TJ-DF - XXXXX20198070002 1758905
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. TESTEMUNHA. LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO PERÍODO DEPURADOR. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante do acervo probatório contido nos autos, especialmente pelo teor do depoimento policial e da vítima, do laudo pericial papiloscópico e, também, pelos incontroversos aspectos circunstanciais do crime de furto, resta comprovada a autoria delitiva. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à validade dos depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando estão respaldados pelas demais provas dos autos. 3. No caso, diferente do que tenta fazer crer a defesa, não foram utilizadas provas isoladas produzidas para a condenação e nem foi utilizado o depoimento policial e da vítima como meio de prova único e absoluto, mas sim a soma das provas existentes nos autos. 4. É plenamente possível a utilização de condenação anterior, cujo período entre a extinção ou cumprimento da pena e a nova infração seja superior a 05 (cinco) anos, para valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, havendo restrição legal apenas no que se refere à utilização de tal condenação para fins de reincidência, conforme art. 64 , inciso I , do Código Penal . 5. Dosimetria redefinida para se adequar à proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria. 6. A pena de multa, que deve que guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Encontrado em: A pena de multa, que deve que guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, foi fixada em quantumexacerbado de 20 (vinte) dias-multa.