Rateio da Pensão Entre a Cônjuge e a Companheira em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047200 SC XXXXX-52.2017.4.04.7200

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RATEIO INDEVIDO COM A EX-CÔNJUGE DO INSTITUIDOR, SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA DO DE CUJUS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76 , § 2º c/c art. art. 16 , § 4º , da Lei 8.213 /91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado. 3. In casu, a corré Eunice não se desincumbiu do ônus de comprovar que, na condição de ex-cônjuge, dependia economicamente do de cujus na época do seu falecimento, sendo os elementos de prova apresentados pela autora suficientes para afastar a alegada dependência econômica da corré em relação ao instituidor. 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro de forma integral desde a data do requerimento administrativo, devendo ser cessada a pensão por morte concedida administrativamente à ex-cônjuge.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-47.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E FILHOS. COTAS IGUAIS. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, de modo que, concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como é o caso dos filhos menores de idade e da companheira ou cônjuge, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 74 e 77 , da Lei n. 8.213 ).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036183 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPANHEIRA HABILITADA E CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO EM PARTES IGUAIS. - A despeito da redação do art. 217, II, da Lei nº 8.112/1991, para separações de fato não é exigível a fixação judicial de pensão alimentícia, justamente pelas circunstâncias informais que marcam o rompimento do vínculo conjugal, caso no qual é suficiente a demonstração do acordo verbal entre os ex-cônjuges com pagamento sistemático de valores destinadas à subsistência, despesas com a prole etc.. Mesmo em caso de separação judicial com renúncia ao pagamento de pensão, em circunstâncias específicas e em vista de dados concretos, a orientação jurisprudencial tem admitido a possibilidade de comprovação da superveniente necessidade para que seja devida a pensão (Súmula 336 do E.STJ e Tema 45 da TNU)- É imperativa a comprovação da dependência econômica do ex-cônjuge em relação ao falecido para reconhecimento do direito à pensão por morte nos moldes do art. 217 da Lei nº 8.112/1991, não podendo ser presumida. Precedentes - Havendo outra relação conjugal, e comprovada a licitude dessa nova união (E.STF, Temas 526 e 529, é possível que tanto o ex-cônjuge quanto o novo comprovem dependência econômica em relação ao falecido para fins de pensão por morte, circunstância na qual o benefício deve ser rateado (em princípio, em partes iguais, na medida em que não há preferência entre os beneficiários). Precedentes - No caso dos autos, foi demonstrado que, em vida, o ex-servidor público realizava depósitos mensais para a cônjuge com quem não mais coabitava, além do pagamento de despesas com aluguel de imóvel, demonstrando dependência financeira - Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA EX-ESPOSA E DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ARTIGOS 76 E 77 DA LEI Nº 8.213 /91. RATEIO ENTRE A COMPANHEIRA, SUA FILHA E A EX-ESPOSA DE FORMA IGUALITÁRIA. 1. Nos termos do artigo 76 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91, "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.". Da mesma forma, o artigo 77 prevê que "A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.". 2. Considerando que a pensão por morte é devida ao ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia e que o percentual fixado a este título não afeta o direito ao recebimento de cota-parte em igualdade de condições com os demais dependentes, deve o benefício de pensão por morte ser rateado em partes iguais entre a parte autora, sua filha e a corré, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. 3. Apelação da parte autora desprovida.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-27.2020.8.07.0018

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVERSÃO DE QUOTA PARTE DA PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM EM OUTRO PROCESSO ATÉ A DATA DA MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DA PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO À COMPANHEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia em questão cinge-se em analisar sobre a possibilidade de o cônjuge supérstite, separado de fato do instituidor do benefício previdenciário, pleitear pensão após sua morte, concorrendo com a companheira. 2. Segundo a tese fixada pelo STF para fins de repercussão geral, ?A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723 , § 1º , do Código Civil , impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro? ( RE XXXXX / SE - SERGIPE, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 21/12/2020, Publicação: 09/04/2021, Órgão julgador: Tribunal Pleno). 3. No ordenamento jurídico brasileiro, não se reconhece a união estável e o casamento concomitantemente. Dessa forma, se há reconhecimento de união estável judicialmente é porque o casamento existe só formalmente, sobretudo no caso em questão, em que foi comprovada a separação, de fato do falecido e da apelante, há muitos anos, mantendo-se até a ocasião do óbito. 4. Sobre a possibilidade de rateio do benefício previdenciário entre a ex-cônjuge e a companheira do falecido, o STJ, ao editar a Súmula 336 , manifestou entendimento de que é devida a pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação. 5. Não havendo nenhuma prova sobre o recebimento de pensão alimentícia pela ex-cônjuge, ou qualquer outro documento que demonstre a sua dependência econômica com o falecido, não merece prosperar a pretensão de rateio do benefício previdenciário. 6. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX40014161001 MG

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO EM PARTES IGUAIS. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE CREDORA DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DO TIPO DE RELAÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. - A condição de credora de pensão alimentícia da ex-cônjuge na ocasião do óbito alça a requerida à condição de dependente que, nos termos da lei local, deve receber o mesmo percentual dos demais dependentes do ex-segurado - O Superior Tribunal de Justiça possui "orientação no sentido de que o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012 e REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 06/09/2010. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-17.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EX-CÔNJUGE. RATEIO. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. 3. Aplica-se no caso, o disposto no artigo 77 , do Plano de Benefícios, que prevê que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, observando-se que a falta de habilitação de outro dependente não obsta à concessão do benefício aos habilitados, sendo que as habilitações posteriores só produzem efeito a partir da data da habilitação, na forma do art. 76 da lei de benefícios . 4. Nos casos em que já houver dependentes percebendo o benefício e em se tratando de habilitação tardia, o pagamento da cota-parte relativa à pensão deve retroagir à data do requerimento na via administrativa, que, no caso, se deu dentro do prazo de 30 dias, remetendo-se, dessa forma, o pagamento à data do óbito do instituidor.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE QUE NÃO DEVE SER VINCULADO AOS PARÂMETROS FIXADOS PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO. 1. Esta Corte, em consonância com o texto constitucional , reconheceu a união estável como entidade familiar, não podendo haver discriminação dos companheiros em relação aos cônjuges. Assim, o direito reconhecido à ex-esposa é também devido à ex-companheira, que, após a separação, percebia mensalmente pensão alimentícia do falecido. 2. O art. 76 , § 2o. da Lei 8.213 /1991, por sua vez, é claro ao determinar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16 , I do mesmo diploma legal. Além disso, o artigo 77 da Lei de Benefícios Previdenciários determina que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais. 3. Assim, sendo a lei expressa quanto ao rateio da pensão em frações iguais entre os dependentes, sem determinar qualquer ressalva, não há distinção que coloque o ex-cônjuge/companheiro em condição desfavorável em relação aos demais dependentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a Lei Federal 9.717 /1998, que fixa normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios dos Servidores Públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local postas em sentido diverso. Precedente: AgInt no EDcl no AREsp. 1.220.599/AM , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.8.2018. 5. Agravo Interno do Particular provido para dar provimento ao Agravo em Recurso Especial, a fim de que a pensão seja concedida à ex-companheira em igualdade de condições à que seria concedida à companheira.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-29.2020.8.26.0053

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    PENSÃO POR MORTE. Pretensão de rateio ex-esposa e companheira do servidor falecido em partes iguais. Inadmissibilidade. Ex-cônjuge recebe a pensão por morte em valor limitado ao da pensão alimentícia que recebia a época do falecimento do servidor. Observância do art. 9º, § 6º, da LC 452/74 e do art. 150 da LC 180 /78. Inexistência de ilegalidade. Precedentes. Improcedência mantida. Recurso improvido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO PENSIONISTA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. RATEIO ENTRE AS DEPENDENTES. ESPOSA QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA E COMPANHEIRA. 1. Comprovada a condição de companheira, existe a presunção de que a parte autora dependia economicamente do segurado, a teor do que estabelece o art. 226 , parágrafo 3º , da Constituição Federal , que reconheceu a união estável como entidade familiar, estendendo aos companheiros os mesmos direitos e deveres dos cônjuges. 2. A pensão por morte deve ser rateada entre a esposa e a ex-esposa do de cujus, na proporção de 50% para cada uma.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

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