Veja-se que Somente no Ano 2000 Foi Feito o Registro da Marca no Inpi em Jurisprudência

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  • TST - ROT XXXXX20225090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO ENTRE AS EXECUTADAS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966 , VII , DO CPC/2015 . PROVAS NOVAS INSUFICIENTES PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À AUTORA DA AÇÃO DECONSTITUTIVA. Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966 , VII , do CPC/2015 , visando desconstituir acórdão que deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pela executada para afastar a tese de formação de grupo econômico entre as agravantes e manter a responsabilidade pelos débitos da execução diante da comprovação de sucessão. Nos termos do art. 966 , VII , do CPC/2015 , considera prova nova aquela obtida pelo autor após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, "cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". No caso, as provas novas indicadas como causa do pedido de rescisão do acórdão rescindendo são constituídas pelo contrato de uso de marca, notas fiscais emitidas pela autora contendo o timbre de sua marca, cópia de consulta à base de dados do INPI, e cópia do "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Máquinas, Equipamentos e Acessórios". Consoante consignado no acórdão recorrido, o contrato de uso de marca, a respeito da qual se alega a condição de prova nova, foi expressamente mencionado no acórdão rescindendo, razão pela qual não se pode admitir referido documento como causa de rescindibilidade prevista no artigo 966 , VII , do CPC/2015 . No caso, referido documento não apenas era de pleno conhecimento da autora da presente ação rescisória, como também foi considerado pelo Tribunal Regional ao proferir o acórdão rescindendo. Também não foi demonstrada a impossibilidade de uso, ao tempo em que foi proferido o acórdão rescindendo, dos demais documentos trazidos como prova nova. Além disso, tais documentos não se revelam suficientes para, por si, assegurarem pronunciamento favorável à autora, conforme preceitua o art. 966 , VII , do CPC/2015 , visto que a sucessão foi reconhecida por meio de análise do acervo probatório formado no processo originário. Embora alegue que pretende rescindir o acórdão rescindendo com base em prova nova, constata-se o uso equivocado da ação rescisória como sucedâneo recursal e meio impróprio para reexame de fatos e provas do processo originário. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260100 São Paulo

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    Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Marca mista "Bar do Alemão by Rebert" e marca moninativa "Bar do Alemão Consulado de Itu" – Pleito reconvencional no qual houve ampliação do polo ativo, para incluir a sociedade de nome empresarial "Bar do Alemão Consulado de Itu Ltda" - Sentença de parcial procedência dos pedidos principais e improcedência dos pleitos formulados em reconvenção – Inconformismo de ambas as partes. Litispendência – Reconhecimento de ofício – Possibilidade – Norma de ordem pública, que não está sujeita à provocação das partes – Ajuizamento de ação idêntica (processo n. XXXXX-85.2022.8.26.0100 ) em face da mesma parte requerida, com o intento de ver prolatada ordem de abstenção em relação à filial localizada no bairro do Itaim Bibi, nesta Capital – Impossibilidade – O decreto judicial relativo à possibilidade ou não do emprego da marca compreende o seu uso em qualquer agência, sucursal ou filial, em todo o território nacional, não se mostrando possível o desmembramento do pedido, tal como realizado pela parte autora – Inteligência do disposto no art. 485 , V , do CPC - Extinção da demanda de n. XXXXX-85.2022 que se impõe. Intempestividade do apelo interposto pelas reconvintes, em face do desconhecimento dos embargos de declaração opostos perante o juízo singular - Descabimento - Embargos declaratórios que foram manejados dentro do prazo legal, operando-se a interrupção da fluência do prazo para a interposição de outros recursos - Precedente do C. STJ - Apelo conhecido. Invalidade do feito, pela intempestividade da emenda à petição inicial apresentada perante o juízo singular - Rejeição - O prazo da emenda à exordial deve ser contado da ordem judicial exarada pelo juízo singular, e não da data em que a requerida fora cientificada da concessão da tutela provisória - Inaplicabilidade do disposto no art. 231 , § 3º , do CPC , com incidência da teoria da "ciência inequívoca", porque a parte já havia sido intimada da ordem judicial de emenda e o prazo estava em plena fluência quando a requerida fora cientificada da ordem - Pedido de reconhecimento da intempestividade que, ademais, fora rejeitado pelo juízo singular e seu acolhimento, a esta altura, após anos de disputa judicial, vai ao encontro da diretriz encampada na norma processual, segundo a qual deve-se privilegiar o julgamento de mérito. Perda do objeto do recurso, em face da invalidade da sentença – Impossibilidade – Tese que carece de racionalidade jurídica, eis que, se acolhida, levaria também à perda do objeto do apelo interposto pela parte requerida, que suscitou a preliminar. Incompetência absoluta do juízo cível em face do disposto na Resolução 763/2016 que estabelece a competência das Varas Empresariais – Descabimento – Manifestação que veio à lume tardiamente, depois de proferida decisão desfavorável à parte, configurando a chamada "nulidade de algibeira" - Violação do dever de boa-fé objetiva caracterizada - Precedente do C. STJ. Cerceamento de defesa – Inocorrência – Documentos acostados ao feito que são suficientes para a justa e adequada solução da controvérsia – Preambular afastada. Invalidade em face da não reunião do feito com outro, de natureza conexa (autos n. XXXXX-71.2022.8.26.0100 ) – Não caracterização – Inexistência de cominação legal neste sentido – Não se pode acoimar de nulos os atos processuais quando a norma adjetiva assim não estabelece – Além disso, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, como é o caso – Inteligência da Súmula 235 do C. STJ. Nulidade do feito pela ausência de citação de litisconsorte passivo, requerida ao ensejo da apresentação de reconvenção – Impossibilidade – Inobservância do pleito em primeiro grau que não acarreta a invalidade, em especial por não se tratar de litisconsórcio necessário – Precedentes. Invalidade, ainda, em vista da falta de especificação, pela sentença, de quais pleitos ensejaram a extinção do feito sem resolução de mérito e quais foram julgados improcedentes – Rejeição – Vício que não se constata. MÉRITO – Empresa autora que demonstrou ser titular da marca mista "Bar do Alemão by Hebert" e da marca nominativa "Bar do Alemão Consulado de Itu", registradas perante o INPI – Instrumento de cessão de direito de uso de marca que fora celebrado com a reconvinte por prazo determinado, não merecendo acolhida a interpretação de que o uso da marca teria sido cedido indefinidamente, eis que contraria ao teor do próprio documento - Ajuste que contemplava a possibilidade de, após o transcurso de 36 meses, criação de nova sociedade, transmitindo-se em definitivo os direitos de uso da marca - Circunstância que, todavia, não se verificou, tendo o representante legal da empresa autora alienado suas quotas sociais, encerrando, assim, a avença. Impossibilidade de registro da marca em questão, em face de sua vulgaridade - Descabimento - Questão que não compete à Justiça estadual analisar - Marcas registradas sem qualquer apostilamento pelo INPI quando à impossibilidade de direito de uso exclusivo da expressão "Bar do Alemão". Elementos figurativos da marca utilizada pelas partes reconvintes que são praticamente idênticos aos da marca de titularidade da sociedade autora, com intenso potencial de confusão entre os consumidores. Conflito entre a marca "Bar do Alemão Consulado de Itu" e o nome empresarial, de idêntica expressão, registrado em nome da reconvinte - Pedido de depósito da marca que precedeu a criação da sociedade de nome homônimo - O direito de zelar pela marca tem início com o depósito perante o INPI - Precedentes desta Corte de Justiça e do C. STJ - Na colisão entre a marca e o nome empresarial, deve-se avaliar o aspecto territorial e a possibilidade de confusão, em cada caso concreto, como orienta o C. STJ - Hipótese dos autos em que o registro da marca deve prevalecer, quer por ser anterior, quer porque seu âmbito de proteção é mais abrangente que o do nome empresarial, circunscrito ao Estado - Partes atuam no mesmo seguimento, emergindo daí o risco de confusão - Aplicação do disposto no art. 1166 do Código Civil e art. 4º da Instrução Normativa do Departamento Nacional do Registro Comercial (DNRC). Improcedência dos pedidos iniciais, pelo não exercício do respectivo direito por considerável lapso temporal, que não merece acolhida - A aplicação da "surrectio" pressupõe a existência de relação contratual entre as partes, e a condição existente no ajuste entre elas celebrado, consistente na criação de uma nova sociedade, não se aperfeiçoou - Precedentes - Ademais, a omissão maliciosa e desleal se deu reciprocamente, pois as reconvintes sempre souberam que a parte autora era titular das marcas em questão, não sendo possível o prevalecimento de seu direito em detrimento da parte autora, titular do registro da marca - Não é possível, ainda, invocar-se a tutela da confiança que viola o direito de propriedade industrial - Precedentes - Pedido administrativo de reconhecimento de caducidade da marca formulado pela requerida perante o INPI que foi rejeitado, ao fundamento de que restou comprovado o uso efetivo da marca. Concorrência desleal perpetrada pela parte autora – Inocorrência - Falta de licença para exploração de restaurantes e fraude fiscal que não são matérias afetas a estas Câmaras Reservadas - Menções realizadas pela parte autora/reconvinda quanto a prêmios e honrarias que dizem respeito à época em que ambas atuaram conjuntamente, o que impede a sua condenação na pretendida ordem de abstenção - Sentença que deve ser mantida quanto ao reconhecimento do dever de as reconvintes se absterem de veicular a expressão "Bar do Alemão". Pedidos de indenização por danos materiais e morais que, de outro lado, não merecem acolhimento - Decreto de prescrição parcialmente reconhecido pela sentença que deve ser afastado - O termo inicial do prazo prescricional é a última demonstração do uso indevido da marca - Tratando-se de ato que se renova no tempo, o prazo também se repete, enquanto não cessada a violação - O direito à indenização, porém, não pode ser reconhecido - Autora que sempre teve conhecimento da atuação empresarial das reconvintes, tendo, inclusive, afirmado expressamente que nunca adotou nenhuma medida protetiva da marca em razão da relação de amizade existente entre ambas - O não exercício da respectiva pretensão, durante período de aproximadamente 14 anos, caracteriza omissão desleal, na medida em que cria na outra parte a legítima expectativa de que tal direito jamais seria exercido - Comportamento contraditório evidenciado, em franca violação ao princípio da boa-fé objetiva, pois a ninguém é dado comportar-se contra os seus próprios atos - Aplicação da "supressio" quanto aos pleitos indenizatórios - Precedentes desta Corte de Justiça e do C. STJ – RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO – APELO DAS RECONVINTES A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

  • TJ-DF - XXXXX20188070000

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    Veja-se que somente no ano 2000 foi feito o registro da marca no INPI. Nesse sentido, não há como obstar o uso do nome empresarial, já consolidado, pela agravada. 4... INPI. Assim, o registro da marca deve ser realizado perante a referida autarquia... Em suas razões recursais (ID XXXXX), a agravante sustenta, em síntese, que o registro do domínio www.decolando.com.br foi publicado em 12 de dezembro de 2001, ou seja, há mais de dezessete anos

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20208205106

    Jurisprudência • Sentença • 

    A ré, por sua vez, registrou a marca "SAL CAMARÃO PREMIUM" somente em 11/06/2019, ou seja, quase vinte anos depois do registro da parte autora... Os documentos acostados ao ID nº 56271979 e ID nº 56271980 revelam que a demandante possui o registro nº 820643513, da marca SAL CAMPEÃO, de natureza mista, cuja concessão se remete ao ano de 2000, vigorando... até o ano de 2020, nos moldes do artigo 133 da Lei nº 9.279 , segundo o qual " O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20038190001 202300189940

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PROJETO CRIADO PELO AUTOR, DENOMINADO UTILEX 2003. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO PROSPERA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE REJEITA. PROVA TÉCNICA REQUERIDA PELO APELANTE QUE FOI DEVIDAMENTE PRODUZIDA, NÃO HAVENDO MOTIVOS CONTUNDENTES PARA SUA RENOVAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO QUE NÃO BASTA PARA TORNAR NULA A PROVA REALIZADA. SOLUÇÃO TÉCNICA DO PROCESSO QUE REALMENTE NÃO DEPENDIA DE PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL, MAS SIM DE EXPERT COM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL, MAIS PRECISAMENTE, EM PROPRIEDADE AUTORAL, JÁ QUE O AUTOR ALEGA A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SUA OBRA INTELECTUAL. LAUDO QUE CUMPRIU O DISPOSTO NO ARTIGO 473 DO CPC , JÁ QUE O EXPERT APRESENTOU SUAS CONCLUSÕES DE FORMA SIMPLES E LÓGICA, COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA GARANTIR SUBSTRATO TÉCNICO AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. FATO DE NÃO TER HAVIDO A PARTICIPAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS INDICADOS PELAS PARTES PARA ACOMPANHAREM OS TRABALHOS PERICIAIS QUE SOMENTE ACARRETARIA NULIDADE DA PROVA SE HOUVESSE DEMONSTRAÇÃO DE ALGUM PREJUÍZO CONCRETO, O QUE, IN CASU, NÃO OCORREU. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI 9.610 /98 QUE DISPÕE, EM SEU ARTIGO 7º , SEREM OBRAS INTELECTUAIS PROTEGIDAS "AS CRIAÇÕES DO ESPÍRITO, EXPRESSAS POR QUALQUER MEIO OU FIXADAS EM QUALQUER SUPORTE, TANGÍVEL OU INTANGÍVEL, CONHECIDO OU QUE SE INVENTE NO FUTURO", TRAZENDO UM ROL EXEMPLIFICATIVO DO QUE SERIAM TAIS OBRAS, DENTRE AS QUAIS ESTÃO, NO INCISO X, "OS PROJETOS, ESBOÇOS E OBRAS PLÁSTICAS CONCERNENTES À GEOGRAFIA, ENGENHARIA, TOPOGRAFIA, ARQUITETURA, PAISAGISMO, CENOGRAFIA E CIÊNCIA". AO CONTRÁRIO DO QUE ACONTECE COM A PROPRIEDADE INDUSTRIAL, NO DIREITO AUTORAL AS IDEIAS, COMO REGRA, NÃO GOZAM DE PROTEÇÃO LEGAL, POR MAIS INOVADORAS, ÚTEIS OU VALIOSAS QUE SEJAM. EXEGESE DO ARTIGO 8º , INCISO I , DA LEI 9.610 /98. PROTEÇÃO QUE SE GARANTE À EXTERIORIZAÇÃO DA IDEIA, DESDE QUE SE TRATE DE FORMA ÚNICA E DISTINTA. REQUISITOS DE NOVIDADE E ORIGINALIDADE QUE DEVEM SER COMPROVADOS POR QUEM SE DIZ CRIADOR DA IDEIA ORIGINAL. PROJETO DO AUTOR QUE NÃO APRESENTA FORMA SUFICIENTEMENTE DISTINTIVA A ATRAIR A PROTEÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DE SUA "IDEIA". EXISTÊNCIA DE INÚMEROS OUTROS EMPREENDIMENTOS COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES, QUE PARTEM DA MESMA PREMISSA DE AGLUTINAÇÃO DE DIFERENTES MERCADOS DE CONSUMO A FIM DE ATRAIR O MAIOR NÚMERO POSSÍVEL DE CONSUMIDORES. PROJETOS DE ARQUITETURA QUE NÃO APRESENTAM QUALQUER TRAÇO DE DISTINTIVIDADE OU ORIGINALIDADE CAPAZ DE ATRAIR A PROTEÇÃO DA LDA . FOTOGRAFIAS TRAZIDAS PELO APELANTE COM O OBJETIVO DE EXPOR OS EMPREENDIMENTOS DAS RÉS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE ELES E OS ESBOÇOS DO SEU PROJETO. PROTEÇÃO LEGAL QUE NÃO EXISTE PARA O QUE É COMUM OU JÁ PRATICADO NO MERCADO, MAS SIM PARA AQUILO QUE É NOVO E ÚNICO, SOB PENA DE SE TOLHER A CRIATIVIDADE, A LIVRE INICIATIVA E O AVANÇO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS, QUE FICARIAM ESTAGNADAS ACASO SE CONSAGRASSE O DIREITO DE EXCLUSIVIDADE A TODA E QUALQUER GRANDE IDEIA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260530 Ribeirão Preto

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    Agravo de instrumento – Propriedade industrial – Marca mista – Ação de obrigação de fazer e não fazer – Decisão de origem que indeferiu pedido de tutela de urgência postulado pela parte autora objetivando que a ré se abstenha de utilizar e vincular a marca de titularidade da autora como palavra-chave em anúncios patrocinados ou impulsionados por todas as contas de terceiros que não sejam a conta oficial da requerente, bem como forneça as informações sobre todas as empresas e anúncios já feitos na plataforma "GoogleAds" pelo patrocínio da palavra-chave "CALHA ÚMIDA" – Insurgência da autora – Cabimento parcial – Marca da agravante que, apesar de registrada em sua configuração mista, contém elemento nominativo dotado de suficiente distintividade, vez que a expressão "CALHA ÚMIDA" relaciona-se com produtos que, aparentemente, não guardam relação direta – Marca em questão que fora registrada na classe 21 junto ao INPI: "utensílios e recipientes para a casa ou cozinha, pentes e esponjas, escovas (exceto para pintura); materiais para fabricação de escovas; materiais de limpeza; vidro não trabalhado ou semi-trabalhado (exceto para construção); artigos de vidro, porcelana e louça de faiança" , o que parece indicar certa arbitrariedade da expressão "CALHA ÚMIDA" , a conferir proteção marcária inclusive para o elemento nominativo, ainda que integrante de marca mista – Pertinência do pedido de tutela de urgência a fim de identificar precisamente as empresas concorrentes da agravante que teriam contratado a palavra-chave "CALHA ÚMIDA" – Não é caso, contudo, de obtenção de registros de conexão ou de registros de acesso, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial ou penal, sendo, destarte, inaplicável na hipótese o disposto no art. 22 da Lei do Marco Civil da Internet – Se o caso e oportunamente, em fase própria de liquidação de sentença, tais dados poderão ser requisitados pelo douto Juízo "a quo" – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS TÉCNICOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Os valores remetidos ao exterior, a título de serviços técnicos ou assistência técnica, prestados sem transferência de tecnologia, sujeitam-se, em princípio, ao imposto de renda retido na fonte nos termos do art. 685 , inciso II , alínea a , do Decreto 3.000 /99 (Regulamento do Imposto de Renda) e art. 2º-A da Lei 10.168 /00.3. Todavia, existindo convenção para evitar a dupla tributação firmada entre os Estados envolvidos, devem ser observadas suas disposições, conforme se depreende do art. 98 do Código Tributário Nacional .4. No caso dos autos, as convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha, Argentina e China, cada qual a seu modo, estabelecem no protocolo adicional, em essência, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis as disposições dos artigos 12 das respectivas convenções, que tratam da tributação dos royalties.5. As três convenções admitem que os "royalties" podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, de acordo com a legislação desse Estado, respeitados os limites de alíquotas quando nelas previstos.6. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido e Recurso Especial Adesivo desprovido.

    Encontrado em: no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e Banco Central do Brasil."... Veja-se: CONVENÇÃO BRASIL-ALEMANHA (Decreto nº 76.988/1976) ARTIGO 12 "Royalties" [...] 2... De fato, à fl.57, consta no capítulo Prazo e Extinção que o prazo de vigência do contrato é de 3 (três) anos

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL . REGISTRO DE MARCA. NULIDADE. ART. 124 , INCISO XIX DA LEI 9.279 /96. IMPRESSÃO DE CONJUNTO DAS MARCAS. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de ato administrativo de registro de marca (registro n.º 902064797), ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e POGGIO CAMISARIA LTDA, e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa ( CPC , art. 85 , § 2º ). 2. A marca de produto ou serviço, nos termos do art. 123 da Lei nº 9.279 /96 – Lei de Propriedade Industrial , é o sinal ou símbolo utilizado para diferenciá-los dos demais. 3. O artigo 124 , V , da Lei 9279 /96 veda o registro da marca que reproduza ou imita 'elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos. Não podem conviver marcas cuja atuação se dê no mesmo ramo mercadológico. 4. O STJ estabeleceu serem três os requisitos para que a marca não possa ser registrada ( REsp XXXXX/RJ ): imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor. 5. Não obstante se tratar do mesmo segmento de atividade empresarial (vestuário), fato é que o registro em nome da ré é de marca mista (elementos figurativo e nominativo), enquanto o da autora, apenas cuida de marca figurativa, o que já revela uma primeira distinção. 6. Em relação ao elemento figurativo em particular, verifica-se que, de fato, ambas as partes utilizam o símbolo de um pássaro de asas abertas na posição frontal. Entretanto, como destacado, a figura utilizada pela autora é uma águia bicéfala, enquanto o da ré é monocéfala. 7. À semelhança do argumento utilizado pelo MM Juiz de primeira instância no tocante à especialização do público alvo (de melhor poder aquisitivo) de ambas as grifes, o que minimiza a susceptibilidade de confusão, considero que, também na perspectiva do perfil dos consumidores que adquirem tais produtos, não há semelhança gráfica suficientemente capaz de gerar confusão, posto que cada uma das marcas possuem estilo próprio, nitidamente diferentes, o que se revela com a simples consulta aos sites de cada uma das confecções. 8. A despeito da notoriedade adquirida pela marca CAVALERA, que há anos consagrou-se no mercado de vestuário, também é fato que a referida marca convive com a marca da ré, ao menos, desde 2009, quando do depósito do registro. Neste aspecto, não há nos autos elementos indicativos concretos de confusão entre os sinais, nem da diluição da reputação da marca das autoras, o que se esperaria neste interregno caso a convivência fosse potencialmente maléfica. 9. Na esteira das impressões de conjunto deixadas por ambas as marcas, considero inexistir prejuízo na convivência dos elementos marcários em questão, assim como risco de associação indevida. 10. Apelo não provido.

  • CARF - XXXXX22721201612 1003-003.916

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    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011,2012,2013 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. LANÇAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. Caracteriza-se falta de recolhimento de tributo devido em virtude da aplicação indevida da alíquota de 15% sobre a remuneração de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes quando o correto é a aplicação da alíquota de 25% por se tratar de rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e da prestação de serviços gerais, ressalvada à pessoa jurídica a prova da improcedência. JUROS DE MORA CALCULADOS À TAXA SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO NA ORIGEM QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE ABSTENÇÃO DE USO DO TERMO "HEN" - E/OU SÍMILES -, DO NOME EMPRESARIAL DA AGRAVADA. DECISÃO ESCORREITA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. EMPRESAS ATUANTES EM TERRITÓRIOS DIFERENTES. PREJUÍZOS EFETIVOS NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Encontrado em: Veja-se que somente no ano 2000 foi feito o registro da marca no INPI. Nesse sentido, não há como obstar o uso do nome empresarial, já consolidado, pela agravada. 4... Porém, é incontroverso da moldura fática que o registro dos atos constitutivos da autora foi feito apenas na Junta Comercial de Blumenau/SC. (...) ( REsp XXXXX/SC , Rel... no INPI

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