TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20238040001 Manaus
CONSUMIDOR. DANO MORAL. SERVIÇO BANCÁRIO. TENTATIVA DE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO. ERRO NA TRANSAÇÃO. VALOR DEBITADO DA CONTA, contudo, cédulas não entregues. Repetição de indébito e DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. VALOR A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46 , LEI 9.099 /95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Rejeito a arguição, pois em se tratando de defeito na prestação de serviço bancário, a responsabilidade da ré é objetiva e solidária, sendo legitima a compor o polo passivo da ação. A relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor , conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva (art. 14 , CDC ), cabendo a ele a formação e a administração de contrato de empréstimo consignado, assim como a responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. Inteligência da Súmula 479, STJ. No caso, o I.Magistrado de piso entendeu como incontroverso, pois em contrário do que fora perfilhado pelo autor nos autos, o réu não desincumbiu-se de seu ônus processual, deixando de demonstrar fatos extintivos do direito autoral , nos moldes do art. 373 , II do CPC . Isso porque o réu atem-se à narrativa de que é ilegítimo a compor a lide, contudo não demonstrou realizar qualquer diligência apta a resolver o imbróglio de forma administrativa, não construindo um lastro probatório mínimo que conceda qualquer verossimilhança à tese defensiva. Quanto ao dano moral pretendido, de acordo com a teoria do desvio produtivo, elaborada pelo jurista Marcos Dessaune , corresponde á perda do tempo útil do consumidor, em tentativas frustradas de solução de problemas junto a fornecedores ou fabricantes, à custa de suas atividades de trabalho, estudo, descanso ou lazer. (In: 2http://revistavisaoj uridica.uol. com.br/advogados-leis-j urisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos -ddessaune-255346-1. Asp]). Como se vê, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação, devendo seu fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo na íntegra a sentença monocrática por seus fundamentos (art. 46 , Lei 9.099 /95), e condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 , Lei 9.099 /95).