TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20218260506 Ribeirão Preto
APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O SEU RECEBIMENTO. INOCORRÊNCIA. (2) ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DA RÉ. DILIGÊNCIA POLICIAL AMPARADA EM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (3) ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS FORMULADOS PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES EVENTUALMENTE AVENTADAS PELA DEFESA OU PELA ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STF. (4) FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (5) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (6) PALAVRA DA VÍTIMA SÓLIDA E ROBUSTA À CONDENAÇÃO. (7) PALAVRA DE AGENTE PÚBLICO VÁLIDA E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. (8) CRIME DE FURTO. RÉ SURPREENDIDA NA POSSE DA "RES FURTIVA", O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (9) QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA MANTIDA. (10) CRIME DE FURTO CONSUMADO. (11) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRECEDENTES DO STJ. (12) REGIME PRISIONAL ABERTO. (13) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO CONSTANTE NO ART. 44 , III , DO CÓDIGO PENAL . (14) DESCABIDA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. (15) AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, RECURSO IMPROVIDO. 1. Inépcia da denúncia. A denúncia oferecida pelo Ministério Público, atendeu aos requisitos previstos no art. 41 , do Código de Processo Penal e é perfeitamente apta. A peça acusatória cumpriu, ainda que minimamente, os seus requisitos (art. 41 , do Código de Processo Penal ), estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o crime cometido. Precedentes do STF ( HC 212.696 -AgR/MG – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 10/01/2023; Inq XXXXX/MS – Rel. Min. ROSA WEBER – Tribunal Pleno - j. em 16/08/2022 – DJe de 22/08/2022; RHC 213.098 -AgR/SP – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma - j. em 13/06/2022 - DJe de 21/06/2022; HC 207.533 -AgR/MG - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma - j. em 11/11/2021 – DJe de 22/11/2021; HC 200.172 -AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 17/08/2021 - DJe de 06/10/2021; HC XXXXX/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 21/06/2021 – DJe de 25/06/2021 e HC 187.114 -ED-AgR/SC - Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma - j. em 14/06/2021 – DJe de 12/08/2021). 2. A decisão de recebimento da denúncia dispensa fundamentação, diferentemente da decisão que a rejeita. Inclusive, isso decorre do fato de que da decisão que recebe a denúncia não cabe recurso. Inteligência da doutrina de Guilherme de Souza Nucci . Precedentes do STF (AgR no HC XXXXX - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. 24/02/2021 - Dje 01/03/2021; RHC XXXXX - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - j. 04/04/2017 – Dje 27/04/2017; AgR no RE XXXXX - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. 07/03/2017 – Dje 24/03/2017 e HC XXXXX - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma – j. 21/06/2011 - DJe 05/09/2011) e do STJ (HC XXXXX/SC - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma – j. 11/2/2020 - DJe de 17/2/2020; RHC XXXXX/RN - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma – j. 26/2/2019 - DJe de 6/3/2019; HC XXXXX/SC - Rel. Min. Felix Fischer - Quinta Turma - j. 12/12/2017 - DJe de 19/12/2017; RHC XXXXX/RR - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 22/8/2017 - DJe de 4/9/2017 e HC XXXXX/SP - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma – j. 21/2/2017 - DJe de 3/3/2017). 3. Busca e apreensão. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais civis que, aliás, estavam amparados por mandado judicial de busca e apreensão. No presente caso, verifica-se que havia ordem expedida de busca e apreensão nos autos n. XXXXX-89.2021.8.26.0506 , a qual permitia o ingresso na residência da ré, bem como a "apreensão de objetos de origem ilícita" e "do aparelho telefônico apreendido". Assim, ao contrário do que alega a defesa da ré, o ingresso dos policiais civis na sua residência e a apreensão dos objetos oriundos dessa diligência decorreram de autorização emanada de autoridade judicial, por isso, não há falar-se em nulidade na obtenção da referida prova, nem mesmo é possível. 4. Alegação de que a sentença condenatória não enfrentou todas as teses defensivas. É sabido que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes do STF ( Inq 3.994 ED-segundos – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Segunda Turma – j. em 07/08/2018 – DJe de 04/09/2018) e do STJ ( EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC XXXXX/MS – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 15/08/2023 – DJe de 18/08/2023 e AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 23/05/2023 – DJe de 26/05/2023). 5. O indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias, como na espécie, até porque diversas provas, produzidas sob o crivo do contraditório demonstraram que a ré participou do crime em tela. Ademais, se o Juiz monocrático não constatou a necessidade de deferimento da diligência solicitada pela defesa para a formação do seu convencimento, tendo em vista que os demais elementos de prova se mostraram suficientes para a condenação, não há que se falar em cerceamento de defesa, não havendo, portanto, qualquer violação processual que ensejasse a respectiva nulidade. Precedentes do STJ (HC XXXXX/MG – Rel. Min. Gilson Dipp - DJe 01.08.2012 e HC XXXXX/RS – Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 29.8.2011). Por fim, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio "pas de nullité sans grief", pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF ( HC 226.309 -AgR/MT - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 03/05/2023 - DJe de 12/05/2023; HC 204.853 -AgR/AC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 18/04/2023 - DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391 -AgR-segundo/CE - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 02/03/2023; HC 221.838 -AgR/PE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 186.720 -AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP – Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 29/06/2022 e HC 198.937 -AgR/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 24/02/2022). 6. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto qualificado e consumado, sobretudo pela prova oral e pelo encontro de parte das "rei" na posse da ré. 7. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( RHC 221.785 -AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438 -ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534 -AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700 -AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388 -AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155 -AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 8. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes patrimoniais, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( ARE XXXXX/DF - Rel. Min. LUIZ FUX - Presidente - j. em 06/10/2021 - DJe 07/10/2021 e ARE XXXXX/DF - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - j. 08/06/2015 - DJe de 03/08/2015) e do STJ ( EDcl no AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma - j. em 08/02/2022 – DJe de 15/02/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 02/10/2018 – DJe de 10/10/2018). 9. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes