EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE. CARÁTER CONTRATUAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA E SUA AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 , CPC . EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela embargante. 2. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC , os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar possível erro material nela existente. 3. Na espécie, de acordo com o embargante, houve omissão no acórdão em relação à ¿natureza contratual do regime de previdência privada e da sua autonomia relativamente ao regime geral de previdência social¿, que foi exposto em apelação, mas não analisado no decisum. Todavia, analisando detidamente os termos do aresto recorrido, não se verifica a aludida omissão. 4. O julgado discorreu em vários trechos sobre o regulamento do plano de benefícios, inclusive, de que o direito postulado pela embargada encontra guarida nele, isto é, permite o rateio da pensão entre o ex-cônjuge e a companheira supérstite, e de que foi observado o rol de dependentes inscritos pelo titular, em tudo corroborando com a tese de que a relação jurídica é contratual. Inclusive, mencionou-se expressamente sobre o caráter contratual da previdência privada e que ela não está submetida às mesmas regras da Previdência Social (fl. 382). 5. Vê-se, portanto, que o aresto não se omitiu sobre a matéria apontada pela embargante. Houve pleno enfrentamento das teses versadas no apelo, muito embora de forma sucinta. A propósito, ¿Segundo a jurisprudência do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie¿ ( AgInt no AREsp n. 1.793.376/SP , relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022). 6. Por tudo isso, confere-se que a recorrente busca, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, lançando suas teses para convencer este juízo de que deveria ter sido provido seu recurso de apelação, o que não pode ser aceito por esta modalidade de recurso, de fundamentação vinculada. 7. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC , não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 8. Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 , CPC ). 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator