Agravo Interno n.º XXXXX-80.2019.8.19.9000 Agravante: Município do Rio de Janeiro Agravado : Antonio Rodrigo Sá Prata de Oliveira R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante, alvejando decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Fazendário da Comarca da Capital que, nos autos de ação ajuizada pela própria Agravante, de nº 0199479-39 .2018.8.19.0001, deferiu a imediata realização do sequestro do valor de R$12.000,00 em conta do Tesouro Municipal, correspondente ao valor trimestral dos tratamentos pleiteados pelo agravado, quais sejam, Fisioterapia Motora, Hidroterapia, Equoterapia, Musicoterapia e Psicomotricidade. Alega o agravante estar equivocada a decisão agravada, uma vez que foi proferida em total descompasso às peculiaridades do caso concreto e às normas legais aplicáveis à espécie, requerendo que seja concedido o efeito suspensivo para sustar a ordem de sequestro emitida pelo d. Juízo a quo ou, caso concretizado o sequestro, que não seja expedido mandado de pagamento em favor da parte autora, ora agravada, até que seja julgado o presente Agravo. Deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo às fls. 46. Contrarrazões de Agravo às fls. 48/88. Ciência do Ministério Público às fls. 91 verso. É o Relatório, passo ao V O T O: "EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA NO VALOR DE R$12.000,00 PARA O CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO, DETERMINADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU A PROVA DOS AUTOS. SÚMULA Nº 59 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de urgência antecipada, proposta em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, considerando ser o agravado pessoa portadora de paralisia cerebral quadriplegia espastica, requerendo o fornecimento dos tratamentos de Equoterapia, Hidroterapia, Musicoterapia, Psicomotricidade e atividade esportiva. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento do tratamento de Musicoterapia. A parte autora interpôs recurso inominado, o qual foi provido para condenar os réus, de forma solidária, a custearem todos os tratamentos pleiteados. Acórdão transitado em julgado e descumprimento judicial por parte dos réus. Pela análise dos autos vê-se que o Agravante informa que descumpriu mandamento judicial, sendo este essencial ao tratamento da parte autora, ora agravada. Na verdade, pretende o Agravante, no presente recurso, ver afastada sua responsabilidade quanto ao cumprimento de decisão transitada em julgado, alegando que a decisão agravada implica em risco à coletividade e à regularidade das finanças públicas, uma vez que gera prejuízo ao erário pelo bloqueio/sequestro de valor elevado dos cofres do MRJ. Note-se que a decisão agravada foi proferida com base em Acórdão transitado em julgado, objetivando o cumprimento e a eficácia de mandamento jurisdicional, determinando o sequestro de verbas do ente público em mora, não se mostrando a mesma teratológica ou ilegal, pelo que deve ser a mesma mantida. Por tais motivos, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO AO RECURSO, para manter a Decisão agravada por seus próprios fundamentos. Revogo o efeito suspensivo deferido na Decisão de fls. 46. Dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando as cópias das decisões e votos pertinentes para o Juízo de origem, fazendo menção no ofício ao número do processo principal. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2020. ANA PAULA CABO CHINI Juiz de Direito Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária