TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20148170810
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara Direito Público AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-88.2014.8.17.0810 Juízo de Origem: Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juiz sentenciante: Dr. Hauler dos Santos Fonseca AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA PERNAMBUCO) Advogados: Dr. Lucas Batista e Dr. George Souza AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Procurador: Dr. Luiz Keherle Cordeiro Bezerra MP-PE: Dr.ª Luciana Marinho Martins Mota e Albuquerque Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMÓVEL DA UNIÃO CEDIDO À COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COBRANÇA DE IPTU. TESES 385 E 437 DO STF. IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO INCIDENTE. ART. 150, § 3º, C/C ART. 173, § 1º, DA CF. DISPENSADO O ANIMUS DOMINI PARA CONFIGURAÇÃO DA POSSE. ART. 1.196 DO CC . POSSUIDOR E DETENTOR COMO SUJEITOS PASSIVOS DO IPTU. ARTS. 32 E 34 DO CTN . PRINCÍPIO DA MODICIDADE TARIFÁRIA. NÃO APLICÁVEL. ART. 155, § 3º, DA CF. FATO GERADOR DO IPTU DIVERSO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão terminativa que negou provimento à apelação cível interposta pela ora agravante, por aplicação das teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 385 e 437. 2 A empresa agravante reproduz os argumentos trazidos em seu apelo, consistentes em: (i) inaplicabilidade da Tese 385 ao presente caso, por se tratar de imóvel da União em detenção de concessionária para prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica; (ii) inaplicabilidade da Tese 437, uma vez que a agravante prestaria serviço em caráter de monopólio legal; (iii) inexistência de fato gerador da incidência do IPTU, ante a ausência de animus domini na cessão do imóvel; (iv) violação ao princípio da modicidade das tarifas de serviço, visto que os custos do tributo seriam repassados aos usuários finais, por força do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos; (v) impossibilidade de incidência do IPTU sobre operações relativas à energia elétrica, nos termos do art. 155, § 3º, da CF; (vi) violação ao art. 150, VI, a, da CF, por ser o imóvel de propriedade da União. 3 A presente controvérsia gravita em torno da possibilidade de cobrança de débitos de IPTU sobre imóveis onde funcionam subestações de energia elétrica da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE no Município de Jaboatão dos Guararapes. 4 A agravante se insurge contra a decisão terminativa que reconheceu a legitimidade da cobrança, por aplicação das Teses 385 e 437, firmadas pelo STF em sede de repercussão geral, que assim enunciam: Tese 385 - A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. Tese 437 - Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. 5 Com efeito, as teses em tela, se voltam ao não alcance da imunidade recíproca sobre a cobrança de IPTU às empresas voltadas para a exploração da atividade econômica. Tal é o caso destes autos, no qual a companhia de energia elétrica é empresa privada, de capital aberto com ações negociadas na Bolsa de Valores de São Paulo[1], sendo, evidentemente, exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Seus serviços são executados mediante contrato de concessão, em imóvel cedido pela União. 6 Sobre essa matéria, pertinente consignar que o instituto da imunidade tributária recíproca tem por fim à salvaguarda da autonomia política dos entes, não se destinando, portanto, à minimização de custos e aumento patrimonial, razão pela qual não pode ser aplicada para atividades destinadas ao lucro financeiro, nas quais a autonomia política não é ameaçada. 7. Conquanto o princípio da livre concorrência seja mencionado nas decisões do Supremo, não se trata da ratio decidendi fulcral das teses sob discussão, sendo certo que a cobrança de IPTU no caso vertente em nada ameaça o pacto federativo, razão pela qual ambas as teses firmadas pela Corte Constitucional se aplicam à apelante, ainda que sua atividade se opere sob o regime de monopólio. 8. Ressalte-se, ademais, que a imunidade tributária é norma constitucional de exceção e que deve ser interpretada de forma restritiva. Deveras, por opção do legislador, as empresas com atividades regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, bem como as que recebem contraprestação pelos usuários de seus serviços - tal como a ora agravante - ficam excluídas da mencionada imunidade recíproca 9. No que concerne ao argumento de ausência de enquadramento da agravante no polo passivo do crédito tributário, o Código Tributário Nacional , em seus arts. 32 e 34 , coloca como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 10. Além disso, destaque-se que a existência de animus domini é prescindível para a configuração da posse, visto que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil , caracteriza-se como possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, independentemente do elemento subjetivo da intenção. 11. Dessa forma, considerando, pois, a faculdade de uso e gozo do imóvel pela concessionária, que possui liberdade sobre os mecanismos de uso do bem na execução do serviço de iluminação pública, ainda que para consecução de finalidade proposta pela parte concedente, resta caracterizada a posse do bem, o que atrai a incidência do imposto. 12. Noutro giro, a alegação da agravante no sentido de uma eventual reversibilidade do bem ao patrimônio público ao término da concessão não afasta a incidência tributária sobre o imóvel enquanto ele integrar o patrimônio da concessionária, porque o detentor do domínio útil responde pelo pagamento dos impostos incidentes sobre o bem, enquanto perdurar a exploração da atividade econômica. 13. Quanto ao argumento trazido pelo agravante de que houve ofensa ao princípio da modicidade tarifária, sabe-se que a ocorrência de desequilíbrio contratual é algo a ser sanado pelas partes do contrato, por meio de revisão, não sendo cabível a responsabilização do fisco, com comprometimento da arrecadação tributária, em relação a negócio jurídico a ele estranho. 14. Ressalte-se, ademais, que a imunidade tributária é norma constitucional de exceção e que deve ser interpretada de forma restritiva. Deveras, por opção do legislador, as empresas com atividades regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, bem como as que recebem contraprestação pelos usuários de seus serviços - tal como a ora agravante - ficam excluídas da mencionada imunidade recíproca. 15. Recurso de Agravo improvido. 16. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-88.2014.8.17.0810 , em que figuram como agravante a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO/NEOENERGIA e como agravado o MUNICÍPIO DE JABOTÃO DOS GUARARAPES. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, tudo na conformidade do voto e do relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08 (02) AGIn na AC XXXXX-88.2014.8.17.0810 [1] Informações extraídas do portal virtual da empresa, disponíveis em: https://servicos.neoenergiapernambuco.com.br/a-celpe/Paginas/Quem%20Somos/Acionistas.aspx .