EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - DIREITO SOCIAL - DIREITO DE TODOS - DEVER DO ESTADO - PARAMETRIZAÇÃO - INTEGRALIDADE REGULADA - PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA - SOLIDARIEDADE SISTÊMICA - FRACIONAMENTO - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA - ALIMENTO NUTRACÊUTICO - COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - RESPONSABILIDADE - ENTE MUNICIPAL. - O direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurem o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade ( CF , art. 6º , 196 e 198, II)- A saúde como direito social dentro da diretriz de integralidade deve estar parametrizada pela integralidade regulada, de modo que fora da regulação o acesso à saúde deve ser tradado como direito de natureza assistencial - Por força de imperativo constitucional ( CF , art. 23 , II ), há solidariedade sistêmica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em assegurar o acesso à saúde, contudo, pelo princípio da deferência aos órgãos de regulação, uma vez instituídas políticas públicas que repartam a competência e distribuam atribuições entre os gestores, com a indicação precisa das atribuições de cada, a solidariedade restará fracionada, com a sua conversão em subsidiariedade (Lei nº 8080 /90, art. 19-U )- Conquanto o STF tenha reafirmado, no julgamento do Tema 793, a tese de que os entes da Federação possuem responsabilidade solidária no dever de assegurar o direito à saúde em favor dos necessitados, não se pode desconsiderar que também enfatizou a necessidade de observância das regras de repartição de competência, de modo que, como há normas que determinam a competência, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao ente público responsável - Compete às Secretarias Municipais de Saúde o fornecimento de suplemento nutricional, então Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF (Lei Estadual nº 13.317/99 - Código Estadual de Saúde, art. 71). v.v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - MENOR - DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL - FORNECIMENTO DE FÓRMULA NUTRICIONAL- COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 793 STF - A saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição da Republica à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, devendo ser garantido pelo Estado de forma irrestrita, constituindo violação da ordem constitucional vigente a negativa por ente público de fornecimento do medicamento pleiteado, ante a responsabilidade solidária dos entes federados - A Repercussão Geral de Tema nº 793, do STJ, fixou tese no sentido de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro"