CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MULTA COMINATÓRIA. ART. 537 , CAPUT, DO CPC . PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LIMITES DOS EFEITOS DA LIMINAR DEFINIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDEFINIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. 1. O cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser afastado ou minorado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado a título de multa cominatória em caso de descumprimento da determinação exarada pelo juiz de 1º grau nos autos principais. 2. Sabe-se que a fixação de multa, tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, no prazo assinalado, a teor do art. 537 , caput, do CPC . 3. Nota-se que a intenção do legislador foi dar ao magistrado poderes para, inclusive de ofício, estipular multas a fim de dar efetividade às suas decisões, em se tratando, em regra, de ações que versem sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, de forma que as astreintes assumem a função de instrumento de coação, estimulando a satisfação imediata da pretensão resistida a fim de evitar a incidência da sanção. 4. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgRg no AREsp XXXXX/RJ , no balizamento da multa devem ser considerados dois principais vetores de ponderação: ¿a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa, como dito alhures, não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo¿. 5. Nesse contexto, a quantia estabelecida pela primeira instância, em relação às astreintes, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não ultrapassou o montante perseguido na ação ordinária de conhecimento e não se mostra excessiva, uma vez que é necessária para compelir o jurisdicionado a acatar a determinação imposta. Inclusive, se mostra tal arbitramento inferior ao que se vem adotando nesta 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator