Art. 115, Inc. Ii da Lei de Benefícios da Previdência Social em Jurisprudência

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  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20174036110 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RESTITUIÇÃO. ARTIGO 115 , II , DA LEI 8.213 /91. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. SALDO REMANESCENTE. SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 201 , PARÁGRAFO 2º. , DA CF/88. - O artigo 115 , II , da Lei 8213 /91, com a redação dada pela Lei 13.846 /2019, dispõe que o pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento - O valor remanescente recebido pelo beneficiário não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme determina o artigo 201 , § 2º da Constituição Federal - Reexame necessário não provido.

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036301 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 115 , II , DA LEI 8.213 /91. POSSIBILIDADE. COBRANÇA EM PROCESSO PRÓPRIO, NOS TERMO DA NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 115 DA LBPS . RECURSO PROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO C. STJ. JULGADO EMBARGADO QUE NÃO SE DIVORCIA DE ADEQUADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 115 , II , DA LEI 8.213 /91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Reexame de embargos de declaração determinada, em sede de recurso especial pelo C. STJ, para que esta C. Turma se manifeste a respeito da incidência ou não do artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91 ao caso dos autos. O artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91 deve ser interpretado com temperamento, sendo certo que o C. STJ, ao apreciar o tema 979, firmou compreensão de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". A Corte Superior firmou tal compreensão, partindo das premissas de que o beneficiário não pode ser penalizado pelo equívoco da autarquia com a redução de uma verba necessária a sua subsistência (natureza alimentar) e de que a Administração tem o dever de bem interpretar a legislação que rege a sua atividade, conciliando-as, contudo, com os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e proteção do erário. Nesse passo, concluiu-se que, em caso de recebimento de valores indevidos pelo beneficiário, é possível que o INSS busque a sua DEVOLUÇÃO, desde que não caracterizada a boa-fé objetiva do segurado, sendo viável a realização de desconto no benefício, observado o limite de 30% do seu valor. A situação posta nos autos é diversa daquela enfrentada na análise do tema 979, pois o julgado embargado não determinara a devolução de valores, mediante desconto de parcela de benefício em manutenção do segurado, mas sim a dedução dos valores equivocadamente recebidos a maior do crédito da exequente correspondente às parcelas atrasadas a que ela faz jus. O julgado embargado não destoa da adequada inteligência do artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91, estando, ao revés, em sintonia com a jurisprudência desta C. Corte, segundo a qual "A compensação de valores não se confunde com a devolução já que, no primeiro caso, algum benefício previdenciário é devido" e "é indispensável para evitar o enriquecimento indevido e assegurar o fiel cumprimento do título". No caso de compensação, o beneficiário não vai ter que devolver valores ao INSS mediante do desconto de parte de seu benefício, sendo os efeitos da compensação retroativos (recai sobre valores ainda não recebidos), ao passo que os efeitos da devolução são prospectivos (recaem sobre valores que ainda serão recebidos), não se divisando naquele caso (compensação) os mesmos efeitos deletérios para a manutenção da subsistência do beneficiário (dada a natureza alimentar do benefício) que justifique a cedência dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e fiel cumprimento do título exequendo. Diante das peculiaridades da situação posta nos autos, constata-se que o julgado embargado está em harmonia com adequada inteligência do artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20134047117 RS

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CESSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 115 , II E PARÁGRAFO 3º , DA LEI 8.213 /91. NECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, reafirmou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. Reafirmada a tese, o INSS faz jus à devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do artigo 115 , II , da Lei n.º 8.213 /1991, seja na redação original, seja na redação dada pela Lei n.º 13.846 /2019. 3. Considerando que a controvérsia objeto do Tema Repetitivo foi resolvida pelo STJ à luz do artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91, desde o primeiro julgado ( REsp n. 1.401.560/MT ), linha de fundamentação mantida quando da apreciação da proposta de revisão do entendimento ( Pet nº 12482 / DF), verifica-se que prevaleceu o entendimento de que a questão permanece tratada por lei especial, à vista da conclusão de que o inciso II do art. 115 , da Lei de Benefícios da Previdência Social ( LBPS ) exige o que o art. 130, parágrafo único, do mesmo diploma, dispensava. 4. Assim, não tendo sido fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 692 critérios processuais para a execução dos valores a serem repetidos quando inexistente benefício em manutenção e, havendo disposição específica neste sentido na Lei nº 8.213 /91 (art. 115, § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.), esta deve ser observada, uma vez que entendimento diverso importaria no afastamento do art. 115 , parágrafo 3º , da Lei n. 8.213 /1991, sem a devida declaração de inconstitucionalidade. 5. Cabe ao INSS veicular a cobrança dos valores que entende devidos na forma do artigo 115, II e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213 /91, ou seja: i) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91); ou ii) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (artigo 115 , parágrafo 3º , da Lei 8.213 /91).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C , DO CPC ). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154 , § 2º , DO DECRETO N. 3.048 /99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115 , II , DA LEI N. 8.213 /91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal.Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado. 2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115 , II , da Lei n. 8.213 /91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC , Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros , julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA , Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins , julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE , Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins , julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp XXXXX/AM , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 01.12.2009.3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115 , II , da Lei n. 8.213 /91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154 , § 2º , do Decreto n. 3.048 /99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876 , 884 e 885 , do CC/2002 , que se referem a enriquecimento ilícito.4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213 /91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47 , da Lei n. 8.112 /90. Sendo assim, o art. 154 , § 4º , II , do Decreto n. 3.048 /99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada ( CPC , art. 273 , § 2º ). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115 , II , da Lei nº 8.213 , de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115 , II , da Lei nº 8.213 , de 1991, exige o que o art. 130 , parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675 ) dispensava.Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil : a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.Recurso especial conhecido e provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CESSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 115 , II E PARÁGRAFO 3º , DA LEI 8.213 /91. NECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, reafirmou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. Reafirmada a tese, o INSS faz jus à devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do artigo 115 , II , da Lei n.º 8.213 /1991, seja na redação original, seja na redação dada pela Lei n.º 13.846 /2019. 3. Considerando que a controvérsia objeto do Tema Repetitivo foi resolvida pelo STJ à luz do artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91, desde o primeiro julgado ( REsp n. 1.401.560/MT ), linha de fundamentação mantida quando da apreciação da proposta de revisão do entendimento ( Pet nº 12482 / DF), verifica-se que prevaleceu o entendimento de que a questão permanece tratada por lei especial, à vista da conclusão de que o inciso II do art. 115 , da Lei de Benefícios da Previdência Social ( LBPS ) exige o que o art. 130, parágrafo único, do mesmo diploma, dispensava. 4. Assim, não tendo sido fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 692 critérios processuais para a execução dos valores a serem repetidos quando inexistente benefício em manutenção e, havendo disposição específica neste sentido na Lei nº 8.213 /91 (art. 115, § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.), esta deve ser observada, uma vez que entendimento diverso importaria no afastamento do art. 115 , parágrafo 3º , da Lei n. 8.213 /1991, sem a devida declaração de inconstitucionalidade. 5. Cabe ao INSS veicular a cobrança dos valores que entende devidos na forma do artigo 115, II e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213 /91, ou seja: i) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91); ou ii) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (artigo 115 , parágrafo 3º , da Lei 8.213 /91).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CESSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 115 , II E PARÁGRAFO 3º , DA LEI 8.213 /91. NECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, reafirmou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. Reafirmada a tese, o INSS faz jus à devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do artigo 115 , II , da Lei n.º 8.213 /1991, seja na redação original, seja na redação dada pela Lei n.º 13.846 /2019. 3. Considerando que a controvérsia objeto do Tema Repetitivo foi resolvida pelo STJ à luz do artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91, desde o primeiro julgado ( REsp n. 1.401.560/MT ), linha de fundamentação mantida quando da apreciação da proposta de revisão do entendimento ( Pet nº 12482 / DF), verifica-se que prevaleceu o entendimento de que a questão permanece tratada por lei especial, à vista da conclusão de que o inciso II do art. 115 , da Lei de Benefícios da Previdência Social ( LBPS ) exige o que o art. 130, parágrafo único, do mesmo diploma, dispensava. 4. Assim, não tendo sido fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 692 critérios processuais para a execução dos valores a serem repetidos quando inexistente benefício em manutenção e, havendo disposição específica neste sentido na Lei nº 8.213 /91 (art. 115, § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.), esta deve ser observada, uma vez que entendimento diverso importaria no afastamento do art. 115 , parágrafo 3º , da Lei n. 8.213 /1991, sem a devida declaração de inconstitucionalidade. 5. Cabe ao INSS veicular a cobrança dos valores que entende devidos na forma do artigo 115, II e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213 /91, ou seja: i) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91); ou ii) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (artigo 115 , parágrafo 3º , da Lei 8.213 /91).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CESSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 115 , II E PARÁGRAFO 3º , DA LEI 8.213 /91. NECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, reafirmou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. Reafirmada a tese, o INSS faz jus à devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do artigo 115 , II , da Lei n.º 8.213 /1991, seja na redação original, seja na redação dada pela Lei n.º 13.846 /2019. 3. Considerando que a controvérsia objeto do Tema Repetitivo foi resolvida pelo STJ à luz do artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91, desde o primeiro julgado ( REsp n. 1.401.560/MT ), linha de fundamentação mantida quando da apreciação da proposta de revisão do entendimento ( Pet nº 12482 / DF), verifica-se que prevaleceu o entendimento de que a questão permanece tratada por lei especial, à vista da conclusão de que o inciso II do art. 115 , da Lei de Benefícios da Previdência Social ( LBPS ) exige o que o art. 130, parágrafo único, do mesmo diploma, dispensava. 4. Assim, não tendo sido fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 692 critérios processuais para a execução dos valores a serem repetidos quando inexistente benefício em manutenção e, havendo disposição específica neste sentido na Lei nº 8.213 /91 (art. 115, § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.), esta deve ser observada, uma vez que entendimento diverso importaria no afastamento do art. 115 , parágrafo 3º , da Lei n. 8.213 /1991, sem a devida declaração de inconstitucionalidade. 5. Cabe ao INSS veicular a cobrança dos valores que entende devidos na forma do artigo 115, II e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213 /91, ou seja: i) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91); ou ii) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (artigo 115 , parágrafo 3º , da Lei 8.213 /91).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047113 RS

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CESSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 115 , II E PARÁGRAFO 3º , DA LEI 8.213 /91. NECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, reafirmou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. Reafirmada a tese, o INSS faz jus à devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do artigo 115 , II , da Lei n.º 8.213 /1991, seja na redação original, seja na redação dada pela Lei n.º 13.846 /2019. 3. Considerando que a controvérsia objeto do Tema Repetitivo foi resolvida pelo STJ à luz do artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91, desde o primeiro julgado ( REsp n. 1.401.560/MT ), linha de fundamentação mantida quando da apreciação da proposta de revisão do entendimento ( Pet nº 12482 / DF), verifica-se que prevaleceu o entendimento de que a questão permanece tratada por lei especial, à vista da conclusão de que o inciso II do art. 115 , da Lei de Benefícios da Previdência Social ( LBPS ) exige o que o art. 130, parágrafo único, do mesmo diploma, dispensava. 4. Assim, não tendo sido fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 692 critérios processuais para a execução dos valores a serem repetidos quando inexistente benefício em manutenção e, havendo disposição específica neste sentido na Lei nº 8.213 /91 (art. 115, § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.), esta deve ser observada, uma vez que entendimento diverso importaria no afastamento do art. 115 , parágrafo 3º , da Lei n. 8.213 /1991, sem a devida declaração de inconstitucionalidade. 5. Cabe ao INSS veicular a cobrança dos valores que entende devidos na forma do artigo 115, II e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213 /91, ou seja: i) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91); ou ii) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (artigo 115 , parágrafo 3º , da Lei 8.213 /91).

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