Racao de Posse em Jurisprudência

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  • TRT-8 - ROT XXXXX20215080118

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    RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE OURO. VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. Comprovado nos autos que a atividade explorada pelo reclamado (garimpo ilegal) se tratava de atividade irregular, não há viabilidade de reconhecimento do vínculo de emprego, no caso concreto, em razão do objeto ilícito identificado, como corretamente decidido pelo juízo de origem ao sentenciar. Recurso a que se nega provimento. I. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO-PA. A Vara de origem assim decidiu (Id d14ad1e): "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, rescisão indireta do contrato e pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias na Ação Civil Pública proposta por Ministério Público do Trabalho, na Vara do Trabalho de Redenção, contra SIDNEY SOARES GOMES BRITO (1º reclamado), PAULO VITOR GUIMARAES (3º reclamado), TRON FABRICA DE RACAO LTDA - ME (4º reclamado), BRITO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - EPP (5º reclamado) e CONSTRUTORA E ALUGUEL DE MÁQUINAS PV LTDA (6º reclamado), nos termos da fundamentação, que integra esta decisão Notifiquem-se as partes, em face da antecipação desta sentença. Mantêm-se o valor das custas fixadas na sentença de ID 6c34bd7. Não há custas a acrescer. Cumpra-se." Em razão desta decisão, houve recurso por parte do autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Apesar de devidamente intimados, os reclamados não apresentaram contrarrazões. É O RELATÓRIO. II. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, eis que tempestivo, adequado, subscrito por Procurador do Trabalho e sem necessidade de preparo recursal. MÉRITO Recurso da parte RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS TRABALHISTAS Insurge-se o autor contra a sentença de 1.º Grau que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. Alega que restou provado que os réus se utilizaram do labor dos resgatados para auferir lucros exacerbados, deflagrados em movimentações pelo COAF, oriundos de atividade de garimpo ilegal, de modo que não merece guarida o argumento de que havia parceria dos reclamados com os trabalhadores resgatados, tampouco de que os trabalhadores exerciam trabalho ilícito, como verdadeiros "cúmplices" do ato criminoso, como faz crer a sentença, visando afastar qualquer responsabilidade dos réus pela contratação e, por conseguinte, no adimplemento de verbas trabalhistas pelo labor prestado pelos trabalhadores escravizados. EXAMINO. Em sentença, as pretensões foram rejeitadas com base na seguinte fundamentação (Id d14ad1e): "[...] Para a configuração da relação jurídica de emprego devem estar presentes os elementos fático-jurídicos caracterizadores da pessoalidade, pessoa física, onerosidade, não-eventualidade e a subordinação, conforme art. 3º da CLT. Ocorre que, em que pese a autonomia do ramo juslaboral, notadamente diante das peculiaridades que emerge das relações jurídicas empregatícias, não há dúvidas de que existem princípios, regras e institutos do direito civil plenamente aplicáveis na seara laboral, ante a plena compatibilidade (art. 8º da CLT), como é o caso dos requisitos de validade do negócio jurídico, em especial quando constatado algum vício nos elementos constitutivos do contrato de trabalho. É o que se dá ao aferir a ilicitude do objeto do contrato empregatício (trabalho ilícito - art. 104, II, e art. 166, II, ambos do CC). Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (...) II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (...) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Nesse sentido, transcrevo o seguinte entendimento doutrinário: " B) Licitude do Objeto - A ordem jurídica somente confere validade ao contrato que tenha objeto lícito (art. 145, II, CCB/1916; art. 166, II, CCB/2002). O Direito do Trabalho não destoa desse critério normativo geral. Enquadrando-se a atividade prestada em um tipo legal criminal, rejeita a ordem justrabalhista reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe, desse modo, qualquer repercussão de caráter trabalhista. Não será válido, pois, contrato laborativo que tenha por objeto atividade ilícita. Esclareça-se esse aspecto da ordem jurídica: o Direito do Trabalho, seus princípios, institutos e regras, tudo se construiu em direção à pessoa humana que realiza uma das mais importantes dinâmicas da História, o trabalho, na qualidade de ação humana de transformação da natureza e de agregação de valores à vida social. Não há como se confundir tal dinâmica com a atividade ilícita, a criminalidade, ainda que o negócio criminoso muitas vezes se estruture como organização, com hierarquias, ordens e divisão de tarefas. O partícipe de atividades ilícitas não é, definitivamente, destinatário do Direito do Trabalho e nem o que ele concretiza é, sequer, trabalho, porém mera atividade. Nesse contexto, sendo manifestamente ilícito o objeto do contrato (atividade ilícita), não há como se estender a tutela jurídica trabalhista para o partícipe da cadeia criminosa". (Delgado, Mauricio Godinho . Curso de direito do trabalho - 16. ed. rev. e ampl..- São Paulo : LTr, 2017 pg. 585/586). O trabalho ilícito é aquele desenvolvido em violação à ordem penal, configurando-se, com isso, um ilícito criminal (tipicidade), ou, até mesmo, quando a energia do trabalhado se volta ao núcleo da própria atividade ilegal, exceto quando comprovado o total desconhecimento do trabalhador sobre o fim ilícito a que servia. Constatado o trabalho ilícito, os efeitos justrabalhistas não se perfectibilizam, em razão da invalidade do negócio jurídico, já que esta atinge em cheio o objeto do contrato de trabalho por ser contrário ao Direito e à ordem pública. A jurisprudência trabalhista acolhe tal perspectiva: " OJ DA SBDI-I DO TSTS. 199. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico". No mesmo sentido são os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. JOGO DO BICHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO ILÍCITO. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando os arts. 82 e 145 do Código Civil de 1916 (arts. 104 e 166 do Código Civil de 2002), fixou o entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1, de que é inviável o reconhecimento de vínculo empregatício quando a relação de trabalho envolve a exploração da atividade ilícita denominada " jogo do bicho". Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - XXXXX-60.2009.5.08.0014 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa , Data de Julgamento: 04/11/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015). RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE ILÍCITA DO EMPREGADOR. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, em especial a confissão do próprio autor, manteve a sentença de primeiro grau que não reconheceu o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante, por entender que ele fazia parte do núcleo de exploração de prostituição e até mesmo de distribuição de drogas ilícitas. Assim, guarda pertinência com o disposto nos artigos 104, II, e 166, II, do Código Civil decisão regional que não reconhece a validade do contrato de trabalho, face às atividades ilícitas do empregador. Entendimento diverso colide com a Súmula nº 126 do TST. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. ( RR - XXXXX-98.2007.5.17.0132 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus , Data de Julgamento: 14/03/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2012) No caso, desde a inicial o Parquet Laboral informa que os trabalhadores resgatados desempenhavam as suas atividades em benefício de organização criminosa, que explora garimpo de forma ilegal e comercializa o produto da lavra por meio de lavagem de dinheiro. A exploração ilegal de ouro corresponde a uma atividade ilícita, em especial por configurar o crime de dano ambiental e usurpação do patrimônio da União, tipificado no art. 2º, da Lei 8.176/91 (que define os crimes contra a ordem econômica), in verbis: " Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1º Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. § 2º No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. § 3º O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN)". Emerge da Representação da Polícia Federal de Id. a526396 que os reclamados, além do crime de dano ambiental e usurpação do patrimônio da União, também são investigados pela prática de outros ilícitos penais, tais como: crimes previstos nos artigos 55, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais); e por lavagem de dinheiro prevista no art. 1º, da Lei nº 9.613/1998, art. 288, do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal). As práticas delituosas derivam de " uma complexa Organização Criminosa especializada em extrair ilegalmente o ouro na região Sul do Pará, vendê-lo para grandes centros no Brasil, como Goiânia/GO e São Paulo/SP. 'Lavá-lo' para, por fim, exportá-lo para Europa, principalmente Itália". Percebe-se, portanto, que a atividade de exploração ilegal de ouro dos réus ultrapassam a mera contravneção penal, para repercutir não só em crimes ambientais, como à ordem econômica e financeira. Com efeito, o trabalhador que dispõe de sua energia de trabalho para viabilizar o processo de extração de minério obtido ilegalmente, sem autorização do Poder Público, seja como jateiro, maraqueiro, operador de máquina retroescavadeira, catador de pedras, cozinheira da frente do garimpo ou mecânico, realiza atividade inerente à prática criminosa desenvolvida pelos réus. É de se destacar que, todo o trabalhador que se ativa a contribuir, mediante prestação de serviços, com a exploração ilegal de ouro afronta diretamente a ordem jurídica penal. Ademais, não há evidência nos autos de que os trabalhadores resgatados tinham total desconhecimento sobre o fim ilícito a que serviam - exploração ilegal de ouro. Muito pelo contrário, emerge dos termos de declaração que parte da remuneração era paga com o ouro extraído de forma ilícita, a exemplo do termo do Sr. Antonio Lopez de Souza (de Id. 9dfa1af) e do Sr. Francisco Campos da Silva , que assim especificou o percentual recebido em ouro: " QUE perguntado sobre a porcentagem que recebe, respondeu QUE 1% do total bruto de minério extraído, que corresponde a 30gm de ouro bruto, que corresponde a cerca de R$ 7.500,00 por mês". Sendo assim, resta comprovado que os trabalhadores resgatados tinham pleno conhecimento da atividade ilegal de extração de ouro na fazenda do 1º réu, de modo que não podem sutir os efeitos trabalhistas à relação contratual de trabalho ilícita, por afronta aos arts. 104, II, e 166, II, ambos do CC, c/c art. 8º da CLT. Diante do exposto, declaro a invalidade do objeto do contrato de trabalho havido entre o 1º réu e os trabalhadores resgatados, ante a sua ilicitude. Por decorrência lógica, não reconheço o vínculo de emprego requerido, já que os trabalhadores resgatados exerceram atividades essenciais/diretas para a efetiva exploração de ilegal de ouro. Assim, não são devidas as verbas rescisórias e trabalhistas pleiteadas (rescisão indireta, verbas rescisórias, férias simples e em dobro, 13º salário vencidos, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, RSR e feriados, salário retido, depósitos sobre o FGTS e sua liberação e multa do art. 477 da CLT). Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, rescisão indireta do contrato e pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias." Pois bem. Não basta que o trabalho seja pessoal, não eventual, oneroso e subordinado. É imperioso que o agente seja capaz, o objeto do contrato seja lícito e a forma de sua firmatura não seja proibida por lei. Restou demonstrada a ilicitude das atividades desenvolvidas pelo reclamado (garimpo ilegal), conforme reconhecido na sentença de Id 6c34bd7 destes autos: "[...] No presente caso, constou do (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-09.2021.5.08.0118 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR )

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  • STJ - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE: TutCautAnt 499

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    cachorro Duke da clínica em que está desde agosto de 2023, nunca o fez, tendo lá comparecido, inclusive, sem sequer perguntar sobre o estado de saúde do cachorro [...], apenas se preocupando em ter a posse... na clínica) já estão extrapolando a normalidade, causando prejuízos financeiros a P. e enriquecendo sem causa a A., que não contribui até o presente momento com absolutamente nada, nem com um saco de ração

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260366 Mongaguá

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    Apelação Criminal. Tráfico de drogas e resistência. Sentença absolutória. Insurgência da acusação. Autoria e materialidade dos delitos demonstradas. Versão exculpatória do réu infirmada pelos depoimentos coesos das testemunhas de acusação. Companheira do réu ouvida na condição de informante, sem o dever de dizer a verdade. Relato que deve ser analisado com ressalvas, pois nítido o intuito de eximir o acusado de responsabilidade. Versão defensiva de flagrante forjado e uso excessivo da força pelos policiais não comprovada. Quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes evidenciam a finalidade mercantil. Resistência configurada. Réu que se opôs à prisão mediante violência. Dosimetria. Peso líquido dos entorpecentes apreendidos não justifica a elevação da pena-base, nos termos do artigo 42 , da Lei n.º 11.343 /06. Reincidência impede o reconhecimento da figura privilegiada. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Regime prisional inicial fechado para o delito apenado com reclusão e semiaberto para o apenado com detenção. Recurso parcialmente provido.

    Encontrado em: Disse que foi ao mercado comprar ração para o gato e mistura para o jantar. Ao retornar, parou em um bar para conversar com o dono, seu amigo... Na posse deste ainda fora encontrada a quantia de R$ 35,00. O indivíduo identificou-se como Rodrigo Gomes Lopes Souza... da referida sacola a quantidade de 400 (quatrocentas) porções de cocaína, além da quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) encontradas em posse do acusado

  • TRT-2 - Ação de Cumprimento: ACum XXXXX20235020241

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    Quanto ao ato de posse, na audiência realizada em 02/05/2024, foi deferido o prazo de 5 dias para que fossem sanadas as irregularidades relativas à representação processual... antes especificados, como: produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes -, embalados em pote e similares, lojas de delicatessen”. 4789-0/04 – “comércio varejista de ração

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228110003

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    APELAÇÃO CÍVEL (198) XXXXX-82.2022.8.11.0003 - APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO APELADO: NUTRIPESO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES... Comarca de Rondonópolis, que nos autos do “ Pedido de Antecipação de Tutela Cautelar Antecedente ” (Proc. nº XXXXX-82.2022.8.11.0003 ), ajuizada contra a apelante por NUTRIPESO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES... Havendo indícios de que o bem gravado com alienação fiduciária é essencial à realização da atividade empresarial da empresa recuperanda, o mesmo deve permanecer sob a posse do devedor durante o período

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Criminal XXXXX20198260279 Itararé

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM POR OBJETIVO VIABILIZAR UM PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DE CARÁTER INTEGRATIVO-MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. O INCONFORMISMO COM O MODO PELO QUAL FOI FUNDAMENTADO O ACÓRDÃO NÃO SERVE DE MOTIVO APTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES EVENTUALMENTE AVENTADAS PELA DEFESA OU PELA ACUSAÇÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, afastou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento aos recursos defensivos. 2. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando existentes "omissão", "ambiguidade", "obscuridade" ou "contradição" contidas em uma decisão, tal como determina o art. 620 , do Código de Processo Penal . Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-modificativo, com o escopo de afastar as situações de "ambiguidade", de "obscuridade", de "omissão" ou de "contradição". Precedentes do STF ( HC 221.638 -AgR-ED/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; RE 1.333.650 -AgR-ED/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 216.835 -AgR-ED/SP – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 19/12/2022 – DJe 10/02/2023; Ext 1.670 -ED/DF – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 05/12/2022 – DJe 14/12/2022). 3. Omissão. Para que se fale em "omissão", o Juízo ou Tribunal deverá deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, bem como quando deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais. 4. Contradição. Para que se fale em "contradição" deve haver, dentro de uma decisão, proposições inconciliáveis entre si. Ou seja: pode haver contradição entre afirmações contidas na motivação, ou entre proposições da parte decisória, ou, pode ocorrer contradição. 5. O inconformismo com o modo pelo qual foi fundamentado o acórdão não serve de motivo apto para ensejar o conhecimento dos Declaratórios. O exame dos autos evidencia que o acórdão embargado apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise apresentava-se cabível, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir. Precedentes do STF (ARE 1.383.577-AgR-ED/DF – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; Pet 9.809 AgR-ED/RJ – Rel. Min. ROSA WEBER – Tribunal Pleno – j. em 07/02/2023 – DJe de 17/02/2023; ARE 1.383.859 -AgR-segundo-ED/GO – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 19/12/2022 – DJe de 10/01/2023; Ext 1.670 -ED/DF – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 05/12/2022 – DJe 14/12/2022 e ADI 5.766 -ED/DF – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Tribunal Pleno – j. em 21/06/2022 – DJe 29/06/2022) e do STJ ( EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SC – Rel. Min. João Batista Moreira – Quinta Turma – j. em 28/02/2023 – DJe de 06/03/2023 e EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/RS – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 07/02/2023 – DJe de 13/02/2023). 6. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses eventualmente aventadas pela defesa (ou pelo Ministério Público), desde que pela motivação apresentada seja possível aferirem-se as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes do STF ( ARE 1.099.099 -ED/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN – Tribunal Pleno – j. em 13/12/2022 – DJe de 09/02/2023; ADI 4.943 -ED/ES – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Tribunal Pleno – j. em 04/07/2022 – DJe 25/08/2022; MS 35.977 -AgR-ED/DF – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 04/04/2022 – DJe de 25/04/2022 e Rcl 47.889 -AgR-ED/SC – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 25/10/2021 – DJe de 04/11/2021) e do STJ ( AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/DF – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 28/02/2023 – DJe de 03/03/2023 e EDcl no AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 28/02/2023 – DJe de 03/03/2023). 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

    Encontrado em: Requer ainda, nos termos do artigo 63 da Lei Antidrogas (Lei 11.343 /06), seja decretado o perdimento dos valores e bens apreendidos na posse dos denunciados."(fls. 366/371). Pois bem.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20198260542 Osasco

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    APELAÇÕES MINISTERIAL E DA DEFESA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICAM O DOLO DO RÉU. (2) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. (4) DOSIMETRIA DA PENA. BASILAR ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DECISÃO REVISTA PARA EXASPERAR A BASILAR. (5) REFORMA DO REGIME PRISIONAL PARA FIXAR O SEMIABERTO. PLEITO MINISTERIAL. CABIMENTO. (6) AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU POR "SURSIS". DESCABIMENTO NO CASO DO RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. (7) IMPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO MINISTERIAL, PARA RECRUDESCER A PENA E O REGIME PRISIONAL. 1. A materialidade e a autoria foram comprovadas com relação ao crime de receptação dolosa. As circunstâncias do caso concreto comprovaram o dolo adequado à espécie. 2. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/1996 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. em 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 3. Receptação dolosa. Em razão da grande dificuldade de se desvendar a real intenção do agente, somente as circunstâncias que ensejaram a descoberta do crime permitirão que se afirme a presença do dolo no agir, notadamente quando ausente qualquer motivação idônea acerca do crime aqui perpetrado. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/GO – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 12/12/2022 – DJe de 14/12/2022; AgRg no AREsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 03/11/2020 – DJe de 19/11/2020; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 27/9/2022 – DJe de 04/10/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PB – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 28/06/2022 – DJe de 01/07/2022; AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 21/06/2022 – DJe de 27/06/2022; HC XXXXX/SC – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 07/02/2019 – DJe de 15/02/2019 e HC XXXXX/SC – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – Sexta Turma – j. em 10/03/2016 – DJe de 16/03/2016). 4. Impossibilidade de desclassificação para a modalidade culposa. Dolo caracterizado. Contexto fático que revela a ciência da origem espúria do objeto adquirido pelo apelante. Além disso, seria impossível de ser realizado sem o devido aditamento à denúncia, uma vez que caso se vislumbrasse a possibilidade de desclassificação, o Juízo de Origem deveria ter aberto vista ao Órgão Ministerial para, querendo, aditar a denúncia e imputar ao réu a prática do crime previsto no art. 180 , § 3º , do Código Penal , e, por consequência, abrir-se nova vista à defesa para arrolar novas testemunhas, proceder-se a novo interrogatório e a novos debates orais, nos exatos termos do art. 384 , § 2º , do Código de Processo Penal . Precedentes da doutrina de Ada Pellegrini Grinover , Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes e jurisprudências do STJ e do TJSP (AgRg no REsp XXXXX/SP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. 12/6/2023 - DJe 15/6/2023; AgRg no REsp XXXXX/PE - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 07/6/2022 - DJe 13/6/2020; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. 07/11/2019 - DJe 19/11/2019; Ap. XXXXX-16.2004.8.26.0288 – 4ª C – Rel. Des. Salles Abreu – j. 17.03.2009 – DO 12.05.2009; Ap. XXXXX-48.2008.8.26.0000 – 2ª C – Rel. Des. Ivan Marques – j. 18.08.2008 – DO 02.09.2008; Ap. 014.10.865300-0 – 13ª C – Rel. Des. Vito Guglielmi – j. 06.04.2004 – DO 16.04.2004; Ap. 1.0008.287/6 – 9ª C – Rel. Des. Aroldo Viotti – j. 10.04.1996 e Ap. XXXXX-14.2012.8.26.0050 – Rel. Des. Salles Abreu – j. 13 de novembro de 2013). 5. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal na Origem, mas revista nesta Instância recursal em razão dos maus antecedentes criminais. 6. Regime prisional estabelecido no aberto pelo Juízo "a quo", mas revisto nesta Instância recursal, mercê dos maus antecedentes criminais. A jurisprudência é sólida ao autorizar regime mais gravoso para o réu que ostente circunstância judicial negativa (caso dos autos) ou seja reincidente. Precedentes do STF ( HC 217.347 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 22/08/2022 – DJe de 23/08/2022; RHC 213.544 AgR/SC – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/08/2022; HC 216.154 AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 04/07/2022 – DJe de 08/07/2022; RHC 210.394 AgR/DF – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 03/06/2022) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) – Quinta Turma – j. em 23/8/2022 – DJe de 26/8/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Felix Fischer – Quinta Turma – j. em 6/10/2020 – DJe de 16/10/2020). 7. Afastada a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos, mercê da vedação constante no art. 44 , III , do Código Penal , na esteira do pleito Ministerial. Também descabe a aplicação do "sursis", segundo previsão do art. 77, II, do mesmo Estatuto repressor. 8. Apelo defensivo improvido e provido o Ministerial, a fim de recrudescer a pena e o regime prisional do réu, afastada a pena restritiva de direito.

    Encontrado em: AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE AUTOMÓVEL ORIUNDO DE FURTO. ART. 156 DO CPP . CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A INDICAR O CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM... Contudo, o réu foi incapaz de declinar informações mínimas sobre essa suposta pessoa, como também não apresentou qualquer documentação sobre a origem do bem móvel encontrado em sua posse... Mas, em que pese a negativa apresentada pelo réu, em solo policial, sobre a ciência da origem criminosa da "res" apreendida em sua posse, aliás, ilhada e escoteira nos autos, o caso é mesmo de condenação

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260559 São José do Rio Preto

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO DA DEFESA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO, PELO CONCURSO DE AGENTES E FALSA IDENTIDADE. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS . (2) CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS COERENTE COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (4) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (5) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (6) CRIME DE FURTO. RÉUS SURPREENDIDOS NA POSSE DA "RES FURTIVA", O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (7) QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES CARACTERIZADA. (8) CRIME DE FURTO CONSUMADO. (9) FALSA IDENTIDADE. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 307 , DO CÓDIGO PENAL . (10) DOSIMETRIAS. PENAS-BASE DOS CRIMES EXASPERADAS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. (11) REINCIDÊNCIA. CONTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. (12) RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. (13) AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM" NA UTILIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. (14) REGIMES FECHADO E SEMIABERTO ADEQUADOS. (15) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CORPORAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU POR "SURSIS". (16) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de furto qualificado e de falsa identidade, sobretudo pelas palavras da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, bem como pela confissão de um dos réus e pelo encontro das "rei" na posse deles. 2. A confissão, de fato, não é prova dotada de caráter absoluto (aliás, no sistema processual penal em vigor, nenhuma prova tem esse caráter). Todavia, é importante elemento a ser considerado pelo julgador na formação do seu convencimento. Quando a confissão estiver em conformidade com os demais elementos dos autos, como ocorre neste caso, serve, sim, de supedâneo à prolação do edito condenatório, sobretudo se coligida em sede judicial. No caso, nada existe a indicar que a confissão não tenham sido firme e sincera. 3. A remissão feita pelo Magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( RHC 221.785 -AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438 -ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534 -AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700 -AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388 -AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155 -AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 4. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes patrimoniais, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( ARE XXXXX/DF – Rel. Min. LUIZ FUX – Presidente – j. em 06/10/2021 – DJe 07/10/2021 e ARE XXXXX/DF – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – j. 08/06/2015 – DJe de 03/08/2015) e do STJ ( EDcl no AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 08/02/2022 – DJe de 15/02/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 02/10/2018 – DJe de 10/10/2018). 5. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/1996 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. em 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 6. Crime de furto. Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 08/06/2021 – DJe de 16/06/2021 e HC XXXXX/SC – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 01/06/2017 – DJe de 09/06/2017) e do TJSP (Ap. XXXXX-95.2015.8.26.0161 – Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro – 3ª Câmara de Direito Criminal – j. em 02/03/2023 – DJe de 02/03/2023; Ap. XXXXX-84.2021.8.26.0482 – Rel. Des. Farto Salles – 6ª Câmara de Direito Criminal – j. em 01/02/2023 – DJe de 01/02/2023 e Ap. XXXXX-64.2021.8.26.0228 – Rel. Des. Camilo Léllis – 4ª Câmara de Direito Criminal – j. em 08/11/2021 – DJe de 08/11/2021). 7. Crime de furto em concurso de agentes. A qualificadora prevista no art. 155 , § 4º , IV , do Código Penal , está presente, porque no crime em testilha houve a participação de mais de um indivíduo, todos vinculados psicologicamente para a prática criminosa, em prévia divisão de tarefas, tal como provado pelas declarações apresentadas em Juízo. 8. Crime de furto qualificado e consumado. O crime de furto consuma-se independentemente de ter havido recuperação da "res furtiva" por parte da vítima ou, mesmo, do estabelecimento comercial vítima, porque o crime de furto, que é crime contra o patrimônio, consuma-se com a mera posse da coisa alheia móvel, não interessando se o agente a retirou da esfera de disponibilidade da vítima ou se teve a posse tranquila e desvigiada, menos ainda se foi perseguido pela vítima ou mesmo por agentes da Lei. Precedentes do STF ( HC XXXXX/PE – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 27/07/2016 – DJe de 13/10/2016; HC XXXXX/RS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 01/10/2013 – DJe de 18/10/2013 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 05/02/2013 – DJe de 19/03/2013) e do STJ ( AgRg no REsp XXXXX/CE – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 13/03/2023 – DJe de 27/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 13/3/2023 – DJe de 23/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 04/11/2022; AgRg no REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 11/10/2022 – DJe 14/10/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 27/09/2022 – DJe de 04/10/2022; AgRg no REsp XXXXX/GO – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 09/08/2022 – DJe 16/08/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 25/05/2021 – DJe de 31/05/2021). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da ?res furtiva?, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Nefi Cordeiro – j. 14.10.2015). 9. Crime de falsa identidade. O fato atribuído ao réu Weverson Benício é, sim, penalmente típico, ainda que ele tivesse agido a fim de ocultar anteriores condenações ou furtar-se de ser preso (vantagem indevida, juridicamente relevante). De pronto, importa citar a Súmula n. 522, do Superior Tribunal de Justiça: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.". O direito de autodefesa não abrange a prerrogativa de praticar os crimes de uso de documento falso ou de falsa identidade (nem qualquer outro, sob pena de a interpretação da norma jurídica conduzir ao absurdo). Aliás, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 640.139 -RG/DF Rel. Min. DIAS TOFFOLI ), reconheceu a repercussão geral do Tema 478 (alcance do princípio da autodefesa frente ao crime de falsa identidade) e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, colocando uma pá de cal no assunto: "O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º , inciso LXIII , da CF/88 ) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP ). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes." (STF - RE 640.139 -RG/DF Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Tribunal Pleno j. em 22/09/2011 -DJe de 13/10/2011). Tese: "O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º , LXIII , da CF/88 ) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP ). Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.". E assim, segue a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do Superior Tribunal de Justiça: (STF HC XXXXX/PE Rel. Min. GILMAR MENDES j. em 22/08/2022 DJe de 29/08/2022; STF RE XXXXX/RS Rel. Min. NUNES MARQUES j. em 16/02/2022 DJe de 23/02/2022; STF RE XXXXX/RS Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES j. 20/10/2021 DJe de 21/10/2021; STJ AREsp XXXXX/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca j. em 07/02/2023 DJe de 09/02/2023; STJ - REsp XXXXX/MG - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik j. em 02/12/2022 - DJe de 05/12/2022). 10. Dosimetrias das penas dos réus. Penas-base fixadas acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes criminais. A condenação, cuja sentença transitou há mais de 05 (cinco) anos, embora não sirva para caracterizar a circunstância agravante da reincidência, por força do art. 64 , I , do Código Penal , serve, sim, para caracterizar o conceito de maus antecedentes criminais, nos termos do art. 59 , "caput", do Código Penal , exasperando, de tal arte, a pena-base. Nesse sentido a doutrina de Alberto Silva Franco e Victor Eduardo Rios Gonçalves . Precedentes do STF ( RHC XXXXX/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 03/03/2023; HC XXXXX/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 09/01/2023; RHC XXXXX/MS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 06/06/2022 – DJe de 27/06/2022 e RE XXXXX/SP – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 19/10/2021 – DJe de 17/12/2021). 11. Reincidência. Não há que se falar da não recepção do art. 61 , I , do Código Penal pela Carta Magna . A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61 , I , do Código Penal ) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 453.000 -RG/RS – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Tribunal Pleno – j. em 04/04/2013 – DJe de 03/10/2013). 12. Havendo condenações diversas, mediante sentenças transitadas em julgado, inexiste violação ao princípio do "non bis in idem", se uma ou mais delas são tomadas para os fins de reconhecimento de maus antecedentes criminais, na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 ,"caput", do Código Penal ) e outra ou outras diferentes são tomadas para os fins do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena (art. 61 , I , do Código Penal ). Inteligência, ademais, da Súmula n. 241, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Doutrina de Luiz Flávio Gomes , Alice Bianchini , Guilherme de Souza Nucci , André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves . Precedentes do STF ( HC 215.998 -AgR/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe 03/03/2023; HC 202.516 -AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 23/08/2021 – DJe 30/08/2021; RHC XXXXX/RJ – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 16/04/2013 – DJe 02/05/2013; RHC XXXXX/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 02/04/2013 – DJe 17/04/2013; RHC XXXXX/DF – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 17/04/2012 – DJe 10/05/2012 e HC XXXXX/RS – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Primeira Turma – j. em 07/10/2008 – DJe 24/10/2008). 13. Reincidência e confissão. Crime de falsa identidade. A Origem entendeu por bem compensar uma das condenações utilizadas para fins de agravamento da pena com a atenuante da confissão espontânea. Fê-lo mal. Isso porque, a circunstância agravante da reincidência deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea, em estrita observância ao disposto no art. 67 , do Código Penal . Precedentes do STF (HC XXXXX/SP – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 11/05/2020 – DJe de 22/06/2020; HC XXXXX/MS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 26/05/2014 – DJe de 27/05/2014; RHC XXXXX/MG – Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Segunda Turma – j. em 29/05/2014 – DJe de 30/05/2014; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 01/04/2014 – DJe 02/04/2014 e RHC XXXXX/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 02/04/2013 – DJe de 17.04.2013). Inteligência da doutrina de Luiz Flávio Gomes , Alice Bianchini e Victor Eduardo Rios Gonçalves . 14. Os regimes prisionais para o cumprimento das penas continuam sendo o fechado, quanto ao crime de furto qualificado praticado pelos três réus, e o semiaberto, no que toca ao crime de falsa identidade praticado pelo réu Weverson Benício , porque os três réus são portadores de maus antecedentes criminais e reincidentes em crimes dolosos, inclusive o réu Weverson Benício é plurirreincidente em crime de furto, caracterizando a reincidência específica, situações que ensejam a imposição dos referidos regimes prisionais, respectivamente, fechado e semiaberto, diante da particularidade do caso, a impedir a fixação de regimes mais brando, segundo previsão do art. 33 , § 3º , do Código Penal .. Precedentes do STF ( HC 217.347 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 22/08/2022 – DJe de 23/08/2022; RHC 213.544 AgR/SC – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/08/2022; HC 216.154 AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 04/07/2022 – DJe de 08/07/2022; RHC 210.394 AgR/DF – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 03/06/2022) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) – Quinta Turma – j. em 23/8/2022 – DJe de 26/8/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Felix Fischer – Quinta Turma – j. em 6/10/2020 – DJe de 16/10/2020). 15. Descabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, mercê da vedação constante no art. 44 , II , III e § 3º, do Código Penal . 16. Improvimento do recurso defensivo.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260558 Catanduva

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação criminal. Posse de arma de fogo e munições de uso permitido, posse de acessório de arma de fogo de uso restrito e posse de substâncias entorpecentes para consumo pessoal. Recurso defensivo. Materialidade e autoria demonstradas. Objetos localizados no imóvel do réu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Esclarecimentos das testemunhas policiais em harmonia com o conjunto probatório produzido, inclusive a minudente confissão do apelante. Ausência de insurgência defensiva no que diz respeito a referida apreensão. Alegação de ausência de prova da materialidade apenas com relação ao delito previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento , eis que não mencionado expressamente no laudo pericial que o supressor de ruído apreendido seria artefato de uso restrito. Descabimento. Não compete ao perito afirmar se o artefato periciado é – ou não – , de uso restrito, mas tão somente aferir sua potencialidade ofensiva. Artefato expressamente elencado como acessório de uso restrito na legislação pertinente – in casu, Decreto nº 10.030 /19, que tem por escopo classificar os acessórios de arma de fogo de uso controlado ou restrito. Condenação mantida. Dosimetria. Basilares fixadas de forma criteriosa, fundamentada e proporcional. 2ª fase. Agravante da reincidência compensada com a atenuante da confissão espontânea. 3ª fase. Reconhecida a majorante do artigo 20 , inciso II , da Lei nº 10.826 /03 – com relação ao artigo 16 do Estatuto do Desarmamento – , uma vez que o apelante é reincidente por crimes da mesma natureza. Regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade não comporta abrandamento. Apelante reincidente específico e portador de maus antecedentes. Recurso desprovido.

  • TJ-GO - Publicação do processo nº XXXXX-52.2024.8.09.0174 - Disponibilizado em 23/05/2024 - DJGO

    Jurisprudência • Sentença • 

    POSSE DE ARMA DE FOGO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. [omissis] TESTEMUNHOS POLICIAIS . VALIDADE. 3... Sim, senhora (…) De recebida a notícia que provavelmente teria um indivíduo traficando ali próximo a barbearia e de uma loja de ração que teria ali na chegada a gente não sabia direito quem que era, mas

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