NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA 11ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DOS BANCÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC nº 58 1. Conforme entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, não se conhece de recurso ordinário cujo pagamento das custas processuais foi efetuado por pessoa estranha à lide, eis que em hipóteses dessa natureza resta configurada a deserção. 2. Tendo havido pronunciamento do juízo, suficiente para superação dos argumentos trazidos pelas partes, não há como ser acolhida a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há que se falar em inaplicabilidade do § 1º, da cláusula 11, da Convenção Coletiva dos bancários, em observância à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI). A mencionada cláusula autoriza a dedução da gratificação de função com as horas extras relativas às 7ª e 8ª horas trabalhadas, quando houver desconsideração do cargo de confiança pela Justiça do Trabalho, nos processos ajuizados a partir de 01/12/2018. 4. O valor da indenização por dano moral foi fixado de maneira proporcional e razoável, em atenção às circunstâncias do caso concreto (assédio moral por cobrança de metas excessivas). 5. A atualização do débito judicial trabalhista deve respeitar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ações direitas de inconstitucionalidade nº 58 e 59, quais sejam, a utilização do IPCA-E com juros de 1% (um por cento) ao mês, até a data anterior ao ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a utilização da taxa Selic, que já compreende os juros de mora. Nesse ponto, a sentença recorrida está em consonância com os parâmetros da Suprema Corte. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-78.2023.5.08.0208 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES )