Acórdão Recorrido Denegatório da Segurança em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. LIMITE DE IDADE PREVISTO EM LEI E NO EDITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DENEGATÓRIO DA SEGURANÇA, POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 /STF, POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora recorrente, em face de Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul, objetivando a concessão de liminar que lhe garanta a participação no concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, regulado pelo Edital 1/2018-SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD, se o único empecilho for o limite de idade, bem como a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar. III. Na forma da jurisprudência, "o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE XXXXX/MG, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, consolidada no Enunciado n. 683/STF, firmando a tese de que 'O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido' (Tema XXXXX/STF)" (STJ, AgInt no RE no AgInt no RMS XXXXX/MS , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/08/2020). IV. Em hipótese análoga, restou decidido, nesta Corte, que "a Lei Estadual n. 3.808/2009 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Mato Grosso do Sul) com suas alterações, bem como o Edital SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD 01/2018 preveem o limite etário de trinta anos para o ingresso nas fileiras da Corporação Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, encontrando-se em conformidade com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: ( AgInt no RMS n. 52.560/BA , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017, AgRg no AREsp n. 740.027/DF , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 9/10/2015 e RMS n. 31.923/AC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe 13/10/2011)" (STJ, AgInt no RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2020). V. No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança, sob os fundamentos de que, "segundo entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores, a limitação etária é admitida, se prevista em lei e desde que compatível com a natureza do cargo a ser preenchido. (...) o STF, inclusive, editou o verbete nº 683 da Súmula que tem o seguinte enunciado: 'O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º , XXX , da Constituição , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.' (...) a partir de tais premissas foi editada a Lei estadual nº 5.167, de 5 de abril de 2018, que alterou a Lei Estadual n. 3.808/2009 e em seu art. 8º passou a estabelecer '(...) I - Para candidatos civis: (...) e) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos e, no máximo, de 30 (trinta) anos (até 30 anos, 11 meses e 29 dias) para as Carreiras de Praças e de Oficiais (PM/BM)' (...) o atual posicionamento desta corte é no sentido de que a fixação de idade máxima de 30 anos não viola o princípio da razoabilidade. (...) Ademais, não compete ao Poder Judiciário, como regra, flexibilizar critérios de seleção de servidores, a pretexto de razoabilidade, o que inviabiliza a finalidade última do próprio certame, além de violar princípios da isonomia, transparência e impessoalidade. (...) uma vez reconhecida a compatibilidade da previsão legal e editalícia, alusiva à limitação etária ao acesso aos cargos da carreira de segurança pública, não há direito líquido e certo à participação de candidato com idade superior àquela estabelecida no certame (30 anos), ainda que sua argumentação seja no sentido de excepcional desempenho físico, afinal, não comprovou o impetrante que ao tempo da inscrição no concurso, regulado pelo edital nº 1/2018 - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD, contava com 30 anos, 11 meses e 29 dias. (...) a lei em sentido formal tem natureza abstrata e geral e a todos se impõe, não podendo, portanto, adentrar em casuísmos, sob pena de ofensa à isonomia e a segurança jurídica. (...) Do contrário, além de se ofender a isonomia com relação a outros candidatos, também haveria afronta ao princípio da impessoalidade". VI. Todavia, a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, limitando-se a ratificar, quase que literalmente, as razões da inicial da impetração, sustentando que "o recorrente já é militar das forças armadas, possuí um TAF exemplar, conhece de todos os procedimentos do militarismo e apenas ultrapassou 2 anos do limite previsto no edital. O candidato é mais que apto para exercer o cargo de policial militar, e não é razoável a administração eliminar um candidato com tantos requisitos favoráveis apenas por conta de sua idade. Ou seja, a idade máxima estabelecida é de 30 anos e o recorrente tem 32, sendo completamente desarrazoável eliminar o candidato por apenas 2 anos de diferença e que já é militar e irá contribuir com a sociedade. (...) o fundamento para impor limite de idades em concursos públicos da PM é justamente por conta das condições físicas dos candidatos, ocorre que, como devidamente provado, o recorrente é militar e tem condições físicas bastante privilegiadas, sanando a fundamentação para o limite de idade. (...) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se coadunam com a exclusão do candidato do certame, tendo em vista que conforme documentação o candidato já é militar e tem um TAF excelente, sanado o objetivo do limite de idade (que é a aptidão física). (...) A fumaça do bom direito está evidenciada através de toda a documentação acostada, no qual o impetrante está apto nos exames físicos, superado o objetivo do limite de idade que é o vigor físico". VII. Ante tais premissas, a pretensão recursal não merece ser conhecida, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, porquanto o impetrante não apresentou, no Recurso Ordinário, as razões pelas quais entende que não poderiam prevalecer os aludidos fundamentos do acórdão combatido, que deixaram de ser impugnados, no presente apelo. VIII. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010 , II , 1.027 , II , e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). IX. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012), como no caso. X. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não conhecido.

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX19988260000 SP XXXXX-48.1998.8.26.0000

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE ACÓRDÃO – DESCABIMENTO – ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – PERDA DE OBJETO. Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça reformado pelo Colendo STJ ao prover recurso especial interposto pela Fazenda do Estado. Juízo de manutenção ou retratação do acórdão em face do julgamento do Tema nº 201 do STF. Descabimento. Perda de objeto do recurso extraordinário sobrestado.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE ? TENTATIVA DE MUDANÇA DO TEOR DO JULGADO I ? Embargos declaratórios não são meio adequado para reavaliar questão já apreciada no acórdão embargado e, no Sistema dos Juizados Especiais, os recursos são relatados, discutidos e julgados oralmente, apenas sintetizando na ementa o teor das conclusões alcançadas. II ? No caso concreto, denegada a segurança, a questão que pretende a reapreciação é exatamente o que já foi decidido e a irresignação do embargante possui como objetivo, na verdade a mudança do teor do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, por envolver reapreciação de tese já decidida ou, em última análise, apenas fazer prequestionamento para efeito de possível posterior recurso, o que também não se admite no sistema de juizados especiais. III ? Acresce-se que inexistiu deferimento de parcelamento no ato denegatório da segurança, até porque tal pedido não fora formulado junto ao juízo de primeiro grau, competente para a decisão a respeito, o que impede decisão a respeito em sede de mandado de segurança. IV - Não havendo, pois, omissão, obscuridade ou contradição com ponto a ser aclarado no acórdão recorrido, rejeitam-se os embargos declaratórios.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE ? TENTATIVA DE MUDANÇA DO TEOR DO JULGADO I ? Embargos declaratórios não são meio adequado para reavaliar questão já apreciada no acórdão embargado e, no Sistema dos Juizados Especiais, os recursos são relatados, discutidos e julgados oralmente, apenas sintetizando na ementa o teor das conclusões alcançadas. II ? No caso concreto, denegada a segurança, a questão que pretende a reapreciação é exatamente o que já foi decidido e a irresignação do embargante possui como objetivo, na verdade a mudança do teor do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, por envolver reapreciação de tese já decidida ou, em última análise, apenas fazer prequestionamento para efeito de possível posterior recurso, o que também não se admite no sistema de juizados especiais. III ? Acresce-se que inexistiu deferimento de parcelamento no ato denegatório da segurança, até porque tal pedido não fora formulado junto ao juízo de primeiro grau, competente para a decisão, o que impede avaliação em sede de mandado de segurança, mesmo porque a possibilidade aventada no acórdão não implica na existência de direito líquido e certo. IV - Não havendo, pois, omissão, obscuridade ou contradição com ponto a ser aclarado no acórdão recorrido, rejeitam-se os embargos declaratórios.

  • STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 65849

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM... No recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não... O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido

  • STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 71858

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    Assim, ausente violação legal na constatação da expiração do prazo decadencial, o acórdão recorrido não merece reparo... Versando a hipótese interposição tempestiva em face de acórdão denegatório da segurança, deve o recurso ordinário ser conhecido... (e-STJ Fl.222/225) A questão foi assim enfrentada pelo acórdão recorrido: Todavia, no caso dos autos as razões do agravo interno não infirmam especificamente que a impetrante tomou ciência do ato impugnado

  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE ? TENTATIVA DE MUDANÇA DO TEOR DO JULGADO I ? Embargos declaratórios não são meio adequado para reavaliar questão já apreciada no acórdão embargado e, no Sistema dos Juizados Especiais, os recursos são relatados, discutidos e julgados oralmente, apenas sintetizando na ementa o teor das conclusões alcançadas. II ? No caso concreto, denegada a segurança, a questão que pretende a reapreciação é exatamente o que já foi decidido e a irresignação do embargante possui como objetivo, na verdade a mudança do teor do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, por envolver reapreciação de tese já decidida ou, em última análise, apenas fazer prequestionamento para efeito de possível posterior recurso, o que também não se admite no sistema de juizados especiais. III ? Acresce-se que inexistiu deferimento de parcelamento no ato denegatório da segurança, até porque tal pedido não fora formulado junto ao juízo de primeiro grau, competente para a decisão, o que impede avaliação em sede de mandado de segurança, mesmo porque a possibilidade aventada no acórdão não implica na existência de direito líquido e certo. IV - Não havendo, pois, omissão, obscuridade ou contradição com ponto a ser aclarado no acórdão recorrido, rejeitam-se os embargos declaratórios.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE ? TENTATIVA DE MUDANÇA DO TEOR DO JULGADO I ? Embargos declaratórios não são meio adequado para reavaliar questão já apreciada no acórdão embargado e, no Sistema dos Juizados Especiais, os recursos são relatados, discutidos e julgados oralmente, apenas sintetizando na ementa o teor das conclusões alcançadas. II ? No caso concreto, denegada a segurança, a questão que pretende a reapreciação é exatamente o que já foi decidido e a irresignação do embargante possui como objetivo, na verdade a mudança do teor do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, por envolver reapreciação de tese já decidida ou, em última análise, apenas fazer prequestionamento para efeito de possível posterior recurso, o que também não se admite no sistema de juizados especiais. III ? Acresce-se que inexistiu deferimento de parcelamento no ato denegatório da segurança, até porque tal pedido não fora formulado junto ao juízo de primeiro grau, competente para a decisão, o que impede avaliação em sede de mandado de segurança, mesmo porque a possibilidade aventada no acórdão não implica na existência de direito líquido e certo. IV - Não havendo, pois, omissão, obscuridade ou contradição com ponto a ser aclarado no acórdão recorrido, rejeitam-se os embargos declaratórios.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE ? TENTATIVA DE MUDANÇA DO TEOR DO JULGADO I ? Embargos declaratórios não são meio adequado para reavaliar questão já apreciada no acórdão embargado e, no Sistema dos Juizados Especiais, os recursos são relatados, discutidos e julgados oralmente, apenas sintetizando na ementa o teor das conclusões alcançadas. II ? No caso concreto, denegada a segurança, a questão que pretende a reapreciação é exatamente o que já foi decidido e a irresignação do embargante possui como objetivo, na verdade a mudança do teor do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, por envolver reapreciação de tese já decidida ou, em última análise, apenas fazer prequestionamento para efeito de possível posterior recurso, o que também não se admite no sistema de juizados especiais. III ? Acresce-se que inexistiu deferimento de parcelamento no ato denegatório da segurança, até porque tal pedido não fora formulado junto ao juízo de primeiro grau, competente para a decisão, o que impede avaliação em sede de mandado de segurança, mesmo porque a possibilidade aventada no acórdão não implica na existência de direito líquido e certo. IV - Não havendo, pois, omissão, obscuridade ou contradição com ponto a ser aclarado no acórdão recorrido, rejeitam-se os embargos declaratórios.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE ? TENTATIVA DE MUDANÇA DO TEOR DO JULGADO I ? Embargos declaratórios não são meio adequado para reavaliar questão já apreciada no acórdão embargado e, no Sistema dos Juizados Especiais, os recursos são relatados, discutidos e julgados oralmente, apenas sintetizando na ementa o teor das conclusões alcançadas. II ? No caso concreto, denegada a segurança, a questão que pretende a reapreciação é exatamente o que já foi decidido e a irresignação do embargante possui como objetivo, na verdade a mudança do teor do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, por envolver reapreciação de tese já decidida ou, em última análise, apenas fazer prequestionamento para efeito de possível posterior recurso, o que também não se admite no sistema de juizados especiais. III ? Acresce-se que inexistiu deferimento de parcelamento no ato denegatório da segurança, até porque tal pedido não fora formulado junto ao juízo de primeiro grau, competente para a decisão, o que impede avaliação em sede de mandado de segurança, mesmo porque a possibilidade aventada no acórdão não implica na existência de direito líquido e certo. IV - Não havendo, pois, omissão, obscuridade ou contradição com ponto a ser aclarado no acórdão recorrido, rejeitam-se os embargos declaratórios.

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