Amputação da Falange Distal do Dedo Médio da Mão Direita em Jurisprudência

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  • TRT-22 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195220101

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    ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PERDA DA FALANGE MÉDIA E DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO E EFEITOS NA CAPACIDADE LABORAL. ALTA PREVIDENCIÁRIA. O contexto fático-probatório indica que o infortúnio ocorreu em 26/2/2014, rescisão contratual em outubro/2018, com ajuizamento da ação em 31/5/2019, o que poderia indicar a incidência da prescrição quinquenal a partir da lesão. Entretanto, como o autor usufruiu benefício previdenciário até 11/3/2015 foi a partir da alta previdenciária que teve ciência inequívoca da extensão da lesão, com perda de falange de dedo, e seus efeitos, inclusive das limitações para a atividade laborativa, aplicando-se ao caso as orientações das Súmulas nº 278 /STJ e 230/STF. Destarte, o prazo aplicável ao pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos é aquele previsto no art. 7º , XXIX , da CF , não havendo prescrição bienal extintiva ou quinquenal a ser pronunciada, pois a ciência inequívoca da extensão da lesão e os efeitos na capacidade laboral só passaram a existir após a alta previdenciária. Precedentes. Prejudicial afastada. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCENEIRO. DEFORMIDADE DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS. DEVER DE INDENIZAR. Com apoio na CAT e outros elementos de prova, constata-se que o acidente de trabalho é incontroverso, quando o empregado na função de marceneiro, ao serrar uma peça de MDF, lesionou-se, ocasionando-lhe deformidade do 2º dedo da mão direita, perda da mobilidade articular em 80% do indicador, perda do movimento de pinça em 100% e perda da força em 50% da mão direita, afastamento do serviço, fruição de benefício previdenciário e procedimento cirúrgico. Assim, incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho, a existência de nexo causal das lesões decorrentes e a incapacidade parcial e permanente. Incontroverso, ainda, que o evento danoso foi decorrente da falta de adoção de medidas preventivas eficientes contra os riscos de acidente do trabalho, não só pela confissão ficta aplicada, como, ainda, pela ausência de prova de orientação, fiscalização e treinamento para o mister. Ademais, ficou registrado no laudo pericial que durante as atividades laborais o autor só usava máscara por conta própria e que a empresa sempre negligenciou o uso de EPIs, realizando apenas a abertura da CAT, fatos estes incontroversos. Por outro lado, caberia à empregadora comprovar que executou o PPRA e que cumpriu as normas regulamentares no ambiente de trabalho, no tocante à orientação, ao controle, à fiscalização efetiva e à implementação de medidas para proteger a integridade física e psíquica do trabalhador, garantindo um ambiente de trabalho saudável e seguro, o que não logrou demonstrar. Nesse quadro, configurado o dano moral e estético, o nexo de causalidade e a culpa patronal, gerando daí o dever de indenizar o empregado pelo dano que o atingiu em sua dignidade. Recurso ordinário provido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXTENSÃO DO DANO. No sistema de tutela dos direitos de personalidade, a reparação ou compensação deve ser ampla, integral e satisfatória. Assim, as indenizações do dano moral devem ter como medida a extensão do dano ( CC , art. 944 ), observados os critérios do art. 223-G da CLT . Especificamente, no caso dos autos, a violação ao direito é anterior à Lei nº 13.467 /2017, não incidindo a aplicação do § 1º do art. 223-G da CLT , mas tão somente do art. 944 do CC , dando-se ênfase à extensão do dano como parâmetro da quantificação indenizatória. Na hipótese, o infortúnio acarretou amputação de parte do 2º dedo da mão direita, afastamento do serviço, fruição de benefício previdenciário e procedimento cirúrgico. Além disso, remanesce deformidade com amputação da falange do dedo médio da mão direita, conforme fotografia anexa, com redução da capacidade funcional, ainda que temporária, pois afastado do serviço inclusive para procedimento cirúrgico e incapacidade parcial e permanente decorrente da deformidade. Nesse sentido, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 35.000,00, sendo R$ 15.000,00 de danos morais e R$ 20.000,00 de danos estéticos, como medida a contemplar o princípio da proporcionalidade do arbitramento e da razoabilidade da indenização, considerando as circunstâncias fáticas e que deram ensejo aos danos, atendendo, enfim, à extensão do dano. Recurso ordinário parcialmente provido. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA FALANGE MÉDIA E DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADES DA VIDA COTIDIANA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR DE 30%. Extrai-se do acervo probatório que o infortúnio acarretou incapacidade parcial e permanente, porém atualmente apresentando deformidade no 2º dedo da mão direita mão direita, limitação para as atividades da vida cotidiana, bem como incapacidade parcial e permanente. Resulta disso a obrigação da reclamada de arcar com o pagamento de lucros cessantes, de forma proporcional aos prejuízos apurados. A perícia apenas indica perda da mobilidade articular em 80% do indicador, perda do movimento de pinça em 100% e perda da força em 50% da mão direita, sem especificar a extensão da redução da capacidade laboral. Assim, não há como concluir, como pretende o autor, pela redução da depreciação funcional em 50%. Isso porque a perícia assim não especifica, destacando apenas perda da força em 50% da mão direita, com comprometimento de mobilidade articular do dedo indicador e movimento em pinça. É certo que o autor exercia a função de marceneiro, utilizando-se da mão direita para as tarefas da função exercida, sendo mais razoável fixar a depreciação funcional em 15%, já que a limitação foi parcial e comprometeu parte da mobilidade da mão afetada. Desse modo, diante da constatação da incapacidade laborativa permanente e parcial para o labor exercido anteriormente, faz jus o autor ao pagamento de pensão mensal em parcela única, fixado em R$ 19.230,40, já com o redutor/deságio de 30%. Recurso ordinário parcialmente provido.

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090664

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    ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DE DEDO DA MÃO. DANO ESTÉTICO. Incontroversa a amputação da falange distal dos dedos indicador e médio da mão direita em razão de acidente de trabalho típico sofrido pelo empregado, tem-se a alteração morfológica do indivíduo gerando dano estético. Tendo a perícia médica concluído haver dano estético de dois pontos em escala de sete, devida a indenização decorrente. Recurso ordinário da ré a que se dá parcial provimento apenas para reduzir o montante fixado.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-64.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 1º DEDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. 1. O STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Hipótese em que, comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente a amputação da falange distal do 1º dedo de mão esquerda, mostra-se de rigor a concessão de auxílio-acidente ao segurado, que trabalhava, à época do acidente como técnico eletricista, que, como é cediço, desempenha atividades laborativas diariamente com as mãos e, consequentemente, a amputação parcial da extremidade do seu polegar enseja maior dificuldade no manuseio do material e na prática habitual de sua profissão.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240026

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    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º DEDO DA MÃO ESQUERDA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL RECHAÇADA PELO EXPERT. INADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. UTILIZAÇÃO DO INPC. TEMAS XXXXX/STJ E 810/STF. TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 /2021. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-GO - XXXXX20188090087

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-56.2018.8.09.0087 Comarca de Itumbiara 4ª Câmara Cível Apelante: AGUILERA AUTOPEÇAS DE GOIÁS LTDA. Apelado: MARIO JÚNIOR VIEIRA DA SILVA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROFISSÃO DA VÍTIMA. MOTORISTA PROFISSIONAL. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO E REDUÇÃO DA FUNÇÃO LABORAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO SEGURO DPVAT PARA AFERIR A INCAPACIDADE ADVINDA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É incontroverso que o acidente de trânsito foi causado por culpa exclusiva do funcionário da empresa Apelante portanto, não merece reparo a sentença que condenou a Requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao Requerente, em razão da redução da capacidade laborativa, indenização pelos danos morais e estéticos sofridos. 2. Não há falar em utilização da tabela de indenização fixada na Lei nº Lei nº 6.194 /74 (seguro DPVAT ), para fixar o percentual da indenização em 10%, porquanto, restou apurado na perícia médica que houve amputação da falange distal do dedo indicador (2º dedo) da mão direita correspondendo a 5%; anquilose do dedo médio (3º dedo) da mão direita correspondendo, 6%; anquilose da mão direita em grau mínimo correspondendo 15%; e anquilose de punho direito em grau mínimo correspondendo a 5%, que somados, atingem 31% a redução da função dos membros afetados 3. Conforme precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte, a vítima de do acidente de trânsito que sofre redução da capacidade laboral tem direito ao pensionamento vitalício, cumulável o qual deve corresponder ao percentual de incapacidade da lesão ocupacional. 4. Na hipótese restou comprovada a ofensa da integridade corporal do Apelante, que sofreu lesões causadoras deformidade nos dedos da mão direita, com a consequente ofensa à formação anatômica do referido membro, causando-lhe sofrimento físico e psíquico, tais circunstâncias ensejam a obrigação de reparação pecuniária por danos morais e estéticos. 5. No caso concreto, o MM. Magistrado fixou a título de reparação dos danos morais o valor de R$ 15.000,00 e estéticos em R$ 15.000,00, o que está em consonância com o entendimento desta eg. Corte. 6. Conforme disciplina o § 11 do art. 85 do CPC/15 , em razão do desprovimento do apelo, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20208260506 Ribeirão Preto

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    PRELIMINAR – CORREÇÃO MATERIAL – Esclarecimento de que os Juros moratórios incidem a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do C. STJ – PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por Danos Morais e Estéticos – Fios Telefônicos que se encontravam soltos em via pública, vindo a atingir a mão direita do Autor, ocasionando amputação da falange distal do dedo indicador direito – Ausência de manutenção adequada por parte da Requerida – Procedência em Parte da Ação – Fixação da reparação moral e estética em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada tipo de dano – Insurgência do Autor – Pretensão de majoração das indenizações fixadas com base nos Precedentes desta Corte – Acolhimento – Dever de vistoria e manutenção dos cabos por parte da empresa concessionária responsável por eles – Conjunto probatório conclusivo acerca da responsabilidade da Apelada no evento danoso, a qual não se desincumbiu de seu dever de responsabilidade, sendo de rigor o reconhecimento da falha do serviço – Apelante que é publicitário e destro, tendo perdido o "movimento de pinça" da mão direita, se tornando PCD e necessitando de adaptações em sua rotina pelo resto da vida devido às barreiras impostas em razão da conduta negligente da Ré – Indenização majorada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada tipo de dano, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade – Sentença Reformada – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  • TRT-23 - XXXXX20175230086 MT

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    RECURSO DO RÉU E DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL DE PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. AMPUTAÇÃO METACARPOFALANGEANA DE ÍNDEX NO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA. TABELA SUSEP EM CONSONÂNCIA COM O PERCENTUAL FIXADO PELO PERITO . O percentual de perda da capacidade laboral é aferida em perícia judicial especialmente determinada para essa finalidade. Embora a amputação do dedo não tenha sido total, uma vez que restou um pequeno coto da falange proximal, a pinça que pode ser formada entre o coto e o polegar da mão esquerda é, de fato, muito rudimentar, o que corresponde, não prática, a amputação total do dedo indicador e, segundo a tabela SUSEP, a perda total do uso de um dos dedos indicadores corresponde a um percentual de perda da capacidade laboral de 15%, mesmo percentual fixado pelo Perito. Recurso do Réu, que pretendia o reconhecimento da perda da capacidade laboral em 5%, não provido e Recurso do Autor provido para fixar a perda da capacidade laboral em 15%.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º DEDO E TRAUMA EM FALANGE DISTAL DO 4º DEDO, AMBOS DA MÃO DIREITA. DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO POSTULADO. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213 /91.Caso concreto que muito embora, o laudo judicial, conclua que não há incapacidade, o mesmo, demonstra que do acidente sofrido, restou o autor com lesão consolidada, de amputação da falange distal do 3º dedo da mão direita e trauma em falange distal do 4º dedo da mão direita, concluindo ainda que há limitação de flexão da falange dista do 4º dedo e deformidade ungueal. Nesse passo tenho que merece reforma a sentença, vez que demonstrada a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou em sequelas ortopédicas, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia.A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado.APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º DEDO DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. A pretensão dos benefícios acidentários pressupõe a comprovação do nexo de causa e efeito entre a moléstia e a atividade laboral desempenhada pelo segurado. Além disso, para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, imperativa a comprovação de que o segurado se encontra incapacitado permanentemente ou temporariamente para o labor. O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Inteligência dos arts. 42 , 59 e 86 da Lei nº 8.213 , de 1991. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente de trabalho que acarretou amputação da falange distal do 3º dedo da mão esquerda, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a... concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. TERMO INICIAL. O benefício é devido a contar do dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença anteriormente concedido art. 86 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91. APELO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70081470940, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/06/2019).

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240038

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    APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS. PARTE SEGURADA PORTADORA DE LESÃO DO 3º, 4º E 5º DEDOS DA MÃO DIREITA. PERÍCIA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. OBREIRO QUE DESENVOLVE ATIVIDADES MANUAIS. LESÃO QUE INTERFERE NO DESEMPENHO DESTAS, AINDA QUE MINIMAMENTE. NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que"a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia"(RT 700/117). A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão,rende ensejo à percepção do auxílio-acidente. ( Ap. Cív. n. 2010.016555-8 , de Concórdia, rel. Des. Newton Janke, j. 19.7.2011)' (TJSC, AC n.2010.060286-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 26.7.11)" (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-79.2018.8.24.0016 , de Capinzal, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-05-2019). (TJSC, Apelação n. XXXXX-24.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue Aug 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).

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