Vicente Leal, Agreg no Ag nº 111249/go, Rel em Jurisprudência

2.657 resultados

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260003 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO – Rejeição da arguição de nulidade da r. sentença – A falta de despacho saneador com a fixação dos pontos controvertidos não induz a nulidade do processo, em se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 , I , do CPC/2015 . EMBARGOS À EXECUÇÃO – Execução promovida com base em título que não apresente os atributos previstos no art. 783 , do CPC/2015 (correspondente ao art. 586 , do CPC/1973 ), para o título executivo extrajudicial, deve ser extinta, por ser nula ( CPC/2015 , art. 803 , I , correspondente ao CPC/1973 , art. 618 , I )– Contrato bilateral, firmado pelas partes e por duas testemunhas, em que o principal da dívida é definido, em quantia fixa, e os acréscimos são apurados mediante simples cálculos aritméticos, constituem título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 783 e 784 , III , do CPC/2015 , com correspondência nos arts. 586 e 585 , II , do CPC/1973 , respectivamente, por serem dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, quando acompanhado de prova do adimplemento da contraprestação pelo exequente, nos termos do art. 798 , I , d , do CPC/2015 , com correspondência no art. 615 , IV , do CPC/1973 , não se admitindo simples presunção do adimplemento da contraprestação – Como (a) na espécie, o documento particular que instrui a execução por quantia certa promovida pela parte apelante não satisfaz, por si só, todos os requisitos necessários os requisitos previstos nos arts. 783 , 784 , III e 798 , I , d do CPC , para configuração de título executivo extrajudicial, (b) é de se declarar extinta a execução, com base no art. 803 , I , do CPC/2015 , ante a ausência de título executivo extrajudicial hábil para embasar a ação executiva, (c) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que julgou procedentes os embargos à execução, para julgar extinta a execução, por ausência de título executivo extrajudicial. Recurso desprovido.

    Encontrado em: Vicente Leal , AgReg no AG111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira ; REsp. nº 39361/RS , Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca ; EDcl nos EDcl no REsp. nº 4329/SP , Rel. Min... Vicente Leal , DJ de 17/05/99) 5. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF , Rel. Min. Félix Fischer ; REsp. nº 330209/SP , Rel. Min. Ari Pargendler ; REsp. nº 66632/SP , Rel. Min... (Ag 1104138/RS, rel. Min

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por DataMudar ordem para Relevância
  • TJ-AM - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX-90.2024.8.04.0001 Manaus - AM

    Jurisprudência • Sentença • 

    Vicente 6 Leal, AgReg no AG111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira ; REsp nº 39361/RS , Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca ; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP , Rel. Min... Vicente Leal , DJ de 17/05/99) 5. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF , Rel. Min. Félix Fischer ; REsp nº 330209/SP , Rel. Min. Ari Pargendler ; REsp nº 66632/SP , Rel. Min... que não encontra espaço na via do instrumento processual do recurso especial, incidindo, in casu, o óbice da Súmula nº 07/STJ. - Recurso especial não conhecido. ( REsp n. 66.632/SP , relator Ministro Vicente Leal

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260002 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. Sentença de improcedência de revisão de contrato com alegação de abusividade dos juros e encargos, com preliminar de indevido julgamento antecipado da lide. Matéria somente de direito e com prova "in totum" já juntada. Preliminar rejeitada. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso improvido.

    Encontrado em: Ari Pargendler ; REsp nº 66632/SP , Rel. Min. Vicente Leal , AgReg no AG111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira ; REsp nº 39361/RS , Rel. Min... No mesmo sentido, dentre outros: REsp nº 102303/PE , Rel. Min. Vicente Leal , DJ de 17/05/99; MS nº 7834/DF , Rel. Min. Félix Fischer ; REsp nº 330209/SP , Rel. Min... e s d o f i n a n c i a d o , q u e n ã o p r e c i s a d e s e m b o l s a r d e u m a ú n i c a v e z t o d o o v a l o r , a i n d a q u e p a r a i s s o e s t e j a s u j e i t o a o s e n c a r g o

  • TJ-AM - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX-45.2024.8.04.0001 Manaus - AM

    Jurisprudência • Sentença • 

    Vicente 6 Leal, AgReg no AG111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira ; REsp nº 39361/RS , Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca ; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP , Rel. Min... Vicente Leal , DJ de 17/05/99) 5. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF , Rel. Min. Félix Fischer ; REsp nº 330209/SP , Rel. Min. Ari Pargendler ; REsp nº 66632/SP , Rel. Min... não encontra espaço na via do instrumento processual do recurso especial, incidindo, in casu, o óbice da Súmula nº 07 /STJ. - Recurso especial não conhecido. ( REsp n. 66.632/SP , relator Ministro Vicente Leal

  • TJ-AM - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX-80.2024.8.04.0001 Manaus - AM

    Jurisprudência • Sentença • 

    Vicente 6 Leal, AgReg no AG111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira ; REsp nº 39361/RS , Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca ; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP , Rel. Min... Vicente Leal , DJ de 17/05/99) 5. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF , Rel. Min. Félix Fischer ; REsp nº 330209/SP , Rel. Min. Ari Pargendler ; REsp nº 66632/SP , Rel. Min... não encontra espaço na via do instrumento processual do recurso especial, incidindo, in casu, o óbice da Súmula nº 07 /STJ. - Recurso especial não conhecido. ( REsp n. 66.632/SP , relator Ministro Vicente Leal

  • TJ-AM - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX-04.2024.8.04.0001 Manaus - AM

    Jurisprudência • Sentença • 

    Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF , Rel. Min. Félix Fischer ; REsp nº 330209/SP , Rel. Min. Ari Pargendler ; REsp nº 66632/SP , Rel. Min. Vicente 6 Leal, AgReg no AG111249/GO, Rel. Min... Arq: Sentença possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento ( REsp nº 102303/PE , Rel. Min. Vicente Leal , DJ de 17/05/99) 5... que não encontra espaço na via do instrumento processual do recurso especial, incidindo, in casu, o óbice da Súmula nº 07/STJ. - Recurso especial não conhecido. ( REsp n. 66.632/SP , relator Ministro Vicente Leal

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260100 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. Contrato de credenciamento de estabelecimento comercial a sistema de pagamento. Lojista autor que, ao realizar a venda "online", entregou a mercadoria. Ré que se utilizou da cláusula de "chargeback" para reter valores referentes a vendas impugnadas pelos titulares do cartão de crédito. Ação para reparação dos prejuízos incorridos pelo lojista. Sentença de procedência. Ausência de provas da alegada fraude. Pretensão de atribuir ao lojista a responsabilidade pela fraude. Impossibilidade. Demandante que provou a entrega da mercadoria. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso improvido.

    Encontrado em: Ari Pargendler ; REsp nº 66632/SP , Rel. Min. Vicente Leal , AgReg no AG111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira ; REsp nº 39361/RS , Rel. Min... No mesmo sentido, dentre outros: REsp nº 102303/PE , Rel. Min. Vicente Leal , DJ de 17/05/99; MS nº 7834/DF , Rel. Min. Félix Fischer ; REsp nº 330209/SP , Rel. Min... José Arnaldo da Fonseca ; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP , Rel. Min. Milton Luiz Pereira

  • TJ-AM - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX-04.2024.8.04.0001 Manaus - AM

    Jurisprudência • Sentença • 

    Vicente 6 Leal, AgReg no AG111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira ; REsp nº 39361/RS , Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca ; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP , Rel. Min... Vicente Leal , DJ de 17/05/99) 5. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF , Rel. Min. Félix Fischer ; REsp nº 330209/SP , Rel. Min. Ari Pargendler ; REsp nº 66632/SP , Rel. Min... que não encontra espaço na via do instrumento processual do recurso especial, incidindo, in casu, o óbice da Súmula nº 07/STJ. - Recurso especial não conhecido. ( REsp n. 66.632/SP , relator Ministro Vicente Leal

  • TJ-GO - XXXXX20218090117

    Jurisprudência • Despacho • 

    ementar para eficácia plena, ratio que delegava à lei ordinária a regulamentação da matéria. Espargia então efeitos, no que tangia às instituições financeiras, os normativos da Lei da Reforma Bancária ? 4.595/64. A posteriori, quando o Judiciário atentou para o factum que o preceito de adendo jamais poderia determinar taxa superior à da norma constitucional, mesmo que o lobby bancário o hibernasse ad eternum nos antros do ?laborioso? Congresso Nacional, passou a imperar a exegese da auto-aplicabilidade do teto nest?última insculpido. En passant, o Congresso Nacional, que aí sim se demonstrou assaz expedito, promulgou, em 30 de maio de 2.003, a notória EMENDA CONSTITUCIONAL nº 40 , que cirurgicamente extirpou do magnum textus a provecta redação do § 3º do seu artigo 192. Daí decorreu a cuna de nova interpretatio tribunalícia, aquela segundo a qual os contratos celebrados até a promulgação da Emenda se faziam vassalos dos limites infligidos pela ancestral redação do pré-falado § 3º, só alcançados pelo pacta sunt servanda os embrionados após o seu natalício. Todavia, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que curiosamente já havia encampado antes da Emenda a exegese da auto-aplicabilidade do decantado comando, retrocedeu e veiculou a SÚMULA 648, cujo verbete é o seguinte: SÚMULA 648 ? A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC 40 /2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Com isto a celeuma foi sepultada. Em se excogitando de instituição financeira, portanto, não está a taxa de juros remuneratórios submissa aos regramentos preceptivos da Lei de Usura (Dec. 22.626 /33), conquanto se sujeitem às regras do C.D.C. as convenções por ela celebradas com a sua clientela. O Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em aresto prolatado em demanda semelhante, assim se empertigou a propósito deste detalhe: ?AP. CÍV. 77605-3/188 GOIÂNIA REL. DES. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA II - ... III ? Juros remuneratórios. Inaplicabilidade do art. STF. A norma do parágrafo terceiro, do art. 192, da Constituição, revogada pela EC 40 /2.003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar... IV ...?. Idênticos os julgados proferidos pela court estadual nas apelações XXXXX-6/188, 76.026-4/188 e 77.504-0/188. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em nupérrimo decisório, a tal enfoque pontificou, verbis: Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STJ. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ABUSIVIDADE. CDC . LEI Nº 4.595 /64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. I - Quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, o magistrado não se encontra obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, não havendo que se falar em violação aos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil . II - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso especial, impondo-se como requisito imprescindível ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, e rejeitados os embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incide o enunciado da Súmula 211 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. III - A egrégia Segunda Seção decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 407.097/RS , que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, sendo permitida a sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes os juros pactuados em relação à taxa de mercado, após o vencimento da dívida. IV - Assim, embora assente o entendimento neste Superior Tribunal no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que se refere à taxa de juros preponderam a Lei 4.595 /64 e a Súmula XXXXX/STF. V - Admite-se a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da obrigação, pela variação da taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa pactuada no contrato, desde que não cumulada com juros remuneratórios e/ou correção monetária (Súmula XXXXX/STJ). VI - É possível a repetição do indébito ou compensação quanto a valores pagos por força de cláusulas contratuais ulteriormente reconhecidas ilegais, sob pena de se prestigiar o enriquecimento indevido do credor. Nesses casos, faz-se desnecessária a prova do erro, uma vez que o artigo 965 do Código Civil de então só tem aplicação nas hipóteses de pagamento voluntário, situação diversa da dos autos, em que os valores das prestações são fixados unilateralmente pelo credor. VII - Deve ser afã stada a imposição da sanção do parágrafo único do artigo 538 do estatuto processual civil, quando não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, opostos com a finalidade de prequestionamento, nos termos do enunciado 98 da Súmula desta Corte. Recurso especial parcialmente provido. ADRESP XXXXX / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-1 Relator (a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 23.08.2004 p.00229 O limite de juros colimado pelo suplicante, do que se viu, arnês não encontra na hodierna visão heliasta. Mesmo para os que batalham a exegese da competência exclusiva do CONGRESSO NACIONAL no campo da fixação dos juros (art. 22, VII, c/c art. 48, XIII e art. 68, § 1º, C.F.), o que derrocaria a delegação legiferante dada ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL para sobre isto dispor, a própria Carta Política, no artigo 25 do seu ADCT, sufragou a validade do deslocamento de tal competência d?antes vicejante através da Lei 4.595 /64. E outras três normas foram aprovadas prorrogando tal competência (8.056/90, 8.127/90 e 8.201/91), até que sobreveio a Lei 8.392 /91, coxia na qual o termo ad quem para potencialidade desta delegação foi protraído para quando da edição da lei complementar de que trata o art. 192 da C.F., agora mutacionado pela EC/40. Esta lei complementar ainda não foi aprovada, não se sabendo quando o será, de tal sorte que, até que tal fenômeno ocorra, prevalece a competência do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL para regulagem do mercado de capitais e fixação das taxas de juros. A par de tal pensamento, ainda é de se salientar que a abusividade na imposição das taxas de juros, que alguns Tribunais passaram a entender como suficiente para malferimento das regras do CODECON, a permitir então a sua revisão e a sua delimitação, somente pode ser constatada quando diametralmente opostos seus percentuais com aqueles praticados pelo mercado financeiro como um todo, cousa aqui não verificada. Não destoando a taxa de juros abraçada no contrato da média praticada pelo mercado financeiro, extirpada sobeja a excepcionalidade do caso para a cabida de seu realinhamento, incidência então possuindo, mormente nesta hipótese concreta, a Orientação 1,b ? STJ ? Recurso repetitivo 1.061.530-RS e Súmula 382 STJ: ?A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade?. 2) SEGUNDO TÓPICO: A comissão de permanência é outro tema polêmico (não houve, contudo, comprovação válida de sua cobrança, dispondo-se aqui tão apenas a nível didático). Até de há pouco a communis opinio doctorum a apregoava cláusula potestativa, eis estabelecida ela ad libitum de uma só parte e originada de processo onde o mutuário não podia interferir ? as oscilações, sempre bruscas, do mercado financeiro. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, contudo e na SÚMULA 294, similarmente lançou ao hipogeu jurídico tal discussão doutrinária. Eis o verbete do direito sumulado pelo sodalício superno: ?NÃO É POTESTATIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA À TAXA DO CONTRATO?. Veja-se outro julgado daquele pretório a este cariz: XXXXX ? PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO REGIMENTAL ? CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E DE CARTÃO DE CRÉDITO ? JUROS ? LIMITAÇÃO (12% AA) ? LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626 /33)? NÃO INCIDÊNCIA ? APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.595 /64 ? DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR ? SÚMULA Nº 596 ? STF ? INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA ? ABUSIVIDADE ? APLICAÇÃO DO CDC ? PACIFICAÇÃO DO TEMA ? COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ? APLICAÇÃO ? PERÍODO DA MORA ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ? RECONHECIMENTO ? HONORÁRIOS ? COMPENSAÇÃO ? POSSIBILIDADE ? CPC , ART. 21 ? I. A adoção da jurisprudência uniformizada pela 2ª Seção desta Corte, no sentido de que a aplicabilidade do CDC ao contrato não é suficiente para alterar a taxa de juros pactuada, salvo se constatada abusividade no caso concreto, afasta o entendimento contrário, que não encontra sede adequada nesta via para confrontação. II. Segundo o entendimento pacificado na egrégia Segunda Seção ( RESP nº 271.214/RS , Rel. P. Acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito , por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada à taxa de juros pactuada, acrescida dos encargos contratuais previstos para a inadimplência e observado o teor da Súmula nº 30-STJ. III. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC ), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906 /94. Jurisprudência uniformizada no âmbito da 2ª Seção ( RESP nº 155.135/MG , Rel. Min. Nilson Naves , DJU de 08.10.2001). IV. O benefício da gratuidade judiciária, de fato deferido nas instâncias ordinárias, não afasta a imposição da sucumbência, e por conseguinte da compensação desta, apenas possibilita a suspensão do pagamento, na hipótese de condenação ao pagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos. IV. Agravo parcialmente provido. (STJ ? AGRESP XXXXX ? RS ? Rel. Min. Aldir Passarinho Junior ? DJU 01.12.2003 ? p. 00365) JCPC.21 JEOAB.22 JEOAB.23 Estando a comissão de permanência eventualmente prevista nos contratos, bem como não havendo prova de sua cumulação com a correção monetária ou outros encargos da mora, não pode o Judiciário extirpá-la manu militari do seu universo, o que atentaria contra o princípio do pacta sunt servanda (não foi este, como muitos apregoam após a vigência do NCCB, abolido e defenestrado por completo do sistema legal, dando-se apenas sua flexibilização nos casos de evidente desproporção na contratação, o que não é a hipótese). Somente não pode ser ela exigida em consórcio com a multa contratual ou com eventuais juros de mora. 3) ANATOCISMO (Capitalização): Aqui a inicial também não tem substância. A capitalização do fator remunerativo do capital, que tem o pomposo prosônimo de anatocismo e afora as hipóteses de existência de lei expressa que a autorizasse, realmente era proscrita por lei. Entrementes, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, novamente revisando sua postura decisória, entendeu que nos contratos celebrados após a M.P. 2.170/2000, como neste caso concreto é verificado (contratos atermados todos após tal marco temporal), sua entabulação não é violação de paridade contratual, devendo ser respeitada. Eis a visão da heliéia infraconstitucional: XXXXX - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Licitude na cobrança, não cumulada com os demais encargos da mora, correção monetária e juros remuneratórios - Capitalização mensal dos juros - Contratos firmados após a edição da MP nº 2.170/2000 prévia pactuação - Cobrança - Possibilidade - Mora - Caracterização - Inclusão do nome em cadastro de inadimplentes - Legalidade - Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 694.036 ; Proc. 2004/XXXXX-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Massami Uyeda ; Julg. 02/08/2007; DJU 27/08/2007; Pág. 259) E em recentíssimo julgado, que colide com o pensamento do Tribunal Estadual, o superno sodalício ratificou este entendimento, inclusive já enraizado em suas turmas de modo uniforme e unânime. Confira-se: Processo AgRg no REsp XXXXX / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-8 Relator (a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 11/02/2010 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20178090117

    Jurisprudência • Despacho • 

    ementar para eficácia plena, ratio que delegava à lei ordinária a regulamentação da matéria. Espargia então efeitos, no que tangia às instituições financeiras, os normativos da Lei da Reforma Bancária ? 4.595/64. A posteriori, quando o Judiciário atentou para o factum que o preceito de adendo jamais poderia determinar taxa superior à da norma constitucional, mesmo que o lobby bancário o hibernasse ad eternum nos antros do ?laborioso? Congresso Nacional, passou a imperar a exegese da auto-aplicabilidade do teto nest?última insculpido. En passant, o Congresso Nacional, que aí sim se demonstrou assaz expedito, promulgou, em 30 de maio de 2.003, a notória EMENDA CONSTITUCIONAL nº 40 , que cirurgicamente extirpou do magnum textus a provecta redação do § 3º do seu artigo 192. Daí decorreu a cuna de nova interpretatio tribunalícia, aquela segundo a qual os contratos celebrados até a promulgação da Emenda se faziam vassalos dos limites infligidos pela ancestral redação do pré-falado § 3º, só alcançados pelo pacta sunt servanda os embrionados após o seu natalício. Todavia, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que curiosamente já havia encampado antes da Emenda a exegese da auto-aplicabilidade do decantado comando, retrocedeu e veiculou a SÚMULA 648, cujo verbete é o seguinte: SÚMULA 648 ? A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC 40 /2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Com isto a celeuma foi sepultada. Em se excogitando de instituição financeira, portanto, não está a taxa de juros remuneratórios submissa aos regramentos preceptivos da Lei de Usura (Dec. 22.626 /33), conquanto se sujeitem às regras do C.D.C. as convenções por ela celebradas com a sua clientela. O Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em aresto prolatado em demanda semelhante, assim se empertigou a propósito deste detalhe: ?AP. CÍV. 77605-3/188 GOIÂNIA REL. DES. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA II - ... III ? Juros remuneratórios. Inaplicabilidade do art. STF. A norma do parágrafo terceiro, do art. 192, da Constituição, revogada pela EC 40 /2.003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar... IV ...?. Idênticos os julgados proferidos pela court estadual nas apelações XXXXX-6/188, 76.026-4/188 e 77.504-0/188. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em nupérrimo decisório, a tal enfoque pontificou, verbis: Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STJ. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ABUSIVIDADE. CDC . LEI Nº 4.595 /64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. I - Quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, o magistrado não se encontra obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, não havendo que se falar em violação aos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil . II - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso especial, impondo-se como requisito imprescindível ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, e rejeitados os embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incide o enunciado da Súmula 211 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. III - A egrégia Segunda Seção decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 407.097/RS , que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, sendo permitida a sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes os juros pactuados em relação à taxa de mercado, após o vencimento da dívida. IV - Assim, embora assente o entendimento neste Superior Tribunal no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que se refere à taxa de juros preponderam a Lei 4.595 /64 e a Súmula XXXXX/STF. V - Admite-se a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da obrigação, pela variação da taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa pactuada no contrato, desde que não cumulada com juros remuneratórios e/ou correção monetária (Súmula XXXXX/STJ). VI - É possível a repetição do indébito ou compensação quanto a valores pagos por força de cláusulas contratuais ulteriormente reconhecidas ilegais, sob pena de se prestigiar o enriquecimento indevido do credor. Nesses casos, faz-se desnecessária a prova do erro, uma vez que o artigo 965 do Código Civil de então só tem aplicação nas hipóteses de pagamento voluntário, situação diversa da dos autos, em que os valores das prestações são fixados unilateralmente pelo credor. VII - Deve ser afã stada a imposição da sanção do parágrafo único do artigo 538 do estatuto processual civil, quando não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, opostos com a finalidade de prequestionamento, nos termos do enunciado 98 da Súmula desta Corte. Recurso especial parcialmente provido. ADRESP XXXXX / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-1 Relator (a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 23.08.2004 p.00229 O limite de juros colimado pela suplicante, do que se viu, arnês não encontra na hodierna visão heliasta. Mesmo para os que batalham a exegese da competência exclusiva do CONGRESSO NACIONAL no campo da fixação dos juros (art. 22, VII, c/c art. 48, XIII e art. 68, § 1º, C.F.), o que derrocaria a delegação legiferante dada ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL para sobre isto dispor, a própria Carta Política, no artigo 25 do seu ADCT, sufragou a validade do deslocamento de tal competência d?antes vicejante através da Lei 4.595 /64. E outras três normas foram aprovadas prorrogando tal competência (8.056/90, 8.127/90 e 8.201/91), até que sobreveio a Lei 8.392 /91, coxia na qual o termo ad quem para potencialidade desta delegação foi protraído para quando da edição da lei complementar de que trata o art. 192 da C.F., agora mutacionado pela EC/40. Esta lei complementar ainda não foi aprovada, não se sabendo quando o será, de tal sorte que, até que tal fenômeno ocorra, prevalece a competência do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL para regulagem do mercado de capitais e fixação das taxas de juros. A par de tal pensamento, ainda é de se salientar que a abusividade na imposição das taxas de juros, que alguns Tribunais passaram a entender como suficiente para malferimento das regras do CODECON, a permitir então a sua revisão e a sua delimitação, somente pode ser constatada quando diametralmente opostos seus percentuais com aqueles praticados pelo mercado financeiro como um todo, cousa aqui não verificada. Não destoando a taxa de juros abraçada no contrato da média praticada pelo mercado financeiro, extirpada sobeja a excepcionalidade do caso para a cabida de seu realinhamento, incidência então possuindo, mormente nesta hipótese concreta, a Orientação 1,b ? STJ ? Recurso repetitivo 1.061.530-RS e Súmula 382 STJ: ?A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade?. 2) SEGUNDO TÓPICO: A comissão de permanência é outro tema polêmico. Até de há pouco a communis opinio doctorum a apregoava cláusula potestativa, eis estabelecida ela ad libitum de uma só parte e originada de processo onde o mutuário não podia interferir ? as oscilações, sempre bruscas, do mercado financeiro. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, contudo e na SÚMULA 294, similarmente lançou ao hipogeu jurídico tal discussão doutrinária. Eis o verbete do direito sumulado pelo sodalício superno: ?NÃO É POTESTATIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA À TAXA DO CONTRATO?. Veja-se outro julgado daquele pretório a este cariz: XXXXX ? PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO REGIMENTAL ? CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E DE CARTÃO DE CRÉDITO ? JUROS ? LIMITAÇÃO (12% AA) ? LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626 /33)? NÃO INCIDÊNCIA ? APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.595 /64 ? DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR ? SÚMULA Nº 596 ? STF ? INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA ? ABUSIVIDADE ? APLICAÇÃO DO CDC ? PACIFICAÇÃO DO TEMA ? COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ? APLICAÇÃO ? PERÍODO DA MORA ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ? RECONHECIMENTO ? HONORÁRIOS ? COMPENSAÇÃO ? POSSIBILIDADE ? CPC , ART. 21 ? I. A adoção da jurisprudência uniformizada pela 2ª Seção desta Corte, no sentido de que a aplicabilidade do CDC ao contrato não é suficiente para alterar a taxa de juros pactuada, salvo se constatada abusividade no caso concreto, afasta o entendimento contrário, que não encontra sede adequada nesta via para confrontação. II. Segundo o entendimento pacificado na egrégia Segunda Seção ( RESP nº 271.214/RS , Rel. P. Acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito , por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada à taxa de juros pactuada, acrescida dos encargos contratuais previstos para a inadimplência e observado o teor da Súmula nº 30-STJ. III. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC ), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906 /94. Jurisprudência uniformizada no âmbito da 2ª Seção ( RESP nº 155.135/MG , Rel. Min. Nilson Naves , DJU de 08.10.2001). IV. O benefício da gratuidade judiciária, de fato deferido nas instâncias ordinárias, não afasta a imposição da sucumbência, e por conseguinte da compensação desta, apenas possibilita a suspensão do pagamento, na hipótese de condenação ao pagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos. IV. Agravo parcialmente provido. (STJ ? AGRESP XXXXX ? RS ? Rel. Min. Aldir Passarinho Junior ? DJU 01.12.2003 ? p. 00365) JCPC.21 JEOAB.22 JEOAB.23 Estando a comissão de permanência prevista nos contratos, bem como não havendo prova de sua cumulação com a correção monetária ou outros encargos da mora, não pode o Judiciário extirpá-la manu militari do seu universo, o que atentaria contra o princípio do pacta sunt servanda (não foi este, como muitos apregoam após a vigência do NCCB, abolido e defenestrado por completo do sistema legal, dando-se apenas sua flexibilização nos casos de evidente desproporção na contratação, o que não é a hipótese). Somente não pode ser ela exigida em consórcio com a multa contratual ou com eventuais juros de mora. 3) ANATOCISMO (Capitalização): Aqui a inicial também não tem substância. A capitalização do fator remunerativo do capital, que tem o pomposo prosônimo de anatocismo e afora as hipóteses de existência de lei expressa que a autorizasse, realmente era proscrita por lei. Entrementes, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, novamente revisando sua postura decisória, entendeu que nos contratos celebrados após a M.P. 2.170/2000, como neste caso concreto é verificado (contratos atermados todos após tal marco temporal), sua entabulação não é violação de paridade contratual, devendo ser respeitada. Eis a visão da heliéia infraconstitucional: XXXXX - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Licitude na cobrança, não cumulada com os demais encargos da mora, correção monetária e juros remuneratórios - Capitalização mensal dos juros - Contratos firmados após a edição da MP nº 2.170/2000 prévia pactuação - Cobrança - Possibilidade - Mora - Caracterização - Inclusão do nome em cadastro de inadimplentes - Legalidade - Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 694.036 ; Proc. 2004/XXXXX-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Massami Uyeda ; Julg. 02/08/2007; DJU 27/08/2007; Pág. 259) E em recentíssimo julgado, que colide com o pensamento do Tribunal Estadual, o superno sodalício ratificou este entendimento, inclusive já enraizado em suas turmas de modo uniforme e unânime. Confira-se: Processo AgRg no REsp XXXXX / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-8 Relator (a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 11/02/2010 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6. Agravo regimental desprovido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo