DO DIREITO INTERTEMPORAL. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467 /17. RECURSO DA RECLAMADA. O artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Por assim ser, a legislação trabalhista que regula direito material, notadamente as que envolvem relações de trato sucessivo, onde eventuais lesões ocorrem no dia a dia/mês a mês, são aplicadas imediatamente, não havendo que se falar em direito adquirido, nem em aplicação retroativa da lei. O mesmo não se dá, porém, com as cláusulas contratuais, cujo direito adquirido e consolidado anteriormente à norma legal, poderá sim, ser invocado. Já em relação às normas processuais, a aplicação é imediata, mas sem efeito retroativo, como, aliás, dispõe o art. 1º da IN nº 41/2018, aprovada pela Resolução 221/2018. Dessa forma, somente na análise de cada uma das parcelas eventualmente deferidas é que se definirá os efeitos da vigência do referido diploma legal, vigência que se iniciou em 11.11.2017, não se podendo afastá-la, em geral, como fez a sentença. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DA RECLAMADA. Adota, este Relator, os fundamentos da sentença: "A presente ação trabalhista foi proposta contra o Banco Bradesco. Efetivamente, não consta no polo passivo entidade da Previdência Privada dos empregados da reclamada ou pleito relativo a verbas de cunho de previdência privada. Eis que, dessa forma, não se tem como extrair a compreensão de incompetência arguida, assegurada, assim, a competência desta Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 , I , da Constituição Federal ." Pelo exposto, rejeita-se. INÉPCIA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DA RECLAMADA. De início, tem-se que o pleito autoral é alusivo às diferenças salariais decorrentes de ausência de promoções previstas em PCS da ré, não havendo o que se falar em diferença de complementação de aposentadoria, e, desta feita, em suposta necessidade de comprovação de filiação à CABEC. No mais, a homologação do Plano de Cargos e Salários perante o Ministério do Trabalho não é um requisito para a sua validade e eficácia, uma vez que inexiste qualquer disposição legal nesse sentido. A única construção jurisprudencial nesse rumo (Súmula 6, I, do TST) se restringia a exigir a homologação do PCS perante o Ministério do Trabalho (ou órgão equivalente) especificamente para fins de esse plano de carreira impedir a possibilidade de equiparação salarial, nos termos do art. 461 , § 2º , da CLT (com redação dada pela Lei 1.723 /1952). PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PCS. ADERÊNCIA CONTRATUAL . RECURSO DA RECLAMADA. As normas do PCS/1995 aderiram ao contrato de trabalho do ex obreiro - fazendo parte de seu patrimônio jurídico, e prorrogando-se no tempo -, não sendo possível haver alteração contratual em seu desfavor (art. 468 da CLT ), mesmo após o BEC ser sucedido pelo Banco BRADESCO, no ano de 2006. Tratando-se, desta feita, de descumprimento de norma interna (PCS 1995) e não de alteração do pactuado, há de se aplicar o entendimento apresentado na súmula 452 do TST, e não a Súmula 294 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS E VERTICAIS (POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO). OMISSÃO DA RECLAMADA EM IMPLEMENTAR CONDIÇÕES PREVISTAS NO PCS. RECURSO DA RECLAMADA. Evidenciada nos autos a omissão da reclamada quanto à realização de avaliações, bem como de concursos, para a implementação das promoções por antiguidade e merecimento, previstas no PCS/95 aplicado a autora, há que se dar provimento ao pleito para deferir as diferenças salariais decorrentes das promoções. É que a omissão da reclamada em verificar se a reclamante preencheu os demais requisitos necessários para a promoção horizontal e/ou vertical não pode constituir óbice intransponível à concessão das promoções pleiteadas, quando preenchidas as demais condições dispostas no plano. Condicionar o implemento das progressões a condições puramente potestativas é vedado pelo ordenamento jurídico, como bem dispõe os arts. 122 e 129 do Código Civil , e a súmula nº 08 deste Regional. SENTENÇA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ASSÉDIO MORAL. RECURSO DA RECLAMADA. Verifica-se que o juízo de origem cotejou detalhadamente as provas produzidas e apontou os elementos que formaram a sua convicção acerca da comprovação do assédio moral sofrido pela reclamante, e respectiva indenização por dano moral. Nesse contexto, não se verificando qualquer elemento na prova oral ou inconsistência capaz de colocar em xeque a conclusão alçada pelo juízo de primeira instância - que deve ter a sua percepção, desde que devidamente fundamentada (caso dos autos), privilegiada, uma vez que teve contato direto com as partes e as testemunhas em audiência -, entende-se que deve prevalecer, em homenagem ao Princípio da Imediatidade e por seus próprios fundamentos, a sentença de origem. PLR DE 2017. RECURSO DA RECLAMADA. Como bem afirmado na contraditória fundamentação da recorrente, e exposto em sentença, a reclamante encontra-se abrangida pela CCT, no que tange ao pagamento do PLR, já que foi dispensada em 03/10/2017 (TRCT fl. 92), e o período previsto na norma coletiva vai de 03/08/2017 a 31/12/2017. No mais, tem-se que o aviso prévio indenizado deve ser considerado no cômputo da participação nos lucros e resultados, com fulcro no art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SBDI-1 do TST, conforme entendimento consolidado do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DA PARCELA. RECURSO DA RECLAMADA. Destaque-se que, tendo o feito sido ajuizado em 04/03/2019, após a entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, deve a parte sucumbente ser condenada no pagamento da verba honorária pela simples sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT , restando superados os requisitos elencados na Súmula 219, I, do TST e na Súmula 2 do TRT da 7a Região. Concernente ao percentual da verba honorária, no caso em comento, compreende-se - observados os requisitos do 791-A, § 2o da CLT , repetidos no art. 85 , § 2o , do CPC/2015 (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; trabalho realizado pelo advogado; e tempo exigido para o seu serviço) - que o importe de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, definido em sentença, se encontra compatível com o presente feito, que possui vários pleitos, tendo ocorrido instrução probatória e perícia judicial, além de se encontrar em fase recursal.Nega-se provimento. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA RECLAMADA. O critério estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT (parte obreira perceber salário de até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS) é apenas um parâmetro objetivo fixado pelo legislador, porém a legislação não veda que seja deferida a justiça gratuita em outras hipóteses, desde que haja prova da hipossuficiência. E, no caso, a declaração de hipossuficiência (fl. 66) é considerada meio de prova da hipossuficiência do declarante pessoa física (art. 1º da Lei 7.115 /1983; art. 99 , § 3º , do CPC ; Súmula 463, I, do TST), atendendo à exigência do art. 790 , § 4º , da CLT , com redação dada pela Lei n. 13.467 /2017. BANCÁRIO. JORNADA. HORAS EXTRAS. RECURSO DA RECLAMANTE. Analisando o depoimento pessoal da reclamante, evidente que as horas extras pagas a que a mesma se refere são as alusivas àquelas acima da oitava hora laborada, já que incontroverso que a autora exercia, de fato, jornada diária de 08 (oito) horas, não sendo razoável, portanto, concluir, como feito em primeiro grau, que a sétima e a oitava hora laboradas já foram pagas pela ré. Não tendo o banco reclamado logrado êxito em comprovar que as funções exercidas pela reclamante eram diversas daquelas desenvolvidas, tipicamente, por qualquer bancário/escriturário, não demandando fidúcia especial prevista na exceção contida § 2º , do art. 244 , da CLT - a qual não se confunde com a fidúcia mínima que necessariamente deve habitar na relação entre empregado e empregador, deve ser reformada a sentença para reconhecer a 7ª e 8ª horas extras trabalhadas pela reclamante como devidas. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . PARCIAL DEFERIMENTO. RECURSO DA RECLAMANTE. O intervalo visa à recomposição do desgaste físico sofrido, necessitando o organismo de um tempo mínimo para o restabelecimento das energias, antes do início do período extraordinário de trabalho. Trata-se de norma de caráter público, que visa à proteção ao trabalho da mulher, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade. A não concessão do intervalo do descanso mínimo de 15 minutos, antes do início do período extraordinário, portanto, gera o direito ao pagamento do descanso suprimido como extraordinário, conforme precedente do próprio TST. Assim, dá-se provimento ao pleito para condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos do intervalo do art. 384 da CLT , acrescidos de 50%, nos dias em que a autora laborou em sobrejornada, nos moldes definidos no presente julgado. DOENÇA DE ORIGEM OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECURSO DA RECLAMANTE. Da leitura do julgado acima transcrito, verifica-se que, de fato, a sentença incorreu em omissão quanto ao pleito de reconhecimento de doença profissional no que concerne à depressão adquirida pela autora, formulado em inicial, razão pela qual passa este juízo a supri-lo, com fulcro no art. 1013 , § 3º , III , do CPC ("Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo"). Considerando a conclusão do laudo pericial, corroborada pela prova oral dos autos, verifica-se que restou devidamente provado o nexo concausal leve entre a doença adquirida pela autora (depressão) e seu labor no âmbito da reclamada. Assim, configurados, no presente caso, os elementos configuradores da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), impõe-se devida a indenização por danos morais. A culpa da reclamada exsurge na negligência da empregadora em não adotar medidas efetivas para evitar o acidente (doença) sofrido. Assim, entende-se, como razoável e proporcional, à lesão ocasionada, o arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que ora se defere. Recurso do reclamado conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido.