Propriedade Intelectual em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20115040026

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    DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE "SOFTWARE". 1. Nos termos do art. 4º da Lei 9609 /1998, salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado seja prevista ou decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esse vínculo, sendo que, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, pertencerão, com exclusividade, ao empregado os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho ou prestação de serviços, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. 2. Restando comprovado que a atividade de programação (criação de software) estava inserida no conteúdo ocupacional da função do trabalhador contratado para prestar serviços de suporte técnico de informática, o que, dentre outras atribuições, inclui o desenvolvimento e a operacionalização do sistema de telefonia do BANRISUL existente até então, com a utilização de recursos do empregador, incide o disposto no "caput" e não no § 2º, do art. 4º da Lei 9609 /1998, não sendo devida a indenização postulada.

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20165060001

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017 . DIREITOS AUTORAIS . PROPRIEDADE INTELECTUAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Esta Corte Superior, interpretando o § 1º do art. 88 da 9.279/96, entende que a produção intelectual do empregado, quando ínsita ou prevista no contrato de trabalho, torna indevida indenização a título de direitos autorais ou propriedade intelectual - hipótese dos autos. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRT-10 - XXXXX20145100019 DF

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    PROPRIEDADE INTELECTUAL. REMUNERAÇÃO DEVIDA. Extrai-se dos arts. 88 , 90 e 91 da Lei 9.279 /96 que, de regra, se a invenção ou o modelo de utilidade resultar da natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado, ela pertencerá ao empregador e a remuneração do empregado se limitará ao salário ajustado (art. 88). Em se tratando de criação desvinculada do contrato de trabalho, sem utilização dos instrumentos do empregador, a propriedade da invenção ou modelo de utilidade será exclusiva do empregado (art. 90). Já no caso invenção ou modelo de utilidade que decorra da participação do empregado, mediante utilização dos instrumentos disponibilizados pelo empregador, ela será comum, em partes iguais, cabendo ao empregado a justa remuneração (art. 91, § 2º). Como as criações empregadas na indústria de calçados (estampas para tênis) resultaram da contribuição pessoal da Reclamante em parceria com a Reclamada, a Empregadora deveria ter assegurado à Empregada a “justa remuneração” a que se alude o art. 91 , § 2º , da Lei 9.279 /96, o que não se verificou no caso dos autos. Pelo que, há se manter a r. sentença no particular. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO RELATIVA À PROPRIEDADE INTELECTUAL AO PRODUTO OBJETO DO TTC DA RECLAMANTE (JULGAMENTO EXTRA PETITA). LIQUIDAÇÃO PRECIPITADA QUANTO À PROPRIEDADE INTELECTUAL. Considerando os termos da inicial e as peculiaridades envolvendo o caso, há se determinar que a liquidação atinente à remuneração da Reclamante pelo uso da propriedade intelectual se dê por artigos, nos termo do art. 879 da CLT (art. 475-E do CPC/1973 – ou pelo procedimento comum, conforme nomenclatura adotada no art. 509 , II , do CPC/2015 ), limitando-se aos produtos objeto do curso de TTC e ao lucro real auferido com as suas vendas. HORAS EXTRAS. Como a Reclamada admitiu o labor em eventos nos finais de semana e alegou que havia compensação, deveria fazer prova desse fato, nos termos do art. 818 da CLT , combinado o art. 333 , II , do CPC/1973 , vigente à época da instrução, encargo do qual não se desincumbiu a contento. ABATIMENTO DE VERBA PAGAS DIRETAMENTE À RECLAMANTE. SALÁRIO COMPLESSIVO. Não houve no recibo de pagamento especificação do valor individualizado devido a título de FGTS e de férias, tratando-se de salário complessivo, acarretando, assim, a incidência da Súmula 91 do Col. TST que dispõe expressamente ser nula a cláusula “contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”. Assim, não há como se abater das verbas deferidas na alínea “e” da r. sentença o montante pago de forma complessiva. MULTA DO ART. 467 DA CLT . Indevida a multa do art. 467 da CLT , por inexistir parcela incontroversa não paga na primeira audiência. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10017380001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS . "FASHION LAW" (DIREITO DA MODA). ALEGAÇÃO DE PLÁGIO EM CRIAÇÕES VESTUARIAS. PROTEÇÃO. NECESSIDADE. LEI Nº 9.610 /98. REQUISITOS DE ORIGINALIDADE E INOVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. I. A proteção dos direitos de autor, positivada por meio da Lei nº 9.610 /98 ( LDA ), está estritamente ligada ao caráter subjetivo e personalíssimo das criações do espírito, materializados pelas noções de inovação/criatividade e originalidade, conforme cláusula geral protetiva, referente a obras intelectuais que sejam "criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte". II. Nesse norte, hialina é a vedação da Lei nº 9.610 /98 de reprodução de obra sem anuência ou transferência expressa dos direitos pelo titular da mesma (artigos 28 e 29), sob pena de configurar plágio, implicando em consequências civis e criminais. III. As criações, ou seja, a propriedade intelectual do mundo da moda, certamente estão protegidas pelos direitos do autor, na medida em que as criações refletem a arte de seus profissionais criadores, bem como que a proteção torna-se imprescindível visto que a exclusividade, na maioria das vezes, é de caráter concorrencial. IV. O plágio, em que pese a ausência de definição legal, vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência, como "o ato de apresentar como de sua autoria uma obra elaborada por outra pessoa", sendo "considerada como indevida a reprodução de obra que seja substancialmente semelhante a outra preexistente" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017). V. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no art. 373 , I , do Código de Processo Civil . Neste sentido, tendo o re querente em sede de ação indenizatória desincumbindo do seu ônus probatório, notadamente em virtude de documentos comprobatórios, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. VI. O Código de Processo Civil de 2015 ratificando o entendimento do pretérito CPC de 1973 adotou referido sistema, da livre convicção, mas de maneira mais atualizada compreensão sobre a atividade jurisdicional, referendou um novo sistema da persuasão racional em que o convencimento do juiz precisa ser motivado. VII. Em atenção à jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça, a simples violação do direito de propriedade autoral implica o dever de ressarcir o dano, ou seja, prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito. VIII. Tendo o autor se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito ao, na forma do art. 373 , I , do CPC/15 , e a parte requerida não se desincumbido do ônus que lhe cabia, a procedência do pedido é medida que se impõe.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5062 DF XXXXX-09.2013.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS . LEI Nº 12.583/2013. NOVO MARCO REGULATÓRIO SETORIAL. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÕES FORMAIS E MATERIAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL . NÃO OCORRÊNCIA. ESCOLHAS REGULATÓRIAS TRANSPARENTES E CONSISTENTES. MARGEM DE CONFORMAÇÃO LEGISLATIVA RESPEITADA. DEFERÊNCIA JUDICIAL. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A interpretação ampliativa dos princípios constitucionais não deve se convolar em veto judicial absoluto à atuação do legislador ordinário, que também é um intérprete legítimo da Lei Maior , devendo, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que a alegação genérica dos direitos fundamentais não asfixiem o espaço político de deliberação coletiva. 2. A gestão coletiva de direitos autorais e a coexistência da participação do Estado assumem graus variados em diferentes democracias constitucionais [GERVAIS, Daniel (org.) Collective Management of Copyright and Related Rights. Alphen aan Den Rijn: Kluwer Law International, 2nd Edition, 2010], o que sugere não existir um modelo único, perfeito e acabado de atuação do Poder Público, mas, ao revés, um maior ou menor protagonismo do Estado, dependente sempre das escolhas políticas das maiorias eleitas. 3. A Constituição de 1988 não estabeleceu prazos mínimos para tramitação de projetos de lei, nem disciplinou o regime urgente de deliberação, circunstância que confere espaço suficiente para o legislador imprimir aos seus trabalhos a cadência que reputar adequada. A interferência judicial no âmago do processo legislativo, para justificar-se, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto expresso das normas da Constituição da Republica . Inexistência de ofensa formal à Lei Maior . 4. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013, impõe a divulgação de informações concernentes à execução pública de obras intelectuais, notadamente músicas, e à arrecadação dos respectivos direitos (art. 68, §§ 6º e 8º, e art. 98-B, I, II e parágrafo único), além de vedar a pactuação de cláusulas de confidencialidade nos contratos de licenciamento (art. 98-B, VI), estabelecendo penalidades em caso de descumprimento (art. 109-A). 5. O cânone da proporcionalidade encontra-se consubstanciado nos meios eleitos pelo legislador, voltados à promoção da transparência da gestão coletiva de direitos autorais , finalidade legítima segundo a ordem constitucional brasileira, porquanto capaz de mitigar o viés rentista do sistema anterior e prestigiar, de forma imediata, os interesses tanto de titulares de direitos autorais ( CRFB , art. 5º , XXVII ), dos usuários ( CRFB , art. 5º , XXXII ) e, de forma mediata, bens jurídicos socialmente relevantes ligados à propriedade intelectual como a educação e o entretenimento ( CRFB , art. 6º ), o acesso à cultura ( CRFB , art. 215 ) e à informação ( CRFB , art. 5º , XIV ). 6. O art. 97 , § 1º , da Lei nº 9.610 /1998, com a redação dada pela Lei nº 12.853 /2013, estabelece que as associações de titulares de direitos autorais exercem atividade de interesse público e devem atender a sua função social, ocupando, assim, um espaço público não-estatal, conforme sedimentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 201.819 (red. p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, rel. Originária, Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 11/10/2005, DJ XXXXX-10-2006). 7. As entidades de gestão coletiva possuem a evidente natureza instrumental de viabilizar trocas voluntárias envolvendo propriedade intelectual, dadas as dificuldades operacionais que marcam o setor. Destarte, tanto a produção de cultura (pelos autores) quanto o acesso à cultura (pelos usuários) dependem do hígido funcionamento das associações arrecadadoras e distribuidoras de direitos. Esse relevante papel econômico é traduzido juridicamente como a função social das aludidas entidades, cuja importância social justifica o interesse público na sua existência e escorreita atuação. 8. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013, limita aos titulares originários (art. 5º, XIV) o direito de voto (art. 97, § 5º) e a assunção de cargos de direção nas associações de gestão coletiva (art. 97, § 6º); cria regras sobre a eleição de dirigentes das entidades (art. 98, §§ 13 e 14) e estabelece critério de voto unitário no ECAD (art. 99, § 1º e art. 99-A, parágrafo único). 9. Os titulares originários e titulares derivados de obras intelectuais são diferenciados legalmente, para fins de participação na gestão coletiva de direitos autorais , sendo certo que o distinguishing, situa-se dentro da margem de conformação do legislador ordinário para disciplinar a matéria, uma vez que (i) não existe direito constitucional expresso à participação política ou administrativa de titulares derivados na gestão coletiva, ao contrário dos titulares originários ( CRFB , art. 5º , XXVIII , b ); (ii) as regras impugnadas não impactam os direitos patrimoniais dos titulares derivados, que continuam a gozar das mesmas expressões econômicas de que desfrutavam até então; (iii) a importância relativa dos titulares originários é maior para a criação intelectual, cujo estímulo é a finalidade última da gestão coletiva; (iv) é justificável, antes os fatos apurados, a existência de regras voltadas a minimizar a assimetria de poder econômico entre editoras musicais e autores individuais, os verdadeiros criadores intelectuais. 10. O marco regulatório, sub examine, exige a habilitação prévia das associações de gestão coletiva em órgão da Administração Pública federal para a cobrança de direitos autorais (Lei nº 9.610 /1998, art. 98 , § 1º ), segundo procedimento fixado pela própria Lei (art. 98-A). 11 . A novel legislação considera habilitadas as associações já existentes na entrada em vigor do diploma (Lei nº 12.853 /2013, art. 4º e 6º), as quais devem adaptar seus estatutos em prazo determinado (Lei nº 12.853 /2013, art. 5º ); e atribuí ao Ministério da Cultura o poder de regulamentar a gestão coletiva (Lei nº 12.853 /2013, art. 7º e 8º). 12. A transindividualidade da gestão coletiva, revela a sua inequívoca importância, ao envolver interesses de usuários e titulares, justifica a presença regulatória maior do Estado na criação, na organização e no funcionamento das entidades que operam no setor, o que se traduz na incidência de disciplina jurídica específica. 13. A exigência de habilitação prévia configura típico exercício de poder de polícia preventivo, voltado a aferir o cumprimento das obrigações legais exigíveis desde o nascedouro da entidade. 14. Sob o prisma da máxima tempus regit actum, as associações arrecadadoras já existentes devem conformar-se à legislação em vigor, sujeitando-se às alterações supervenientes à sua criação, dado que (i) as regras de transição são justas e (ii) não existe direito adquirido a regime jurídico na ordem constitucional brasileira. 15. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013 prevê regras para a negociação de preços e formas de licenciamento de direitos autorais (art. 98, §§ 3º e 4º), bem como para a destinação de créditos e valores não identificados (art. 98, §§ 10 e 11), fixando prazo mínimo para que os titulares comuniquem às respectivas associações a intenção em arrecadar pessoalmente os seus direitos (art. 98, § 15). 16. O tratamento normativo não estipula tabelamento de valores, limitando-se a fixar parâmetros genéricos (razoabilidade, boa fé e usos do local de utilização das obras) para o licenciamento de direitos autorais no intuito de corrigir as distorções propiciadas pelo poder de mercado das associações gestoras, sem retirar dos próprios titulares a prerrogativa de estabelecer o preço de suas obras. 17. O licenciamento pelo formato global ou cobertor (blanket license) permanece válido, desde que não seja mais o único tipo de contrato disponível. Ademais, o prazo mínimo para a comunicação permite que a associação, ao proceder à cobrança de seu repertório, possa excluir os valores referentes ao titular que atue pessoalmente, minimizando as chances de falhas de comunicação que propiciem duplicidade de cobrança e tumultuem a gestão coletiva. 18. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013: a) exige que as associações mantenham e disponibilizem, por meio eletrônico, cadastro centralizado de dados relativos aos direitos autorais (art. 98, § 6º), assegurando ao Ministério da Cultura acesso contínuo e integral a tais informações (art. 98, § 7º); b) atribuí ainda ao Ministério da Cultura o papel de arbitrar eventuais conflitos e de retificar as informações necessárias (art. 98, § 8º). 19. O cadastro unificado de obras justifica-se como forma de (i) prevenir a prática de fraudes e (ii) evitar a ocorrência de ambiguidades quanto à participação individual em obras com títulos similares; problemas esses que vicejavam ante a pouca transparência da sistemática anterior. 20. O modelo regulatório admite a atuação pessoal de cada titular na arrecadação de seus direitos. Por isso que é de interesse de qualquer usuário, efetivo ou potencial, ter conhecimento acerca das participações individuais nas obras. 21. O acesso de qualquer interessado ao Poder Judiciário ( CRFB , art. 5º , XXXV ) não foi violado pela possível retificação do cadastro pelo Ministério da Cultura que evita a prematura judicialização de eventuais conflitos, além de permitir o enfrentamento da controvérsia a partir de perspectiva técnica e especializada. 22. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013, estabelece critérios para a fixação da taxa de administração praticada pelas associações (art. 98, § 12) bem como para a distribuição aos autores dos valores arrecadados (art. 99, § 4º), além de limitar o poder de os associados deliberarem sobre a utilização dos recursos recolhidos pelas entidades que integram (art. 98, § 16). 23. As taxas de administração e a fixação limites máximos justificam-se pela estrutura econômica do setor, que, apesar de franquear espaço para ganhos de escala nas atividades de arrecadação e distribuição, não se traduzia em benefício aos titulares originários de direitos autorais . A nova sistemática, lastreada em sólidas premissas empíricas, procura reconduzir as entidades de gestão coletiva ao seu papel puramente instrumental. 24. Deveras, o limite para despesa pelas associações com ações que beneficiem seus associados de forma coletiva equilibra, com moderação, a tensão latente entre interesses individuais e coletivos na criação de obras intelectuais. 25. O art. 99 , § 7º , da Lei nº 9.610 /1998, alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.853 /2013, impõe um dever de cooperação às associações que percam a respectiva habilitação para atuar na gestão coletiva de direitos autorais , as quais, em virtude de sua essência instrumental, deverão transferir todas as informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos, evitando solução de continuidade na tutela dos direitos autorais . 26. As associações surgem para viabilizar o mercado, não sendo admitido interromper seu hígido funcionamento, inclusive no momento em deixam de operar no setor, razão pela qual, a Lei nº 12.853 /2013 apenas zelou pela transição razoável e menos traumática para usuários e titulares. 27. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013: a) estabelece que as associações de gestão coletiva deverão prestar contas dos valores recebidos aos seus associados (art. 98-C, caput), os quais, embora ostentem legitimidade para exercer a fiscalização diretamente (art. 98-C, § 1º), podem provocar o Ministério da Cultura em sua defesa caso não sejam atendidos de plano (art. 98-C, § 2º); e b) prevê que compete a órgão da Administração Pública Federal o poder de arbitrar conflitos entre usuários e titulares de direitos autorais bem como entre titulares e suas associações a respeito de direitos disponíveis (art. 100-B). 28. A mediação e a arbitragem, enquanto métodos voluntários e alternativos à jurisdição estatal, (i) minimizam a demanda pelo Poder Judiciário e (ii) propiciam a análise dos conflitos intersubjetivos por técnicos e especialistas no tema. 29. A novel disciplina legal deixa evidente o caráter voluntário da submissão de eventuais litígios aos procedimentos alternativos de solução perante órgão da Administração Pública federal. Essa voluntariedade decorre diretamente da Constituição da Republica ( CRFB , art. 5º , XXXV ), como reconhecido pelo STF ( SE nº 5.206 ) e devidamente respeitado pelo legislador ordinário (Lei nº 9.610 /1998, art. 100-B ), pelo Chefe do Poder Executivo federal (Decreto nº 8.469 /2015, art. 25 ) e pelo Ministério da Cultura (IN nº 4/2015, art. 2º). 30. O art. 99-A da Lei nº 9.610 /1998, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 12.853 /2013, autoriza órgão da Administração Pública federal a tornar obrigatória a admissão de associados no ECAD, desde que sejam habilitados previamente para desempenhar a gestão coletiva e haja pertinência entre as áreas de atuação. 31. A previsão legal impede que as associações já estabelecidas na gestão coletiva possam asfixiar a criação de novas entidades mediante políticas de alijamento junto ao ECAD, que ostenta, por força de lei, o monopólio da arrecadação e da distribuição de direitos relativos à execução pública de obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas (Lei nº 9.610 /1998, art. 99 ). 32. A criação de novas entidades coletivas impõe pressão competitiva sobre as associações já atuantes, que tenderão a ser mais eficientes, oferecendo serviço de qualidade e com maior retorno para seus associados. 33. O monopólio legal que favorece o ECAD, entrevisto como bônus, sofre a incidência da contrapartida consistente no dever de admitir toda e qualquer entidade legalmente habilitada. 34. A legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização abstrata de constitucionalidade é reconhecida às entidades de classe de âmbito nacional ( CRFB , art. 103 , IX ), que, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devem congregar associados homogêneos, assim compreendidos os sujeitos de direito integrantes de uma mesma categoria profissional ou econômica (leading case: ADI nº 42, rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, j. 24/09/1992, DJ XXXXX-04-1993). 35. In casu, a União Brasileira de Compositores revela homogeneidade da classe formada por seus membros, pertencentes à categoria econômica diferenciada que compreende os titulares de direitos autorais e conexos, cujas obras estão submetidas à execução pública e sujeitas à gestão coletiva, setor da vida social alvo de profundas transformações a partir da edição da Lei nº 12.853 /2013. 36. Pedido conhecido e julgado improcedente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRADE DRESS. CONJUNTO-IMAGEM. ELEMENTOS DISTINTIVOS. PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELA TEORIA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL. REGISTRO DE MARCA. TEMA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DE ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTARQUIA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO, POR PARTE DO PRÓPRIO TITULAR, DO USO DE SUA MARCA REGISTRADA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INFIRMAÇÃO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973 ), é a seguinte: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. 2. No caso concreto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por SS Industrial S.A. e SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda., remetendo à Quarta Turma do STJ, para prosseguir-se no julgamento do recurso manejado por Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda . e Natura Cosméticos S.A.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO VERBAL AVENÇADO PARA CRIAÇÃO DE APLICATIVO PROFISSIONAL VIA PLATAFORMA NO-CODE, DENOMINADA "GoodBarber". PLATAFORMA QUE POSSIBILITA A CRIAÇÃO DE APLICATIVOS SEM NECESSIDADE DE CONHECIMENTO EM LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO DE SISTEMAS. NECESSIDADE DE REPASSE DAS INFORMAÇÕES QUE PROPICIEM A AMPLA E IRRESTRITA UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO PELA AUTORA, INDEPENDENTEMENTE DA INTERVENÇÃO DO RÉU. APLICATIVO FINALIZADO E AVENÇA QUITADA. OBRIGAÇÃO DO RÉU DE EFETUAR O REPASSE DE TODAS AS INFORMAÇÕES QUE PROPICIEM O AMPLO E IRRESTRITO ACESSO À PLATAFORMA E CONTAS VINCULADAS AO NEGÓCIO, PARA REATIVAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO APLICATIVO, DADA A PREJUDICIALIDADE DA INATIVIDADE DA FERRAMENTA. INVIABILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE REPASSE DE CÓDIGO FONTE, UMA VEZ QUE HÁ NECESSIDADE DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA ESCLARECIMENTO ACERCA DA EVENTUAL EXISTÊNCIA DESSE FATOR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a antecipação da tutela para determinar que o réu forneça à autora os dados de acesso e código-fonte do aplicativo "O Lavandário", no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, passível de majoração. Pretende o demandado a revogação da medida, sob o argumento de que não se avençou o repasse de código fonte ou propriedade intelectual à autora, de modo que não podem ser disponibilizadas tais informações, sob pena de réplica e utilização indevidas. 2. Há a necessidade de averiguação acerca da eventual existência de código fonte no trabalho criado pelo réu, que, entretanto, não pode reter os dados e informações de acesso ao aplicativo e fornecedores adjacentes. 3. Ausentes os requisitos legais a autorizar a revogação total da medida, dada a prejudicialidade da inatividade da ferramenta, que se encontra finalizada e inoperante, levando-se em conta que o preço avençado no contrato se encontra quitado pela autora, que efetuou depósito judicial da quantia pendente de pagamento. 4. Multa corretamente fixada e em valor que se mostra suficiente para motivar a parte ao cumprimento da ordem judicial emitida.

  • TRT-3 - MANDADO DE SEGURANCA: MS XXXXX20225030000 MG XXXXX-85.2022.5.03.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AO ALGORITMO DA IMPETRANTE. VIOLAÇÃO A DIREITO E LÍQUIDO E CERTO. A impetrante demonstrou que a realização da prova pericial nos moldes como deferida pelo Autoridade impetrada implica riscos efetivos ao seu negócio, podendo expor segredos empresariais aos seus concorrentes, o que não se afigura justo e razoável, considerando-se o resultado útil da prova a ser produzida. O código-fonte do algoritmo utilizado pela impetrante ou por qualquer outra empresa que se utiliza do software deve ser protegido, por força de propriedade intelectual e concorrencial, resguardando-se o sigilo empresarial.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20238260001 São Paulo

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    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. E-COMMERCE (MERCADO LIVRE). AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO UNILATERAL DO CADASTRO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC ). VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E CONDIÇÕES GERAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. OFENSA A DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL NÃO COMPROVADA. DENÚNCIAS VAZIAS DE CONTEÚDO, POR MEIO DO "BRAND PROTECTION PROGRAM" (BPP – PROGRAMA DE PROTEÇÃO À MARCA). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- É aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ) diante da evidente hipossuficiência técnica da autora perante a ré. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso. 2.-. Alegação de que a conta da autora foi bloqueada em razão de denúncia de terceiros em relação a anúncios da autora, que violaria direito de propriedade intelectual deles. Ré que alega responsabilidade exclusiva das empresas denunciantes, que são participantes de seu Programa de Proteção à Marca (Brand Protection Program - BPP), que visa a combater a pirataria e no qual o denunciante assume a responsabilidade pela denúncia. 3.- Autora que comprovoua origem e a originalidade dos produtos denunciados mediante notas fiscais de aquisição de tais produtos, não se justificando a manutenção do bloqueio da conta do autora pela plataforma.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20198060117

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    RECURSO DE APELAÇÃO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PROGRAMA DE COMPUTADOR. UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES DE PROPRIEDADE DA AUTORA SEM A DEVIDA LICENÇA. CONTRAFAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL . INDENIZAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. LEI 9.609 /98 C/C A LEI 9.610 /1998. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ Trata-se de ação indenizatória promovida em virtude da utilização e reprodução de programas de computador de titularidade da autora sem as devidas licenças de uso. A presente ação foi precedida de ação cautelar de produção antecipada de provas, com o fim de se obter prova pericial a comprovar a existência do ilícito a que se tinha notícia, que tramitou na 1ª Vara Cível de Maracanaú ¿ CE, sob o nº XXXXX-74.2017.8.06.0117 . II ¿ Com efeito, comprovada a utilização pela apelante, de programas de titularidade da apelada, deve aquela demonstrar sua regularidade, por meio de apresentação da licença ou do respectivo documento fiscal. Isso porque no caso em análise, a apelada é a titular dos direitos autorais dos programas citados nos autos e visa ser indenizada pela apelante em razão desta ter utilizado indevidamente tais programas, pois a referida utilização depende, de acordo com a Lei nº 9.609 /98, de autorização ou licença do proprietário da propriedade intelectual, consoante dispõe o art. 9º . III ¿ A proteção da propriedade intelectual está prevista no art. 2º da Lei nº 9.609 /98, na qual tem a seguinte redação: ¿Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei¿. IV ¿ No presente caso a parte apelada entende que para que fique atribuída a responsabilidade do indivíduo que utilizar o programa licenciado deverá ser utilizado e haver uma finalidade lucrativa, seja ela direta ou indireta, apresentando como referência o art. 104 da Lei 9.610 /1998. Todavia a referida interpretação é errônea, pois, o artigo supracitado traz a figura do responsável solidário que realizou um ou alguns dos verbos acima citados para responder com o contrafator, sendo considerado também como contrafator. O referido artigo não impõe como requisito (sine qua non) para a propositura de ação de indenização por violação a Direitos Autorais a finalidade lucrativa (direta ou indireta). Inclusive, a jurisprudência pátria entende que basta a comprovação do uso/utilização indevido (a) de programas de computadores para que haja a responsabilização civil do detentor. Precedentes. V ¿ Portanto, cabia a parte apelante trazer aos autos licenças ou autorizações do titular da propriedade intelectual para afastar o dever de indenizar a parte apelada. Assim, comprovado o uso ilegal dos softwares da apelada pela apelante, faz jus a titular da propriedade intelectual a indenização pelos prejuízos, de acordo com o art. 102 da lei nº 9.610 /98. VI ¿ Já em relação ao quantum indenizatório, a medida é suficiente para inibir a reiteração das práticas ilícitas, uma vez que a utilização de programas sem a devida licença deve ser rechaçada pelo Judiciário e a única forma de reduzir tais condutas é com imposição de penalidades mais severas. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento no sentido de que à indenização pelo dano causado decorrente da utilização indevida, a fim de inibir essa prática, deve ser justa e adequada, deste modo, o arbitramento de valores deve se dar no equivalente a 10 vezes do valor de cada programa indevidamente utilizado. Precedentes. VII ¿ Recurso de apelação conhecido mas não provido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo para, rejeitando a preliminar, no mérito, por unanimidade, LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR

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