Acórdão Recorrido Denegatório da Segurança em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. LIMITE DE IDADE PREVISTO EM LEI E NO EDITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DENEGATÓRIO DA SEGURANÇA, POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 /STF, POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora recorrente, em face de Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul, objetivando a concessão de liminar que lhe garanta a participação no concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, regulado pelo Edital 1/2018-SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD, se o único empecilho for o limite de idade, bem como a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar. III. Na forma da jurisprudência, "o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE XXXXX/MG, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, consolidada no Enunciado n. 683/STF, firmando a tese de que 'O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido' (Tema XXXXX/STF)" (STJ, AgInt no RE no AgInt no RMS XXXXX/MS , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/08/2020). IV. Em hipótese análoga, restou decidido, nesta Corte, que "a Lei Estadual n. 3.808/2009 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Mato Grosso do Sul) com suas alterações, bem como o Edital SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD 01/2018 preveem o limite etário de trinta anos para o ingresso nas fileiras da Corporação Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, encontrando-se em conformidade com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: ( AgInt no RMS n. 52.560/BA , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017, AgRg no AREsp n. 740.027/DF , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 9/10/2015 e RMS n. 31.923/AC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe 13/10/2011)" (STJ, AgInt no RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2020). V. No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança, sob os fundamentos de que, "segundo entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores, a limitação etária é admitida, se prevista em lei e desde que compatível com a natureza do cargo a ser preenchido. (...) o STF, inclusive, editou o verbete nº 683 da Súmula que tem o seguinte enunciado: 'O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º , XXX , da Constituição , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.' (...) a partir de tais premissas foi editada a Lei estadual nº 5.167, de 5 de abril de 2018, que alterou a Lei Estadual n. 3.808/2009 e em seu art. 8º passou a estabelecer '(...) I - Para candidatos civis: (...) e) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos e, no máximo, de 30 (trinta) anos (até 30 anos, 11 meses e 29 dias) para as Carreiras de Praças e de Oficiais (PM/BM)' (...) o atual posicionamento desta corte é no sentido de que a fixação de idade máxima de 30 anos não viola o princípio da razoabilidade. (...) Ademais, não compete ao Poder Judiciário, como regra, flexibilizar critérios de seleção de servidores, a pretexto de razoabilidade, o que inviabiliza a finalidade última do próprio certame, além de violar princípios da isonomia, transparência e impessoalidade. (...) uma vez reconhecida a compatibilidade da previsão legal e editalícia, alusiva à limitação etária ao acesso aos cargos da carreira de segurança pública, não há direito líquido e certo à participação de candidato com idade superior àquela estabelecida no certame (30 anos), ainda que sua argumentação seja no sentido de excepcional desempenho físico, afinal, não comprovou o impetrante que ao tempo da inscrição no concurso, regulado pelo edital nº 1/2018 - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD, contava com 30 anos, 11 meses e 29 dias. (...) a lei em sentido formal tem natureza abstrata e geral e a todos se impõe, não podendo, portanto, adentrar em casuísmos, sob pena de ofensa à isonomia e a segurança jurídica. (...) Do contrário, além de se ofender a isonomia com relação a outros candidatos, também haveria afronta ao princípio da impessoalidade". VI. Todavia, a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, limitando-se a ratificar, quase que literalmente, as razões da inicial da impetração, sustentando que "o recorrente já é militar das forças armadas, possuí um TAF exemplar, conhece de todos os procedimentos do militarismo e apenas ultrapassou 2 anos do limite previsto no edital. O candidato é mais que apto para exercer o cargo de policial militar, e não é razoável a administração eliminar um candidato com tantos requisitos favoráveis apenas por conta de sua idade. Ou seja, a idade máxima estabelecida é de 30 anos e o recorrente tem 32, sendo completamente desarrazoável eliminar o candidato por apenas 2 anos de diferença e que já é militar e irá contribuir com a sociedade. (...) o fundamento para impor limite de idades em concursos públicos da PM é justamente por conta das condições físicas dos candidatos, ocorre que, como devidamente provado, o recorrente é militar e tem condições físicas bastante privilegiadas, sanando a fundamentação para o limite de idade. (...) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se coadunam com a exclusão do candidato do certame, tendo em vista que conforme documentação o candidato já é militar e tem um TAF excelente, sanado o objetivo do limite de idade (que é a aptidão física). (...) A fumaça do bom direito está evidenciada através de toda a documentação acostada, no qual o impetrante está apto nos exames físicos, superado o objetivo do limite de idade que é o vigor físico". VII. Ante tais premissas, a pretensão recursal não merece ser conhecida, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, porquanto o impetrante não apresentou, no Recurso Ordinário, as razões pelas quais entende que não poderiam prevalecer os aludidos fundamentos do acórdão combatido, que deixaram de ser impugnados, no presente apelo. VIII. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010 , II , 1.027 , II , e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). IX. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012), como no caso. X. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não conhecido.

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  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE ? TENTATIVA DE MUDANÇA DO TEOR DO JULGADO I ? Embargos declaratórios não são meio adequado para reavaliar questão já apreciada no acórdão embargado e, no Sistema dos Juizados Especiais, os recursos são relatados, discutidos e julgados oralmente, apenas sintetizando na ementa o teor das conclusões alcançadas. II ? No caso concreto, denegada a segurança, a questão que pretende a reapreciação é exatamente o que já foi decidido e a irresignação do embargante possui como objetivo, na verdade a mudança do teor do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, por envolver reapreciação de tese já decidida ou, em última análise, apenas fazer prequestionamento para efeito de possível posterior recurso, o que também não se admite no sistema de juizados especiais. III ? Acresce-se que inexistiu deferimento de parcelamento no ato denegatório da segurança, até porque tal pedido não fora formulado junto ao juízo de primeiro grau, competente para a decisão a respeito, o que impede decisão a respeito em sede de mandado de segurança. IV - Não havendo, pois, omissão, obscuridade ou contradição com ponto a ser aclarado no acórdão recorrido, rejeitam-se os embargos declaratórios.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE ? TENTATIVA DE MUDANÇA DO TEOR DO JULGADO I ? Embargos declaratórios não são meio adequado para reavaliar questão já apreciada no acórdão embargado e, no Sistema dos Juizados Especiais, os recursos são relatados, discutidos e julgados oralmente, apenas sintetizando na ementa o teor das conclusões alcançadas. II ? No caso concreto, denegada a segurança, a questão que pretende a reapreciação é exatamente o que já foi decidido e a irresignação do embargante possui como objetivo, na verdade a mudança do teor do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, por envolver reapreciação de tese já decidida ou, em última análise, apenas fazer prequestionamento para efeito de possível posterior recurso, o que também não se admite no sistema de juizados especiais. III ? Acresce-se que inexistiu deferimento de parcelamento no ato denegatório da segurança, até porque tal pedido não fora formulado junto ao juízo de primeiro grau, competente para a decisão, o que impede avaliação em sede de mandado de segurança, mesmo porque a possibilidade aventada no acórdão não implica na existência de direito líquido e certo. IV - Não havendo, pois, omissão, obscuridade ou contradição com ponto a ser aclarado no acórdão recorrido, rejeitam-se os embargos declaratórios.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE ? TENTATIVA DE MUDANÇA DO TEOR DO JULGADO I ? Embargos declaratórios não são meio adequado para reavaliar questão já apreciada no acórdão embargado e, no Sistema dos Juizados Especiais, os recursos são relatados, discutidos e julgados oralmente, apenas sintetizando na ementa o teor das conclusões alcançadas. II ? No caso concreto, denegada a segurança, a questão que pretende a reapreciação é exatamente o que já foi decidido e a irresignação do embargante possui como objetivo, na verdade a mudança do teor do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, por envolver reapreciação de tese já decidida ou, em última análise, apenas fazer prequestionamento para efeito de possível posterior recurso, o que também não se admite no sistema de juizados especiais. III ? Acresce-se que inexistiu deferimento de parcelamento no ato denegatório da segurança, até porque tal pedido não fora formulado junto ao juízo de primeiro grau, competente para a decisão, o que impede avaliação em sede de mandado de segurança, mesmo porque a possibilidade aventada no acórdão não implica na existência de direito líquido e certo. IV - Não havendo, pois, omissão, obscuridade ou contradição com ponto a ser aclarado no acórdão recorrido, rejeitam-se os embargos declaratórios.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105 /2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 144 , § 1º , DO CTN . EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. 1. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021 /90 e pela Lei Complementar 105 /2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144 , § 1º , do CTN . 2. O § 1º , do artigo 38 , da Lei 4.595 /64 (revogado pela Lei Complementar 105 /2001), autorizava a quebra de sigilo bancário, desde que em virtude de determinação judicial, sendo certo que o acesso às informações e esclarecimentos, prestados pelo Banco Central ou pelas instituições financeiras, restringir-se-iam às partes legítimas na causa e para os fins nela delineados. 3. A Lei 8.021 /90 (que dispôs sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais), em seu artigo 8º , estabeleceu que, iniciado o procedimento fiscal para o lançamento tributário de ofício (nos casos em que constatado sinal exterior de riqueza, vale dizer, gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte), a autoridade fiscal poderia solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 , da Lei 4.595 /64. 4. O § 3º , do artigo 11 , da Lei 9.311 /96, com a redação dada pela Lei 10.174 , de 9 de janeiro de 2001, determinou que a Secretaria da Receita Federal era obrigada a resguardar o sigilo das informações financeiras relativas à CPMF, facultando sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente. 5. A Lei Complementar 105 , de 10 de janeiro de 2001, revogou o artigo 38 , da Lei 4.595 /64, e passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações, à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços (artigo 1º , § 3º, inciso VI, c/c o artigo 5º , caput, da aludida lei complementar, e 1º, do Decreto 4.489 /2002). 6. As informações prestadas pelas instituições financeiras (ou equiparadas) restringem-se a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados (artigo 5º , § 2º , da Lei Complementar 105 /2001). 7. O artigo 6º, da lei complementar em tela, determina que: "Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária." 8. O lançamento tributário, em regra, reporta-se à data da ocorrência do fato ensejador da tributação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (artigo 144 , caput, do CTN ). 9. O artigo 144, § 1º, do Codex Tributário, dispõe que se aplica imediatamente ao lançamento tributário a legislação que, após a ocorrência do fato imponível, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 10. Conseqüentemente, as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021 /90 e a Lei Complementar 105 /2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores (Precedentes da Primeira Seção: EREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 22.08.2007, DJe 01.09.2008; EREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 14.02.2007, DJ 05.03.2007; e EREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 09.08.2006, DJ 04.09.2006). 11. A razoabilidade restaria violada com a adoção de tese inversa conducente à conclusão de que Administração Tributária, ciente de possível sonegação fiscal, encontrar-se-ia impedida de apurá-la. 12. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 facultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º). 13. Destarte, o sigilo bancário, como cediço, não tem caráter absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade aplicável de forma absoluta às relações de direito público e privado, devendo ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. Isto porque, conquanto o sigilo bancário seja garantido pela Constituição Federal como direito fundamental, não o é para preservar a intimidade das pessoas no afã de encobrir ilícitos. 14. O suposto direito adquirido de obstar a fiscalização tributária não subsiste frente ao dever vinculativo de a autoridade fiscal proceder ao lançamento de crédito tributário não extinto. 15. In casu, a autoridade fiscal pretende utilizar-se de dados da CPMF para apuração do imposto de renda relativo ao ano de 1998, tendo sido instaurado procedimento administrativo, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 16. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário XXXXX/SP , cujo thema iudicandum restou assim identificado: "Fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco por meio de procedimento administrativo, sem a prévia autorização judicial. Art. 6º da Lei Complementar 105 /2001." 17. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B , do CPC , não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 18. Os artigos 543-A e 543-B , do CPC , asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp XXXXX/RN , Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 19. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 20. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE ? TENTATIVA DE MUDANÇA DO TEOR DO JULGADO I ? Embargos declaratórios não são meio adequado para reavaliar questão já apreciada no acórdão embargado e, no Sistema dos Juizados Especiais, os recursos são relatados, discutidos e julgados oralmente, apenas sintetizando na ementa o teor das conclusões alcançadas. II ? No caso concreto, denegada a segurança, a questão que pretende a reapreciação é exatamente o que já foi decidido e a irresignação do embargante possui como objetivo, na verdade a mudança do teor do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, por envolver reapreciação de tese já decidida ou, em última análise, apenas fazer prequestionamento para efeito de possível posterior recurso, o que também não se admite no sistema de juizados especiais. III ? Acresce-se que inexistiu deferimento de parcelamento no ato denegatório da segurança, até porque tal pedido não fora formulado junto ao juízo de primeiro grau, competente para a decisão, o que impede avaliação em sede de mandado de segurança, mesmo porque a possibilidade aventada no acórdão não implica na existência de direito líquido e certo. IV - Não havendo, pois, omissão, obscuridade ou contradição com ponto a ser aclarado no acórdão recorrido, rejeitam-se os embargos declaratórios.

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE ? TENTATIVA DE MUDANÇA DO TEOR DO JULGADO I ? Embargos declaratórios não são meio adequado para reavaliar questão já apreciada no acórdão embargado e, no Sistema dos Juizados Especiais, os recursos são relatados, discutidos e julgados oralmente, apenas sintetizando na ementa o teor das conclusões alcançadas. II ? No caso concreto, denegada a segurança, a questão que pretende a reapreciação é exatamente o que já foi decidido e a irresignação do embargante possui como objetivo, na verdade a mudança do teor do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, por envolver reapreciação de tese já decidida ou, em última análise, apenas fazer prequestionamento para efeito de possível posterior recurso, o que também não se admite no sistema de juizados especiais. III ? Acresce-se que inexistiu deferimento de parcelamento no ato denegatório da segurança, até porque tal pedido não fora formulado junto ao juízo de primeiro grau, competente para a decisão, o que impede avaliação em sede de mandado de segurança, mesmo porque a possibilidade aventada no acórdão não implica na existência de direito líquido e certo. IV - Não havendo, pois, omissão, obscuridade ou contradição com ponto a ser aclarado no acórdão recorrido, rejeitam-se os embargos declaratórios.

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE ? TENTATIVA DE MUDANÇA DO TEOR DO JULGADO I ? Embargos declaratórios não são meio adequado para reavaliar questão já apreciada no acórdão embargado e, no Sistema dos Juizados Especiais, os recursos são relatados, discutidos e julgados oralmente, apenas sintetizando na ementa o teor das conclusões alcançadas. II ? No caso concreto, denegada a segurança, a questão que pretende a reapreciação é exatamente o que já foi decidido e a irresignação do embargante possui como objetivo, na verdade a mudança do teor do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, por envolver reapreciação de tese já decidida ou, em última análise, apenas fazer prequestionamento para efeito de possível posterior recurso, o que também não se admite no sistema de juizados especiais. III ? Acresce-se que inexistiu deferimento de parcelamento no ato denegatório da segurança, até porque tal pedido não fora formulado junto ao juízo de primeiro grau, competente para a decisão, o que impede avaliação em sede de mandado de segurança, mesmo porque a possibilidade aventada no acórdão não implica na existência de direito líquido e certo. IV - Não havendo, pois, omissão, obscuridade ou contradição com ponto a ser aclarado no acórdão recorrido, rejeitam-se os embargos declaratórios.

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE ? TENTATIVA DE MUDANÇA DO TEOR DO JULGADO I ? Embargos declaratórios não são meio adequado para reavaliar questão já apreciada no acórdão embargado e, no Sistema dos Juizados Especiais, os recursos são relatados, discutidos e julgados oralmente, apenas sintetizando na ementa o teor das conclusões alcançadas. II ? No caso concreto, denegada a segurança, a questão que pretende a reapreciação é exatamente o que já foi decidido e a irresignação do embargante possui como objetivo, na verdade a mudança do teor do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, por envolver reapreciação de tese já decidida ou, em última análise, apenas fazer prequestionamento para efeito de possível posterior recurso, o que também não se admite no sistema de juizados especiais. III ? Acresce-se que inexistiu deferimento de parcelamento no ato denegatório da segurança, até porque tal pedido não fora formulado junto ao juízo de primeiro grau, competente para a decisão, o que impede avaliação em sede de mandado de segurança, mesmo porque a possibilidade aventada no acórdão não implica na existência de direito líquido e certo. IV - Não havendo, pois, omissão, obscuridade ou contradição com ponto a ser aclarado no acórdão recorrido, rejeitam-se os embargos declaratórios.

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE ? TENTATIVA DE MUDANÇA DO TEOR DO JULGADO I ? Embargos declaratórios não são meio adequado para reavaliar questão já apreciada no acórdão embargado e, no Sistema dos Juizados Especiais, os recursos são relatados, discutidos e julgados oralmente, apenas sintetizando na ementa o teor das conclusões alcançadas. II ? No caso concreto, denegada a segurança, a questão que pretende a reapreciação é exatamente o que já foi decidido e a irresignação do embargante possui como objetivo, na verdade a mudança do teor do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, por envolver reapreciação de tese já decidida ou, em última análise, apenas fazer prequestionamento para efeito de possível posterior recurso, o que também não se admite no sistema de juizados especiais. III ? Acresce-se que inexistiu deferimento de parcelamento no ato denegatório da segurança, até porque tal pedido não fora formulado junto ao juízo de primeiro grau, competente para a decisão, o que impede avaliação em sede de mandado de segurança, mesmo porque a possibilidade aventada no acórdão não implica na existência de direito líquido e certo. IV - Não havendo, pois, omissão, obscuridade ou contradição com ponto a ser aclarado no acórdão recorrido, rejeitam-se os embargos declaratórios.

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