Ação de Retificação de Certidão de Óbito em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260224 SP XXXXX-69.2016.8.26.0224

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    RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO. PRETENSÃO DE EXCLUSÂO DE TRÊS NOMES DECLARADOS EQUIVOCADAMENTE COMO FILHOS DA DE CUJUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Retificação de assento de óbito. Pretensão de exclusão de três nomes declarados equivocadamente como filhos da de cujus. Insurgência contra sentença de improcedência. Processo de inventário sobrestado, aguardando a vinda das certidões de óbito de três dos supostos filhos da falecida ou a retificação do assento de óbito da de cujus. Desnecessidade da providência, porque a certidão em questão prova a morte, suas causas e circunstâncias, e nada além. Provas coligidas demonstram a inexistência de registro de três supostos filhos da falecida. Verossimilhança das alegações da autora, diante da situação fática. Determinação para que o ofício do Registro Civil proceda à exclusão ora determinada. Recurso provido.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-22.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alvará. Levantamento de valores depositados em conta bancária do falecido. Decisão que determina retificação da certidão de óbito do de cujus. Certidão da qual consta a existência de bens. Desnecessidade de retificação. Existência de bem móvel (dinheiro). Precedentes desta Corte. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE QUE CONSTE QUE A FALECIDA NÃO DEIXOU BENS. DESCABIMENTO. 1. O procedimento de retificação de registro civil de óbito é de jurisdição voluntária, sendo desnecessária a citação dos herdeiros da falecida. 2. Todas as informações prestadas na certidão de óbito, com exceção, obviamente, da comprovação da morte, são informações meramente complementares e suscetíveis de serem alteradas mediante prova em contrário. 3. A declaração de inexistência de bens não produz qualquer efeito jurídico se a realidade for outra; se existem bens, é cabível o processo de inventário para serem partilhados; se não existem, a declaração constante na certidão de óbito é irrelevante. 4. Se a de cujus tinha uma motocicleta registrada em seu nome, então deixou bem, descabendo a retifição; se esse bem foi vendido, cabe ao interessado pedir a transferência e, se o bem já foi desmanchado, como alegado, não há interesse da recorrente em promover a retificação. Recurso desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DESTINADA A MODIFICAR O ASSENTO DE NASCIMENTO DO BISAVÔ DO DEMANDANTE, A VIABILIZAR A OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ANTE A IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - A PRETENSÃO ENCERRADA NA PRESENTE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DESTINA-SE, NA VERDADE, A DESCONSTITUIR A FILIAÇÃO DE SEU ASCENDENTE, DESIDERATO QUE SOMENTE PODE SER VIABILIZADO POR MEIO DA COMPETENTE AÇÃO DE ESTADO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. Hipótese em que as instâncias precedentes extinguiram o processo sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que a ação de retificação tem cabimento apenas quando comprovado a ocorrência de mero erro de grafia ao ensejo da lavratura do assento. 1. A ação de retificação, de modo a atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público), tem por finalidade restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural. Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas no registro de nascimento da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial. 1.1. Entretanto, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade. O erro ou engano constante no assento, objeto de retificação, ainda que possa referir-se ao estado da pessoa, ao ser corrigido, de modo algum, pode importar em alteração, constituição , ou desconstituição do status. 2. As pretensões encerradas nas ações de estado consistem, precipuamente, em constituir ou desconstituir determinado status, infirmar ou contestar o estado já estabelecido, ou, ainda, modificá-lo de qualquer modo. O status da pessoa natural, objeto de tais ações, segundo a doutrina majoritária, abrange o indivíduo, considerado em si mesmo, em relação a sua posição ocupada no seio de sua família (vínculo conjugal e parentesco por consanguinidade e afinidade), e em referência à sociedade em que se encontra inserido (estado político). Assim, ante a relevância dos direitos discutidos nas ações de estados, estas devem ser processadas na via contenciosa, propiciando-se a ampla defesa, o contraditório e a plena produção probatória inerentes à via contenciosa. 3. No caso dos autos, constata-se, a toda evidência, que a pretensão encerrada na presente ação de retificação, (consistente na alteração do assento de nascimento do bisavô do demandante, para dele constar, como genitora, pessoa diversa daquela constante no registro) destina-se, na verdade, a desconstituir a filiação de seu ascendente, desiderato que somente pode ser viabilizado por meio da competente ação de estado. 4. A inadequação da via eleita não comporta temperamentos pelo magistrado, a considerar que tal impropriedade consubstancia o não atendimento a uma das condições da ação (interesse de agir, em sua vertente adequação), ensejando, necessariamente, a extinção do feito, sem resolução de mérito. 5. Recurso especial improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO XXXXX/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161 , § 1º , do CTN ). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009)- nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

    Encontrado em: Impossível a cumulação de auxilio-reclusão, convertido em pensão após o óbito do beneficiário, com a indenização por danos materiais aplicada a título de pensionamento à família do de cujus... Examinando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, verifica-se que, em relação às condenações de natureza administrativa em geral ( "Ações condenatórias em geral" ), são previstos os seguintes índices

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44 /STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C , § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008.1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7 /STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos .2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86 , § 4º , da Lei n.º 8.213 /91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler .3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44 /STJ, segundo a qual "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário."4. A expressão "por si só" contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado .5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44 /STJ .6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita .7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada.Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008.

    Encontrado em: ação. 3... POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ASSUNTO: Previdenciário - Benefícios - Ação Acidentária - Redução da Capacidade Auditiva - Disacusia - Grau Mínimo CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar... POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ASSUNTO: Previdenciário - Benefícios - Ação Acidentária - Redução da Capacidade Auditiva - Disacusia - Grau Mínimo CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190067

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO PARA QUE PASSE A CONSTAR O ESTADO CIVIL DO DE CUJUS COMO CASADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA FILHA DO FALECIDO, AFIRMANDO QUE A REQUERENTE E SEU GENITOR HAVIAM SE SEPARADO DE FATO E QUE A AÇÃO DE DIVÓRCIO SOMENTE FOI EXTINTA SEM MÉRITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA IDENTIFICA CINCO TIPOS DIFERENTES DE ESTADO CIVIL, SÃO ELES: SOLTEIRO, CASADO, SEPARADO, DIVORCIADO E VIÚVO. SOMENTE PODE SE DECLARAR SEPARADO AQUELE QUE OBTEVE TAL RECONHECIMENTO POR MEIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. "SEPARAÇÃO DE FATO" QUE NÃO É UM ESTADO CIVIL E NÃO EXTINGUE O VÍNCULO MATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE ÓBITO. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO POST MORTEM QUE NÃO CABE NA VIA ESTREITA DA PRESENTE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160179 Curitiba XXXXX-54.2020.8.16.0179 (Acórdão)

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    Direito Civil. Registros Públicos. Apelação Cível. Ação de Retificação de Registro Civil. Retificação da Certidão de Óbito. Local do Domicílio e Residência do Falecido. Possibilidade de Retificação. Princípio da Verdade Real que Norteia o Registro Público. Segurança Jurídica. Inteligência do Art. 212 , da Lei n. 6.015 /73 ( Lei de Registros Publicos ). Ausência de Prejuízos a Terceiros. Precedentes Jurisprudenciais. 1. O art. 80 , da Lei n. 6.015 /73 ( Lei dos Registros Publicos ) dispõe sobre as informações que devem estar relacionadas no assento de óbito, dentre elas o domicílio e a residência do falecido. 2. A ação de retificação do assento no registro tem por objetivo corrigir eventual erro ou omissão constante do documento, de modo a garantir a verdade das informações lançadas, conforme dispõe o art. 212 , da Lei n. 6.015 /73 ( Lei de Registros Publicos ). 3. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - XXXXX-54.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 13.03.2023)

  • TJ-SP - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil XXXXX20218260100 SP

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    Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Carlos Alberto do Carmo, José Geraldo do Carmo e Maria Perpetua do Carmo Marins Corrêa , qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção... Processo de inventário sobrestado, aguardando a vinda das certidões de óbito de três dos supostos filhos da falecida ou a retificação do assento de óbito da de cujus... A ação procede

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90889595001 Três Corações

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    RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO - ERRO - POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA REALIDADE AO REGISTRO. - Verificado o erro na certidão de óbito pelo confronto da prova documental é de se deferir a retificação do mesmo, haja vista que a certidão, assim como o bom espelho deve refletir fielmente a imagem que se lhe apresenta.

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