PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , II , DO CÓDIGO PENAL ) E PRESO DESDE O DIA 17 DE JUNHO DE 2013. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES SEM QUE A AUTORIDADE COATORA TENHA ENCERRADO A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AINDA NÃO REALIZADA. PACIENTE QUE SEQUER FOI PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONCESSÃO NECESSÁRIA I. A defesa pugna pelo provimento do presente remédio constitucional, com o consequente relaxamento da prisão, com base em excesso de prazo no andamento processual e inércia estatal na prestação jurisdicional, vez que o Paciente se encontra preso desde o dia 17 de junho de 2013. II. Insta salientar que o Paciente foi preso no dia 17 de junho de 2013, sendo denunciado pelo Ministério Público apenas no dia 24 de janeiro de 2014. A defesa preliminar, por sua vez, foi apresentada no dia 29 de julho de 2014, após os autos serem encaminhados à Defensoria Pública do Estado da Bahia; com efeito, após consulta à ação penal nº XXXXX-09.2014.8.05.0113 , verifica-se que a peça defensiva foi analisada no dia 14 de agosto de 2014, sendo os autos movimentados, posteriormente, apenas no dia 05 de março de 2015, tendo o Cartório realizado sua conclusão à Autoridade Coatora. Então, depois de 04 (quatro) meses sem qualquer movimentação, o Magistrado de piso proferiu despacho, no dia 27 de julho de 2015, designando audiência de instrução para o próximo dia 30 de setembro de 2015. Verifica-se, então, que o Paciente aguarda o encerramento da primeira fase do procedimento do júri há mais de dois anos, devendo expectar ainda, caso seja pronunciado, pela realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, configurando excesso de prazo no julgamento da lide. II. É certo que esta Corte, em consonância com as decisões dos Tribunais Superiores, ao constatar a configuração de excesso de prazo para formação de culpa do acusado, uma vez que ultrapassado prazo razoável para a conclusão da instrução criminal, observa, ainda, o princípio da razoabilidade e peculiaridades de cada feito, tais como pluralidade de réus, complexidade do feito, ocorrência de greves, requerimento de diligências indispensáveis, expedições de cartas precatórias. III. Como cediço, o excesso de prazo não deve ser contado como uma regra matemática, sem deixar de observar a complexidade do caso, a conduta das autoridades e a conduta dos litigantes. No caso dos autos, porém, não existem circunstâncias especiais capazes de justificar demasiado excesso prazal. Ao contrário, trata-se de ação penal com apenas um réu, ora Paciente, em que fora expedida apenas uma única carta precatória no último dia 21 de agosto de 2015, assim como não há quaisquer outras petições protocolizadas pela defesa do Paciente que tenha ocasionado atraso na instrução processual, conforme consulta aos autos eletrônicos de nº XXXXX-09.2014.8.05.0113 , através do sistema SAJ. IV. Resta, então, configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, estando o Paciente preso preventivamente há 02 (dois) anos e 03 (três) meses, sem conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. No caso dos autos, é patente que nem o Paciente e nem a sua defesa deram causa ao demasiado excesso que se mostra configurado, não podendo, assim, o Paciente permanecer detido arcando, pois, com os efeitos da morosidade que não fora provocada por sua própria vontade. V. As prisões de natureza cautelar são medidas excepcionais. O paciente não pode ficar preso indefinidamente por delito que nem mesmo fora apurado. A configuração de excesso de prazo na formação da culpa, sem que haja justificativa plausível e razoável para tanto, impõe ao preso à liberdade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento do writ e posterior concessão. VII. Habeas Corpus CONHECIDO e CONCEDIDO. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: XXXXX-10.2015.8.05.0000 , Relator (a): Jefferson Alves de Assis, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 01/12/2015 )