RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I - QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, POR DESERÇÃO, SUSCITADA EX OFFICIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FORÇA MAIOR. BLOQUEIO DE BENS. INEXISTÊNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. IMPREVIDÊNCIA DO EMPREGADOR. O Tribunal Superior do Trabalho tem firmado entendimento de que as custas processuais devem ser recolhidas pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o requisito seja satisfeito por sujeito estranho à lide, cuja relação com o processo carece de qualquer demonstração, ainda que integre o grupo econômico da recorrente, por constituir pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Ademais, o mero arresto de bens da empregadora ou de seus sócios por força de decisão judicial pautada no inadimplemento das suas próprias obrigações contraídas em negócio jurídico estranho aos presentes autos decorre de imprevidência da reclamada sobre a própria atividade econômica, inserindo-se nos riscos do empreendimento, não havendo que se falar em força maior, especialmente por se tratar de bloqueio de valor ínfimo diante do capital social da ré. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE II - RECURSO ORDINÁRIO. DA COMISSÃO AJUSTADA/PRÊMIO PRODUÇÃO. ÔNUS DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia de provar que houve acordo com a empregadora pactuando valor mínimo a título de prêmio produção, bem como que produzia conforme o ajustado ou de apontar, pormenorizadamente, as incorreções dos valores recebidos, nos moldes preceituados nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, não há que se falar em pagamento de diferenças devidas. Sentença mantida. III - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. INDEVIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. NÃO COMPROVADA. O reclamante estava exposto apenas à radiação não ionizante e não a produtos químicos como alega o recorrente, sendo certo que este agente não se traduz como insalubre, capaz de obrigar a empresa ao pagamento do adicional respectivo, conforme dispõe a OJ 173, do C. TST. Além disso, através do esclarecimento dos objetivos do anexo 3 da NR-15, restou constatado que o presente anexo é exclusivamente aplicável para atividades e operações insalubres em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, o que não é, evidentemente, o caso dos autos, porém em virtude do não conhecimento do recurso da reclamada e da proibição do reformatio in pejus não há que se falar em reforma da sentença, devendo ser mantido o enquadramento em grau médio nos termos da NR-15. Sentença mantida. IV - HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RURÍCOLA. PRETENSÃO RELATIVA A PERÍODO POSTERIOR À REFORMA. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. O teor dos dispositivos que regem direito material, alterados pela Lei nº. 13.467/17, serão aplicados aos contratos em curso a partir da data de vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017), em consonância aos princípios orientadores do direito do trabalho (art. 468 da CLT), e ressalvada a existência de eventuais pactuações coletivas e/ou contratuais específicas em sentido diverso. Tal se faz imperativo tendo em vista a característica de trato sucessivo do contrato de trabalho, que se renova periodicamente em prestações singulares consecutivas, inexistindo previsão legal que ampare a existência de direito adquirido a regime jurídico quando da admissão do trabalhador, senão mera expectativa de obtenção das vantagens então previstas em lei. No caso em tela, a insurgência recursal do recorrente não encontrou guarida legal e/ou normativa, na medida em que suas pretensões eram relativas a parcelas de horas in itinere de período posterior à Reforma Trabalhista, quando já se impunha o regramento segundo o qual o tempo despendido pelo empregado em deslocamento, por qualquer meio de transporte, não seria computado na jornada de trabalho, por não constituir tempo à disposição (art. 58, § 2º, da CLT), não havendo distinção entre trabalhadores urbanos e rurais conforme comando constitucional. Além disso, também há nos autos acordo coletivo de trabalho regularmente pactuado que prevê a supressão da parcela, sendo forçoso o reconhecimento da inexistência do direito vindicado pelo reclamante. Recurso desprovido. V - DAS HORAS EXTRAS. SERVIÇO SUPLEMENTAR, TEMPO À DISPOSIÇÃO E INTERVALOS INTRAJORNADAS. VERACIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. CONFISSÃO. O reclamante conseguiu se desincumbir de seu ônus de demonstrar que ficava à disposição da empregadora para o consumo do café da manhã antes de aferir o ponto, em virtude da confissão do preposto, porém confessou quanto ao gozo regular do intervalo intrajornada corretamente e não produziu provas suficientes à comprovação de suas assertivas quanto à espera de condução ou quanto às horas extras habituais, as quais não passaram do campo das alegações. Recurso parcialmente provido. VI - INTERVALO DO TRABALHADOR RURAL. PROCEDÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE LACUNA. REFLEXOS. É devido o intervalo ao trabalhador rural, com reflexos, fundado em analogia da NR-31, à pausa prevista no art. 72 da CLT, ante à lacuna normativa da Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho, conforme jurisprudência dominante no C.TST. Sentença reformada quanto a este aspecto. VII - DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. O reconhecimento do dano moral trabalhista resulta da comprovação das circunstâncias de ordem pessoal que afetam o trabalhador, ou seja, eventos que lhe tenham atingido de forma concreta e direta e que vão além da insatisfação. Ademais, a reparação do dano moral exige a conjugação do dolo ou culpa do agente causador com o dano sofrido, bem como o nexo de causalidade. No presente caso, nenhum dos três elementos caracterizadores da reparação do dano restou devidamente comprovado, fato que retira o direito à indenização pleiteada. Sentença mantida. VIII -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Deve-se majorar para 10% o percentual dos honorários sucumbenciais fixado na r. sentença, para que atenda aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, na medida em que leva em conta os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT. Sentença reformada quanto a esse aspecto. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-34.2023.5.08.0115 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO )