Apelação. ISSQN. A autora é escritório advocatício sediado em Salvador/BA. Consta ter prestado serviços a cliente localizada em São Paulo/SP, que exige o referido imposto daquela. A autora, por sua vez, pede seja afastada a cobrança sob o argumento de ser o Município de Salvador/BA o competente para recolher o citado imposto, com devolução do indébito recolhido aos cofres paulistanos. Prolação de sentença de procedência. Parcial reforma de rigor. No caso, o serviço realizado pela apelada se enquadra no item 7.14 da lista anexa da Lei Municipal nº 116/03 e, como tal, não está incluído entre as exceções do art. 3º da Lei Complementar supracitada. Logo, insta ser aplicada ao caso a regra geral da competência tributária para o ISSQN, de modo que o recolhimento do imposto há de ocorrer no local da sede do estabelecimento prestador do serviço, qual seja, Salvador/BA, tal como corretamente reconhecido na sentença. No entanto, deve ser dado parcial provimento ao recurso fiscal para afastar-se o pleito repetitório. Para tanto, segundo o art. 166 do CTN , em caso de repasse do encargo tributário a terceiros, é necessário haver autorização expressa destes (contribuintes de fato) para a autora (contribuinte de direito) para postular-se a repetição do indébito. No caso em apreço inexiste qualquer comprovação em tal sentido, mas mera troca de emails entre a prestador e tomadora. Descumprido, portanto, o comando do art. 166 citado. Tal situação enseja a fixação de sucumbência recíproca entre as partes. Quanto às despesas do processo, estas hão de ser igualmente repartidas entre as partes, cabendo a cada uma arcar com 10% do valor da causa ao patrono da adversária à título de verba honorária. Dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão.