EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - FURTO QUALIFICADO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - VIABILIDADE - 'QUANTUM' DE MAJORAÇÃO EXARCEBADO - REGIME SEMIABERTO DEVIDO - SUBSTITUÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL - INVIABILDIADE - REQUISITOS NÃO PREENCHDIOS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Havendo elementos suficientes para se imputar a ré a autoria do crime de receptação, mantem-se a condenação - Considerando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, a majoração da pena-base do crime de receptação deve ser diminuída quando fixada de modo exacerbado - Estando o laudo técnico corroborado pelos depoimentos das testemunhas, comprovando a incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e escalada, previstas nos incisos I e II, § 4º do art. 155 do CP , não há que se falar em decote - Em sendo o furto triplamente qualificado, acertada a utilização do concurso de agentes para tipificar o crime, bem como o rompimento de obstáculo na culpabilidade e, ainda, a escalada nas circunstâncias do crime, para a majoração da pena-base, como bem considerado pelo d. Magistrado - No caso concreto, estando o "quantum" aplicado na sentença para majoração das penas-bases dos crimes de furto desproporcional, necessário se faz o seu ajuste - Tendo em vista o montante das penas aplicadas, a observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e a reincidência em relação a um dos apelantes, as penas deverão ser cumpridas em regime semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2º , b e § 3º do CP - Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, porque não estão preenchidos os requisitos necessários (art. 44 , inciso III do CP )- Recursos parcialmente providos.