TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20198060112 Juazeiro do Norte
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO EDITALÍCIA QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. INABILITAÇÃO ILEGAL DA LICITANTE. SEGURANÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. O mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. 2. A exigência de se comparecer à tesouraria do órgão licitante, apesar de não quebrar o sigilo das propostas, viola o sigilo dos licitantes, que seriam identificados. Outrossim, o comprovante de depósito já demonstra o pagamento da garantia, inexistindo, ao meu sentir, qualquer proveito prático em impor a coleta pessoal de um recibo específico na tesouraria do órgão exigência esta que viola a competitividade do certame no momento em que identifica os concorrentes, dando margem à possíveis fraudes. 3. Mostra-se evidente que a decisão administrativa que inabilitou a impetrante afrontou norma constitucional (art. 37, inciso XXI, alínea d), legal (artigos 4º , 21 , § 2º ; 31 , inciso III ; 40 , inciso VI , e 43 , inciso I , todos da Lei 8.666 /1993) e principiológica (competitividade) que rege os procedimentos licitatórios. 4. Remessa oficial conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator