AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - Pretensão formulada pela parte agravante, diretamente em fase recursal, de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao coagravante pessoa física Marcelo Kassab - Matéria não analisada na decisão atacada - Impossibilidade de apreciação, nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância - Pleito que poderá ser reiterado perante o Juízo de primeiro grau, mediante a apresentação dos documentos pertinentes - Recurso não conhecido, neste aspecto. PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – Alegação dos recorrentes de que as quantias constritas são impenhoráveis por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente do tipo de conta em que estão depositadas – Limite de valor de penhora, previsto no art. 833 , inciso X , do novo CPC – REsp n. 1.677.144/RS - Ampliação de entendimento da proteção deste dispositivo legal para valores mantidos em contas correntes e fundos de investimento, inferiores a 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitua reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial – Os executados não comprovaram que os valores bloqueados em sua conta corrente, eram destinados à sua sobrevivência, ou para assegurar o dispêndio com suas necessidades básicas, garantindo-se o mínimo existencial – O princípio da menor onerosidade não impede atos legais de constrição judicial, tendentes à satisfação do crédito do exequente - Cabimento da penhora - Precedentes desta C. Câmara - Decisão mantida – Recurso improvido, neste aspecto. VALOR IRRISÓRIO – Decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada, a qual alegava que as quantias constritas eram de valor irrisório - Em que pese o fato de o valor ser diminuto quando comparado ao montante total do crédito a ser satisfeito, não é irrisório – Ademais, tal argumento não impede a penhora de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud – Precedentes do STJ e do TJ-SP – Inocorrência da hipótese prevista no art. 836 do novo CPC – Decisão mantida – Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO.