TST - XXXXX20195070034
Agravante e Agravado : ANTONIO SAMPAIO MOURA Advogada: Dra. Adriana França da Silva Agravante e Agravado : M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS Advogada: Dra. Juliana de Abreu Teixeira GMMGD/ls D E C I S Ã O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas " horas extras – trabalho externo – ausência de controle de jornada " e " indenização por dano moral – valor arbitrado ", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Eis os fundamentos do acórdão regional quanto aos temas em epígrafe: DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O recorrente postula reparação a título de dano moral, em virtude de assaltos sofridos no curso de sua atividade profissional e, também, em decorrência de ter sido obrigado transportar expressivas somas de valores no cofre do veículo por ele utilizado. Não procede