta se deu apenas em decorrência da denúncia anônima. Esse é o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em situação que se amolda perfeitamente à situação em exame e justifica o procedimento policial adotado:?AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ART. 301 DO CPP . BUSCA PESSOAL EFETUADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste óbice à realização da prisão em flagrante por guardas municipais, por força do disposto contido no art. 301 do Código de Processo Penal , não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita no caso em tela. 3. A teor do art. 244 do CPP , a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria transportando droga em seu veículo. No caso, ao receberem a notícia de que o paciente fazia o transporte de drogas em seu veículo, os guardas municipais primeiro identificaram o referido automóvel e fizeram sinal de parada, o réu se negou a parar e tentou fugir, gerando a suspeita da prática de crime, o que justificou a abordagem. Na sequência, ao finalmente parar o carro, o réu saiu dizendo "ladrão", "perdi". Além disso, o veículo possuía cheiro de entorpecente. Tudo isso, motivou a busca veicular, a apreensão do entorpecente e a prisão em flagrante. 4. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)? ? HABEAS CORPUS Nº XXXXX-10.2023.8.09.0011 COMARCA: ITUMBIARA IMPETRANTE: VICTOR HENRIQUE SANTOS PACIENTE: GUILHERME ALMEIDA DOS SANTOS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. 1. Não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, vez que evidente a presença de justa causa para a providência policial de busca pessoal e domiciliar. 2. Revela-se oportuna e conveniente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando, configurado o fumus comissi delicti, estas se mostram adequadas e proporcionais para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, compreendidas como inibição da reiteração de fatos aparentemente típicos. Inteligência do art. 282 , § 6º , do CPP . HABEAS CORPUS CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO. A2 (TJ-GO XXXXX20238090011 , Relator: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA , 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/07/2023)?Destarte, sem razão a defesa, pois não se vislumbra quaisquer ilegalidades nas abordagens narradas no processo, motivo pelo qual rejeito as prejudiciais de mérito aventadas. Não havendo outras prejudiciais de mérito ou questões preliminares, passo ao exame do mérito.II ? Da classificação jurídica dos fatosDo crime previsto no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06:?Tráfico de drogas: Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.? A objetividade jurídica do crime de tráfico de drogas ilícitas é a proteção à saúde pública, e esse bem jurídico é atingido com a mera conduta tipificada (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda e etc.), independente de sua quantidade. É crime de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de dano. Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente. O sujeito passivo primário é o Estado, a coletividade. Secundariamente, o próprio agente que provoca prejuízo a si próprio. Sob o enfoque formal, o delito está perfeitamente adequado ao tipo penal imputado, valendo dizer que o tipo em estudo é múltiplo ou de conteúdo variado, isto é, o tráfico de drogas, disciplinado pelo artigo 33 da Lei de Drogas , é configurado por uma gama de 18 (dezoito) verbos, onde o enquadramento em qualquer deles tipifica o delito de mercancia ilícita de substância.Descritos os elementos constitutivos dos delitos, passo à análise dos elementos probatórios constante no processo. No caso, deve-se apurar a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade dos delitos e dos indícios de autoria. É o que se passa a fazer.III- Da materialidadeA materialidade delitiva é a comprovação da concretização de um fato típico, ou seja, conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade; ilícito (não permitido pelo ordenamento) e culpável: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Como consignado acima, a materialidade do crime de tráfico de drogas está associada à conduta típica de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer droga. Da análise do conjunto probatório colhido ao longo do feito, faz-se imperiosa a condenação dos denunciados, sendo que No dia 19 de maio de 2022, por volta das 17h51min, na Rua Rio Ouro, Qd. 23, Lt. 06, Residencial Fonte das Águas, nesta capital, o denunciado LUCAS DA SILVA BARBOSA trazia consigo drogas, quais sejam, 03 (três) porções de material vegetal dessecado, contendo maconha, acondicionadas em filme plástico incolor, com massa bruta de 79,910g (setenta e nove gramas e nove- centos e dez miligramas), e a denunciada GEOVANNA DE SOUSA FARIA , trazia consigo drogas, mormente, 24 (vinte e quatro) porções de material vegetal desseca- do, contendo maconha, acondicionadas individualmente em plástico incolor, com massa bruta total de 340,00g (trezentos e quarenta gramas) e 29 (vinte e nove) por- ções de material pulverizado, de cor branca, contendo cocaína, com massa bruta total de 36,399g (trinta e seis gramas e trezentos e noventa e nove miligramas), tudo sem autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar, para fins de tráfico. A materialidade da referida prática criminosa se encontra consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante, ev. 01; Termo de Exibição e Apreensão, fls. 21/22-pdf; Laudos de Perícia Criminal ? Constatação de Drogas RG 26548/22 e RG 26549/22, fls. 37/38-pdf e fls. 39/41-pdf; e RAI n. XXXXX, fls.118/140-pdf e Laudo de Constatação de Drogas (exame definitivo) juntado no evento 178.Não restaram dúvidas, portanto, de que o crime restou consumado, eis que as substâncias apreendidas com o denunciado são drogas. Claro está, assim, que o conjunto probatório exposto é seguro, dispensado maiores digressões. Assim sendo, analisada a materialidade, passo a análise da Autoria delitiva de ambos acusados. Ressalto, que farei uma análise conjunta a fim de evitar repetições desnecessárias, vez os fatos ocorreram no mesmo contexto fático.IV- Da autoria.No que se refere a autoria, ressalto que o delito em questão se configura independentemente de terem os acusados posto ou não a droga à venda, restando configurada a tipicidade penal com a simples conduta de trazer consigo a substância entorpecente, já que amiúde, essas vendas são realizadas na clandestinidade.Assim, tem-se que a autoria do delito emerge do processo sem qualquer dúvida, pois o conjunto probatório construído, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, é inequívoco e uníssono, apontando os acusados como autores dos fatos articulados na denúncia, pelos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do denunciado. Vejamos:Ouvido em juízo, a testemunha Waldinei Marques Mendonça (Policial Militar), narrou detalhadamente os fatos e o momento em que encontrou os entorpecentes com os acusados:"Que eles estavam vindo do Setor Jardim Primavera e adentrou ao Setor Fonte das Águas, onde é área de serviço deles. Que avistaram um veículo Ecor Sport, local ermo, embaixo de uma árvore, que foram até lá e viram que era um casal que estava no veículo, que pararam a viatura atrás para fazer abordagem. Que o casal ficou meio nervoso e eles pediram para que o casal descesse e desceu os dois. Que o colega puxou a placa do veículo, viu que era placa de Goiânia mas de outra região. Que perguntaram ao acusado se havia algum objeto ilícito dentro do carro, arma e tal, que o acusado falou que não havia, que podia olhar o veículo dele. Que ele foi fazer a busca veicular, no momento que ele foi fazer a busca no veículo, no console, perto do cambio do veículo havia três porções de maconha embalada. Que ele pegou as três porções e falou que iria fazer um TCO. Que ele ligou para o comandante, CPU Tenente Pablo e antes do tenente Pablo chegar no local, a acusada desceu com os objetos dela, aparelho celular e uma bolsinha, tinha uma pochete e depois antes do Tenente chegar, pediram para ela abrir a bolsinha. Que ela entregou o objeto, a bolsa, no que ele abriu tinha as outras porções, maconha e cocaína. Que antes do Tenente chegar deram voz de prisão para os acusados porque ela estava com uma certa quantidade de maconha e cocaína. Que o Tenente chegou e ele passou para ele, que ele falou que era para conduzir ambos para a Delegacia. Que o Tenente propôs levar o acusado para a Delegacia. Que a acusada estava sem documento, falou que residia ali nas proximidades, que eles passaram na casa da acusada, ela pegou a documentação dela, deslocaram para a Delegacia e apresentaram ambos ao Delegado. Que só foram na residência da acusada para pegar a documentação dela. Que o Tenente foi até a casa do Lucas para confirmar o endereço do acusado. (...) Que o veículo estava parado, mas quem estava sentado na direção era o acusado. Que o acusado disse que tinha pegado ela nas proximidades. Que a casa da acusada era no mesmo setor. (...) Que ele entrou com a acusada na residência para pegar a documentação dela, que ela falou que não tinha mais ninguém. Que aparentemente não tinha ninguém. Que só entrou com ela, ela foi no quarto e pegou a documentação dela. Que o caderno de anotação estava no veículo, que segundo a acusada ela trabalha com a mãe dela em uma clínica, que esse caderno era para marcar consulta. Que não tinha indicações de quantidade e dinheiro no caderno. Que ele não lembra se os telefones estavam ligados ou desligados. Que o condutor da abordagem policial foi ele. Que o peso ele não se recorda, mas que foram encontradas 3 porções embaladas mas que o peso ele não lembra. Quem acompanhou a busca veicular foi o acusado, proprietário do veicular, que estava conduzindo o veículo. Que a viatura de apoio que teve foi depois que ele chamou o tenente, seu comandante para acompanhar. Que não tinha polícia militar feminina acompanhando a ocorrência. Que o veículo estava parado no momento da abordagem. (...) Que a abordagem do casal foi por estar em local ermo, porque lá está acontecendo muito crime. (...) Que a busca veicular por após puxar antecedentes e puxar a placa do veículo e ver que ele não era da região. (...)"No mesmo sentido, a testemunha Algustavo Sales Machado (Policial Militar), narrou que foram encontradas drogas dentro do veículo e na bolsa da acusada:"Que estavam em um local ermo, que tinha um veículo parado. Que verificaram a placa e viram que não era da região. Que fizeram a abordagem e desceram duas pessoas, um casal na verdade. Que perguntaram se tinha alguma coisa de ilícita no veículo, que o rapaz falou que o veículo era dele e que tinha uma ponta de cigarro que ele era usuário. Que dentro do console foi encontrado umas porções. Que a moça estava com uma bolsa e dentro dessa bolsa foram encontradas as demais porções de entorpecentes. Que o endereço da proprietária do carro não era da região. Que tinha casa perto, mas estavam em uma distância considerável. Que é uma região deles. Que era só patrulhamento de rotina. Que não houve resistência da parte dos acusados.Que não falaram nada para eles, só para o Delegado. (...) Que o motivo da abordagem foi o endereço constado no veículo. Que o veículo estava em local ermo e a situação da localização do veículo, onde ele estava. (...) Que foi feita busca na bolsa, mas não foi feita busca na acusada. Que os acusados só falaram na presença do delegado. (...) Que ele não se recorda das características da bolsa. (...) Que ele não chegou a conferir o que tinha na agenda, que ela falou que era do serviço." Vale ressaltar que em tal caso, presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pelas quais seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados ao processo, são suficientes para embasar um decreto condenatório.?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE EM RELAÇÃO À DISTÂNCIA PERCORRIDA. VALIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. FALTA FUNDAMENTAÇÃO PARA O AUMENTO DE 1/3 EM RELAÇÃO ÀS MAJORANTES. [...] 3. A validade dos depoimentos policiais em geral, conforme pacificado nas Cortes Superiores, merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. 4. A fração aplicada é a mínima prevista em lei. A fundamentação é necessária quando o acréscimo é superior ao estipulado no § 2º do art. 157 , do Código Penal . 5. O regime de cumprimento de pena, é o semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2º , 'b', do Código Penal , tendo em vista que restou ficada em 5 anos e 6 meses de reclusão. 6. Mesmo com o fim de prequestionamento os aclaratórios devem obediência ao artigo 619 do Código de Processo Penal . 7. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal XXXXX-06.2007.8.09.0024 , Rel. Des (a). Aureliano Albuquerque Amorim , 3ª Câmara Criminal, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022)"Com efeito, não se pode ter preconceito dogmático e desprezá-los, sobretudo se reconhecermos as circunstâncias especializadas nas quais comumente ocorrem tais casos.Não há que se falar em hierarquia de provas ou em desprestígio prima facie do testemunho policial, apenas porque participaram das investigações ou da prisão em flagrante. Esses testemunhos devem ser cotejados com as demais provas, para que se firme aquele juízo de certeza indispensável para a condenação; sem contar que os policiais submetem-se ao compromisso legal, como qualquer outra testemunha. Sobre a relevância do depoimento de policiais, veja como já bem posicionou os Tribunais Superiores"O depoimento dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo, podendo embasar a condenação do réu. Assim, por exemplo, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. A defesa pode demonstrar, no caso concreto, que as testemunhas não gozam de imparcialidade, sendo, contudo, ônus seu essa prova."(STJ. 5ª Turma. HC XXXXX/SP , Rel. Min. Ribeiro Dantas , julgado em 18/05/2017).Nesse mesmo sentido, valioso é o seguinte julgado esculpido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O fato da prova oral ser advinda de depoimentos dos agentes estatais não compromete a robustez do conjunto probatório, pois os depoimentos prestados pelos policiais participantes da prisão em flagrante dos acusados, prestados sob o crivo do contraditório, de forma segura e coerente com as demais provas constantes dos autos, merecem credibilidade e são aptos a embasar a convicção do julgador. Com efeito, comprovadas a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia, sobretudo pelos testemunhos jurisdicionalizados, descabida a tese absolutória por insuficiência de provas. [?] . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: XXXXX20168090175, Relator: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA , Data de Julgamento: 19/03/2019, 2A CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2725 de 10/04/2019)."Por sua vez, no interrogatório da acusada Geovanna de Sousa Faria , esta negou a prática delitiva e informou que a droga era do acusado class="entity entity-person">Lucas:"Que não é verdadeira a acusação feita contra ela. Que ela estava no local narrado na denúncia. Que era perto da casa da sua mãe. (...) Como o certo era novo tinha pouca residência. Que o carro estava de frente uma residência, mas ela não conhecia ninguém na residência. Que ela ficou uma meia hora, 1 hora junto com o acusado esse dia. Que eles estavam fumando maconha, que a maconha era dele. Que o acusado mandou mensagem para eles saírem, fumarem e ela foi. Que ela conhecia ele há um ano, que conhecia ele de colegas. Que antes desse dia ela já tinha usado maconha com ele. (...) Que ela encontrou com ele na porta da sua casa. Que ela entrou no carro dele e saiu para a rua de baixo para poder fumar. Que de lá foram direito, não passaram em lugar nenhum. Que já estava bolado, que eles só acenderam e fumaram. Que ela não pagou, que a maconha era do acusado. Que usaram essa maconha dentro do carro, na rua. Que na hora que estavam terminando, que estavam saindo, a polícia chegou. Quando os policiais chegaram estava só ela e o acusado dentro do carro. Que os policiais disseram para colocar a mão na cabeça que era uma abordagem. Que eles desceram do carro. Que os policiais pediram a identidade e ela falou que não estava com a dela. Que os policiais pegaram a identidade dele e puxaram a ficha, viram que ele tinha ficha criminal e perguntaram o que tinha dentro do carro. Que o acusado falou que tinha uma ponta de maconha lá dentro que eles tinham acabado de fumar. Que o policial perguntou se era só isso que eles iam encontrar e o acusado falou que era. (...) Que os policiais acharam as maconhas dentro do carro. Que foram apreendidas suas agendas, o celular da clínica e o seu celular. Que ela não estava com bolsa. Que o acusado pediu para ela segurar a bolsa na hora da abordagem. Que antes da abordagem ela não tinha visto a bolsa. (...) Que ela segurou a bolsa mas não sabia o que tinha dentro. Os policiais fizeram a abordagem no carro, encontraram e levaram ele preso. Que os policiais falaram que ela estava liberada e ela foi saindo. Que eles falaram para esperar e falaram que chamaram reforço e chamaram outra viatura. Quando essa outra viatura chegou, eles perguntaram o que tinha dentro da bolsa. Que ela falou que não sabia. Que eles perguntaram se podia averiguar e ela falou que podia. Que pegaram a bolsa na sua mão e foram fazer a revista nela. Que acharam o seu celular e o celular da clínica, mais a agenda, que eles falaram que era agenda de anotações e ela falou que não era, que era agenda de anotação do seu serviço. Que os policiais não perguntaram de quem era a bolsa, e ela não falou de quem era. Que eles falaram que o acusado ia ser preso e ela também. Que ela falou que a bolsa não era dela, mas não falou que não era de ninguém. (...) Que ela só falou que não era dela. (...) Que na Delegacia eles perguntaram e ela falou que foi acusado que te entregou (...) Que ela não conversou com o denunciado sobre o fato. Que ela ficou presa 15 dias. Que ela não tem conhecimento que o acusado vendia entorpecentes. Que ela já tinha usado droga com ele em outra oportunidade. Que ela nunca precisou pagar. (...) Que a droga era sempre cedida por ele. Que ela não teria vendido droga para o acusado esse dia. Que não foi apreendido dinheiro com ela. Que foi apreendido algum valor dentro da carteira do acusado. (...) Que as substâncias apreendidas dentro da bolsa, que ela viu os policiais retirando de dentro da bolsa não são dela. (...) Que ela nunca teve discussão ou desentendimento com o acusado. Que ela não tinha visto essa bolsa antes. Que depois que ela estava em liberdade ela não estava mais com o denunciado Lucas . Que no dia ela estava em homeoffice. Que seu ex namorado se chama lass="entity entity-person">Matheus mas não era conhecido o acusado. Que o lass="entity entity-person">Matheus não tem envolvimento com droga. Que nas agendas apreendidas estava anotado os horários das vacinas, os nomes dos pacientes, as vacinas que o paciente ia realizar e o setor para as enfermeiras poderem realizar, que os atendimentos seriam de 1 em 1 hora. Que eles ficavam e tinha uma amizade, que eles fumavam junto. Que eles tinham contato direto. Que toda vez que se encontravam consumia maconha junto. Que ela não se recorda o tamanho dessa bolsa. (...) Que a bolsa estava um pouco pesada. (...) Que eles não acompanharam as buscas, que estavam atrás do veículo. Que no vídeo que está no processo mostra que antes de ingressar no veículo ela estava apenas com as agendas e o celular na sua mão. Que ela nunca vendeu drogas. Que na época dos fatos ela era usuária de maconha. Quando a outra viatura chegou eles fizeram busca pessoal nela. Que não tinha polícia mulher."Por fim, durante seu interrogatório, o acusado class="entity entity-person">Lucas da Silva Barbosa declarou que ele comprou a droga por R$100,00 da acusada Geovanna:"Que algumas partes são verdadeiras. Que eles estavam juntos, mas colocaram outras paradas, que pegaram eles traficando, que não foi assim. Que tem uns 03 anos que ele conhece a acusada. Que ele estava com a acusada dentro do seu veículo. Que eles estavam parados na porta de uma casa. Que estavam conversando na rua. Que eles estavam fumando maconha na hora. Que ele tinha ido buscar para fumar com ela. Que ele pediu para ela levar que ele tava sem na época. Que ele pediu pra ela arrumar pra ele fumar e a acusada falou que conhecia uma pessoa que tinha. (...) Que eles conversaram por telefone. (...) Que a acusada entrou dentro do carro, eles pararam na rua de trás e ela falou que ia ali, desceu e voltou. Quando ele foi sair a polícia chegou. Que a acusada entrou com um cigarro de maconha bolado lá. Que a acusada que arrumou pra ele, que ele pagou 100 reais em uma porção de maconha. Que ele não viu se a acusada saiu da casa dela com droga, que ela estava com uns trem na mão. (...) Que ele não tinha comprado droga da acusada antes. Que ele perguntou se a acusada não sabia quem tinha droga, pra salvar eles. Que ela falou que conhecia um rapaz que tinha. (...) Que os policiais chegaram já abordando, mandando descer com a mão na cabeça. Que já fez ele deitar no chão, que o policial já veio pisando em cima da sua cabeça e algemado ele pra trás. (...) Que o carro estava no nome de Franciele , uma moça que ele comprou. Que o carro não estava no seu nome, porque ele estava pagando, que ele comprou parcelado. (...) Que os policiais perguntaram cadê a droga e ele falou que não tinha droga. (...) Que nesse dia ele ficou uns 20, 15 minutos com a acusada. Que ele não ouviu o que a acusada respondeu para os policiais, que os policiais levaram ela para um canto e ele para outro canto. Que foi apreendido 652 que foi de uma máquina que ele tinha acabado de vender, que ele até mostrou a nota fiscal para os policiais na época. Que ele não sabe falar se a acusada vende substâncias entorpecentes. Que ele não tinha comprado droga da acusada antes. Que só tinha uma porção de maconha e os policiais falaram que tinha três. (...) Que ele usou maconha junto com a Geovanna dentro do carro. (...) Que ele conheceu a acusada há muitos anos, através de um conhecido do seu setor, que a acusada namorada na época. Que os policiais foram na sua casa, reviraram sua casa tudo, quebraram um monte de coisas, te agrediram na frente da sua mãe, sem motivo nenhum. Que eles queriam que ele desse conta da droga. Que ele falou que não tinha isso. Que ele falou que tinha comprado droga da acusada na Delegacia. Que no dia ele tinha ido buscar pra ele usar. Que ele sabia que a acusada era usuária por causa de um rapaz que ela namorou, Mateus .(...) Que na época dos fatos eles não eram ficantes, eram conhecidos. "Ocorre que, os denunciados buscam trilhar o caminho da absolvição, indicando que eram apenas usuários de drogas e acusando um ao outro acerca da expressiva quantidade de droga encontrada.Entretanto, o conjunto probatório se mostra suficiente para sustentar a condenação dos denunciados, haja vista que as testemunhas esclareceram detalhadamente a dinâmica e as circunstâncias em que os crimes se desenvolveram. De fato, os elementos colhidos em sede de Inquérito Policial, a prova oral judicializada, composta da oitiva dos policiais militares que atuaram no flagrante dos acusados resultam na certeza de que ao tempo da abordagem policial, ambos são responsáveis pelas drogas apreendidas.As circunstâncias do caso concreto apontam no sentido de que a droga apreendida destinava-se a comercialização, o que pode ser observado pela forma de acondicionamento e quantidade de droga, constituindo circunstância indicativa de que ele possuía finalidade mercantil, sendo este fator considerável à caracterização do delito.No que concerne à tipificação, o crime de tráfico de drogas retrata um tipo misto alternativo, quaisquer das condutas descritas no dispositivo legal caracterizam o crime em apreço, assim, a conduta punível não é apenas vender ou expor à venda substância entorpecente, mas, também, os demais verbos contido do dispositivo legal (artigo 33 da Lei nº 11.343 /2006), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Sobre o tema, leciona Renato Marcão que ?é possível praticar o crime de tráfico, consoante o art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, mediante a realização de um dos 18 (dezoito) verbos descritos na norma penal incriminadora, quais sejam: 1. importar; 2. exportar; 3. remeter; 4. preparar; 5. produzir; 6. fabricar; 7. adquirir; 8. vender; 9. expor à venda; 10. oferecer; 11. ter em depósito; 12. transportar; 13. trazer consigo; 14. guardar; 15. prescrever; 16. ministrar; 17. entregar a consumo, ou, 18. fornecer, ainda que gratuitamente.?(Marcão, Renato. Tóxicos: Lei 11.343 , de 23 de agosto de 2006: Lei de Drogas : anotado e interpretado/ Renato Marcão ? 10. ed. rev., amp. e atual de acordo com a Lei 12.961 /2014 ? São Paulo: Saraiva, 2015. pág. 95).A consumação das figuras típicas ?adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar? ocorre no instante em que o sujeito tem a disponibilidade do objeto material, o que é o caso deste processo, dado que os réus Geovanna de Sousa Faria e Lucas da Silva Barbosa , agindo de forma consciente e voluntária, traziam consigo e transportavam, para fins de difusão ilícita substância entorpecente. Oportuno frisar que traficante não é apenas quem é flagrado comercializando a droga, mas todo aquele que, de alguma maneira, participa da produção e circulação da substância entorpecente. E, neste caso, a ação dos acusados, em guardar as drogas, trazer consigo e ter em depósito encontra-se perfeitamente amoldada nas condutas descritas no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006 ( Lei de Drogas ).Portanto, restando demonstrada a realização de todos os elementos do tipo penal, bem como a autoria dos crimes por parte dos acusados, tem-se que a condenação é medida que se impõe.V ? Da causa de diminuição prevista no artigo 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006Diz o artigo 33 , § 4º , da Lei Federal nº 11.343 /2006:?Art. 33.(?)§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.?Como se extrai, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do artigo 33 , caput, e § 1º , faz-se necessário o preenchimento de 04 (quatro) requisitos cumulativos e não alternativos.Sucede-se que no caso em questão, como será a seguir explicitado, os acusados fazem jus à aludida benesse, a qual visa alcançar o traficante de primeira viagem, isto é, aquele indivíduo atuando de forma ocasional, como bem ensina o ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci em sua obra (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pág. 372).Em análise ao processo, verifico que os réus são primários, com antecedentes tecnicamente bons, sem qualquer sentença condenatória de mérito transitada em julgado (Evento 213 ? antecedentes criminais).Ademais, tendo em vista as circunstâncias em que se deram a apreensão das drogas, apesar da natureza das drogas, não se pode afirmar que o acusado se dedique à atividade criminosa ou compõe organização criminosa, atraindo a minorante em tela, por preencher os requisitos legais.Devo destacar que, segundo entendimento jurisprudencial do (STF) Supremo Tribunal Federal, compete ao juiz sentenciante, no âmbito do seu poder discricionário, optar dentre as frações de redução estabelecidas no § 4º, artigo 33 , da Lei Federal nº 11.343 /2006, desde que entenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Vejamos:?AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006. PATAMAR MÍNIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /06. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime? ( HC XXXXX/SP , Min. Ricardo Lewandowski , 2ª Turma, DJe 02.5.2013).3.(...).4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER , Primeira Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 267 DIVULG XXXXX-12-2018 PUBLIC XXXXX-12-2018)"Nesse sentido, ressalto que, apesar de ter sido firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n. 1.887.511/SP, a tese no sentido de que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são vetores a serem necessariamente considerados na primeira etapa da dosimetria da pena, pois indicados no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006 como preponderantes, tal tese foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas . Explico.No julgamento do ARE XXXXX/AM , de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes , o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que"as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena."Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem.Dessa forma, quando do julgamento do HC n. 725.534/SP , a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ?possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.? (STJ - HC: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-0, Data de Julgamento: 27/04/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) Assim, certo de que os réus fazem jus à benevolência da causa de diminuição de pena do artigo 33 , § 4º , da Lei Federal nº 11.343 /2006, mas atento à natureza das drogas apreendidas, ?maconha e cocaína? em posse de da acusada Geovanna, a qual não será considerada na primeira fase da dosimetria para majorar a pena-base imposta da acusada, concedo a ela a minorante na fração de 1/3 (um terço), e, ao acusado Lucas o qual transportanva apenas" maconha "concedo a ele a minorante na fração de 2/3 (dois terços) eis que se afigura razoável ao fato efetivamente praticado, em respeito aos princípios da individualização da pena e proporcionalidade, ambos de matriz constitucional.VI- Das alegações das defesasPleitearam as defesas requereu a declaração de nulidade da ação da polícia no momento da abordagem, vez que não houve uma fundada suspeita justificável para busca pessoal e veicular, conforme preconiza a legislação penal vigente bem como os entendimentos dos tribunais superiores, sendo considerada ilícita as provas apresentadas, com a consequente absolvição dos denunciados. No mérito, pleiteou seja reconhecido o erro do tipo na conduta da denunciada Geovanna, vez que não sabia o que tinha dentro da bolsa que lhe foi entregue no momento da abordagem, sendo absolvida nos termos do artigo 386 , III , do Código de Processo Penal . Teses as quais já foram analisadas e decididas nos tópicos anteriores.Requereu, também, a absolvição da denunciada Geovanna, vez que não ficou comprovado que os entorpecentes apreendidos eram de sua responsabilidade, fundamentado no artigo 386 , V do CPP , se este não for o entendimento, que seja ABSOLVIDA nos termos do art. 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal , devida inexistência de provas suficientes que ensejem sua condenação pela figura do art. 33 , caput, da Lei 11.343 /06. Pelo princípio da eventualidade, que seja desclassificada a conduta para a prática do art. 28 da lei 11.343 /06, por existirem elementos suficientes para a afirmação de que a denunciada era a época usuária de drogas. Que seja deferida a justiça gratuita, tendo em vista que a acusada não tem condições de arcar com as custas processuais, bem como não seja aplicada nenhuma multa. Pleiteou, o encaminhamento à Promotoria de Justiça Criminal de Goiânia/GO para que proponha o acordo de não persecução penal nos termos do artigo 28-A , § 3º, do Código de Processo Penal . No caso de recusa pelo Ministério Público, sejam os autos remetidos ao órgão superior, na forma do artigo 28 e § 14º do artigo 28-A do Código de Processo Penal . Entretando, afastada a conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343 /06 considerando comprovadas a autoria e materiadade delitiva, não há que se falar em Acordo de Não Persecução Penal, tendo em vista que o crime em análise não está dentro dos requisitos para oferecimento do benefício, nos termos do artigo 28-A , do Código de Processo Penal .Requereu, ainda, caso este juízo entenda pela condenação, pela prática do crime disposto no art. 33 da Lei 11.343 /06, por ter a denunciada drogas em sua posse no momento da abordagem, sejam observadas as atenuantes da: a) primariedade; b) preponderância na fixação da pena, art. 42 da lei de drogas ; c) causa especial de diminuição prevista no art. 33 , § 4º da lei de drogas , fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritiva de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, o que já foi analisado e decidido em tópico anterior. Por fim, que seja deferido o direito de recorrer em liberdade, vez que preenche os requisitos, fixado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, foi requerido a concessão dos direitos consectários da Justiça Gratuita. Tais teses serão analisadas quando da dosimetria da pena.Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, caracterizado está o crime de tráfico de drogas, e inexistindo no processo qualquer causa de isenção de pena a socorrer os réus, o decreto condenatório se impõe.É o quanto basta.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal a fim de CONDENAR o réu LUCAS DA SILVA BARBOSA , brasileiro, em união estável, técnico de refrigeração, nascido aos 30/04/1995, natural de Goiânia-GO, RG n. XXXXX PC-GO, CPF n. 705.084.941-33, filho de Leonice Cândida da Silva Barbosa , com residência na Viela São Luis , Qd. 32, Lt. 04, Jardim Petrópolis, Goiânia-GO; e a ré GEOVANNA DE SOUSA FARIA , brasileira, solteira, auxiliar administrativo, nascida aos 20/05/1999, natural de Goiânia-GO, RG n. XXXXX PC-GO, CPF n. 011.703.201-80, filha de Mônica Conceição de Sousa e Gutemberg de Faria Júnior , com residência na Rua Rio Meia Ponte, Qd. 14, Lt. 18, Residencial Fonte das Águas, Goiânia-GO; Lei nº 11.343 /06 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 , § 4º da Lei nº 11.343 /06.VII ? Dosimetria da PenaEm homenagem ao sistema trifásico, bem como ao Princípio constitucional da individualização das penas, nos termos do artigo 5º , inciso XLV , da Constituição Federal de 1988, passa-se à dosimetria, em consonância com artigos 59 e 68 , caput, do Código Penal .Quanto ao crime previsto no artigo 33 , § 4º da Lei nº 11.343 /06 praticado pelo acusado LUCAS DA SILVA BARBOSA.a ) Culpabilidade ? incidindo como circunstância judicial de fixação da pena base, a reprovabilidade social da conduta praticada não extrapolou os limites da normalidade;b) Antecedentes ? à vista da certidão de antecedentes criminais (evento 213), observo que o réu não é possuidor de condenação (transitada em julgado) anterior ao delito em comento, pelo que, deixo, de valorar negativamente a circunstância nos moldes da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça;c) Conduta social ? poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente ? traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente, não se tratando, portanto, de um conceito jurídico. Por isso, não servirá de decréscimo ao delinquente na fixação da pena-base;e) Motivos do crime ? é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil através da venda de entorpecentes, o que, por si só, já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo.f) Circunstâncias do crime ? normais para a prática delitiva em questão;g) Consequências do crime ? é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Na hipótese, apesar de gravíssimas, pois cada vez mais traficantes difundem a mercância de entorpecentes, causando mal a saúde de jovens, adolescentes e adultos, tais consequências são inerentes ao crime de tráfico de drogas, razão pela qual não devem ser novamente consideradas para fins de exasperação da sanção basilar, sob pena de incorrer no vedado bis in idem.h) Comportamento da vítima ? não há o que se indagar de comportamento da vítima quando esta é o próprio Estado;i) Quantidade e natureza das substâncias - 03 (três) porções de material vegetal dessecado, contendo maconha, acondicionadas em filme plástico incolor, com massa bruta de 79,910g (setenta e nove gramas e nove- centos e dez miligramas).Entretanto, considerando que a quantidade e a natureza das substâncias será levada em consideração na terceira fase da dosimetria, conforme já explicitado alhures, deixo de valorá-las negativamente nesta fase, almejando evitar o bis in idem.Por fim, verifico que não há elementos aptos a demonstrar a situação econômica do réu.Na 1ª fase de aplicação da pena, à vista de tais circunstâncias, para reprovação e prevenção, as quais são, em sua maioria, favoráveis ao acusado, atento ao mínimo legal de 05 (cinco) anos e ao máximo de 15 (quinze) anos de reclusão, e considerando o parâmetro da fração de 1/6 para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o diamulta no seu mínimo legal, ou seja, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal Brasileiro.Na 2ª fase de dosimetria da pena, inexistem circunstâncias agravantes, e atenuantes, razão pela qual MANTENHO a pena fixada em 05 (cinco) anos reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o dia-multa no seu mínimo legal, ou seja, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal Brasileiro, por entendê-la suficiente para reprovação e prevenção do crime.No âmbito da 3º fase do método trifásico, inexistindo causas de aumento de pena, verifico que a sentenciada faz jus ao privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas , razão pela qual DIMINUO a pena em 2/3, ficando a reprimenda fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, sendo o valor de cada dia-multa o equivalente 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, acrescido de correção monetária, pela variação do (INPC) Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde a data do fato (enunciado de súmula XXXXX/STJ), conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 , caput, do Código Penal ).No entanto, em face da quantidade da pena aplicada ao réu, a qual se faz inferior a 04 (quatro) anos, fixo como REGIME DE PENA INICIAL o ABERTO, com fundamento no artigo 33 , § 2º , alínea ?b?, do Código Penal , a ser cumprida nos moldes da Lei de Execução Penal ( LEP ).A nova regra da detração, prevista no § 2º , do art. 387 , Código de Processo Penal , em nada altera o regime inicial no caso em voga, razão pela qual o instituto deverá ser aplicado na execução, nos termos da lei de execução penal .Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa, visto que a hipótese em comento não se enquadra no requisito elencado no § 2º do artigo 60 do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que a pena aplicada ao delito é superior a 06 (seis) meses.Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 , § 2º , do Código Penal Brasileiro, consubstanciadas estas em:a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 08 (oito) salários mínimos (prestação pecuniária prevista no artigo 45 , § 1º , do Código Penal ), a serem revertidos em benefício de entidade a ser definida pelo juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Provimento nº 11/2017 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás (CGJ-TJGO), eb) interdição temporária de direitos, consubstanciadas: I - na proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, botecos, boates e similares; II - Recolher a sua todos os finais de semana recolhendo as sextas-feira as 21:00 horas até as 06:00 horas de segunda-feira, nos termos do artigo 43 , inciso V , combinado com o artigo 47 , inciso IV , ambos do Código Penal Brasileiro. Ressalto que, o § 4º , do artigo 44 , do Código Penal Brasileiro, prevê que a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Quanto ao sursis, previsto no artigo 77 do Código Penal , me reporto aos argumentos explicitados no parágrafo concernente à substituição por pena restritiva de direitos (quantidade da pena fixada), para não contemplar o réu com tal benefício.Embora o artigo 387 , IV , do Código de Processo Penal (alterado pela Lei 11.719 /2008) estabeleça que o juiz ao proferir sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, não há nos autos ? ônus do sujeito processual acusação ? nenhum parâmetro seguro que determine, nem sequer por aproximação, o total das despesas provenientes da ação.CONCEDO, ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a inexistência de motivos para a decretação de sua prisão preventiva, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.Por fim, considerando que o acusado teve sua defesa patrocinada por defensor público, condeno-o ao pagamento das custas processuais.Quanto ao crime previsto no artigo 33 , § 4º da Lei nº 11.343 /06 praticado pela acusada GEOVANNA DE SOUSA FARIA.a) Culpabilidade ? incidindo como circunstância judicial de fixação da pena base, a reprovabilidade social da conduta praticada não extrapolou os limites da normalidade;b) Antecedentes ? à vista da certidão de antecedentes criminais (evento 213), observo que o réu não é possuidor de condenação (transitada em julgado) anterior ao delito em comento, pelo que, deixo, de valorar negativamente a circunstância nos moldes da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça;c) Conduta social ? poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente ? traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente, não se tratando, portanto, de um conceito jurídico. Por isso, não servirá de decréscimo ao delinquente na fixação da pena-base;e) Motivos do crime ? é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil através da venda de entorpecentes, o que, por si só, já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo.f) Circunstâncias do crime ? normais para a prática delitiva em questão;g) Consequências do crime ? é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Na hipótese, apesar de gravíssimas, pois cada vez mais traficantes difundem a mercância de entorpecentes, causando mal a saúde de jovens, adolescentes e adultos, tais consequências são inerentes ao crime de tráfico de drogas, razão pela qual não devem ser novamente consideradas para fins de exasperação da sanção basilar, sob pena de incorrer no vedado bis in idem.h) Comportamento da vítima ? não há o que se indagar de comportamento da vítima quando esta é o próprio Estado;i) Quantidade e natureza das substâncias - 24 (vinte e quatro) porções de material vegetal desseca- do, contendo maconha, acondicionadas individualmente em plástico incolor, com massa bruta total de 340,00g (trezentos e quarenta gramas) e 29 (vinte e nove) por- ções de material pulverizado, de cor branca, contendo cocaína, com massa bruta total de 36,399g (trinta e seis gramas e trezentos e noventa e nove miligramas).Entretanto, considerando que a quantidade e a natureza das substâncias será levada em consideração na terceira fase da dosimetria, conforme já explicitado alhures, deixo de valorá-las negativamente nesta fase, almejando evitar o bis in idem.Por fim, verifico que não há elementos aptos a demonstrar a situação econômica do réu.Na 1ª fase de aplicação da pena, à vista de tais circunstâncias, para reprovação e prevenção, as quais são, em sua maioria, favoráveis ao acusado, atento ao mínimo legal de 05 (cinco) anos e ao máximo de 15 (quinze) anos de reclusão, e considerando o parâmetro da fração de 1/6 para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o diamulta no seu mínimo legal, ou seja, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal Brasileiro.Na 2ª fase de dosimetria da pena, inexistem circunstâncias agravantes, e atenuantes, razão pela qual MANTENHO a pena fixada em 05 (cinco) anos reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o dia-multa no seu mínimo legal, ou seja, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal Brasileiro, por entendê-la suficiente para reprovação e prevenção do crime.No âmbito da 3º fase do método trifásico, inexistindo causas de aumento de pena, verifico que a sentenciada faz jus ao privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas , razão pela qual DIMINUO a pena em 1/3, ficando a reprimenda fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, sendo o valor de cada dia-multa o equivalente 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, acrescido de correção monetária, pela variação do (INPC) Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde a data do fato (enunciado de súmula XXXXX/STJ), conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 , caput, do Código Penal ).No entanto, em face da quantidade da pena aplicada ao réu, a qual se faz inferior a 04 (quatro) anos, fixo como REGIME DE PENA INICIAL o ABERTO, com fundamento no artigo 33 , § 2º , alínea ?b?, do Código Penal , a ser cumprida nos moldes da Lei de Execução Penal ( LEP ).A nova regra da detração, prevista no § 2º , do art. 387 , Código de Processo Penal , em nada altera o regime inicial no caso em voga, razão pela qual o instituto deverá ser aplicado na execução, nos termos da lei de execução penal .Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa, visto que a hipótese em comento não se enquadra no requisito elencado no § 2º do artigo 60 do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que a pena aplicada ao delito é superior a 06 (seis) meses.Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 , § 2º , do Código Penal Brasileiro, consubstanciadas estas em:a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 08 (oito) salários mínimos (prestação pecuniária prevista no artigo 45 , § 1º , do Código Penal ), a serem revertidos em benefício de entidade a ser definida pelo juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Provimento nº 11/2017 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás (CGJ-TJGO), eb) interdição temporária de direitos, consubstanciadas: I - na proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, botecos, boates e similares; II - Recolher a sua todos os finais de semana recolhendo as sextas-feira as 21:00 horas até as 06:00 horas de segunda-feira, nos termos do artigo 43 , inciso V , combinado com o artigo 47 , inciso IV , ambos do Código Penal Brasileiro. Ressalto que, o § 4º , do artigo 44 , do Código Penal Brasileiro, prevê que a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Quanto ao sursis, previsto no artigo 77 do Código Penal , me reporto aos argumentos explicitados no parágrafo concernente à substituição por pena restritiva de direitos (quantidade da pena fixada), para não contemplar o réu com tal benefício.Embora o artigo 387 , IV , do Código de Processo Penal (alterado pela Lei 11.719 /2008) estabeleça que o juiz ao proferir sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, não há nos autos ? ônus do sujeito processual acusação ? nenhum parâmetro seguro que determine, nem sequer por aproximação, o total das despesas provenientes da ação.CONCEDO, à ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a inexistência de motivos para a decretação de sua prisão preventiva, salvo se por outro motivo deva permanecer presa.Por fim, considerando que a acusado teve sua defesa patrocinada por defensor constituído, condeno-o ao pagamento das custas processuais.VIII? Parte Ordenatória.Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências:1) Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''FASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, nos exatos termos do artigo 15 , inciso III , da Constituição Federal , artigo 71 , § 2º , do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral;2) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição dos Boletins Individuais, nos moldes do que consta no artigo 809 , caput e § 3º , do Código de Processo Penal ;3) Expeça-se a guia de recolhimento de execução penal de natureza definitiva em nome do sentenciado, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais, para os devidos fins;4) Ao teor do disposto nos parágrafos 1º a 4º do artigo 63 , da Lei nº 11.343 /06, determino, de ofício:a) a incineração de toda a droga apreendida nesta ação penal, caso ainda não tenha sido incinerada, nos termos do artigo 72 , da Lei nº 11.343 /2006;b) o perdimento dos valores e bens eventualmente apreendidos, nos termosdo artigo 63 da Lei Federal n.º 11.343 /2006, com exceção dos documentos pessoais que deverão ser devolvidos aos donos.5) Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se os condenados para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51 , do Código Penal .6) Custas na forma da lei. Tomem-se todas as providências elencadas no artigo 63 , § 1º , da Lei nº 11.343 /2006, necessárias à destinação ao Fundo NacionalAntidrogas ? FUNAD. Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução penal definitiva.Pago o débito referente à pena de multa, ou cumprido conforme preconiza o artigo 51 , do Código Penal , proceda-se o arquivamento definitivo do processo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 18/02

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  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248060000 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. AMEAÇA CONCRETA DE FUGA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA POR OITO ANOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. SÚMULA N. 2 DO TJCE. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. 1. A extensão de benefício concedido a corréu fica condicionada à identidade das situações fático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP . In casu, o paciente encontra-se custodiado apenas há 01 (um) ano, após longo período foragido do distrito da culpa, diferentemente do corréu, que permaneceu em prisão preventiva por quase 04 (quatro) anos. 2. O patente risco à aplicação da lei penal, ante o concreto perigo de fuga, constitui circunstância que atrai a aplicação do Princípio da Proibição da Proteção Deficiente do Estado, sendo justificada a manutenção da sua segregação cautelar, por força da Súmula n. 2 do TJCE, constituindo situação que objetivamente diferencia a situação fático-processual do suplicante em relação ao corréu. 3. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada, com expedição de determinação de ofício. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do writ e denegar a ordem impetrada, com expedição de determinação ex officio, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, 05 de junho de 2024. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Presidente do Órgão Julgador e Relatora

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20218260637 Tupã

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Furto Qualificado (artigo 155 , § 4º , inciso II , do Código Penal ). Sentença Condenatória. Materialidade e autorias delitivas sobejamente comprovadas. Recurso do réu. Dosimetria escorreita. Pena-base. Qualificadora bem reconhecida que aliada aos maus antecedentes ostentados pelo réu impõe o recrudescimento da pena-base. Réu reincidente. Penas escorreitas. Réu reincidente e que ostenta maus antecedentes. Regime inicial fechado mantido. Recurso não provido

    Encontrado em: São Paulo, 5 de junho de 2024... Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 346)... fotográfico, mormente quando encontra ressonância no mais do conjunto da prova, tem induvidoso valor probatório, não havendo porque recusá-lo quando se faz necessário, precisamente, em razão da fuga do paciente

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20218060064 Caucaia

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS. TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS. PRECEDENTES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1 - O artigo 244 do Código de Processo Penal não permite a realização de buscas pessoais como parte da "rotina" ou ¿praxe¿ do policiamento ostensivo, com o propósito de prevenção e exploração indiscriminada. Esse dispositivo respalda exclusivamente buscas pessoais com o intuito probatório e uma motivação correlata. Ademais, a descoberta de objetos ilícitos após a revista, independentemente da quantidade, não valida a ilegalidade prévia, uma vez que é imperativo avaliar o elemento "fundada suspeita" com base nas informações disponíveis antes da diligência. Precedentes. 2 ¿ Considerada ilícita a busca pessoal, contaminadas estão todas as provas decorrentes dessa diligência, inclusive a apreensão do entorpecente. À míngua de provas licitamente obtidas quanto à materialidade delitiva, impõe-se a absolvição da agente, nos moldes do artigo 386 , II e VII , do Código de Processo Penal . 3 - Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para acolher a preliminar de ilicitude de provas, absolvendo o acusado da prática do crime do art. 33 , § 4ª , da Lei n. 11.343 /06, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 5 de junho de 2024. VANJA FONTENELE PONTES Presidente do Órgão Julgador e Relatora

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20148060136 Pacajus

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE PRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE QUE NÃO AUTORIZA PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM PROVA FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA. ART. 414 DO CPP . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora a decisão de pronúncia, por sua natureza, constitua mero juízo de admissibilidade da acusação, tem-se que a primeira fase do procedimento do Júri consolida filtro processual que visa obstar o encaminhamento de casos sem lastro probatório mínimo da acusação. Tal mecanismo busca, por meio de exame técnico prévio, reduzir riscos de arbitrariedades, em razão da carência de conhecimentos jurídicos e da inexistência do dever de motivação dos veredictos por parte dos jurados leigos. 2. É entendimento da Corte Superior que "a pronúncia não pode encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco, em depoimento de ouvir dizer". 3. Não sendo razoável o acolhimento de fundamentos e indícios de autoria frágeis, destituídos da força necessária à pronúncia, apenas em reverência ao in dubio pro societate, sob pena de originar-se sujeições temerárias e teratológicas a julgamentos populares, a manutenção da impronúncia é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 5 de junho de 2024. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Presidente do Órgão Julgador e Relatora

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20218260270 Itapeva

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Roubo simples (artigo 157 , caput, do Código Penal ). Sentença Condenatória. Preliminar afastada. Nulidade não verificada. Pretensão à absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos da vítima e testemunhas. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Condenação mantida. Dosimetria escorreita. Maus antecedentes ostentados pelo réu que impõe a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Réu reincidente. Regime inicial fechado mantido. Recurso improvido.

    Encontrado em: São Paulo, 5 de junho de 2024... A conclusão ainda se reforça quanto menos se mostre plausível a escusa oferecida pelo réu para a comprometedora situação em que se viu preso em flagrante"... Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 346). Nesse sentido:"TJSC: "Quem afirma o álibi deve comprová-lo sob pena de não o fazendo, ser nenhum o valor probatório da negativa de autoria" (JCAT 59/288-9)

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248260000 São Paulo

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    Habeas Corpus – TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - Impossibilidade – Nos termos do artigo 301 , do Código de Processo Penal , qualquer um do povo poderá realizar a prisão em flagrante - Havia justa causa para a abordagem – Ilegalidade não constatada - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - Inadmissibilidade - Indícios de autoria e materialidade a autorizar a manutenção da prisão - Presença dos requisitos contidos no artigo 312 , do Código de Processo Penal – A significativa quantidade de entorpecentes, além de balança de precisão e de quantia em dinheiro são circunstâncias que demonstram a necessidade da manutenção da medida excepcional para preservação da ordem pública, visto que sugerem que a paciente possa estar exercendo o tráfico para o seu sustento – Paciente ostenta maus antecedentes - A soltura da paciente pode redundar no seu retorno à odiosa prática da traficância – Ademais, manutenção da prisão da paciente está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto do inciso LXI , do artigo 5º , da Constituição Federal - Ordem denegada.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248060000 Tianguá

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESPONDÊNCIA CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO TJCE. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1. A questão aventada desafia a interposição de recurso próprio, considerando o advento de decisão condenatória ainda não transitada em julgado, não podendo o writ ser utilizado como substituto de recurso de apelação (art. 593 do CPP ). Ademais, a análise da matéria sustentada demanda extenso revolvimento probatório, para, assim, constatar a presença ou não de constrangimento ilegal. 2. Permanecem presentes os requisitos e pressupostos necessários à prisão cautelar, subsistindo as razões que fundamentaram a decretação da medida, considerando que a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, mantém-se hígida e presente até os dias atuais. Ainda, considerando que o paciente responde à ações penais em curso, bem como a condenações criminais. a prisão preventiva se fundamenta nos termos da Súmula n. 52 do TJCE. 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis da suplicante, por si só, não são suficientes para afastar o decreto prisional quando as circunstâncias do fato assim determinarem. Dessa forma, tem-se a inadequação e a insuficiência na aplicação das medidas cautelares diversas, pois a prisão preventiva é medida imprescindível à manutenção da ordem pública. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do presente writ e denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, 05 de junho de 2024. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Presidente do Órgão Julgador e Relatora.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260548 Campinas

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Roubo majorado tentado, Associação criminosa majorada e Receptação simples (Art. 157 § 2º , II e V , e § 2º-B, na forma do art. 14, II, art. 288 , parágrafo único e art. 180 , caput c.c. art. 71 , caput, todos Código Penal ). Sentença Condenatória. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos das vítimas e das testemunhas. Édito condenatório mantido. Dosimetria inalterada. Majorantes do crime de roubo bem reconhecidas (concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo de urso restrito). Impossibilidade da substituição da pena corporal em restritiva de direitos. Ausência dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal . Gratuidade de justiça. Pleito a ser apreciado pelo Juízo da Execução Criminal. Regime inicial fechado mantido. Recurso improvido.

    Encontrado em: São Paulo, 5 de junho de 2024... Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 346)... Tendo os pacientes permanecido presos durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260583 Pirapozinho

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Furto majorado (artigo 155 , § 1º , do Código Penal ). Sentença condenatória. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos da vítima e dos agentes de segurança. Pretensão à absolvição e aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Réu reincidente. Causa de aumento do repouso noturno inequívoca. Regime semiaberto mantido. Recurso não provido.

    Encontrado em: São Paulo, 5 de junho de 2024... III - Na hipótese, o paciente foi condenado pela prática de furto qualificado, mediante o concurso de pessoas, e ostenta maus antecedentes... Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 346). Nesse sentido: "TJSC: " Quem afirma o álibi deve comprová-lo sob pena de não o fazendo, ser nenhum o valor probatório da negativa de autoria "(JCAT 59/288-9)

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