TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090303
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ART. 511 , §§ 2º E 3º , CLT . Regra geral, conforme os §§ 2º e 3º do art. 511 , da CLT , o enquadramento sindical do trabalhador em uma categoria profissional se dá pela "similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas", sendo que "categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". Assim, o trabalhador integra a categoria profissional correspondente à categoria econômica do seu empregador, de acordo com a atividade preponderante empreendida, exceto se integrar categoria diferenciada. Destarte, para o correto enquadramento sindical, deve-se avaliar a especificidade do caso concreto à luz dos conceitos de atividade preponderante e categoria diferenciada. No caso, ainda que o Sindicato autor represente trabalhadores que se ativam na atividade preponderante da ora reclamada, não representa as empregadas fisioterapeutas (Leis 6.316 /75 e 8.856 /94), integrantes de categoria diferenciada, representadas por sindicato próprio mais específico de defesa das condições de vida singulares desta profissão. Sentença mantida.