TRT-2 - XXXXX20205020055 SP
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGULAR RECOLHIMENTO DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. Constitui falta grave capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no art. 483 , d, da CLT , as irregularidades no recolhimento do FGTS, sendo irrelevante a celebração de acordo de parcelamento entre a empresa e o banco estatal gestor.