Retificador de Motores em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20218260506 Ribeirão Preto

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    APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O SEU RECEBIMENTO. INOCORRÊNCIA. (2) ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DA RÉ. DILIGÊNCIA POLICIAL AMPARADA EM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (3) ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS FORMULADOS PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES EVENTUALMENTE AVENTADAS PELA DEFESA OU PELA ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STF. (4) FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (5) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (6) PALAVRA DA VÍTIMA SÓLIDA E ROBUSTA À CONDENAÇÃO. (7) PALAVRA DE AGENTE PÚBLICO VÁLIDA E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. (8) CRIME DE FURTO. RÉ SURPREENDIDA NA POSSE DA "RES FURTIVA", O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (9) QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA MANTIDA. (10) CRIME DE FURTO CONSUMADO. (11) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRECEDENTES DO STJ. (12) REGIME PRISIONAL ABERTO. (13) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO CONSTANTE NO ART. 44 , III , DO CÓDIGO PENAL . (14) DESCABIDA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. (15) AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, RECURSO IMPROVIDO. 1. Inépcia da denúncia. A denúncia oferecida pelo Ministério Público, atendeu aos requisitos previstos no art. 41 , do Código de Processo Penal e é perfeitamente apta. A peça acusatória cumpriu, ainda que minimamente, os seus requisitos (art. 41 , do Código de Processo Penal ), estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o crime cometido. Precedentes do STF ( HC 212.696 -AgR/MG – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 10/01/2023; Inq XXXXX/MS – Rel. Min. ROSA WEBER – Tribunal Pleno - j. em 16/08/2022 – DJe de 22/08/2022; RHC 213.098 -AgR/SP – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma - j. em 13/06/2022 - DJe de 21/06/2022; HC 207.533 -AgR/MG - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma - j. em 11/11/2021 – DJe de 22/11/2021; HC 200.172 -AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 17/08/2021 - DJe de 06/10/2021; HC XXXXX/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 21/06/2021 – DJe de 25/06/2021 e HC 187.114 -ED-AgR/SC - Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma - j. em 14/06/2021 – DJe de 12/08/2021). 2. A decisão de recebimento da denúncia dispensa fundamentação, diferentemente da decisão que a rejeita. Inclusive, isso decorre do fato de que da decisão que recebe a denúncia não cabe recurso. Inteligência da doutrina de Guilherme de Souza Nucci . Precedentes do STF (AgR no HC XXXXX - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. 24/02/2021 - Dje 01/03/2021; RHC XXXXX - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - j. 04/04/2017 – Dje 27/04/2017; AgR no RE XXXXX - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. 07/03/2017 – Dje 24/03/2017 e HC XXXXX - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma – j. 21/06/2011 - DJe 05/09/2011) e do STJ (HC XXXXX/SC - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma – j. 11/2/2020 - DJe de 17/2/2020; RHC XXXXX/RN - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma – j. 26/2/2019 - DJe de 6/3/2019; HC XXXXX/SC - Rel. Min. Felix Fischer - Quinta Turma - j. 12/12/2017 - DJe de 19/12/2017; RHC XXXXX/RR - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 22/8/2017 - DJe de 4/9/2017 e HC XXXXX/SP - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma – j. 21/2/2017 - DJe de 3/3/2017). 3. Busca e apreensão. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais civis que, aliás, estavam amparados por mandado judicial de busca e apreensão. No presente caso, verifica-se que havia ordem expedida de busca e apreensão nos autos n. XXXXX-89.2021.8.26.0506 , a qual permitia o ingresso na residência da ré, bem como a "apreensão de objetos de origem ilícita" e "do aparelho telefônico apreendido". Assim, ao contrário do que alega a defesa da ré, o ingresso dos policiais civis na sua residência e a apreensão dos objetos oriundos dessa diligência decorreram de autorização emanada de autoridade judicial, por isso, não há falar-se em nulidade na obtenção da referida prova, nem mesmo é possível. 4. Alegação de que a sentença condenatória não enfrentou todas as teses defensivas. É sabido que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes do STF ( Inq 3.994 ED-segundos – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Segunda Turma – j. em 07/08/2018 – DJe de 04/09/2018) e do STJ ( EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC XXXXX/MS – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 15/08/2023 – DJe de 18/08/2023 e AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 23/05/2023 – DJe de 26/05/2023). 5. O indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias, como na espécie, até porque diversas provas, produzidas sob o crivo do contraditório demonstraram que a ré participou do crime em tela. Ademais, se o Juiz monocrático não constatou a necessidade de deferimento da diligência solicitada pela defesa para a formação do seu convencimento, tendo em vista que os demais elementos de prova se mostraram suficientes para a condenação, não há que se falar em cerceamento de defesa, não havendo, portanto, qualquer violação processual que ensejasse a respectiva nulidade. Precedentes do STJ (HC XXXXX/MG – Rel. Min. Gilson Dipp - DJe 01.08.2012 e HC XXXXX/RS – Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 29.8.2011). Por fim, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio "pas de nullité sans grief", pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF ( HC 226.309 -AgR/MT - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 03/05/2023 - DJe de 12/05/2023; HC 204.853 -AgR/AC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 18/04/2023 - DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391 -AgR-segundo/CE - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 02/03/2023; HC 221.838 -AgR/PE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 186.720 -AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP – Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 29/06/2022 e HC 198.937 -AgR/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 24/02/2022). 6. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto qualificado e consumado, sobretudo pela prova oral e pelo encontro de parte das "rei" na posse da ré. 7. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( RHC 221.785 -AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438 -ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534 -AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700 -AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388 -AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155 -AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 8. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes patrimoniais, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( ARE XXXXX/DF - Rel. Min. LUIZ FUX - Presidente - j. em 06/10/2021 - DJe 07/10/2021 e ARE XXXXX/DF - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - j. 08/06/2015 - DJe de 03/08/2015) e do STJ ( EDcl no AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma - j. em 08/02/2022 – DJe de 15/02/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 02/10/2018 – DJe de 10/10/2018). 9. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes

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  • TRT-18 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20235180003

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    Falha esta que poderia ocorrer com qualquer leigo, mas o Reclamante exerce a função de mecânico há anos e de retificador de cabeçote... Tudo começou quando foi fazer manutenção em um motor de um veículo da marca Mercedes... O motor após percorrer apenas 15km veio a “fundir”, retornou a oficina em razão da falha do Reclamante e novamente passou por reparo

  • TST - XXXXX20175090651

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    e peças de motores de caminhões, serviço que era realizado de moto... Seli Rodrigues Recorrido: RETICHESKI COMERCIO E SERVICOS DE RETIFICA DE MOTORES LTDA Advogado: Dr... RUBENS DE JESUS CORREA (CPF XXX.273.469-XX, casado, retificador; Rua Dilson Luiz, 352, Tatuquara, Curitiba/PR). Advertida e compromissada

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20238190001 202405005259

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    APELAÇÃO . CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 33 DA LEI Nº 11.343 /0 6 ; E 311 , § 2 º, III, 18 0 E 329 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, COM RELAÇÃO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. Do pedido de absolvição. Verifica-se que a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas na hipótese dos autos, notadamente pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e aditamento, termos de declaração, laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico, laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico, auto de apreensão, laudo de exame de local e laudo de exame retificador pericial de adulteração de veículos / parte de veículos, que demonstram que agiu com acerto o juízo de condenação . Cinge-se o recurso defensivo ao pleito de absolvição do acusado, com relação ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor, em razão de insuficiência probatória. Em depoimento prestado em juízo, a testemunha policial militar José da Costa afirmou que, após a prisão do acusado e apreensão do material ilícito, foi constatado, na delegacia, que o veículo conduzido na empreitada delituosa apresentava adulteração dos sinais identificadores. Em sede judicial, a testemunha policial militar Kleber confirmou o depoimento prestado por seu colega de farda, acrescentado que, na delegacia, foi constatado que a placa do veículo, conduzido pelo recorrente , estava adulterada e que tratava-se de produto de crime . Em seu interrogatório, o réu negou a veracidade dos fatos narrados na denúncia, aduzindo que não tinha conhecimento de que o automóvel era produto de crime ou que possuía a placa adulterada. Entretanto, a tese defensiva de negativa de autoria não se sustenta diante dos sólidos depoimentos dos agentes da lei , que apresentam coerência entre si e com os demais elementos colacionados ao caderno probatório, inexistindo qualquer razão para desacreditá-los. Com relação aos testemunhos dos policiais militares , desnecessário afirmar sua evidente validade, uma vez que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade. Segundo o entendimento esposado por este eg. Tribunal de Justiça, conforme se extrai do verbete sumular nº 7 0: ¿ o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação .¿ Neste aspecto, vale ressaltar que os Tribunais Superiores possuem entendimento segundo o qual os depoimentos dos policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são elementos idôneos a subsidiarem a formação da convicção do julgador, hipótese vislumbrada no caso em comento. A materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo pode ser verificada através do laudo de exame retificador pericial de adulteração de veículos / parte de veículos, que identificou as numerações do chassi e do motor, bem como da placa original SCB1G8 5 , que ¿possui cadastro roubo na BIN¿. As provas existentes nos autos demonstram que o apelante, de forma livre e consciente, em proveito próprio, encontrava-se em poder do automóvel HYUNDAI CRETA, sendo certo que os policiais militares foram enfáticos ao afirmarem que ostentava placa FZL2B0 1 , numeração diversa da original, cuja origem ilícita tinha conhecimento. Ressalte-se que no direito penal pátrio vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz não deve ficar adstrito a determinados critérios apriorísticos para apreciar a prova, podendo formar sua convicção pela livre escolha dos elementos constantes dos autos, desde que de forma fundamentada, o que restou observado. Quanto ao elemento subjetivo do tipo penal em exame, é cediço que ele deflui das próprias circunstâncias que envolvem o fato. É induvidosa a tipicidade da conduta perpetrada pelo acusado, não podendo prosperar a versão de que, de boa fé, conduzia um veículo com a placa adulterada, sem que tivesse consciência de sua origem ilícita e de tratar-se de produto de crime . Vale registrar que a mera conduta de receber ou adquirir o veículo com placa adulterada, já torna equivalente a ação perpetrada ao crime do artigo 311 , do Código Penal . Portanto, não merece prosperar a alegação de que o incêndio posterior impossibilitou a constatação da placa utilizada no veículo, na medida em que restou comprovado que os policiais militares visualizaram a placa adulterada FZL2B0 1 , pois os acusados, antes da abordagem, conduziam o veículo em baixa velocidade. Ademais, restou evidenciado que a utilização de placa diversa da original tinha como objetivo dificultar a identificação do automóvel, produto de crime , e, por conseguinte, a fiscalização do carro, que transportava drogas. Assim, a prova reunida no processo é mais do que suficiente para propiciar uma condenação , inexistindo elementos de convicção para afastar a condenação pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo. A dosimetria não merece reparo por esta instância revisora, eis que as penas do artigo 33 da Lei nº 11.343 /0 6 (c/c 33 , § 4 º ); e 311 , § 2 º, inciso III; 18 0, caput; e 329 , todos do Código Penal , foram fixadas no mínimo legal. Diante das circunstâncias do caso concreto, e do quantum da reprimenda final deve ser mantido o regime inicial semiaberto, eis que a sanção penal ficaria sem efeito na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade do réu não ser suficientemente intimidado a não mais delinquir. DESPROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235090068

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    BANCO DE HORAS. PERÍODO IMPRESCRITO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS A LEI 13.467 /2017 . Após a vigência da Lei nº 13.467 /2017, passaram a vigorar os §§ 5º e 6º, do art. 59 , da CLT , os quais preceituam: § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. O banco de horas, regulamentado pela Lei 9.601 /98, ao acrescentar o § 2º ao art. 59 da CLT , legitimou a compensação da jornada dentro de maior lapso de tempo: "§ 2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo de compensação coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias". Pela Medida Provisória XXXXX-41, de 24.08.2001, o prazo da compensação da jornada foi ampliado para o período máximo de um ano. No caso concreto, verifico que havia previsão em norma coletiva a autorizar a instituição do banco de horas, pela qual o ajuste é formalmente válido . No tocante aos requisitos de validade material do ajuste, os exemplos de horas laboradas além da 10ª diária, em 28 e 29/12/2021 (ID. 9fd7c5e - Pág. 48); 18 ,19 e 20/01/2022 (ID. 9fd7c5e - Pág. 49); 01/02/2022 (ID. 9fd7c5e - Pág. 50) em poucos dias, por si só, no entendimento desta E. Turma, não possuem o condão de anular o regime. Ante o exposto, conclui-se que o banco de horas era materialmente válido , razão pela qual permanece válido o regime de banco de horas. No mais, o artigo 59-B da CLT , em seu parágrafo único, dispõe que: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Recurso do reclamante a que se nega provimento .

    Encontrado em: as centrais telefônicas alimentadas por 48V, ou seja, extra baixa tensão, porém confirmou que o autor também chegou a laborar de forma intermitente em estruturas energizadas de baixa tensão (falha de motor... Disse que também era necessário fazer testes com o multiteste em no retificador Baixa Tensão - BT (220 a 380V) bem como no grupo gerador, que seriam equipamentos e infraestruturas energizadas... Disse que também era necessário fazer testes com o multiteste em no retificador Baixa Tensão - BT (220 a 380V) bem como no grupo gerador, que seriam equipamentos e infraestruturas energizadas " A testemunha

  • TRT-5 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225050651

    Jurisprudência • Sentença • 

    Operava, abastecia Grupo Motor Gerador Móvel, movido a óleo diesel... inflamáveis, realizando as seguintes atividades: “Cumpre destacar que o reclamante ativava-se em perigo em diversos momentos de seu labor, durante a manutenção dos equipamentos energizados, operação em retificadores... medições de tensões em SEC (Sistema elétrico de consumo) e SEP (Sistema elétrico de potência) operação em motores geradores de eletricidade, manutenção em equipamentos de telecomunicações ligados a energia

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20238190203 202305017769

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    APELAÇÃO . CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 14 E 16 , § 1º , INCISO IV , DA LEI Nº 10.826 /0 3 E ART. 180 , DO CP , NA FORMA DO ART. 69 , DO CP . RECURSO DEFENSIVO. 1 . Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de Erivelto Almeida da Silva Júnior e Rafael Rodrigues dos Anjos , pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 18 0 do Código Penal , e 14 e 16 , § 1º , inciso IV , da Lei nº 10.826 /0 3 , na forma do artigo 69 , do Código Penal . 2 . Sentença que julgou procedente a denúncia para condenar os ora apelantes nas sanções dos artigos 18 0 do Código Penal , e 14 e 16 , § 1º , inciso IV , da Lei nº 10.826 /0 3 , na forma do artigo 69 , do Código Penal , à pena privativa de liberdade de 0 6 (seis) anos de reclusão, e 3 0 dias- multa na razão do mínimo legal, a ser cumprida em regime incialmente fechado. 3 . Apelação defensiva requerendo: (i) a absolvição do réu Rafael pela prática de todos os delitos narrados na denúncia, sob a alegação de não haver nos autos provas capazes de permitir um decreto condenatório; (ii) a absolvição do réu Erivelto pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16 , § 1º , IV , da Lei nº 10.826 /0 3 ; (iii) reconhecimento, ao réu Erivelto, da atenuante da confissão em relação ao crime de receptação; (iv) fixação do regime prisional semiaberto. 4 . Diante do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apreensão, do Laudo de Exame de Descrição de Material, do Laudo de Exame Retificador em Arma de Fogo e Munições, do Laudo de Exame de Perícia de Adulteração de Veículos/ Parte de veículos e dos depoimentos prestados em sede policial e em juízo; conclui-se haver demonstrado, de forma suficiente, a autoria e materialidade necessárias para fundamentar a sentença penal condenatória. 5 . Cumpre destacar que os policiais civis ouvidos em juízo apresentaram depoimentos harmônicos entre si e com as demais provas dos autos, afirmando que foram ao local dos fatos após receberem denúncia no sentido de que num determinado dia e horário ocorreria cobrança ilícita por indivíduos integrantes da milícia. Ao chegarem ao local, fizeram campana e observaram os réus chegando num veículo Cobalt, parando em frente a um restaurante. Em seguida, o réu Rafael desembarcou e iniciou a cobrança descrita na denúncia anônima. Os policiais visualizaram o réu recebendo o pagamento de pelo menos cinco estabelecimentos comerciais. Após, o réu Rafael se dirigiu ao veículo Cobalt, o qual ainda estava parado na frente do restaurante. Ao perceber a presença da polícia, empreendeu fuga, vindo a se desfazer do dinheiro, da arma de fogo e de sua blusa. A arma de fogo foi posteriormente localizada e apreendida pelos policiais civis. Quanto ao réu Erivelto, tentou empreender fuga, todavia colidiu no poste e veio a ser preso. O policial civil , logo que abriu a porta do carro que o referido acusado estava, visualizou a arma de fogo, que foi apreendida. O réu Erivelto, ao ser preso, confessou que estava no local com o objetivo de realizar cobrança para a milícia denominada ¿Liga da Justiça¿. Os depoimentos dos policiais se mostram firmes e foram corroborados pelos demais elementos colhidos na instrução criminal. Enunciado nº 70 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 6 . Quanto ao delito de receptação, as provas acostadas aos autos também demonstraram que os réus, como objetivo de cobrar de forma ilícita os comerciantes da localidade dos fatos, se utilizaram de um veículo de origem ilícita, o qual possuía placa inidônea, conforme atestou o Laudo de Exame de Adulteração de Veículo (index 45 0 6 0 55 ). Ainda que não fosse esse o caso, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da res não é argumento por si só hábil à absolvição, pois aquele que adquire bem sem nenhuma precaução autoriza o entendimento de que sabia da sua origem ilícita ou irregular, ainda mais quando deixa de apresentar informações e documentos comprobatórios de que os adquiriu legitimamente. O fato de os apelantes estarem em posse de veículo com placa inidônea, não tendo apresentado documentos referentes a sua propriedade, configura, de per si, fortíssimo elemento a militar contra a inocência, cabendo à defesa apresentar prova acerca da aquisição lícita do bem ou razões consistentes que revelem o desconhecimento da origem ilícita. Assim, sobre o dolo característico do crime em epígrafe, como não é possível penetrar na mente do acusado a fim de perquirir sua disposição psíquica, livre e voluntária para a prática do crime , são as circunstâncias fáticas que devem oferecer os elementos necessários ao desfecho dessa questão. 7 . Deve ser mantida a condenação dos réus pela prática dos crimes previstos art. 180 , do CP , e arts. 14 e 16 , § 1º , inciso IV , da Lei nº 10.826 /0 3 , na forma do art. 69 , do CP . 8 . Não há que se falar em confissão. O réu Erivelton , ao ser interrogado, não confessou, nem mesmo apresentou informações relevantes capazes de contribuir com o deslinde dos fatos. 9 . O regime inicial deve ser o fechado, considerando a quantidade de pena imposta e as circunstâncias judiciais negativas que recaem contra os réus, na forma do que dispõe o artigo 33 , § 2º , alínea ¿a¿ e § 3º , do Código Penal . Nesse sentido, cabe destacar que os crimes foram cometidos em concurso de agentes; em local movimentando; durante o dia, mais precisamente na hora do almoço; os réus estavam portando armas de fogo com expressiva quantidade de munição e uma das armas possuía o denominando ¿kit rajada¿, o que aumenta sobremaneira o seu poder lesivo. 1 0. Recurso conhecido e, no mérito , negado provimento , devendo a sentença ser mantida, na íntegra, nos termos do voto relator .

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20204036324

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSÁVEL POR REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA XXXXX/TNU. RUIDO. TEMAS XXXXX/TNU 1.083/STJ. GRAXA. TEMA XXXXX/TNU. EXPOSIÇÃO A GASOLINA (HIDROCARBONETO AROMATICO) NÃO É GENERICA E ENCONTRA PREVISÃO PARA ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO. ESPECIALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS. MANTIDO DIREITO AO BENEFÍCIO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER.

    Encontrado em: /10/2002 a 11/06/2007, 03/03/2008 a 30/07/2008, como retificador – PPP (ID XXXXX - Pág. 19 e ss.)... Do caso concreto a) Bibo Retifica de Motores e Auto Peças Ltda. de 02/05/1986 a 30/06/1987, 01/03/1988 a 24/09/1991, como serviços gerais – PPP (ID XXXXX - Pág. 16 e ss.)... Levando em conta a descrição das atividades realizadas na retifica de motores , restou comprovado que a exposição aos agentes nocivos era inerente às atribuições da parte autora

  • TST - XXXXX20205020462

    Jurisprudência • Decisão • 

    Embargante: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Advogado: Dr. Alexandre de Almeida Cardoso Embargado: RENNAN REGIS DE SOUSA MACEDO Advogado: Dr... Súmula XXXXX/TST: " cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973 ), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador

  • TST - ED-Ag-RRAg XXXXX20175150045

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS 1. Os embargos de declaração, precisamente porque se destinam a obter um juízo integrativo-retificador da decisão, servem, em última análise, para prestar esclarecimentos. 2. Embargos de declaração da Reclamante a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos.

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