TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO FISCAL COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 1.000,00. VALOR ÍNFIMO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. UTILIDADE DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Fazenda Nacional interpõe apelação contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 do CPC (falta de interesse/utilidade), por entender que é ínfimo o valor da Execução apresentada para cobrança do débito de R$ 951, 56 (novecentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e seis centavos). 2. A ação de execução é movida para obtenção de resultado equivalente ao adimplemento da obrigação. No caso da execução fiscal, objetiva-se, portanto, a arrecadação de receita para o abastecimento dos cofres públicos a fim de financiar a consecução das atividades necessárias ao atendimento do interesse coletivo. A finalidade é, pois, eminentemente patrimonial. 3. Por conseguinte, a busca por créditos cuja cobrança acarretaria dispêndio de recursos para movimentação da máquina judiciária (despesa que é atribuída à União Federal, mantenedora da Justiça Federal) superiores às quantias eventualmente arrecadadas pelo processo constritivo, caracteriza a inutilidade do provimento e, por conseqüência, falece o interesse processual. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco esse não se configura "quando a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar.(Execução Civil, São Paulo RT, v. 2, p. 229). 4. Destarte, nas execuções promovidas pela Fazenda Nacional cujo débito seja superior a R$ 100,00 (cem reais) e inferior a R$(mil reais) falta interesse processual em decorrência do valor anti-econômico do débito perseguido, conforme determinou a Lei n. 9694 /97 e a Portaria MF n. 49/2000 e interpretação conferida pelos precedentes jurisprudenciais. 5. Apelação improvida.