Remessa Necessária P Arcialmente Provida em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20168090051

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    EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM CARGO DE CHEFIA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA EC 20 /98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme certidão do Tribunal de Contas dos Municípios, quando da entrada em vigor da EC 20 /98, o autor já recebia a gratificação há mais de 13 anos, fazendo jus a incorporação da referida vantagem aos proventos de sua aposentadoria, porquanto preenchidos os requisitos dispostos no art. 267 da Lei Estadual 10.460/88. 2. Vencida a Fazenda Pública, por se enquadrar na qualidade de sentença ilíquida, remete-se a definição dos honorários sucumbenciais para quando da liquidação do julgado. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 04 de novembro de 2021, por unanimidade de votos, conhecer do duplo grau de jurisdição e provê-lo em parte, conhecer dos apelos e desprovê-los, nos termos do voto da relatora.

    Encontrado em: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA... (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária XXXXX-21.2017.8.09.0130 , Rel. Des (a)... APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPRO-VIDA" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5529760- 37.2018.8.09.0051, Rel. Des (a)

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  • TJ-MG - Procedimento Ordinário XXXXX20178130441 Muzambinho

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    Sentença proferida na vigência do CPC/2015 : não há que se falar em remessa necessária, a teor do art. 496 , § 3º , I , do Código de Processo Civil . 2... Decisum não sujeito à remessa necessária, posto que, embora de valor incerto a condenação contida na sentença, não se enquadra no parâmetro legal previsto na hipótese do parágrafo 3º , I , do art. 496... com fundamento no art. 487 , I , do Código de Processo Civil , c/c art. 203, V, da Constituição Federal , art. 20 da Lei n. 8.472, de 07/12/1993, e do Decreto n. 1.744 , de 08/12/1995, JULGO P ARCIALMENTE

  • TJ-GO - XXXXX20158090087

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. DÚVIDA NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO ORIUNDO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. ÍNDICES CONFORME LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS NESTE GRAU RECURSAL. 1. O ente Estadual ao disponibilizar um programa para o recolhimento de tributos, não pode deixar dúvidas, quanto ao enquadramento legal (fato gerador/hipótese tributária), conforme ocorreu, na hipótese. 2. Reconhecida a nulidade do auto de infração objeto da presente ação, assim como demonstrado, nos autos, o pagamento do tributo a ele relacionado, impõe-se a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa do ente Estatal. 3. Conforme precedentes do STJ, a obtenção de decisão judicial favorável transitada em julgado, proferida em ação condenatória, confere ao Contribuinte a possibilidade de executar o título judicial, pretendendo o recebimento do crédito por via do precatório, ou proceder à compensação tributária, haja vista que constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação. 4. Sobre o montante a ser restituído a Autora/Apelada, por tratar-se de repetição de indébito tributário, deverão incidir juros de mora correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, caput, da Lei Estadual nº 11.651/91 e Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça), além de correção monetária pelo IGP-DI, desde o pagamento indevido (art. 482, § 1º, do Decreto nº 4.852/97 e Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A verba honorária anteriormente fixada, em favor dos patronos da Apelada, deve ser majorada de 10% (dez por cento), para 11% (onze por cento), sobre o valor da causa, com arrimo no que prescreve o artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil/2015 , aliado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-AC - Apelação Cível: AC XXXXX20218010001 Rio Branco

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    CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO. DUPLO APELO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL E DA ASSINATURA APOSTAS NO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU DE DEMONSTRAÇÃO POR OUTRO MEIO IDÔNEO. OMISSÃO DA PARTE. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA 479 / STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. REPARAÇÃO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME A EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nas relações contatuais que possuem natureza consumerista, aplicável o Código Consumerista (Lei n. 8.078 /90 - CDC ), figurando, no caso, a autora como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC . 2. Diante da alegação de fraude contratual, compete ao Réu comprovar a existência de fato constitutivo de direito e a ausência de prova na celebração do contrato induz a inadmissão da existência da dívida. 3. In casu, a instituição financeira fora omissa em apresentar contrato original, conforme determinado pelo juízo a quo, a possibilitar a realização de perícia grafotécnico, restando, assim, devida a declaração de inexistência da relação jurídica. 4. Considerando as condutas da instituição bancária, que faltando com o dever de cautela e segurança, permitiu a contratação de empréstimo fraudado em nome da Apelante/Autora e, mesmo após a efetiva comunicação e impugnação do ocorrido, continuou a descontar o valor em folha de pagamento, somente suspenso em virtude do deferimento do pedido liminar para suspender os descontos alusivos ao contrato em questão, configura-se o dano moral, dada a extrapolação do mero aborrecimento cotidiano da parte Apelante, gerando com isso a obrigação de ser compensado-indenizado. 5. Sentença reformada, em parte. 1º Apelo provido; 2º Apelo parcialmente provido.

    Encontrado em: Apelação parcialmente provida... Banco Olé Consignado/Banco Santander S/A (pp. 382/390) , representado por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Rio Branco (pp. 326/330), que julgou p arcialmente... sobre contratos firmados nas condições acima mencionadas, dúvidas não restam acerca da legitimidade do BANCO SANTANDER para responder pelos fatos narrados na peça de ingresso, motivo pelo qual requer a remessa

  • TJ-AC - Apelação Cível XXXXX20218010001 Rio Branco

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    CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO. DUPLO APELO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL E DA ASSINATURA APOSTAS NO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU DE DEMONSTRAÇÃO POR OUTRO MEIO IDÔNEO. OMISSÃO DA PARTE. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA 479/ STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. REPARAÇÃO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME A EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nas relações contatuais que possuem natureza consumerista, aplicável o Código Consumerista (Lei n. 8.078 /90 - CDC ), figurando, no caso, a autora como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC . 2. Diante da alegação de fraude contratual, compete ao Réu comprovar a existência de fato constitutivo de direito e a ausência de prova na celebração do contrato induz a inadmissão da existência da dívida. 3. In casu, a instituição financeira fora omissa em apresentar contrato original, conforme determinado pelo juízo a quo, a possibilitar a realização de perícia grafotécnico, restando, assim, devida a declaração de inexistência da relação jurídica. 4. Considerando as condutas da instituição bancária, que faltando com o dever de cautela e segurança, permitiu a contratação de empréstimo fraudado em nome da Apelante/Autora e, mesmo após a efetiva comunicação e impugnação do ocorrido, continuou a descontar o valor em folha de pagamento, somente suspenso em virtude do deferimento do pedido liminar para suspender os descontos alusivos ao contrato em questão, configura-se o dano moral, dada a extrapolação do mero aborrecimento cotidiano da parte Apelante, gerando com isso a obrigação de ser compensado-indenizado. 5. Sentença reformada, em parte. 1º Apelo provido; 2º Apelo parcialmente provido.

    Encontrado em: Apelação parcialmente provida... Banco Olé Consignado/Banco Santander S/A (pp. 382/390) , representado por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Rio Branco (pp. 326/330), que julgou p arcialmente... sobre contratos firmados nas condições acima mencionadas, dúvidas não restam acerca da legitimidade do BANCO SANTANDER para responder pelos fatos narrados na peça de ingresso, motivo pelo qual requer a remessa

  • TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20198080048

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO COM PROVA INEQUÍVOCA A REVELAR A EXISTÊNCIA DE UMA OBRIGAÇÃO. CONVENCIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA DEVIDAMENTE ASSINADOS AMOLDA-SE NO CONCEITO DE PROVA ESCRITA DO ART. 1.102-A DO CPC E HÁBIL A INSTRUIR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR PROVADO. E .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Requisito para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que comprove a relação de crédito estabelecida entre as partes e identifique a obrigação exigida. 2. Apelante que desincumbiu do seu ônus probatório, fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373 , I , do CPC . 3. As notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias assinadas pelo ente público são suficientes para embasar monitória e reconhecer o crédito. 4. Ente público que não desincumbiu de provas fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do apelado. 5. Município que não nega a contratação e compra dos bens com a apelante, tendo se limitado a afirmar o não preenchimento dos requisitos para o pagamento. 6. Logo, não vejo como reformar a sentença recorrida. 7. Recurso conhecido e desprovido.

    Encontrado em: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº XXXXX-31.2019.8.08.0048 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A RELATOR (A):EWERTON... PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60 , 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:() Processo nº XXXXX-31.2019.8.08.0048 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA... Ju iz de Direito da Vara de Fazenda Pública de Serra, que julgou p arcialmente procedente o pedido formulado na ação monitória, ajuizada pela ora ap elada, condenan d o o requerido, ora apelante, ao paga

  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR CONSTATADA. DÉBITO DEVIDO. CÁLCULO DO MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR A RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. 1. Sabe-se que, para que haja a recuperação de consumo, não basta a constatação da violação do aparelho de medição, sendo necessária, também, a prova do faturamento a menor e o consequente benefício do usuário com a irregularidade. Isto é, a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo depende da comprovação, pela concessionária, da diferença entre o consumo faturado e o consumo real no período em que verificou a irregularidade. 2. No caso dos autos, além da constatação, pela concessionária, da violação no medidor de consumo, os relatórios e gráficos apresentados efetivamente demonstram a significativa redução de consumo no período indicado como irregular. 3. Mostra-se desnecessária a realização de perícia técnica em virtude da natureza da fraude no medidor, bem como porque as conclusões apontadas no Termo de Ocorrência e Inspeção estão corroboradas por fotografias e pela redução no consumo. 4. Quanto ao critério de cálculo da recuperação de consumo, salienta-se que é aquele previsto no art. 130, inciso III da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com base na "utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade".APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013300

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MILITAR DA RESERVA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. 1. Na linha do entendimento enunciado nas súmulas 598 e 627 da jurisprudência predominante no eg. Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, fazendo o contribuinte jus à concessão ou à manutenção do benefício tributário independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade. 2. Sentença que se encontra em perfeita sintonia com tal entendimento, pontuando que o autor enquadra-se, de forma inconteste, na isenção tributária do imposto de renda prevista no art. art. 6º , XIV , da Lei nº 7.713 /88, pois cumula os dois requisitos necessários para a sua concessão, ser reformado e portadora de uma das moléstias graves previstas na referida lei, pois motivada por acidente de trabalho. Isso, porque os documentos médicos da aeronáutica datado de 07/04/1995, atestava que o autor, desde àquela época, ainda na ativa, já padecia da enfermidade que lhe acomete, que certamente só foi agravando, em decorrência da função desenvolvida. 3. Recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providos.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210004 BAGÉ

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. A PARTE AUTORA É QUEM FIXA OS LIMITES DA DEMANDA AO EXPRESSAR A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, DIRECIONANDO A AÇÃO A QUEM ENTENDER LEGÍTIMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A PARTE AUTORA, AJUIZOU A AÇÃO CONTRA A FACTA FINANCEIRA S.A. E O BANRISUL (EVENTO 1 - PETIÇÃO INICIAL). ASSIM, CONSIDERANDO QUE NA CAUSA DE PEDIR A DEMANDANTE REPUTA QUE SOMENTE OS DESCONTOS REALIZADOS PORS ESTAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EXTRAPOLARIAM O LIMITE LEGAL DE PERCENTUAL DE 30%, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CABE REFERIR QUE O ÓRGÃO PAGADOR, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR SUA VEZ, APENAS DESCONTA NO CONTRACHEQUE DO AUTOR OS VALORES REPASSADOS PELA RÉ FACTA E AUTORIZADOS PELA PARTE, INEXISTINDO OBRIGATORIEDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DIANTE DISSO, TAMPOUCO HÁ QUE SE FALAR EM ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA COM A REMESSA DOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. NO PONTO, PRELIMINAR REJEITADA.LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. A CLÁUSULA QUE AUTORIZA O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO É LÍCITA, POIS É DA PRÓPRIA ESSÊNCIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, SENDO SOMENTE POSSÍVEL A SUA LIMITAÇÃO QUANDO DEMONSTRADA UMA ABUSIVIDADE SUBSTANCIAL NOS ENCARGOS CONTRATADOS. NA VERDADE, O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO REPRESENTA UMA GARANTIA DO CREDOR, O QUE, POR SUA VEZ, FAVORECE O PRÓPRIO FINANCIADO NA MEDIDA EM QUE PERMITE REDUÇÃO NA TAXA DE JUROS, MELHORES PRAZOS E DISPENSA DE OUTRAS GARANTIAS.POR OUTRO LADO, INOBSTANTE A LICITUDE DA CLÁUSULA, É NECESSÁRIA A SUA LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL PERMITIDO EM LEI COMO MARGEM DE CONSIGNAÇÃO.ESTA CÂMARA, EM LINHA COM O STJ (AGINT NO RESP XXXXX/DF , AGINT NO ARESP XXXXX/SP), PASSOU A ADOTAR O ENTENDIMENTO DE QUE A LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE VERBA SALARIAL SOMENTE SE APLICA À FOLHA DE PAGAMENTO OU CONTA SALÁRIO, NÃO SE CONFUNDINDO COM A AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.ADEMAIS, EM SE TRATANDO DE SERVIDOR PÚBLICO, O STJ PACIFICOU O SEU ENTENDIMENTO ACERCA DO LIMITE DE COMPROMETIMENTO DOS DESCONTOS DECORRENTES DOS EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AO PATAMAR DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO SERVIDOR, PORQUANTO “NÃO HÁ ANTINOMIA ENTRE A NORMA ESTADUAL E A REGRA FEDERAL, POIS OS ARTS. 2º , § 2º , I , DA LEI 10.820 /2003; 45 DA LEI 8.112 /90 E 8º DO DECRETO 6.386 /2008, IMPÕEM LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% APENAS À SOMA DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS” ( RESP XXXXX/RS , REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 23/08/2011, DJE 29/09/2011).A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO TEM COMO FINALIDADE EVITAR O ENDIVIDAMENTO DESENFREADO E GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL AO CONSUMIDOR, ASSEGURANDO A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E A DA SUA FAMÍLIA, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.A DESPEITO DE A OPÇÃO PELO DÉBITO AUTOMÁTICO EM FOLHA DE PAGAMENTO TRADUZIR-SE EM BENEFÍCIO AO CONTRATANTE, PORQUANTO DISPENSA OUTRAS GARANTIAS EXIGÍVEIS QUANDO DA TOMADA DO EMPRÉSTIMO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E, SENDO CONDIÇÃO DO PRÓPRIO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES, TAIS DESCONTOS DEVEM SE SUBMETER ÀS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO.INOBSTANTE A LICITUDE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, ACASO EXTRAPOLADOS OS LIMITES LEGAIS, IMPÕE-SE A LIMITAÇÃO DA SUA EFICÁCIA, EM RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA. LOGO, INCABÍVEL A LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 70%, COMO REQUER A PARTE EM SUAS RAZÕES, NA MEDIDA EM QUE O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA É DE OBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS, MESMO SENDO O AUTOR SERVIDOR ESTADUAL.QUANTO À LIMITAÇÃO, VERIFICA-SE QUE O AUTOR FIRMOU UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A RÉ FACTA, COM PRESTAÇÃO NO VALOR TOTAL DE R$ 540,00.PORTANTO, CONSIDERANDO O VALOR ACIMA REFERIDO, VERIFICO QUE OS DESCONTOS EM FOLHA DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PELA PARTE AUTORA JUNTO À DEMANDADA COMPROMETEM MAIS DE 30% DE SUA RENDA BRUTA (40,134%), SENDO CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, CONFORME DETERMINANDO EM SENTENÇA, AO PERCENTUAL DE 30%TODAVIA, DEVE SER OBSERVADO O PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AUTOR, SEM ABATIMENTO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, DEVENDO SER PROVIDO O RECURSO, NO PONTO.DESSA FORMA, MANTENHO A SENTENÇA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AUTOR, ENTRETANTO, SEM ABATIMENTO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO, POR CONSEGUINTE.PRELIMINAR REJEITADA;APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, À UNANIMIDADE.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20118210082 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. \n- Hospitais e clínicas de saúde respondem, de forma objetiva, quanto à falha no atendimento que se referem à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares.\n\A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos\ - lição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n- A responsabilização do médico por defeito na prestação do serviço implica evidência de culpa. Art. 14 , § 4º , do CDC . São pressupostos da responsabilidade subjetiva: a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo.\nPROCESSUAL CIVIL. ATENDIMENTO VIA SUS. MÉDICA CORREQUERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA.\n- Pedido de reparação de danos por alegado erro médico. Atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Demanda proposta contra o profissional e o hospital privado prestador do serviço público. Ilegitimidade passiva da pessoa física. Tema 940 - STF: “A teor do disposto no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.\n- Extinção parcial do processo relativamente à corré CARLA ROSANE COSENZA HUSTER. Precedentes desta Corte.\nFALHA NO ATENDIMENTO À PACIENTE EM FASE FINAL DE GESTAÇÃO. PROVA PERICIAL. FALECIMENTO DA PROGENITORA FAMILIAR DOS AUTORES.\n- Caso em que a paciente faleceu quando em fase final de gestação. Prova pericial que demonstra o liame causal entre o evento danoso e atendimento deficiente pela parte requerida.\nDANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.\n- Dano moral in re ipsa quanto ao falecimento inesperado/súbito da familiar dos integrantes do polo ativo.\n- No arbitramento da compensação por prejuízo extrapatrimonial, cumpre atentar-se às condições das partes, o bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Necessidade de o valor refletir justa indenização, sem representar penalidade excessiva. Quantum fixado em R$ 30.000,00 a cada um dos irmãos e R$ 50.000,00 a cada um dos filhos e ao cônjuge.\nJUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.\n- Juros de mora. Responsabilidade civil derivada de relação contratual de prestação de serviço médico, ainda que prestada pelo SUS. Incidência desde a citação do nosocômio. Precedentes.\n- Correção monetária pelo IPCA-E a contar da fixação da indenização ( Súmula 362 do STJ).\nDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\n- Honorários advocatícios. Balizadoras do CPC . Fixação em percentual com base no valor da condenação.\nACOLHERAM A PRELIMINAR E EXTINGUIRAM O FEITO QUANTO À CORRÉ CARLA PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME.

    Encontrado em: Parcialmente provida a Apelação da parte demandante no ponto... Já em relação à médica, a propósito, de extrema valia é a prova pericial, considerando, sobretudo, a análise técnica necessária à elucidação da controvérsia em comento... Ainda, destacou que a paciente tinha pressão alta crônica e que a recidiva foi o que decretou a remessa da paciente a melhores recursos, porém não era emergência, nem urgência

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