Art. 115, Inc. Ii da Lei de Benefícios da Previdência Social em Jurisprudência

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  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20174036110 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RESTITUIÇÃO. ARTIGO 115 , II , DA LEI 8.213 /91. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. SALDO REMANESCENTE. SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 201 , PARÁGRAFO 2º. , DA CF/88. - O artigo 115 , II , da Lei 8213 /91, com a redação dada pela Lei 13.846 /2019, dispõe que o pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento - O valor remanescente recebido pelo beneficiário não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme determina o artigo 201 , § 2º da Constituição Federal - Reexame necessário não provido.

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036301 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 115 , II , DA LEI 8.213 /91. POSSIBILIDADE. COBRANÇA EM PROCESSO PRÓPRIO, NOS TERMO DA NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 115 DA LBPS . RECURSO PROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO C. STJ. JULGADO EMBARGADO QUE NÃO SE DIVORCIA DE ADEQUADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 115 , II , DA LEI 8.213 /91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Reexame de embargos de declaração determinada, em sede de recurso especial pelo C. STJ, para que esta C. Turma se manifeste a respeito da incidência ou não do artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91 ao caso dos autos. O artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91 deve ser interpretado com temperamento, sendo certo que o C. STJ, ao apreciar o tema 979, firmou compreensão de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". A Corte Superior firmou tal compreensão, partindo das premissas de que o beneficiário não pode ser penalizado pelo equívoco da autarquia com a redução de uma verba necessária a sua subsistência (natureza alimentar) e de que a Administração tem o dever de bem interpretar a legislação que rege a sua atividade, conciliando-as, contudo, com os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e proteção do erário. Nesse passo, concluiu-se que, em caso de recebimento de valores indevidos pelo beneficiário, é possível que o INSS busque a sua DEVOLUÇÃO, desde que não caracterizada a boa-fé objetiva do segurado, sendo viável a realização de desconto no benefício, observado o limite de 30% do seu valor. A situação posta nos autos é diversa daquela enfrentada na análise do tema 979, pois o julgado embargado não determinara a devolução de valores, mediante desconto de parcela de benefício em manutenção do segurado, mas sim a dedução dos valores equivocadamente recebidos a maior do crédito da exequente correspondente às parcelas atrasadas a que ela faz jus. O julgado embargado não destoa da adequada inteligência do artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91, estando, ao revés, em sintonia com a jurisprudência desta C. Corte, segundo a qual "A compensação de valores não se confunde com a devolução já que, no primeiro caso, algum benefício previdenciário é devido" e "é indispensável para evitar o enriquecimento indevido e assegurar o fiel cumprimento do título". No caso de compensação, o beneficiário não vai ter que devolver valores ao INSS mediante do desconto de parte de seu benefício, sendo os efeitos da compensação retroativos (recai sobre valores ainda não recebidos), ao passo que os efeitos da devolução são prospectivos (recaem sobre valores que ainda serão recebidos), não se divisando naquele caso (compensação) os mesmos efeitos deletérios para a manutenção da subsistência do beneficiário (dada a natureza alimentar do benefício) que justifique a cedência dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e fiel cumprimento do título exequendo. Diante das peculiaridades da situação posta nos autos, constata-se que o julgado embargado está em harmonia com adequada inteligência do artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-82.2019.4.04.0000

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    PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. ART. 115 , II , DA LEI 8.213 /91. INDEFERIMENTO. 1. Não se aplica o inc. II do art. 115 da Lei nº 8.213 /91, se não houve pagamento de benefício além do devido. 2. Caso em que até a opção pelo benefício deferida na via judicial, o agravado recebeu benefício concedido na esfera administrativa de forma absolutamente legal e legítima, não havendo pagamentos concomitantes de benefícios inacumuláveis.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047100 RS

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CESSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 115 , II E § 3º , DA LEI 8.213 /91. NECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, reafirmou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. Reafirmada a tese, o INSS faz jus à devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do artigo 115 , II , da Lei n.º 8.213 /1991, seja na sua redação original, seja na redação da Lei n.º 13.846 /2019. 3. Considerando que a questão foi tratada à luz do artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91, seja quando do julgamento REsp n. 1.401.560/MT ou da questão de ordem Pet nº 12482 / DF, verifica-se que prevaleceu o entendimento de que a questão permanece tratada por lei especial. 4. Assim, não tendo sido fixado quando do julgamento do Tema 692 do STJ critérios processuais para a execução dos valores a serem repetidos, a repetição deve observar o disposto na Lei 8.213 /91. 5. Cabe ao INSS veicular a cobrança dos valores que entende devidos na forma do artigo 115, II e § 3º da Lei nº 8.213 /91, ou seja: i) através de descontos, nos termos do art. 115 , II , da Lei 8.213 /91; ou ii) deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa, nos termos do § 3º acima transcrito.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CESSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 115 , II E PARÁGRAFO 3º , DA LEI 8.213 /91. NECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, reafirmou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. Reafirmada a tese, o INSS faz jus à devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do artigo 115 , II , da Lei n.º 8.213 /1991, seja na redação original, seja na redação dada pela Lei n.º 13.846 /2019. 3. Considerando que a controvérsia objeto do Tema Repetitivo foi resolvida pelo STJ à luz do artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91, desde o primeiro julgado ( REsp n. 1.401.560/MT ), linha de fundamentação mantida quando da apreciação da proposta de revisão do entendimento ( Pet nº 12482 / DF), verifica-se que prevaleceu o entendimento de que a questão permanece tratada por lei especial, à vista da conclusão de que o inciso II do art. 115 , da Lei de Benefícios da Previdência Social ( LBPS ) exige o que o art. 130, parágrafo único, do mesmo diploma, dispensava. 4. Assim, não tendo sido fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 692 critérios processuais para a execução dos valores a serem repetidos quando inexistente benefício em manutenção e, havendo disposição específica neste sentido na Lei nº 8.213 /91 (art. 115, § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.), esta deve ser observada, uma vez que entendimento diverso importaria no afastamento do art. 115 , parágrafo 3º , da Lei n. 8.213 /1991, sem a devida declaração de inconstitucionalidade. 5. Cabe ao INSS veicular a cobrança dos valores que entende devidos na forma do artigo 115, II e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213 /91, ou seja: i) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91); ou ii) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (artigo 115 , parágrafo 3º , da Lei 8.213 /91).

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20134047117 RS

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CESSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 115 , II E PARÁGRAFO 3º , DA LEI 8.213 /91. NECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, reafirmou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. Reafirmada a tese, o INSS faz jus à devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do artigo 115 , II , da Lei n.º 8.213 /1991, seja na redação original, seja na redação dada pela Lei n.º 13.846 /2019. 3. Considerando que a controvérsia objeto do Tema Repetitivo foi resolvida pelo STJ à luz do artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91, desde o primeiro julgado ( REsp n. 1.401.560/MT ), linha de fundamentação mantida quando da apreciação da proposta de revisão do entendimento ( Pet nº 12482 / DF), verifica-se que prevaleceu o entendimento de que a questão permanece tratada por lei especial, à vista da conclusão de que o inciso II do art. 115 , da Lei de Benefícios da Previdência Social ( LBPS ) exige o que o art. 130, parágrafo único, do mesmo diploma, dispensava. 4. Assim, não tendo sido fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 692 critérios processuais para a execução dos valores a serem repetidos quando inexistente benefício em manutenção e, havendo disposição específica neste sentido na Lei nº 8.213 /91 (art. 115, § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.), esta deve ser observada, uma vez que entendimento diverso importaria no afastamento do art. 115 , parágrafo 3º , da Lei n. 8.213 /1991, sem a devida declaração de inconstitucionalidade. 5. Cabe ao INSS veicular a cobrança dos valores que entende devidos na forma do artigo 115, II e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213 /91, ou seja: i) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91); ou ii) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (artigo 115 , parágrafo 3º , da Lei 8.213 /91).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CESSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 115 , II E PARÁGRAFO 3º , DA LEI 8.213 /91. NECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, reafirmou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. Reafirmada a tese, o INSS faz jus à devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do artigo 115 , II , da Lei n.º 8.213 /1991, seja na redação original, seja na redação dada pela Lei n.º 13.846 /2019. 3. Considerando que a controvérsia objeto do Tema Repetitivo foi resolvida pelo STJ à luz do artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91, desde o primeiro julgado ( REsp n. 1.401.560/MT ), linha de fundamentação mantida quando da apreciação da proposta de revisão do entendimento ( Pet nº 12482 / DF), verifica-se que prevaleceu o entendimento de que a questão permanece tratada por lei especial, à vista da conclusão de que o inciso II do art. 115 , da Lei de Benefícios da Previdência Social ( LBPS ) exige o que o art. 130, parágrafo único, do mesmo diploma, dispensava. 4. Assim, não tendo sido fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 692 critérios processuais para a execução dos valores a serem repetidos quando inexistente benefício em manutenção e, havendo disposição específica neste sentido na Lei nº 8.213 /91 (art. 115, § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.), esta deve ser observada, uma vez que entendimento diverso importaria no afastamento do art. 115 , parágrafo 3º , da Lei n. 8.213 /1991, sem a devida declaração de inconstitucionalidade. 5. Cabe ao INSS veicular a cobrança dos valores que entende devidos na forma do artigo 115, II e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213 /91, ou seja: i) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91); ou ii) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (artigo 115 , parágrafo 3º , da Lei 8.213 /91).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CESSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 115 , II E PARÁGRAFO 3º , DA LEI 8.213 /91. NECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, reafirmou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. Reafirmada a tese, o INSS faz jus à devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do artigo 115 , II , da Lei n.º 8.213 /1991, seja na redação original, seja na redação dada pela Lei n.º 13.846 /2019. 3. Considerando que a controvérsia objeto do Tema Repetitivo foi resolvida pelo STJ à luz do artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91, desde o primeiro julgado ( REsp n. 1.401.560/MT ), linha de fundamentação mantida quando da apreciação da proposta de revisão do entendimento ( Pet nº 12482 / DF), verifica-se que prevaleceu o entendimento de que a questão permanece tratada por lei especial, à vista da conclusão de que o inciso II do art. 115 , da Lei de Benefícios da Previdência Social ( LBPS ) exige o que o art. 130, parágrafo único, do mesmo diploma, dispensava. 4. Assim, não tendo sido fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 692 critérios processuais para a execução dos valores a serem repetidos quando inexistente benefício em manutenção e, havendo disposição específica neste sentido na Lei nº 8.213 /91 (art. 115, § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.), esta deve ser observada, uma vez que entendimento diverso importaria no afastamento do art. 115 , parágrafo 3º , da Lei n. 8.213 /1991, sem a devida declaração de inconstitucionalidade. 5. Cabe ao INSS veicular a cobrança dos valores que entende devidos na forma do artigo 115, II e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213 /91, ou seja: i) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91); ou ii) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (artigo 115 , parágrafo 3º , da Lei 8.213 /91).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CESSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 115 , II E PARÁGRAFO 3º , DA LEI 8.213 /91. NECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, reafirmou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. Reafirmada a tese, o INSS faz jus à devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do artigo 115 , II , da Lei n.º 8.213 /1991, seja na redação original, seja na redação dada pela Lei n.º 13.846 /2019. 3. Considerando que a controvérsia objeto do Tema Repetitivo foi resolvida pelo STJ à luz do artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91, desde o primeiro julgado ( REsp n. 1.401.560/MT ), linha de fundamentação mantida quando da apreciação da proposta de revisão do entendimento ( Pet nº 12482 / DF), verifica-se que prevaleceu o entendimento de que a questão permanece tratada por lei especial, à vista da conclusão de que o inciso II do art. 115 , da Lei de Benefícios da Previdência Social ( LBPS ) exige o que o art. 130, parágrafo único, do mesmo diploma, dispensava. 4. Assim, não tendo sido fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 692 critérios processuais para a execução dos valores a serem repetidos quando inexistente benefício em manutenção e, havendo disposição específica neste sentido na Lei nº 8.213 /91 (art. 115, § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.), esta deve ser observada, uma vez que entendimento diverso importaria no afastamento do art. 115 , parágrafo 3º , da Lei n. 8.213 /1991, sem a devida declaração de inconstitucionalidade. 5. Cabe ao INSS veicular a cobrança dos valores que entende devidos na forma do artigo 115, II e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213 /91, ou seja: i) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91); ou ii) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (artigo 115 , parágrafo 3º , da Lei 8.213 /91).

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