Paciente Preso Desde Junho de 2014 em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE CONCEDIDA. Paciente reincidente, preso em 17 de março de 2017, na posse, em tese, de 2 pedras de crack pesando 20g.Legalidade da prisão preventiva do paciente reconhecida pela Câmara, nos autos do Habeas Corpus n.º 70075238642 , em outubro de 2017.Pequena quantidade de droga para fins de aferição de perigo de liberdade.Inexistência de apreensão de qualquer armamento.Paciente reincidente, o qual nasceu no ano de 1979 e registra condenações transitadas em julgado pela prática dos delitos de roubo majorado (pena extinta em 2014), porte de arma (pena extinta em 2014), homicídio qualificado (pena extinta em 2014), porte de arma, roubo majorado tentado e roubo majorado (pena extinta em 2014). Circunstâncias que não justificam a manutenção da prisão preventiva nos autos deste processo. Necessidade de observância ao direito penal do fato, e não ao direito penal do autor.Delitos cometidos sem violência concreta contra a pessoa.Paciente preso há mais de 2 anos e 2 meses sem que tenha sido efetivamente realizada qualquer audiência. Solenidade designada para o mês de junho.Prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.

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  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20148050000

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE PRESO DESDE 24 DE JUNHO DE 2014, COMO INCURSO NO ARTIGO 180 e 288, AMBOS DO CP– RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ENTRETANTO, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2014, ACORDARAM OS EMINENTES DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA PRIMEIRA TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS Nº XXXXX-96.2014.8.05.0000 EM FAVOR DO PACIENTE (FLS.164/165). ORDEM DE HABEAS CORPUS JULGADA PREJUDICADA.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. LIBERDADE CONCEDIDA. Paciente preso em 03 de agosto de 2017, por ter, em tese, na companhia dos corréus, mediante disparos de arma de fogo, tentado matar as vítimas, uma delas em razão de ?não estar trabalhando de acordo com os interesses do grupo criminoso? e a outra para assegurar a impunidade do primeiro fato.Excesso de prazo configurado. Paciente segregado há mais de 2 anos e 10 meses ? 1.020 dias ? sem que tenha sido encerrada a instrução. Das 11 audiências de instrução realizadas, 6 restaram prejudicadas em razão da não condução do paciente ou corréus, pela SUSEPE. Excesso de prazo que se deu anteriormente à situação de pandemia que acarretou a suspensão dos prazos processuais.Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, POR MAIORIA. LIMINAR RATIFICADA.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LIBERDADE CONCEDIDA.Paciente preso em 14 de junho de 2020. Apreensão, em tese, de 1 pedra de crack pesando 138g; 4 porções de cocaína pesando 19g; 1 tijolo de maconha pesando 963g; e dinheiro.Quantidade de droga supostamente apreendida que não indica, por si só, a presença de perigo de liberdade. Inexistência de apreensão de qualquer armamento.Paciente primário, nascido em 2002, não respondendo a qualquer outro processo.Fato cometido sem violência contra a pessoa.Ausência de demonstração de perigo de liberdade.Prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LIBERDADE CONCEDIDA. Paciente preso em 07 de junho de 2020. Apreensão, em tese, de 1 pedra de crack pesando 38,20g.Pequena quantidade de droga para fins de aferição de perigo de liberdade. Inexistência de apreensão de qualquer armamento.Paciente primário, nascido em 1987, contando com 32 anos de idade, embora responda a processo por tráfico de entorpecentes e registre expediente por estelionato e receptação. Circunstâncias que não justificam, por si só, a manutenção da prisão nos autos deste processo, pois, no caso concreto, não há demonstração do perigo de liberdade a legitimar a prisão preventiva.Fato cometido sem violência contra a pessoa.Ausência de demonstração de perigo de liberdade.Prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20158050000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , II , DO CÓDIGO PENAL ) E PRESO DESDE O DIA 17 DE JUNHO DE 2013. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES SEM QUE A AUTORIDADE COATORA TENHA ENCERRADO A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AINDA NÃO REALIZADA. PACIENTE QUE SEQUER FOI PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONCESSÃO NECESSÁRIA I. A defesa pugna pelo provimento do presente remédio constitucional, com o consequente relaxamento da prisão, com base em excesso de prazo no andamento processual e inércia estatal na prestação jurisdicional, vez que o Paciente se encontra preso desde o dia 17 de junho de 2013. II. Insta salientar que o Paciente foi preso no dia 17 de junho de 2013, sendo denunciado pelo Ministério Público apenas no dia 24 de janeiro de 2014. A defesa preliminar, por sua vez, foi apresentada no dia 29 de julho de 2014, após os autos serem encaminhados à Defensoria Pública do Estado da Bahia; com efeito, após consulta à ação penal nº XXXXX-09.2014.8.05.0113 , verifica-se que a peça defensiva foi analisada no dia 14 de agosto de 2014, sendo os autos movimentados, posteriormente, apenas no dia 05 de março de 2015, tendo o Cartório realizado sua conclusão à Autoridade Coatora. Então, depois de 04 (quatro) meses sem qualquer movimentação, o Magistrado de piso proferiu despacho, no dia 27 de julho de 2015, designando audiência de instrução para o próximo dia 30 de setembro de 2015. Verifica-se, então, que o Paciente aguarda o encerramento da primeira fase do procedimento do júri há mais de dois anos, devendo expectar ainda, caso seja pronunciado, pela realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, configurando excesso de prazo no julgamento da lide. II. É certo que esta Corte, em consonância com as decisões dos Tribunais Superiores, ao constatar a configuração de excesso de prazo para formação de culpa do acusado, uma vez que ultrapassado prazo razoável para a conclusão da instrução criminal, observa, ainda, o princípio da razoabilidade e peculiaridades de cada feito, tais como pluralidade de réus, complexidade do feito, ocorrência de greves, requerimento de diligências indispensáveis, expedições de cartas precatórias. III. Como cediço, o excesso de prazo não deve ser contado como uma regra matemática, sem deixar de observar a complexidade do caso, a conduta das autoridades e a conduta dos litigantes. No caso dos autos, porém, não existem circunstâncias especiais capazes de justificar demasiado excesso prazal. Ao contrário, trata-se de ação penal com apenas um réu, ora Paciente, em que fora expedida apenas uma única carta precatória no último dia 21 de agosto de 2015, assim como não há quaisquer outras petições protocolizadas pela defesa do Paciente que tenha ocasionado atraso na instrução processual, conforme consulta aos autos eletrônicos de nº XXXXX-09.2014.8.05.0113 , através do sistema SAJ. IV. Resta, então, configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, estando o Paciente preso preventivamente há 02 (dois) anos e 03 (três) meses, sem conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. No caso dos autos, é patente que nem o Paciente e nem a sua defesa deram causa ao demasiado excesso que se mostra configurado, não podendo, assim, o Paciente permanecer detido arcando, pois, com os efeitos da morosidade que não fora provocada por sua própria vontade. V. As prisões de natureza cautelar são medidas excepcionais. O paciente não pode ficar preso indefinidamente por delito que nem mesmo fora apurado. A configuração de excesso de prazo na formação da culpa, sem que haja justificativa plausível e razoável para tanto, impõe ao preso à liberdade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento do writ e posterior concessão. VII. Habeas Corpus CONHECIDO e CONCEDIDO. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: XXXXX-10.2015.8.05.0000 , Relator (a): Jefferson Alves de Assis, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 01/12/2015 )

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO MANTIDA. Paciente preso em 05 de junho de 2020. Apreensão, em tese, de diversos tijolos de maconha pesando aproximadamente 20kg; 2 balanças de precisão; adesivos; fita adesiva; comprovante de depósito e celular.Expressiva quantidade de entorpecente supostamente apreendida. Paciente que, nascido em 1989, é reincidente, tendo em vista que registra condenações por tráfico de entorpecentes e por receptação, além de responder a outro processo por tráfico de entorpecentes e registrar expediente por porte ilegal de arma de fogo.Conjunto das circunstâncias que demonstra a necessidade de manutenção da segregação do paciente, ao menos por ora.Decreto de prisão preventiva suficientemente fundamentado. Demonstração de perigo de liberdade diante do risco de reiteração delitiva.Efetiva presença dos requisitos necessários à prisão preventiva verificada. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas que não se mostra adequada ao caso concreto. Custódia provisória que é proporcional.ORDEM DENEGADA.

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE CONCEDIDA. Paciente preso desde 18 de junho de 2014, na posse de 34g de maconha, dispostas em 19 porções. Tratando-se de paciente primário, é permitido que aguarde o julgamento do processo em liberdade se, na hipótese de condenação, é possível que não lhe seja imposto o regime fechado.Não demonstrada a necessidade da manutenção da prisão no caso particular. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LIBERDADE CONCEDIDA. Paciente preso em 26 de maio de 2019, na posse, em tese, de 7 embalagens de cocaína pesando aproximadamente 1,70g e 19 embalagens de crack pesando aproximadamente 4g.Pequena quantidade de droga para fins de aferição de perigo de liberdade.Inexistência de apreensão de qualquer armamento.Paciente primário, embora registre condenação transitada em julgado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas na forma privilegiada que não mais opera os efeitos da reincidência (037/2.10.0004355-2 ? sentença condenatória, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, transitada em julgado em 24 de abril de 2013 ? extinção ou cumprimento da pena em 25 de fevereiro de 2014 ? apreensão de 29,28g de maconha) e responda em liberdade a outro processo pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (037/2.15.0006882-1 ? denúncia recebida em 27 de junho de 2016 ? nunca preso), circunstâncias que não justificam a manutenção da prisão preventiva do paciente nos autos deste processo, devendo, sempre, ser observado o direito penal do fato, e não o direito penal do autor.Fato cometido sem violência contra a pessoa.Ausência de demonstração de perigo de liberdade.Prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas.POR MAIORIA, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX70758320000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIANDO. ORDEM CONCEDIDA. - O direito do preso de receber visitas do cônjuge, de parentes e de amigos está assegurado expressamente na Lei de Execução Penal (art. 41, X) com o escopo de viabilizar a almejada ressocialização e reeducação do apenado até o retorno ao convívio familiar e social. Prevê o parágrafo único do mesmo diploma legal a possibilidade de restrição e até mesmo de suspensão do direito de visitas por ato motivado do Diretor do Estabelecimento Prisional - A restrição ao direito de visitas imposta ao preso padece de ilegalidade em razão do decurso do tempo. Não é razoável a limitação de direito fundamental do preso por período injustificadamente prolongado (restrição à visita teve início em 27 de junho de 2017) - Ordem concedida, para restabelecer o direito de visitas do paciente.

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