Teoria do Desvio Produtivo Doconsumidor em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20358337001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO COM PEDIDO DE REEMBOLSO - DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR - DESVIO PRODUTIVO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. - Com supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, afigura-se legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente do pedido de reembolso após a devolução do produto - Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii ) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor - Restando comprovados os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - Recurso ao qual se dá parcial provimento.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10625042001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ASSINATURA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE. Constitui responsabilidade objetiva a do fornecedor de produto ou prestador de serviço, conforme o CDC , não afastando, entretanto, a necessidade de demonstração da existência de ato ilícito e do dano resultante. "A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias a fim de se concluir pela existência de danos morais compensáveis, afastando o caráter absoluto da presunção de existência destes danos." (RESp XXXXX/PR). Embora constatada a falha na prestação dos serviços, as circunstâncias do caso concreto não revelam nenhum fato extraordinário que tenha lesionado os atributos da personalidade. Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação; ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; ii) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor, situação não revelada na presente lide. Ausentes tais requisitos, não há falar em dever indenizatório. Recurso desprovido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20138090134

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. PRÁTICA ABUSIVA. DESVIO DE COMPETÊNCIAS (PERDA DE TEMPO INJUSTIFICÁVEL) NA BUSCA PELA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. 1. Não merece guarida o argumento de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor seja mero aborrecimento, precipuamente quando busca de todos os modos a resolução do problema junto à fornecedora ou prestadora de serviços. Em tais circunstâncias, tem-se por caracterizada a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que autoriza a condenação desses fornecedores e prestadores de serviços pela prática de dano moral. 2. Em síntese, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor aponta que no país é notória a prática pelos prestadores de serviços e fornecedores em não observarem os seus deveres inerentes, o que acaba por resultar em práticas abusivas e contrárias à lei. Nessas circunstâncias de descumprimento de deveres legais, os consumidores são obrigados a desperdiçarem tempo e paciência (que poderiam ser utilizados em questões úteis do dia a dia) na busca de solução para os problemas que sequer causaram.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090093

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. PARCELAS EMPRÉSTIMO QUITADO. DESÍDIA DO BANCO PARA SOLUCIONAR O CASO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO TEMPO LIVRE E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. A Teoria da Perda do Tempo Livre (ou Desvio Produtivo do Consumidor) vem resgatar o respeito que, especialmente, fornecedores de serviço deixam de observar, não se permitindo que o Poder Judiciário se faça de ouvidos moucos aos reclamos que fogem do justo e do razoável, tal como a situação em que o consumidor buscou os meios administrativos para solucionar problema que não causou, inclusive com reclamação junto ao Procon, sem que as instituições financeiras dessem a devida atenção à cobrança indevida. 2. A casa bancária responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Sendo objetiva a sua responsabilidade, a luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , mostrando-se suficiente, para sua condenação, a demonstração da conduta, do resultado danoso e do liame intersubjetivo entre aquela e este. 3. A instituição financeira que causa e contribuiu para a perda do tempo livre do consumidor, apresentando mau atendimento, produz não só meros aborrecimentos, mas desgaste físico e emocional, configurando, pois, falha na prestação do serviço ofertado, o que enseja o dever de indenizar a título de danos morais, decorrente de sua conduta ilícita. 4. Sentença reformada para condenar à reparação pelo dano moral e alterar o ônus da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20098060001 Fortaleza

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    DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A INICIAL. COBRANÇAS INDEVIDAS EVIDENCIADAS. DEMONSTRADAS DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante busca pela reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente o pleito autoral, argumentando não estar comprovado prejuízo de ordem moral, a ser indenizado, caso não seja esse o entendimento, pede que seja minorado o quantum dos danos morais e que seja reconhecida a responsabilidade apenas subsidiária do recorrente. 2. No caso, a parte autora comprovou o dispêndio de tempo útil para fossem solucionados problemas que não deu causa, tendo exposto na exordial o número de 11 (onze) protocolos abertos, com o nome das respectivas atendentes, com intuito de solucionar a questão, iniciando em abril de 2009 e perdurando até o ajuizamento da ação, uma vez que persistiram os problemas até o deferimento de liminar pelo juízo singular em agosto de 2009. Aplicável ao caso, portanto, a teoria do tempo perdido ou teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas que não deu causa, gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável. 3. Em atenção às especificidades do caso concreto, entende-se que, in casu, a quantia fixada pelo magistrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não comporta minoração, estando dentro dos parâmetros de fixação condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado. 4. A empresa recorrente atuou como representante comercial dos serviços telefônicos e de internet prestados pela TIM S.A em prol da consumidora, restando claro que faz parte da cadeia de consumo, e, na forma do artigo 34 do CDC , aplicável no caso, os fornecedores são responsáveis solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Mantida, pois, a responsabilidade solidária das rés. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data a ser indicada pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20198090006 ANÁPOLIS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA NÃO REALIZADA POR CULPA DA EMPRESA. PERMANÊNCIA NA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES DO DÉBITO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEMORA PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA. INDENIZAÇÃO CONFIRMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CONFIRMADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de a empresa fornecedora de produtos ter impedido a compra do aparelho de televisão para os consumidores sem providenciar a baixa na cobrança do débito nas faturas do cartão de crédito deles, equívoco solucionado posteriormente. 2. Ao considerar que os constrangimentos sofridos em razão deste fato ultrapassam a esfera do mero dissabor, revelando que caso ímpar para com os consumidores, resta caracterizado o dano moral, passível de indenização, incidindo na hipótese a teoria do desvio produtivo, segundo a qual todo tempo desperdiçado para a solução de problemas causados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Ao privá-los de tempo relevante que poderia ser dedicado ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvessem, submetendo-o, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço, a fornecedora acabou por causar danos que vão muito além do mero aborrecimento, sendo evidente seu dever de indenizar. 3. Não há falar-se em inversão dos ônus da sucumbência, quando a ré/apelante decaiu totalmente dos pedidos iniciais. 4. Majora-se os honorários recursais nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 11 do CPC . 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-06.2020.8.07.0018

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTA DE ÁGUA. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À REVISÃO DE CONTA OFERECIDA PELA RÉ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 80 DO CPC . RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. 1.1. Sentença de improcedência sob fundamento da falta de interesse de agir e dano moral indevido. 1.2. Na apelação, a autora requer a reforma da sentença. Afirma que o dano moral existe, uma vez que a ré somente fez a revisão da conta de água após a citação e apresentação de contestação. Alega que, pela necessidade de ter que ingressar com a presente ação para que a ré cumprisse a competente revisão da fatura, é o que torna devido a indenização por danos morais. Sustenta a teoria do desvio produtivo. Por fim, requer a condenação da requerida por litigância de má-fé. 2. Do dano moral. 2.1. A autora atribui à ré o transtorno sofrido em razão do ingresso da presente ação. 2.2. Ora, ajuizamento de ação em desfavor de determinado indivíduo, por si só, não configura abuso de direito a ensejar reparação por dano extrapatrimonial, uma vez que se trata de direito constitucional de acesso ao judiciário, assegurado no artigo 5º , incisos XXXIV e XXXV da Constituição Federal . 2.3. Para o reconhecimento do dever de indenização por danos morais, é necessário que, do contexto fático apresentado pela autora, seja possível identificar uma situação que extrapole o mero aborrecimento, assim como que essa situação tenha efetivamente violado algum direito da personalidade. 2.4. Jurisprudência: 2. O mero ajuizamento de ação judicial não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, sobretudo em razão do exercício do direito autônomo e abstrato de ação, assegurado no artigo 5º , incisos XXXIV e XXXV da Constituição Federal . O direito de ação é amplo e o resultado de procedência ou improcedência não pode ensejar danos morais, sob pena de violação ao direito dos jurisdicionados de se socorrerem à prestação jurisdicional. 3. Para o reconhecimento do dever de compensação por danos morais, faz-se necessário que, do contexto fático apresentado pela parte, seja possível identificar uma situação que extrapole a normalidade dos conflitos do diaadia, assim como que essa situação tenha efetivamente violado algum direito da personalidade. 4. Apelação desprovida.? ( XXXXX20198070020 , Relator: Hector Valverde, 5ª Turma Cível, DJE: 24/11/2020). 3. Da teoria do desvio produtivo. 3.1. A Teoria do desvio produtivo do consumidor aduz que a injustificável perda de tempo útil imposta ao consumidor por maus fornecedores configura prática abusiva que enseja indenização por dano moral ( AREsp XXXXX/SP , REsp XXXXX/SE e AREsp XXXXX/SP ). 3.2. A jurisprudência entende que, caso a controvérsia seja resolvida em tempo razoável, ou seja, que a perda de tempo imposta ao consumidor não seja abusiva, a teoria se torna inaplicável à questão. 3.3. Jurisprudência: ?(...) 4. Segundo a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, o tempo produtivo desperdiçado pelo consumidor para solução de problemas gerados pelo fornecedor constitui dano indenizável. Para sua aplicação, é necessária a comprovação que o consumidor foi submetido a perda de seu tempo de maneira abusiva, desproporcional. 5. Na hipótese dos autos, o arcabouço probatório não demonstra que os procedimentos para solução do problema criado pelo fornecedor privaram tempo relevante do consumidor, mas refletem contratempos comuns às relações sociais. Assim, não há que se falar em responsabilidade civil por desvio produtivo quando ausente comprovação de que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor foi abusiva, desproporcional. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. ( XXXXX20198070005 , 7ª Turma Cível, PJe: 8/10/2020). 3.4. No caso dos autos, a ré, por meio da contestação, apresentou, em tempo, nova cobrança de conta de água revisada. A autora pagou a mencionada conta, anuindo assim com o valor apresentado. 3.5 Enfim. ?(...) 7. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada por Marcos Dessaune e reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça ( AREsp XXXXX/SP , REsp XXXXX/SE e AREsp XXXXX/SP ), se caracteriza, nas palavras do autor, quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. 7.1 Na hipótese dos autos, em que pese as argumentações da parte recorrente sobre, a violação de direitos e o dever de indenizar, tenho que o conjunto fático probatório não foi capaz de demonstrar que a parte ré/apelada tenha infringido os direitos da personalidade da parte autora/apelante, tampouco tenha onerado indevidamente os recursos produtivos do recorrente ao ponto de impor ao consumidor um relevante ônus indesejado, razão pela qual entendo que não restou configurado dano capaz de ensejar em dever de indenizar. (...)? ( XXXXX20188070001 , Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 18/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Da litigância de má-fé. 4.1. Para que seja caracterizada a má-fé, é necessário a comprovação do dolo e que a parte tenha praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil . 4.2. Não basta a mera alegação de que a parte alterou a verdade dos fatos ou que agiu de forma atentatória à justiça. Deve a autora, quando alega, demonstrar com acervo probatório capaz de corroborar tais alegações (artigo 373 do CPC ). 4.3. Assim, não configurada a conduta temerária da apelada/ré, tampouco ofensa ao principio da lealdade processual, a alegação de litigância de má-fé deve ser afastada. 5. Apelo improvido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190087 202300128214

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO. 1. Relação de consumo. Incidência do CDC . Responsabilidade objetiva. Art. 14 , § 3º , da Lei 8.078 /90. 2. Dever de observância ao princípio da boa-fé objetiva, do qual derivam os deveres anexos de informação e esclarecimento. 3. Cobrança indevida que só foi afastada com o ajuizamento da demanda. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais caracterizados. Arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais) que é adequado ao caso concreto, observado o critério da proporcionalidade. 4. Provimento do recurso.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22166530001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - MEROS ABORRECIMENTOS - DESVIO PRODUTIVO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Não se cuidando de danos "in re ipsa", incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço acarretou violação aos direitos de personalidade - Com supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, afigura-se legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente do pedido de reembolso após a devolução do produto - Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii ) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor - Inexistindo prova sobre os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo, descabe a condenação do fornecedor sobre os alegados danos morais. V .V. No caso concreto, de se reconhecer a ocorrência de danos morais tendo em vista que a empresa não entregou produto vendido pela internet e, após o pedido de cancelamento do negócio, incidiu em demora excessiva para restituir o montante pago pelo consumidor, levando-o à perda de tempo útil para tentar solucionar a questão pela via administrativa. A indenização deve ser arbitrada com razoabilidade para ensejar compensação sem enriquecimento indevido, bem como prevenir o agente a respeito da conduta lesiva. Recurso desprovido, vencidos o Relator e o 1º Vogal.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190021

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA POR E-COMMERCE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. 1. Autor/apelado que adquiriu dois tênis ofertados por meio da plataforma administrada pela ré/apelante, tendo recebido apenas um dos produtos. Descumprimento do compromisso de entrega antes do Natal que resultou em quatro reclamações. Postagem no mês seguinte de apenas um dos produtos. 2. Revelia decretada. Julgamento antecipado com a condenação ao ressarcimento do dano material e fixação de dano moral em R$ 1.000,00. Pedido recursal de majoração desta verba para R$ 3.000,00. 3. Falha na prestação do serviço caracterizada. Inércia na solução extrajudicial da incontroversa inexecução contratual. Consumidor/apelante que amargou esperdício de seu tempo útil e que teve que se valer do Poder Judiciário para reembolso do numerário que lhe pertence. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 4. Arbitramento da indenização por danos morais que deve observar os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico do instituto. 5. Verba indenizatória fixada na sentença em valor insuficiente. Acolhimento da pretensão recursal para majorar o arbitramento para R$ 3.000,00. Quantia mais adequada à hipótese e que atende ao critério da proporcionalidade. Precedentes do TJRJ. 6. Provimento do recurso.

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