TJ-GO - XXXXX20198090006
EMENTA: Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade. I. Tese preliminar de carência de interesse processual. Afastada. Existe controvérsia/resistência no reconhecimento da propriedade do imóvel objeto da lide (necessidade/utilidade) e a via eleita é adequada (adequação), o que revela o interesse de agir da autora/apelada, sobretudo considerando que as condições da ação devem ser auferidas à luz do que narra a inicial, consoante a Teoria da Asserção (STJ. 3ª Turma. REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Moura Ribeiro , julgado em 01/03/2016). II. Tese preliminar de carência da ação (artigo 485 , inciso VI , do CPC ). Afastada. A petição inicial da ação declaratória de nulidade preenche todos os requisitos elencados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil . A simples leitura da exordial revela a intenção da parte autora e a sua pretensão para obter o reconhecimento da obrigação de transferência do bem. III. Arguição preliminar de cerceamento de defesa que se confunde com o mérito. A questão suscitada, referente ao suposto cerceamento de defesa, embora nominada de tese preliminar, confunde-se com o mérito do recurso, de modo que sua apreciação deve ocorrer, em momento oportuno, como ponto inerente à pretensão meritória. IV. Imóvel registrado no nome da genitora da autora. Escritura de compra e venda. Ausência de prova de acordo verbal realizado entre os genitores da autora de que, quando atingisse a maioridade civil, o imóvel seria transferido para o seu nome. Ônus da prova. Ausente nulidade de negócio jurídico de compra e venda. Simulação não comprovada. Sentença reformada. Nos termos do artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil , verifica-se que a parte autora/apelada não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Isso porque não demonstrou que houve nulidade do negócio jurídico em que figura a sua genitora (ré/apelante) como compradora do imóvel (simulação), tampouco que existiu acordo verbal realizado entre os seus genitores de que, quando atingisse a maioridade civil, o imóvel em debate seria transferido para o seu nome. A pretensão da autora/apelada consiste, na realidade, em admitir uma suposta doação verbal de imóvel feita por seu genitor por ato inter vivos (artigos 1.168 do CC/16 e 541 do CC/02 ), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Por outro lado, a ré/apelante atestou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Diploma Processual Civil. V. Prequestionamento. Função consultiva do Poder Judiciário. Atribuição Inexistente. Quanto ao prequestionamento pleiteado pela autora/apelada em contrarrazões, registre-se que não compete ao Poder Judiciário funcionar como órgão consultivo, mormente quando todos os argumentos processuais foram devidamente enfrentados e contextualizados segundo o direito vigente, exaurindo, assim, a função jurisdicional. VI. Inversão do ônus sucumbencial. Diante do provimento do apelo, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos para sejam suportados integralmente pela autora/apelada, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão de a recorrida ser beneficiária da gratuidade da justiça. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Encontrado em: Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/06/2024 19:47:38 Assinado por ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA Localizar pelo código: XXXXX73837806712, no endereço... As partes apresentam controvérsia acerca do direito de propriedade que recai sobre o imóvel caracterizado como o lote de nº. 09 (nove), da Quadra 01 (um), loteamento denominado "Residencial Araújo Ville... A controvérsia reside no direito de propriedade que recai sobre o imóvel caracterizado como Lote 9, Quadra 1, do loteamento denominado "Residencial Araújo Ville", em Anápolis, com matrícula sob o n, 44.771