AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ¿ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ¿ SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ¿ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS EM FAVOR DOS AGRAVADOS AFASTANDO A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL CRÉDITO DEVIDO AO BANCO AGRAVANTE ¿ PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INADMISSIBILIDADE DO RECURSO AFASTADAS ¿ PEÇA PROTOCOLADA DENTRO DO PRAZO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO ¿ CAUSA IMPEDITIVA DO DIREITO DE RECORRER ¿ INEXISTÊNCIA ¿ EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSO (ART. 1026 , § 3º do CPC/2015 )¿ INAPLICÁVEL AO CASO VERTENTE ¿ INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITIUIÇÃO FINANCEIRA ¿ NÃO ACOLHIDA ¿ DÍVIDA DEPENDENTE DE LIQUIDAÇÃO EM AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL PARALELA QUE FORA JULGADA IMPROCEDENTE ¿ AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ QUE INVIABILIZAM A COMPENSAÇÃO (ARTS. 328 E 329 DO CÓDIGO CIVIL )¿ DEMAIS PRETENSÕES DO RECORRENTE ACOLHIDAS PELO JUÍZO SINGULAR EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO ¿ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ¿ NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO MÉRITO RECURSAL FACE À PREJUDICIALIDADE (ART. 932 , III DO CPC )¿ RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. Sobrevindo petição do agravante no curso do feito recursal para comunicar o exercício de juízo parcial de retratação pela autoridade judicante de primeiro grau quanto a parte dos pontos impugnados na decisão interlocutória recorrida, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto quanto a tais matérias, devendo o recurso deixar de ser conhecido nessa extensão, visto restara discussão do mérito acerca destes pontos prejudicada, ante à ausência de interesse recursal. Na hipótese dos autos constata-se que ao recorrente fora aplicada apenas a multa prevista art. 1.026 , § 2º do CPC/2015 , decorrente da interposição de embargos meramente protelatórios, a qual, contudo não exige o prévio depósito da multa para interposição de novos recursos, hipótese somente verificada no § 3º do mesmo dispositivo, em que há a reiteração da conduta, com interposição de um segundo alcaratório considerado protelatório, inclusive com majoração da multa anteriormente aplicada, o que não é o caso dos autos. Preliminar de inadmissibilidade afastada. Analisando a certidão de intimação da decisão agravada, fls.1.000/1.002, constata-se que o recurso fora protocolado dentro do prazo de 15 dias previsto no § 5º do art. 1003 do CPC/2015 , no qual restou reaberto o prazo de 15 dias, com referência à decisão de fls.983/984, pelo que não há que se falar em intempestividade recursal. Preliminar rejeitada. In casu, foi reconhecida a possibilidade do banco agravante compensar a dívida cobrada dos exequente/agravados na Ação Revisional nº. XXXXX-65.2000.8.06.0001 com valor a ele devidos nos autos de origem, tendo o feito sido suspenso até que fosse julgada a liquidação de sentença no feito revisional paralelo, no bojo do qual, entretanto, restou extinta a referida liquidação, remetendo-se o banco as vias ordinárias, a fim de, obter título judicial passível de cobrança e execução, restando patente a ausência de liquidez e certeza da dívida cuja compensação pretendia a insituição financeira. Com efeito, o instituto da compensação, previsto no artigo 368 e art. 369 do Código Civil , necessita de quatro requisitos para que possa ser efetivada: reciprocidade do crédito/débito; prestações a serem compensadas devem ser fungíveis e de mesma qualidade; liquidez das prestações; e que as dívidas estejam vencidas, requisitos que não se encontram presente no caso vertente, o que implica no desprovimento do recurso manejado pela instituição financeira nesse ponto. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida desprovido. Decisão interlocutória mantida no ponto objeto de apreciação meritória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, PARA, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória recorrida no ponto objeto da insurgência Fortaleza, data e hora da assinatura digital JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator