TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214036100 SP
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS /COFINS. SENTENÇA FUNDAMENTADA PER RELATIONEM. DISTINGUISHING ENTRE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS. TRATAMENTO DISTINTO. PRECEDENTES EM CASOS CORRELATOS. IRPJ/CSL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DE OUTRAS BENESSES. INDÉBITO FISCAL. FORMA DE RESSARCIMENTO. 1. A sentença, partindo do julgamento do RE 574.706 (que discutiu o ICMS na base de cálculo do PIS /COFINS), desenvolveu raciocínio análogo para as subvenções do imposto estadual (conforme trecho destacado na transcrição acima). Não se trata de discussão de matéria alheia aos autos, e sim de fundamentação per relationem, amplamente aceita na jurisprudência pátria (v.g., ARE 1.346.046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe 21/06/2022). De outro lado, não cabe à parte restringir sob quais fundamentos de direito a lide deve ser decidida, segundo seu interesse ( ApCiv XXXXX-31.2020.4.03.6100 , Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJEN 08/02/2021). Não lhe é permitido, contudo, exigir a apreciação da matéria ventilada segundo tal ou qual argumento invocado. 2. Encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito presumido de ICMS configura incentivo fiscal voltado à redução de custos, com vistas a proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de determinado Estado-membro, não assumindo, portanto, natureza jurídica de receita ou faturamento para efeito de composição da base de cálculo do PIS /COFINS, devendo tais créditos, portanto, serem excluídos da base de cálculo dos mencionados tributos, sem qualquer condicionamento contábil para fim de enquadramento em determinada espécie de subvenção. A controvérsia foi solucionada há muito (neste sentido, o precedente fundante do entendimento, REsp 1.025.833 , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17/11/2008), evidenciando que não se trata de matéria sujeita à modulação eficacial discutida nos embargos de declaração ao julgamento do RE 574.706 . 3. Em matéria correlata, o Superior Tribunal de Justiça fez distinção entre as modalidades de incentivos estaduais e distritais de ICMS, para fim de diferenciar o respectivo trato normativo, no âmbito da tributação de IRPJ/CSL. À luz da jurisprudência firmada, é pertinente diferenciar benefícios de ICMS que ensejam escrituração contábil de entradas (créditos, que amortizam o valor do imposto estadual devido e calculado paralelamente) daqueles que diretamente reduzem o quantum apurado da exação, ao interferirem nos critérios formativos da hipótese de incidência (isenção, alíquota-zero, não-incidência, etc), usualmente destinados a reduzir custo de aquisição do adquirente da mercadoria ou serviço. No primeiro caso (“benefício positivo”), lança-se despesa equivalente ao valor do tributo, à qual é imputado o montante do crédito concedido. O adquirente do produto ou serviço é faturado pelo montante integral da exação, porém o cálculo do numerário a ser efetivamente repassado ao Estado é reduzido pela aplicação do crédito previsto. Nesta hipótese, o imposto é escriturado, como despesa, pelo valor integral, pois a hipótese de incidência não é alterada, e posteriormente abatido por entradas computáveis como receita, daí porque influírem, em princípio, na apuração regular de IRPJ/CSL. No segundo caso (“benefício negativo” ou “redutor”), não há qualquer despesa compensada, de modo que o tributo, se positivo, é lançado ab initio pelo valor derivado da minoração aplicável. O adquirente do produto ou serviço é faturado pelo montante beneficiado do tributo, de modo que o arranjo normativo lhe aproveita, na medida em que importa redução do custo da operação de aquisição. Neste cenário o tributo é escriturado como despesa diretamente pelo resultado da aplicação do benefício, inexistindo despesa a maior amortizável e tampouco entrada paralela a modificar, inicialmente, a apuração do resultado contábil. 4. Embora tal tese tenha sido desenvolvida analisando-se IRPJ e CSL, constata-se que o cotejo dos fundamentos declinados em tais julgados face à estrutura do PIS /COFINS conduz às mesmas conclusões (nota-se que a impetração e a própria apelação da autora suscitaram a jurisprudência sobre IRPJ e CSL como argumento para provimento integral do pleito deduzido). Benefícios redutores de ICMS não refletem qualquer valor descontável na base de cálculo tanto do IRPJ/CSL como do PIS /COFINS, de modo que o requerimento de exclusão de montante que jamais esteve albergado pela tributação caracteriza, em verdade, pretensão de transformar não tributação de imposto estadual em crédito positivo perante o Fisco federal. 5. O pedido formulado objetiva excluir créditos presumidos e benefícios fiscais genericamente considerados. À míngua de ulterior delimitação e considerando o exposto, cabe restringir o provimento jurisdicional apenas a créditos presumidos de ICMS. Não há possibilidade de reconhecimento de subvenção para investimento, para os demais benefícios de ICMS existentes, na medida em que não houve demonstração, a partir de causa de pedir associada à prova documental, de que foram atendidos os requisitos para tanto, previstos na Lei 12.973 /2014. 6. Reconhecido o indébito fiscal, nos termos da jurisprudência, os critérios para exercício do direito à compensação, na via administrativa em procedimento específico, inclusive com a própria comprovação e liquidação de valores indevidos a serem compensados, são os definidos nos artigos 168 (prescrição quinquenal) e 170-A (trânsito em julgado), ambos do Código Tributário Nacional ; artigo 74 da Lei 9.430 /1996 e demais textos legais de regência, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação; e artigo 39 , § 4º da Lei 9.250 /1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido. 7. A respeito da restituição administrativa, que tem sido deferida com base na Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, é importante observar que o enunciado respectivo, ao fazer referência expressa a "precatório", registra o entendimento de que não é possível que o ressarcimento de indébito fiscal, em espécie, reconhecido judicialmente, possa gerar condenação a pagamento fora do regime constitucional do precatório (artigo 100 , CF ). De fato, o regime de precatório busca preservar a ordem cronológica das requisições e, sobretudo, as preferências alimentares, o que não se verifica possível ou garantido na via administrativa, até porque, nela, não concorrem, de forma conjunta e simultânea, as variadas cobranças em dinheiro contra a Fazenda Pública, ao contrário do que ocorre com requisições judiciais de precatórios que, inclusive, são todas globalmente organizadas e inseridas cronologicamente na previsão orçamentária anual para execução no exercício financeiro posterior. Permitir que o contribuinte utilize a via administrativa para receber pagamento de indébito fiscal em detrimento do sistema de precatório já foi reconhecido, inclusive, como inconstitucional pela Suprema Corte que, por semelhança, aplicou a solução expressa no Tema 831 da sistemática de repercussão geral ( RE 1.069.065 , Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 19/12/2019). Partindo de tais premissas, o ressarcimento do contribuinte por indébito fiscal, quando judicial a condenação (título judicial condenatório), apenas cabe por compensação ou repetição, modalidade esta que, porém, não se compatibiliza com decisão proferida em mandado de segurança (Súmulas 269 e 271 /STF), vedada, assim, a restituição administrativa em situações que tais. 8. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.