Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: XXXXX-28.2019.8.15.2003 Classe: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Assuntos: [Crimes contra a Ordem Tributária] JUÍZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.XXXXX/0001-80, MPPB - PROMOTORIAS DA ORDEM TRIBUTÁRIAREPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - RECORRIDO: ANTONIO VENANCIO RIBEIRO JUNIOR PENAL — CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA — A rt. 1º, I e II c/c art. 12 , I , ambos da Lei 8.137 /90 c/c art. 71 do Código Penal — Redução e/ou supressão de tributos — Autoria e materialidade comprovadas — Condenação — Apelo defensivo — Alegada ausência de dolo — Dolo genérico suficiente — Inscrição em dívida ativa — Manutenção da sentença — Desprovimento do apelo. — A despeito dos argumentos da defesa, a autoria e materialidade, põem-se inequívocas, consoante acervo probatório colhido na fase administrativa e ao longo do sumário de culpa. De fato, a prova é contundente e harmônica, atestando a existência da infração e indicando o recorrente como autor, não havendo qualquer tese recursal que contrarie tal constatação. — No caso sub examinem, evidenciou-se o dolo genérico do agente, que omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido, declarando valores de vendas dos produtos comercializados em quantias inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de débito e crédito. — Não se mostra plausível que o proprietário/responsável legal da empresa desconhecesse os atos administrativos contábeis, eis que trazia a obrigação de administrar, bem como zelar pela sua atuação junto ao fisco, não sendo, pois, admissível a arguição de que não tinha conhecimento do ocorrido, tendo em vista que na hipótese, constam várias condutas tidas como ilícitas, o que autoriza a convicção de que existia ciência do acusado, mormente quando desses atos se beneficiou. VISTOS , relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.