Risco de Desequilíbrio do Pacto Federativo em Jurisprudência

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20148170810

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara Direito Público AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-88.2014.8.17.0810 Juízo de Origem: Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juiz sentenciante: Dr. Hauler dos Santos Fonseca AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA PERNAMBUCO) Advogados: Dr. Lucas Batista e Dr. George Souza AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Procurador: Dr. Luiz Keherle Cordeiro Bezerra MP-PE: Dr.ª Luciana Marinho Martins Mota e Albuquerque Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMÓVEL DA UNIÃO CEDIDO À COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COBRANÇA DE IPTU. TESES 385 E 437 DO STF. IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO INCIDENTE. ART. 150, § 3º, C/C ART. 173, § 1º, DA CF. DISPENSADO O ANIMUS DOMINI PARA CONFIGURAÇÃO DA POSSE. ART. 1.196 DO CC . POSSUIDOR E DETENTOR COMO SUJEITOS PASSIVOS DO IPTU. ARTS. 32 E 34 DO CTN . PRINCÍPIO DA MODICIDADE TARIFÁRIA. NÃO APLICÁVEL. ART. 155, § 3º, DA CF. FATO GERADOR DO IPTU DIVERSO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão terminativa que negou provimento à apelação cível interposta pela ora agravante, por aplicação das teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 385 e 437. 2 A empresa agravante reproduz os argumentos trazidos em seu apelo, consistentes em: (i) inaplicabilidade da Tese 385 ao presente caso, por se tratar de imóvel da União em detenção de concessionária para prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica; (ii) inaplicabilidade da Tese 437, uma vez que a agravante prestaria serviço em caráter de monopólio legal; (iii) inexistência de fato gerador da incidência do IPTU, ante a ausência de animus domini na cessão do imóvel; (iv) violação ao princípio da modicidade das tarifas de serviço, visto que os custos do tributo seriam repassados aos usuários finais, por força do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos; (v) impossibilidade de incidência do IPTU sobre operações relativas à energia elétrica, nos termos do art. 155, § 3º, da CF; (vi) violação ao art. 150, VI, a, da CF, por ser o imóvel de propriedade da União. 3 A presente controvérsia gravita em torno da possibilidade de cobrança de débitos de IPTU sobre imóveis onde funcionam subestações de energia elétrica da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE no Município de Jaboatão dos Guararapes. 4 A agravante se insurge contra a decisão terminativa que reconheceu a legitimidade da cobrança, por aplicação das Teses 385 e 437, firmadas pelo STF em sede de repercussão geral, que assim enunciam: Tese 385 - A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. Tese 437 - Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. 5 Com efeito, as teses em tela, se voltam ao não alcance da imunidade recíproca sobre a cobrança de IPTU às empresas voltadas para a exploração da atividade econômica. Tal é o caso destes autos, no qual a companhia de energia elétrica é empresa privada, de capital aberto com ações negociadas na Bolsa de Valores de São Paulo[1], sendo, evidentemente, exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Seus serviços são executados mediante contrato de concessão, em imóvel cedido pela União. 6 Sobre essa matéria, pertinente consignar que o instituto da imunidade tributária recíproca tem por fim à salvaguarda da autonomia política dos entes, não se destinando, portanto, à minimização de custos e aumento patrimonial, razão pela qual não pode ser aplicada para atividades destinadas ao lucro financeiro, nas quais a autonomia política não é ameaçada. 7. Conquanto o princípio da livre concorrência seja mencionado nas decisões do Supremo, não se trata da ratio decidendi fulcral das teses sob discussão, sendo certo que a cobrança de IPTU no caso vertente em nada ameaça o pacto federativo, razão pela qual ambas as teses firmadas pela Corte Constitucional se aplicam à apelante, ainda que sua atividade se opere sob o regime de monopólio. 8. Ressalte-se, ademais, que a imunidade tributária é norma constitucional de exceção e que deve ser interpretada de forma restritiva. Deveras, por opção do legislador, as empresas com atividades regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, bem como as que recebem contraprestação pelos usuários de seus serviços - tal como a ora agravante - ficam excluídas da mencionada imunidade recíproca 9. No que concerne ao argumento de ausência de enquadramento da agravante no polo passivo do crédito tributário, o Código Tributário Nacional , em seus arts. 32 e 34 , coloca como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 10. Além disso, destaque-se que a existência de animus domini é prescindível para a configuração da posse, visto que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil , caracteriza-se como possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, independentemente do elemento subjetivo da intenção. 11. Dessa forma, considerando, pois, a faculdade de uso e gozo do imóvel pela concessionária, que possui liberdade sobre os mecanismos de uso do bem na execução do serviço de iluminação pública, ainda que para consecução de finalidade proposta pela parte concedente, resta caracterizada a posse do bem, o que atrai a incidência do imposto. 12. Noutro giro, a alegação da agravante no sentido de uma eventual reversibilidade do bem ao patrimônio público ao término da concessão não afasta a incidência tributária sobre o imóvel enquanto ele integrar o patrimônio da concessionária, porque o detentor do domínio útil responde pelo pagamento dos impostos incidentes sobre o bem, enquanto perdurar a exploração da atividade econômica. 13. Quanto ao argumento trazido pelo agravante de que houve ofensa ao princípio da modicidade tarifária, sabe-se que a ocorrência de desequilíbrio contratual é algo a ser sanado pelas partes do contrato, por meio de revisão, não sendo cabível a responsabilização do fisco, com comprometimento da arrecadação tributária, em relação a negócio jurídico a ele estranho. 14. Ressalte-se, ademais, que a imunidade tributária é norma constitucional de exceção e que deve ser interpretada de forma restritiva. Deveras, por opção do legislador, as empresas com atividades regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, bem como as que recebem contraprestação pelos usuários de seus serviços - tal como a ora agravante - ficam excluídas da mencionada imunidade recíproca. 15. Recurso de Agravo improvido. 16. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-88.2014.8.17.0810 , em que figuram como agravante a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO/NEOENERGIA e como agravado o MUNICÍPIO DE JABOTÃO DOS GUARARAPES. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, tudo na conformidade do voto e do relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08 (02) AGIn na AC XXXXX-88.2014.8.17.0810 [1] Informações extraídas do portal virtual da empresa, disponíveis em: https://servicos.neoenergiapernambuco.com.br/a-celpe/Paginas/Quem%20Somos/Acionistas.aspx .

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  • TJ-SE - Recurso Inominado XXXXX20238250001

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    em que a parte autora, enquanto servidora inativa, pretende a eficaz implementação do piso salarial nacional já outorgado por lei vigente e eficaz. Sendo assim, se não há dispositivo legal tampouco relação jurídica que determine ou justifique a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a parte recorrente e o Município de Aracaju/SE, não há que se falar em integração desse último à lide. 3.2. Também, não se olvide, que, conforme Lei Municipal n.º 2985 /2001, o Instituto de Previdência do Município de Aracaju - Aracaju Previdência - órgão autárquico, possui personalidade jurídica de direito público interno, com patrimônio e receita próprias, tudo com a finalidade de administrar o Regime Próprio de Previdência do Município de Aracaju, por meio de gestão administrativa e financeira descentralizada. Ainda, compete-lhe elaborar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social, de modo que eventual condenação advinda desta demanda somente será repassada para o ente municipal, após o seu crivo e por meio da inclusão em seu orçamento, sendo certo que o suposto interesse daquele nesta lide seria meramente econômico, além de remoto, o que não é suficiente para alicerçar a formação do citado litisconsórcio. Preliminar que se rejeita. 4. Da preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial será considerada inepta, nos termos do artigo 330 , § 1º do CPC , quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado Com efeito, de logo, percebe-se que a incorreção do valor da causa não enseja inépcia da petição inicial, mas, tão somente, implicação em correção ex officio de tal valor, o que se extrai da dicção do artigo 292 , § 3º do CPC , não havendo, desse modo, que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito. 4.1. Demais disso, observa-se que, conforme pp. 22/25 dos autos de origem, o valor da causa observou o disposto no artigo 292 , I e §§ 1º e 2º do CPC , bem como o teor do art. 2º , § 2º , da Lei n.º 12.153 /2009, pelo que deve prevalecer o montante indicado pela parte autora. Além disso, em que pese ter impugnado o valor da causa apontado pela parte reclamante, a recorrente não quantificou o montante que entendia como correto, não tendo indicado aos autos qualquer indício, tampouco prova da incorreção apontada. 4.2. Além disto, percebe-se que a ausência de juntada de documento substancial não enseja inépcia da petição inicial, não havendo, desse modo, que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485 , I , do CPC . Mas não somente, a possível comprovação do direito autoral à paridade remuneratória não está atrelada a questões processuais da lide, mas sim ao mérito do feito, no que concerne à atividade probatória da parte autora. Sendo assim, como base em tais fundamentos, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia suscitada no recurso ora analisado. 5. As matérias relevantes para o deslinde recursal da causa consistem em verificar, primeiramente, se a parte recorrente deve observar o piso do magistério nacional, em seguida investigar em que consiste o piso, ... ou seja, qual a sua definição, e, por fim, se o réu, ente previdenciário, observou, durante os anos de 2022 e 2023, o valor referente ao piso de vencimentos da carreira do Magistério Público. 6. Pois bem. Erigida como direito fundamental, pelo constituinte originário, no art. 6º da Carta Republicana de 1988, a educação constitui direito social de máxima envergadura. Não só, mas por meio da observância desta garantia, vela-se pelo cumprimento dos objetivos da República quanto construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CRFB/88), o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, CRFB/88), ademais da erradicação da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CRFB/88). Para tanto, estabeleceu-se a competência comum de todos os entes da Administração Pública Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) no que pertence à responsabilidade quanto à disponibilização de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (Art. 23 , V , da CRFB/88 ). 7. No mesmo espírito, enquanto elemento essencial para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, atribuiu-se à observância da referida garantia fundamental a toda coletividade, porquanto materialize direito de todos e dever do Estado (art. 205 , CRFB/88 ). Nessa linha, tamanha garantia não poderia olvidar a classe profissional eminentemente responsável por grande parcela de sua materialização. Não por outro motivo, fixou-se, pois, enquanto garantia fundamental ao magistério a valorização acompanhada pelo estabelecimento de piso salarial profissional nacional, nos termos da Lei Federal, conforme teor do art. 206, V e VIII, ademais do parágrafo único do mesmo dispositivo constitucional. 8. Anote-se, outrossim, que o teor do inciso VII do dispositivo suso mencionado traz em seu bojo a garantia de padrão de qualidade, orientação constitucional que traz a reboque a importância de padrão mínimo remuneratório com o fito de assegurar a adequada atuação, estímulo e qualificação dos profissionais responsáveis pelo exercício do magistério. O referido padrão mínimo tivera sua disciplina condicionada à edição de lei federal respectiva, como determinado no art. 60, III, e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 9. Nessa planura, a ideia de piso salarial remete a um limite mínimo pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços. Por sua vez, a Lei Federal n.º 11.738 /08 regulamentou a alínea e do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial nacional para os professores do magistério público de educação básica, consectariamente ao disposto no artigo 206 , VIII , da CF/88 e à noção de valorização de maneira uniforme, homogênea e isonômica dos profissionais da área de educação. Assim, o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica é valor abaixo do qual a União, Estados, Distrito Federal e Município não poderão fixar o vencimento inicial dessa carreira, para a formação em nível médio, na modalidade normal, em jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. 10. Destarte, sobre o tema objeto desta lide, é de se reconhecer que o piso salarial ... EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ACOLHIDA. MUNICÍPIO DE ARACAJU. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA INATIVA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO NACIONAL REFERENTE AOS ANOS DE 2022 E 2023. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO BÁSICO. PRETENSÃO AMPARADA PELO ARTIGO 206 , VIII , DA CF/88 E LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA EVIDENCIADO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA EC N.º 41 /2003. REFLEXO FINANCEIRO NOS ADICIONAIS DE TERÇO E TRIÊNIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido porque próprio, regular, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, sendo o ente público dispensado do preparo recursal nos moldes do art. 1.007 , § 1º do CPC . 2. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador, ao constar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 , I , do CPC . Com efeito, cabe ao juiz decidir, de forma motivada, sobre os elementos necessários à formação do seu convencimento, vez que, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou inferir as inúteis ou protelatórias (artigo 370 do CPC ). Na hipótese dos autos, o desate da questão controvertida perpassa pela simples produção de prova documental, sem que houvesse necessidade de abertura da fase instrutória do feito, salientando, por oportuno, que eventual prova a ser juntada pela ré deveria ser anexa à contestação, sob pena de preclusão, consoante prevê o artigo 434 do CPC . 2.1. Desse modo, vê-se que não restou configurado o alegado cerceamento de defesa nos autos, vez que os elementos fático-jurídicos apresentados pelas partes são suficientes para a formação do convencimento do juízo, mormente porque a solução da lide depende apenas da produção de prova documental, sendo as demais espécies probatórias totalmente inócuas in casu. Preliminar indeferida. 3. Da preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário. Ato contínuo, na espécie, não se vislumbra qualquer hipótese autorizativa da formação de litisconsórcio passivo necessário, seja em razão de previsão legal, seja em razão da natureza da relação jurídica deduzida nos autos (artigo 114 do CPC ), sendo pertinente destacar neste ponto que, em sentido diverso do que tenta incutir o recorrente, a parte autora não pretende a criação de norma relativa à remuneração de servidor público, mas sim a justa aplicação de lei já existente, válida e eficaz (Lei n.º 11.738 /08), sendo totalmente estranha ao feito a incidência dos artigos 90 e 91 da LOM. 3.1. Outrossim, não se trata a demanda em questão de ação de revisão de benefício previdenciário, a ensejar a inclusão do ente municipal na lide, mas sim de ação ... 42 e 43 da Lei Complementar n.º 153/2016 (Estatuto dos Servidores Municipais de Aracaju) estabelecem a diferença entre “vencimento” e “remuneração”, a saber: “Art. 42. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. (…) Art. 43. Remuneração é o vencimento do cargo público efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias

    Encontrado em: PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO... houver reajuste remuneratório aos servidores da ativa, reflexamente, haverá benefício aos aposentados e pensionistas, a fim de evitar o congelamento de aposentadoria e pensões, assim como impedir o desequilíbrio... Feitas tais digressões, pode-se concluir, até o presente momento, que: (i) o piso nacional do magistério é de observância obrigatória aos entes federativos e a expressão "piso" não pode ser interpretada

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    em que a parte autora, enquanto servidora inativa, pretende a eficaz implementação do piso salarial nacional já outorgado por lei vigente e eficaz. Sendo assim, se não há dispositivo legal tampouco relação jurídica que determine ou justifique a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a parte recorrente e o Município de Aracaju/SE, não há que se falar em integração desse último à lide. 3.2. Também, não se olvide, que, conforme Lei Municipal n.º 2985 /2001, o Instituto de Previdência do Município de Aracaju - Aracaju Previdência - órgão autárquico, possui personalidade jurídica de direito público interno, com patrimônio e receita próprias, tudo com a finalidade de administrar o Regime Próprio de Previdência do Município de Aracaju, por meio de gestão administrativa e financeira descentralizada. Ainda, compete-lhe elaborar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social, de modo que eventual condenação advinda desta demanda somente será repassada para o ente municipal, após o seu crivo e por meio da inclusão em seu orçamento, sendo certo que o suposto interesse daquele nesta lide seria meramente econômico, além de remoto, o que não é suficiente para alicerçar a formação do citado litisconsórcio. Preliminar que se rejeita. 4. Da preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial será considerada inepta, nos termos do artigo 330 , § 1º do CPC , quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado Com efeito, de logo, percebe-se que a incorreção do valor da causa não enseja inépcia da petição inicial, mas, tão somente, implicação em correção ex officio de tal valor, o que se extrai da dicção do artigo 292 , § 3º do CPC , não havendo, desse modo, que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito. 4.1. Demais disso, observa-se que, conforme pp. 24/26 dos autos de origem, o valor da causa observou o disposto no artigo 292 , I e §§ 1º e 2º do CPC , bem como o teor do art. 2º , § 2º , da Lei n.º 12.153 /2009, pelo que deve prevalecer o montante indicado pela parte autora. Além disso, em que pese ter impugnado o valor da causa apontado pela parte reclamante, a recorrente não quantificou o montante que entendia como correto, não tendo indicado aos autos qualquer indício, tampouco prova da incorreção apontada. 5. As matérias relevantes para o deslinde recursal da causa consistem em verificar, primeiramente, se a parte recorrente deve observar o piso do magistério nacional, em seguida investigar em que consiste o piso, ou seja, qual a sua definição, e, por fim, se o réu, ente previdenciário, observou, durante os anos de 2022 e 2023, o valor referente ao piso de vencimentos da carreira do Magistério Público. 6. Pois bem. Erigida como direito fundamental, pelo constituinte originário, no art. 6º da Carta Republicana de 1988, a educação constitui direito social de máxima envergadura. Não só, mas por meio da observância desta garantia, vela-se pelo cumprimento dos objetivos da República quanto construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CRFB/88), o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, ... CRFB/88), ademais da erradicação da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CRFB/88). Para tanto, estabeleceu-se a competência comum de todos os entes da Administração Pública Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) no que pertence à responsabilidade quanto à disponibilização de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (Art. 23 , V , da CRFB/88 ). 7. No mesmo espírito, enquanto elemento essencial para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, atribuiu-se à observância da referida garantia fundamental a toda coletividade, porquanto materialize direito de todos e dever do Estado (art. 205 , CRFB/88 ). Nessa linha, tamanha garantia não poderia olvidar a classe profissional eminentemente responsável por grande parcela de sua materialização. Não por outro motivo, fixou-se, pois, enquanto garantia fundamental ao magistério a valorização acompanhada pelo estabelecimento de piso salarial profissional nacional, nos termos da Lei Federal, conforme teor do art. 206, V e VIII, ademais do parágrafo único do mesmo dispositivo constitucional. 8. Anote-se, outrossim, que o teor do inciso VII do dispositivo suso mencionado traz em seu bojo a garantia de padrão de qualidade, orientação constitucional que traz a reboque a importância de padrão mínimo remuneratório com o fito de assegurar a adequada atuação, estímulo e qualificação dos profissionais responsáveis pelo exercício do magistério. O referido padrão mínimo tivera sua disciplina condicionada à edição de lei federal respectiva, como determinado no art. 60, III, e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 9. Nessa planura, a ideia de piso salarial remete a um limite mínimo pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços. Por sua vez, a Lei Federal n.º 11.738 /08 regulamentou a alínea e do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial nacional para os professores do magistério público de educação básica, consectariamente ao disposto no artigo 206 , VIII , da CF/88 e à noção de valorização de maneira uniforme, homogênea e isonômica dos profissionais da área de educação. Assim, o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica é valor abaixo do qual a União, Estados, Distrito Federal e Município não poderão fixar o vencimento inicial dessa carreira, para a formação em nível médio, na modalidade normal, em jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. 10. Destarte, sobre o tema objeto desta lide, é de se reconhecer que o piso salarial do Magistério, regulamentado pela Lei n.º 11.738 /2008, tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6º) cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, dentre os quais se destacam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 11. Nesse toar, a Corte Suprema convencionou ser “constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”, conforme ementa da ADI n. ... e classes que compõem a carreira do magistério municipal (citada na inicial) serve para corroborar tal tese, de que existem critérios diversos para assegurar que os integrantes mais avançados na carreira tenham remuneração superior. (...)”. Desta forma, embora a Lei Federal tenha assegurado o piso salarial nacional do magistério público na educação básica, tal regra não possui como decorrência lógica a interpretação defendida pelo Sindicato de que o piso salarial deve ser aplicado ao nível inicial da carreira, aumentando-se proporcionalmente aos níveis e classes subsequentes. Ademais, a pretensão inicial encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37: “Súmula Vinculante n. 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Tal entendimento foi estabelecido com fundamento no inciso X do art. 37 da CF/88 , que indica que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, o que impede o Poder Judiciário atue como legislador para corrigir eventual disparidade de vencimentos. Logo, inexistindo qualquer amparo legal que justifique a incidência dos reajustes determinados pelo MEC em todos níveis e classes da carreira do magistério do Município de Aracaju, merece ser mantida a r. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJSE, Apelação Cível nº 202100829751, 2ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça , julgado em 10/12/2021). 17. Feitas tais digressões, pode-se concluir, até o presente momento, que: (i) o piso nacional do magistério é de observância obrigatória aos entes federativos e a expressão "piso" não pode ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título; (ii) inexiste legislação municipal que confira a incidência do piso salarial e os seus respectivos reajustes anuais a todos níveis e classes da carreira do magistério. Ante tais premiss

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130452 1.0000.24.062574-9/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - ESTADO DE MINAS GERAIS E MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES - TESE N. 793 - COMPETÊNCIA PRIMÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DIRECIONAMENTO - MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE DOS CIDADÃOS NECESSITADOS - DEVER DO ESTADO - IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO - DIREITO RESGUARDADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NA FORMA DO ARTIGO 85 , § 8º-A DO CPC . O direito à saúde deve ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação, conforme entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral ao julgar o RE XXXXX . Não obstante, à autoridade judicial compete direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do entendimento consolidado pelo plenário do colendo STF no RE XXXXX ED (Tema 793). Ao Estado de Minas Gerais compete a execução de ações de saúde de média e alta complexidade. O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado, constituindo violação da ordem constitucional vigente a negativa de fornecimento de tratamento indispensável para o paciente necessitado. No especial caso em julgamento, não houve qualquer comprovação pela autora do agravamento de seu quadro físico ou psicológico em razão da negativa do fornecimento das cirurgias reparadoras, não sendo possível depreender que tal decorre apenas da conduta dos entes públicos, cuja responsabilização demanda a demonstração do dano e do nexo de causalidade. De acordo com o § 8º-A do art. 85 do CPC , ao arbitrar os honorários advocatícios por equidade, o magistrado deverá considerar os valores sugeridos pelo Conselho Seccional da Ordem d os Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do referido artigo 85 , aplicando-se o que for maior. Nas especificidades do caso concreto, a autora pleiteou que o arbitramento dos honorários advocatícios observasse os parâmetros dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do ordenamento processual civil vigente, devendo prevalecer, portanto, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de agravar a situação da Fazenda Pública sem que tenha havido pedido expresso da parte contrária.

    Encontrado em: Mamoplastia: incapacidade funcional pela ptose mamária, com desequilíbrio da coluna; 2. Abdominoplastia: incapacidade funcional pelo abdome em avental e desequilíbrio da coluna; 3... (destaquei) A esse respeito, cumpre salientar que a Portaria n. 399/2006, que formalizou o Pacto pela Saúde, abarcando as diretrizes para a consolidação do SUS, estabelece que compete aos Municípios"assumir... EDSON FACHIN , a"melhor solução parece ser o magistrado não excluir de plano o ente político a quem se dirigiu a pretensão, sobretudo se houve pedido de ampliação da garantia, isto é: de que um ente federativo

  • TJ-RO - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE XXXXX20238220000

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    Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito constitucional e ambiental. Conceito de meio ambiente. Proteção da vida em todas as suas formas. Proteção aos Animais. Maus tratos. Alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.905/2021 de Porto Velho (Lei Spyke). Dispositivos legais acerca do cadastro de organizações e entidades para oferta gratuita de palestras para infratores de maus tratos a animais, e necessidade de fiscalizar e aplicar multa. Dever Constitucional do Poder Público - proteção e defesa da fauna e vedação de práticas que submetam os animais a crueldade (art. 225 , § 1º , VII , da CF/88 ; art. 221, VI, da CE). Conceito de ‘One Health’ dado pela OMS. Matriz biocêntrica. Princípio da máxima efetividade. Estado Socioambiental. Pacto Federativo Ecológico. Interesse local. Norma mais protetiva. Vício de iniciativa. Inexistência. Atribuições da SEMA. Ausência de infração à iniciativa da competência privativa do Chefe do Executivo. Inconstitucionalidade formal não verificada. Ação julgada improcedente. 1. A legislação que dispõe sobre regras ambientais deve ser interpretada de forma a assegurar a proposta da Constituição Federal para um Estado Socioambiental, com comprometimento de todos, resolvendo-se os conflitos com prevalência da norma que melhor defenda o direito fundamental tutelado (Princípio da Máxima Efetividade da Constituição ). 2. A CF (art. 225, § 1º, VII) dispõe expressamente que incumbe ao poder público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Na mesma linha, a Constituição Estadual (art. 221, VI) prevê que incumbe ao Estado e aos Municípios prevenir e coibir toda prática que submeta os animais à crueldade. 3. A Carta da Terra, da qual o Estado brasileiro é signatário e que integra nosso ordenamento jurídico, reconhece, dentre seus princípios, que “todos os seres vivos são interligados e cada forma de vida tem valor, independentemente do uso humano”. Isso quer dizer que devemos respeitar todos como seres vivos em sua completa alteridade e complementariedade, tudo na forma do conceito de One Health (saúde única: animal, vegetal e ambiental), dado pela OMS. 4. A definição de meio ambiente dada pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 3º , I , da Lei 6.938 /81) contempla todas as formas de vida, pois define o meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, onde estão incluídos os seres vivos não humanos.5. Na ADI 4983 , o STF destacou que o inciso VII do § 1º do art , 225 da CF possui uma matriz biocêntrica, dado que nossa Carta confere valor intrínseco também às formas de vidas não humanas, em contraposição a uma visão antropocêntrica, que considera os animais como “coisa”, desprovidos de direitos ou sentimentos.6. A SEMA, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, órgão pertencente à administração pública direta do município, é integrante da estrutura do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente – art. 6º , VI , da Lei n. 6.938 /81, e, dentre as suas inúmeras atribuições, detém a obrigação de promover desenvolver a fiscalização e gerência da política pública ambiental e atividades correlatas (Lei Complementar Municipal n. 832/2020, art. 86 e incisos) no município.7. A Política Nacional de Educacao Ambiental , estabelecida pela Lei Federal 9.795 /99, além de dispor que todos têm direito à educação ambiental, estabelece princípios e objetivos, reafirmando que incumbe ao poder público promover políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, a educação ambiental e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente (lato sensu), visando uma política pública para a educação da população e efetiva proteção do bem ambiental, incluídos obviamente outras formas de vida, consoante art. 3º , I , da Lei n. 6.938 /81.8. O simples fato de a Lei Municipal n. 2.905/2021 de Porto Velho (Lei Spyke) ao reafirmar que a Secretaria é o órgão responsável para aplicação de multas no âmbito municipal pela infração a maus tratos contra animais, assim como responsável pela mera promoção de cadastramento das ONGs que possam proferir palestras a infratores, não impõe nova atribuição à SEMA, pois tais ações se encontram em perfeita correlação com as ações de desenvolvimento da política pública ambiental e de educação ambiental, notadamente da efetiva proteção dos animais.9. A jurisprudência do STF admite, em matéria de proteção do meio ambiente, que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades e na preponderância de seu interesse, de forma que a Lei Municipal, ao impor ao autor dos maus tratos a responsabilidade por custear as despesas, promoveu um padrão mais elevado de proteção ao meio ambiente, tendo sido editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente municipal ( RE XXXXX ; ADPF 567 ).10. O STF, em repercussão geral no Tema 917 ( ARE XXXXX ), fixou tese aplicável neste caso: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo Lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61 , § 1º , II , a , c e e, da CF )”.11. Não há vício formal na hipótese, pois não usurpa a competência privativa do Executivo lei de iniciativa parlamentar que em momento algum estabelece nova atribuição à estrutura da SEMA, cuja estrutura já é formada para desenvolver as competências que a norma atacada atribui.12. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0801568-29.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto , Data de julgamento: 13/05/2024

  • TJ-DF - XXXXX20238070018 1861045

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    Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. RITUXIMABE. NEUROMIELITE ÓPTICA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PARA A ENFERMIDADE. ÓRGÃO TÉCNICO DO DISTRITO FEDERAL ATESTOU QUE NO CASO DOS AUTOS O FINANCIAMENTO DE TAL FÁRMACO COMPETE À SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. TEMA 1234 /STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autora foi diagnosticada com neuromielite óptica, tendo o médico assistente proposto a utilização do medicamento rituximabe, o qual não está padronizado para essa enfermidade (utilização off label). Ademais, restou comprovado que não há nem no Ministério da Saúde, nem na Secretaria de Saúde do Distrito Federal protocolo para o tratamento de neuromielite óptica. 2. De acordo com órgão técnico do Distrito Federal em documento acostado aos autos, por se tratar de medicamento não padronizado para a enfermidade que acomete a paciente, o seu financiamento não seria de responsabilidade do Ministério da Saúde, mas sim da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, razão por que a inclusão da União no polo passivo da demanda se mostra despropositada. 3. Como se não bastasse isso, no Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal definiu que, até que seja julgado o mérito da questão jurídica afetada, as demandas que envolvam medicamento ou tratamento não padronizado, caso dos autos, devem ser processadas e julgadas perante o órgão jurisdicional escolhido pelo cidadão, sendo vedado ao magistrado declinar da competência ou determinar a inclusão da União no polo passivo. 4. Recurso conhecido e desprovido.

    Encontrado em: assim sensível desequilíbrio federativo... Assim, em respeito ao Pacto Federativo e à luz da responsabilidade fiscal que se impõe ao dispêndio de recursos financeiros pelo Distrito Federal, pugna-se pela determinação de inclusão da União no feito... Latino-Americano para o Manejo e Tratamento da NMO, publicado no ano de 2020, recomenda que imunossupressores sejam utilizados no tratamento da maioria dos pacientes portadores NMO, com o objetivo de reduzir o risco

  • TJ-SE - Recurso Inominado XXXXX20238250001

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    PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO... houver reajuste remuneratório aos servidores da ativa, reflexamente, haverá benefício aos aposentados e pensionistas, a fim de evitar o congelamento de aposentadoria e pensões, assim como impedir o desequilíbrio... Feitas tais digressões, pode-se concluir, até o presente momento, que: (i) o piso nacional do magistério é de observância obrigatória aos entes federativos e a expressão" piso "não pode ser interpretada

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Isto, pois é certo que o Pacto Federativo impõe aos entes federados o respeito mútuo quanto às respectivas esferas de atuação administrativa, sob pena de desequilíbrio de todo o sistema de administração... RISCO DE DESLIZAMENTOS EM ENCOSTAS HABITADAS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE MUNICÍPIO E ESTADO. 1... Superior Tribunal tem asseverado que, nas demandas que objetivam a reparação e a prevenção de danos ambientais causados por deslizamentos de terra em encostas habitadas, a responsabilidade dos entes federativos

  • STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 3610 DF

    Jurisprudência • Decisão • 

    concreto o pacto federativo "... apresentou contestação (eDOC 63, ID: 6e361f94), reiterando a alegação de incompetência do STF para o julgamento da lide, haja vista a ausência de conflito que comprometa a harmonia e o equilíbrio ínsito ao pacto federativo... federativo

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7576 PB

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.323/2011 DA PARAÍBA. PROIBIÇÃO DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA OU ÁGUA POR FALTA DE PAGAMENTO SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR. INVASÃO DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO E DOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868 /1999. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade de novas providências. Precedentes. 2. Os Estados não podem interferir nas relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União ou o Município) e as empresas concessionárias, nem dispõem de competência constitucional para modificar ou alterar as condições que, previstas na licitação prévia ao ajuste, estão formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – al. ‘b’ do inc. XII do art. 21 da Constituição ) e pelo Município (fornecimento de água – inc. I e V do art. 30 da Constituição ). Precedentes. 3. Ação direta na qual convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 9.323/2011, da Paraíba.

    Encontrado em: Ofensa ao pacto federativo. Manifestação pelo deferimento da medida cautelar pleiteada pelo requerente" (e-doc. 13). 9... As obrigações questionadas interferem nos ajustes celebrados entre as concessionárias e o poder concedente, acarretando o desequilíbrio econômico financeiro dos contratos... os eventuais interesses e inquietações momentâneos, esquecendo-se das garantias estabelecidas no texto constitucional , que possuem uma robusteza e estabilidade bem maiores, justamente para fugir do risco

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